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2 de Maio de 2024

Deficiente com retardo mental tem direito a amparo assistencial BPC loas 2022

Além do salário-mínimo mensal, terá direito a aproximadamente R$ 26.664,00 de valores atrasados

Publicado por Everton Vilar
há 2 anos

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Em 25/02/2022, o Juiz Federal da 27ª Vara Federal no Ceará julgou PROCEDENTE amparo assistencial para portador de deficiência com retardo mental CID 10 F70.1, excluídos benefícios previdenciários de salário mínimo recebido pela avó e tia residem sob o mesmo teto sete integrantes:

Levantas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
- Deficiência
No caso dos autos, no laudo pericial constante no anexo 28, há a conclusão de que a parte autora é portadora de “CID10:
F70. 1 Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento”, de origem multifatorial.
Destacou o (a) expert que a patologia gera impedimento definitivo, ou seja, impedimento de longo prazo (respostas aos quesitos nº 6, 7, 8 e 11.
Assim, pela análise do laudo pericial, o requisito da deficiência encontra-se evidenciado, haja vista as limitações que acometem o (a) autor (a) e a clara impossibilidade de recuperação a curto prazo.
A conjugação de todos os elementos de prova apurados e apreciados conduzem à conclusão de que os fatores pessoais e externos vivenciados pela parte autora retiram-lhe a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a 2 (dois) anos.
- Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
No caso em apreço, para fazer prova da miserabilidade de seu núcleo familiar, juntou a parte autora a declaração da renda familiar, afirmando que o núcleo familiar é composto, em observância ao § 1o o, do art. 20 0, da lei nº 8.742 2/93, pelo (a) requerente, sua irmã, seu cunhado e uma sobrinha, informando a renda mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Para melhor aferir a composição do núcleo familiar do (a) autor (a) e sua respectiva renda, conforme orientam as súmulas nº799 e800, da TNU, bem como o art.20-BB, da Lei Orgânica da Assistência Social, foi determinada, por este juízo, a realização de perícia social.
De acordo com os laudos sob os anexos 31 a 33, a assistente social especificou que, na casa do requerente (23 anos de idade, não alfabetizado, desempregado e sem renda), moram também a avó (79 anos de idade, aposentada e pensionista, auferindo R$ 2.200,00 – dois mil e duzentos reais, correspondente a um salário mínimo para cada benefício), a tia (59 anos de idade, alfabetizada, aposentada com benefício de um salário mínimo), a irmã (13 anos de idade, estudante e sem renda), o primo (37 anos de idade, desempregado e sem renda), a prima (14 anos de idade, estudante e sem renda) e o tio (desempregado e sem renda).
Em que pese a avó, os primos, a irmã e os tios do requerente, objetivamente, estarem fora da integração dos membros de família para fins de composição da renda per capita para concessão do benefício assistencial pleiteado, conforme o art 20 20 § 1º 1º, da Lei n 8.742 42/93, deve-se considerar o contexto socioeconômico do grupo, tendo em vista o dever de solidariedade, previsto constitucionalmente, entre os membros da família e o dever apenas subsidiário do Estado.
Para o cálculo da renda mensal per capita da família, além da exclusão de valores advindos d Programa Bolsa Família ia, conforme disposição do art § 2º 2º, do Decreto n 6.214 14/2007, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a norma contida no art 34 34 parágrafo único co, da Lei n 10.741 41/2003 Estatuto do Idoso so, que determina a exclusão de benefício assistencial no valor de 1 (um) salário mínimo percebido por outra pessoa da família, abrange benefícios previdenciários no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como é aplicável analogicamente ao benefício de prestação continuada em favor do deficiente. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPTA. AVERIGUAÇÃO DA MISERABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de Amparo Social, diante do não preenchimento do requisito miserabilidade exigido pelo art. 20, parágrafo 3o, da Lei 8.742/93, vez que a renda familiar per capta ultrapassa 1/4 do salário-mínimo. (...) 3. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o disposto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, embora não fira a Constituição Federal, conforme assinalado pelo STF, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita eventualmente ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo 4. Na hipótese, restou demonstrado, através do Estudo Social de fls. 86/87, que a entidade familiar da requerente é composta por ela, 3 (três) filhos desempregados e uma neta, cuja estrutura socioeconômica é carente, pois possui gastos razoáveis com medicamentos, já que tem um membro idoso doente, cuja única fonte de remuneração é uma pensão por morte no valor de uma salário mínimo, amoldando-se, portanto, na finalidade da Lei nº 8.742/93. 5. Ademais, fazendo-se uma interpretação extensiva da Lei nº 10.741/03, temos que não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser abstraídos do muticitado cálculo, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadorias - desde que seu valor corresponda a um salário mínimo -, e que a regra não deve incidir apenas para efeito de concessão de um segundo amparo ao idoso, mas também nos casos de concessão de amparo ao deficiente. (...) Apelação do Particular provida. ( AC 00020879820154059999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::30/07/2015 - Página::86.) (destaquei em negrito).
No caso em apreço, excluídos um dos benefícios, no valor de um salário mínimo, recebido pela avó, e outro benefício de um salário mínimo recebido pela tia, resta apenas um benefício previdenciário, também no valor de um salário mínimo, recebido pela tia do requerente, em um contexto familiar em que residem sob o mesmo teto sete integrantes.
A par disso, não se observa nos autos qualquer informação ou pesquisa socioeconômica apresentada pelo INSS a se contrapor ao fato de a parte autora ou algum membro familiar receber remuneração em valor que infirme a conclusão de vulnerabilidade econômica do requerente.
Ao contrário, o imóvel no qual reside, descrito no laudo pericial e nas fotografias (anexo 31 a 33), consiste em moradia extremamente simples, com piso de cimento e a maioria dos bens que a guarnecem são precários, o que torna fora de qualquer dúvida a situação de miserabilidade em que vive.
As considerações constantes do laudo pericial (anexo 31, fl. 4) em torno das condições pessoais e habitacionais em que se encontra o requerente são desfavoráveis:
“Na localidade em que mora não há oportunidade de emprego e a falta de experiência e qualificação profissional considera-se barreira para inserção ao mercado de trabalho. Ademais, o problema de saúde do autor é conhecido por todos na localidade onde reside, e o autor não consegue receber confiança para realizar qualquer atividade laborativa.”.
Foi demonstrada, portanto, a inexistência de meios de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, considerando um contexto familiar em que residem vários membros sob o mesmo teto.
Tendo em mente os custos ordinários para a manutenção de qualquer família dentro dos padrões minimamente aceitáveis impostos pela dignidade da pessoa humana, forçoso reconhecer que a realidade apresentada pela parte autora é apta a considerar como hipossuficiente seu núcleo familiar, habilitando-a a perceber o benefício assistencial perseguido.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial e ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento – DER (anexo 24, fl. 33).
- Tutela provisória de urgência
A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condiciona à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art 300 00, caput, d Código de Processo Civil il CPC PC.
No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência da parte autora, apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação.
Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) conceder o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário-mínimo, em favor do (a) autor (a), com DIB em 03/06/2020 e DIP em 01/02/2022, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela ora concedida, sob pena de multa diária;
b) pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal, tudo devidamente calculado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Devem ser deduzidos, dos valores devidos pelo INSS, a quantia correspondente às parcelas de auxílio emergencial eventualmente percebidas pela parte autora e comprovadas nos autos, em razão da vedação legal de cumulação de benefícios.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos honorários dos peritos, devem ser suportados pelo INSS, parte sucumbente na demanda, mediante reembolso aos cofres do TRF da 5ª Região os nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, da Resolução 305/2014 do CJF e do Enunciado do 3º FONAJEF n.º 52.
Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal.
Considerando que a presente decisão contém todos os parâmetros necessários à liquidação do julgado, determino que, após advento do trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos dos valores atrasados, expedindo-se, em seguida, a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e expedição do RPV, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se.
Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL

Fonte: 0500304-51.2021.4.05.8108



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