Da admissibilidade do recurso especial
O cabimento do recurso especial está previsto no art. 105, inciso III da CF/88 e suas disposições gerais encontra-se no art. 1.029 ao 1.035 do CPC/15. É necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias para sua admissibilidade.
O fundamento do recurso com base no art. 105, inciso III, alínea a da CF/88 deverá citar as alegadas ofensas ao dispositivo, mas não basta apenas cita-los, deverá fazer o devido nexo entre a norma e sua não aplicabilidade para não ocasionar a incidência da Súmula 282/STF que vem sendo aplicada por analogia, uma vez que, normalmente, é aplicada nos casos do Recurso Extraordinário.
Para evitar a incidência da Súmula citada, deverá ser realizado o prequestionamento, ou seja, para suprir qualquer omissão do acordão recorrido, deverá a parte questionar a matéria anteriormente através dos embargos de declaração.
Já o fundamento do recurso com base no art. 105, inciso III, alínea c da CF/88 deverá demonstrar a existência das interpretações divergentes, dadas por tribunais distintos da decisão recorrida acerca do mesmo tema. É necessária a realização do cotejo analítico e a demonstração que as decisões paradigmas retratam a mesma situação fática dos autos.
Portanto, o cotejo analítico deverá apontar as circunstancias que identificam ou assemelham os casos confrontados, além de evidenciar a similitude fática e as divergências de interpretações para evitar a incidência da Súmula 284/STF.
3 Comentários
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Pelo que ouço dos alunos está mais fácil o camelo passar pelo buraco da agulha - na acepção bíblica do que fazer cumprir o acesso à via do recurso especial e extraordinário. Além de ficar atento às claras explanações do autor, a quem parabenizo, importa analisar os requisitos dos artigos 1029 e 1030 CPC e os artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do STJ. Parabéns. continuar lendo
Pura verdade, professor.
Não importa a clareza da violação à Lei Federal ou à Constituição, o que se tem é o levantamento de um muro de contenção que segura REsp e REs importantíssimos nas presidências dos Tribunais, cujos argumentos são sempre repetidos pelo STJ em julgamento de eventual AREsp. Uma lástima. continuar lendo
Explicou de forma compreensível e nos mínimos detalhes.
Obrigada, professor! continuar lendo