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30 de Abril de 2024
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    Decisão: STJ apreende passaporte do jogador Ronaldinho Gaúcho ate a satisfação da tutela executiva decorrente de dano ambiental.

    Publicado por Jessica Vilaça
    há 3 anos


    Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Ministério público em face de um famoso jogador, Ronaldinho Gaúcho, em virtude de uma construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro.

    A estrutura foi construída sem o adequado licenciamento ambiental em área de preservação, gerando assim, multas vultuosas ao requerido. Em sede de cumprimento de sentença, após várias tentativas infrutíferas de pagamento voluntário, até mesmo através de bloqueio de bens, o TJ/RS deferiu a apreensão dos passaportes do jogador com fulcro no art. 139, IV do CPC, até que a dívida fosse quitada, veja a ementa abaixo:

    agravo de instrumento. direito público não especificado. ação civil pública. dano ambiental. multa diária. DOUTRINA DO CONTEMPT OF COURT. omissão contumaz. afronta à dignidade da justiça. alastramento dos prejuízos caracterizados. adoção de medidas coercitivas, indutivas, sub-rogatórias ou mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. art. 139, iii e iv, DO CPC/15. evidenciadaS no caso concreto, a subsidiariedade e a proporcionalidade da medida coercitiva consubstanciada na apreensão e na restrição de emissão de passaporte.
    A função dos instrumentos coercitivos disponibilizados no sistema vigente do Código de Processo Civil (CPC/15), em nome da efetiva prestação jurisdicional, não são desarrazoadas, nem sem paralelo em outras jurisdições.
    No Brasil, as recentes modificações do CPC/15 resguardam, respaldam e clamam pela adoção de medidas extraordinárias para o cumprimento de ordens judiciais. O intuito do instituto conhecido como “contempt of court” foi o que motivou a modificação legislativa oriunda da Lei nº 10.358/2001 – coordenada pelos juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira, Athos Gusmão Carneiro e Ada Pellegrini Grinover – a qual, em sua exposição de motivos, enfatizou a importância da ética no processo, os deveres de lealdade e da probidade que devem presidir o desenvolvimento do contraditório, não apenas em relação às partes e seus procuradores, mas também a quaisquer outros participantes do processo. A mais abalizada doutrina destaca que estas medidas se diferenciam da litigância de má-fé, pois enquanto esta se origina com o improbus litigator e constitui ato prejudicial à parte adversa, aquele instituto tem a ver com o embaraço da atividade jurisdicional. Atualmente, a doutrina do “contempt of court” vê-se acolhida no Capítulo II, Seção I, de nosso CPC/15, o qual estabelece, no seu art. 77, os deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC/15).”
    Por sua vez, o art. 139 do CPC/15, o qual inaugura o Título IV do Capítulo I, impõe o poder-dever do Juiz de dirigir o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV), bem como reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (inciso III).
    Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das aspirações e poderes conferidos ao Juiz pelo ordenamento processual civil pátrio, a medida de determinação de apreensão de passaporte é, ainda assim, evidentemente, excepcionalíssima.
    No caso, porém, a diligência postulada é estritamente necessária ante a desídia reiterada no cumprimento das obrigações judiciais impostas aos agravados, o grave dano ambiental ocasionado pelas suas respectivas condutas e o desrespeito manifesto para com o Poder Judiciário, instituição símbolo do Estado Democrático de Direito. Inteligência do arts. , , , , 77, IV, 139, III e IV, do CPC e 539 do CPC, dos Enunciados 48 do ENFAM, 12 FPPC e 396 do FPPC.
    A adoção de medidas coercitivas atípicas eficazes para o cumprimento de obrigação judicialmente determinada não foi repelida, mas sim corroborada por recente decisão do STJ que, apenas no caso concreto, considerou desproporcional a prestação ora buscada. Para, desde já, diferenciar o caso então versado no bojo dos autos do RHC 97.876 –SP (2018/0104023-6), com acórdão lavrado pelo Min. Luis Felipe Salomão junto à Quarta Turma do STJ, ressalta-se que, na hipótese recente levada ao STJ, tratava-se de devedor de instituição de ensino e de dívida no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Em termos de pressuposto de incidência, se distancia da presente espécie, que decorre de ilícito ambiental, em que os sujeitos responsáveis pela dilapidação do meio ambiente estão a se esquivar, há longa data, do cumprimento de suas obrigações legais, muito embora detivessem meios para evitá-la e sejam pessoas públicas, de alto poder aquisitivo, com condições para compensar os prejuízos ambientais observados – os quais abarcam dívida que ultrapassa o valor de oito milhões de reais e que ainda resta, integralmente, inadimplida. Subsidiariedade, proporcionalidade, legalidade e razoabilidade da medida requerida evidenciadas.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    Nota-se que a decisão acima , demonstrou ser a medida necessária e adequada ao caso concreto, isto porque, o executado é conhecido pelo seu notório patrimônio e em nenhum momento cooperou com o processo, pelo contrário, ademais, por se tratar de atleta de renome, realiza várias viagens, sendo assim, neste caso, a apreensão do seu passaporte tem grandes chances de se mostrar eficaz. Inconformado o executado impetrou um Habeas corpus de nº 478963[1], que não foi admitido.


    [1] Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. HC nº 478.963/RS. Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO. Dje 12/12/2018.

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