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5 de Maio de 2024
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    Decisão da 28ª Vara Civel de Salvador, que despejaria família, é suspensa pelo Des. Jose Cícero Landin Neto, do TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    “Conhecer do Recurso”, “Dar Provimento” “Negar Provimento”? Vamos entender melhor isso?

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada
    Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação. Contudo, se esse alguém é contumaz (mais de uma decisão equivocada) e é um magistrado, um profissional representante do Estado, para decidir conflitos sociais, temos aí a revelação de sua incapacidade de continuar julgando.

    DL/mn

    Inteioro teor da decisão:

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013147-98.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: MAIZA SOUZA NASCIMENTO

    ADVOGADO: GENARO DE OLIVEIRA NETO

    AGRAVADO: JULIA AUGUSTA PINTO FERNANDES ANDRÉ

    ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFÁCIO

    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MAIZA SOUZA NASCIMENTO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 28ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos da Ação de Despejo n.º 0001126-24.2010.805.0001, ajuizada porJULIA AUGUSTA PINTO FERNANDES, ora agravada, recebeu, apenas no efeito devolutivo, a Apelação Cível interposta pela agravante contra Sentença que, ao acolher o pedido de despejo por falta de pagamento, declarou rescindido o contrato de locação e, em face do art. 63, § 1º, b, da Lei n.º 8.245/91, fixando prazo prazo de 15 dias para a desocupação imóvel.

    Em suas razões, sustenta a agravante que a sentença de piso encontra-se em confronto com a regra do art. 62, III da Lei 8.245/91, uma vez que “precocemente suprimiu o direito certo do Agravante de poder complementar o depósito, na forma prescrita em lei especial, o que corresponde a um só tempo, em cerceamento de defesa e contradição com o texto legal, situação que a própria Agravada reconheceu na sua intervenção”.

    Afirma que purgou a mora tempestivamente, uma fez que efetuou o depósito judicial dos valores que entendia como sendo devidos no primeiro dia de retorno às atividades dos bancos, que encontravam-se em greve e que em entendimento errôneo, o magistrado de piso entendeu intempestivo o aludido depósito.

    Assevera que a lei não prevê que os depósitos judiciais sejam feitos em cartório, como afirmou a decisão vergastada e que, ante a procedência da ação, ingressou com apelação contendo pedido de recebimento em duplo efeito, com fundamentação no art. 558 do Código de Processo Civil, pois que a sentença equivocada é passível de lhe causar lesão impossível de reparação, haja visto que, em tempo hábil, purgou a mora de toda a dívida questionada.

    Aduz que é inconteste o fato de que realizou o depósito dos aluguéis na primeira oportunidade após após o término da greve do Banco do Brasil”.

    Diz que, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo fica a mercê “de uma Execução Provisória de Sentença” (sic), o que lhe causará danos de difícil reparação, mormente porque desenvolve suas atividades laborais no imóvel objeto da ação, donde retira o seu sustento e de sua família.

    Por fim, esclarece que, no decorrer da demanda, mesmo prolatada a Sentença, continuou a depositar os aluguéis e que, atualmente, continua a pagá-los diretamente no escritório do patrono da gravada.

    Pugnou, a agravante, pela a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e para que “seja acolhido, de logo, o recebimento do apelo, também, no seu efeito suspensivo, admitindo-se a excepcionalidade da questão e preservando a integralidade das partes nos seus direitos e atividades, até o efetivo julgamento do recurso”. E, ao final, requereu o provimento deste Agravo para reformar a decisão agravada e confirmar o pedido de tutela recursal nos termos em que foi formulado.

    Cinge a questão à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo às ações de despejo, não tendo cabimento, nos presentes autos, qualquer análise quanto a purgação ou não da mora, que é matéria afeta ao recurso de apelação.

    A Lei nº 8.245⁄91, que regula as locações urbanas e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece em seu art. 58, V, que:

    “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (…) V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”.

    Por outro lado, o caput do art. 558 preceitua que:

    “Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.(grifos nossos)

    Desta forma, tanto o magistrado de piso quanto o Relator podem conferir excepcionalmente efeito suspensivo ao recurso de apelação, verificadas as circunstâncias mencionadas no caput do art. 558.

    Como bem esclarece o professor Nelson Nery Junior: O efeito suspensivo excepcional pode ser deferido, não apenas nos casos do CPC 520, mas em todos os demais casos onde a lei preveja apenas o efeito devolutivo… O que o CPC 558 par.ún. Faz é anular a regra de exceção, prevista no CPC 520.

    É de se ressaltar que, a priori, a procedência da ação deveu-se ao reconhecimento da intempestividade da purgação da mora ou sua parcial purgação, fato estranho a este juízo de cognição sumária, mas que traz fundamento relevante à concessão do efeito suspensivo ora pretendido pela agravante, não somente pelo pagamento dos aluguéis inadimplidos, como também pelo fato da agravante obter seu sustento e de seus familiares com o uso do imóvel do qual a agravada pretende despejá-la.

    Assim acaso reconhecida a tempestividade da purgação da mora no juízo recursal, em já tendo ocorrido o desalijamento da agravante, certamente que os danos seriam de difícil reparação, ao passo que, encontrando-se a receber os aluguéis mensais, não há que se falar em danos irreparáveis ou de difícil reparação para a agravada, em face da concessão do efeito suspensivo à apelação.

    Desta forma, verifica-se situação excepcional que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, eis que o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, possibilitará a execução provisória do despejo, nos termos do artigo 64, da Lei nº 8.245/91, apesar de já adimplidos os valores de alugueres que deram ensejo à Ação de Despejo.

    Portanto, sem aprofundar a análise do mérito da apelação interposta pelo Agravante, verifica-se a relevância da fundamentação apresentada, que demonstra o risco de lesão grave ou de difícil reparação que autorizar a suspensão do cumprimento provisório da sentença recorrida.

    Acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso, lecionam Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, “O preceito não se aplica apenas aos processos regulados pelo CPC, mas também às leis especiais (p.ex., às apelações nas ações locatícias, LI 58-V” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª Ed., São Paulo : Saraiva, 2010, p. 726, nota art. 558:5). Assim, em que pese o disposto no artigo 58, inciso V, da Lei n 8.245/91, excepcionalmente, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 588, do Código de Processo Civil, para atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Agravante”.

    O entendimento jurisprudencial ressalta que a regra geral é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Porém, há situações excepcionais onde é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Neste sentido:

    “AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO OPOSTA A SENTENÇA PROCEDENTE EM AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DESPROVIDA DO ALMEJADO EFEITO. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA A PERMITIR A CONCESÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA. APESAR DE SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL, TEM-SE ADMITIDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE, PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA NA ORIGEM E DESPROVIDA DE TAL EFICÁCIA, CASO DOS AUTOS, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 798 E 799 DO CPC, OU SEJA, QUANDO PRESENTES A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DA DEMORA NA SUA APRECIAÇÃO. NÃO PODEM OS AUTORES AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO, NEM MESMO QUE O A QUO FAÇA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, JÁ QUE DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 58, V DA LEI 8.245/91), A POSSIBILITAR QUE A AGRAVANTE EXECUTE A SENTENÇA DE DESPEJO, COM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ONDE INSTALADO A SEDE COMERCIAL DAQUELES E PREJUDICIAL ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, DE EFEITOS NOCIVOS GERALMENTE IRREVERSÍVEIS, INCLUSIVE PARA O SEU QUADRO DE EMPREGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (Classe: AGRAVO REGIMENTAL.Número do Processo: 52080-2/2008, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO, Data do Julgamento: 11/02/2009)

    “PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇAO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE DESPEJO POR INFRAÇAO CONTRATUAL. ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESAO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇAO. RECURSO DE APELAÇAO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO”.(RECURSO ESPECIAL Nº 588.414 – SP (2003/0157037-7)

    “PROCESSUAL CIVIL DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM

    NO EFEITO SUSPENSIVO ART. 558 DO CPC RECURSO PROVIDO”. (TJPR, Ac. 16040, Agr. Instr. 670.635-6, 12ª C.Cível, Rel. Juiz Convocado Marcos S. Galliano Daros, julg. 15/09/2010, DJ 30/09/2010)

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO MANEJADA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE SITUAÇÃO A AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR, Ac. 16121, Agr. Instr. 0648549-8, 11ª C.Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, julg. 28/04/2010, DJ 24/05/2010)

    “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO – DENÚNCIA VAZIA – RECURSO DE APELAÇÃO – ATRIBUIÇÃO, EXCEPCIONALMENTE, DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 558 DO CPC. Agravo de instrumento provido, com observação”. (TJ-SP. Agravo de Instrumento nº 990101311453. 34ª Câmara de Direito Privado. Relatora Cristina Zucchi. Julgado em 19/07/2010).

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO – DENÚNCIA VA ZIA – Ação julgada procedente – Recurso – Apelação – Concessão de efeito suspensivo – Excepcionalidade – Ocorrência – Inteligência do disposto no artigo 558, parágrafo único do CPC – Decisão mantida. Sendo relevante o fundamento invocado e vislumbrando o risco de lesão grave de difícil reparação, torna-se cabível o efeito suspensivo à apelação interposta da sentença proferida em ação de despejo. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP. Agravo de Instrumento nº 1173227003. 32ª Câmara de Direito Privado. Relator Walter Zeni. Julgado em 12/06/2008).

    Diante do exposto, concedo a tutela antecipada recursal a fim de atribuir o necessário efeito suspensivo à apelação Cível interposta na Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança nº 0001126-24.2010.805.0001.

    Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino a intimação do agravado, por meio de seu advogado constituído e mediante publicação no órgão oficial, para que apresente, querendo, as suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, segunda parte, do CPC c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 11.419/2006 c/c Decreto Judiciário nº 014/2008 e nº 21/2008 e o art. 4º, caput, do Provimento CGJ-GSEC nº 001/2009).

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 06 de outubro de 2011.

    Des. José Cícero Landin Neto

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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