Deixar o local do acidente de trânsito não necessariamente configura dano moral
A decisão referente ao pagamento ou não de danos morais decorrentes do fato de um motorista deixar o local do acidente sem prestar socorro aos demais envolvidos deve considerar o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a decisão de segunda instância, que havia concluído pelo cabimento da indenização.
Em primeira instância, o pedido de uma motociclista, vítima do acidente de trânsito, foi julgado improcedente. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão foi parcialmente reformada. Para a corte paulista, a evasão — sem assistência à motociclista — é por si causa suficiente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para o relator do recurso no STJ — ministro Antonio Carlos Ferreira —, no entanto, a caracterização dos danos morais deve traçar um limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.
“Conquanto reconhecer que a evasão do réu pode de fato causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifico também a possibilidade de, no contexto analisado, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual a relevância em avaliar as particularidades envolvidas”, afirmou.
“Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar a necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária pelo sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima”, ponderou.
Entre as peculiaridades do caso concreto que devem ser examinadas, o relator apontou a existência ou não de pessoas feridas gravemente, se houve socorro por terceiros, se a pessoas ferida estava consciente, se o atraso do socorro resultou em alguma sequela à vítima etc.
Assim, o ministro entendeu que, no caso concreto, a indenização por danos morais não seria cabível. Para o relator, a decisão do TJ-SP negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a reparação por ato ilícito, caso este cause efetivamente dano a outrem.
(Fonte: Consultor Jurídico)
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1 Comentário
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Um cidadão comum que atropela é obrigado a ficar no local, pois há aumento da pena caso fuja (e nem vou entrar no mérito de motoristas que são agredidos, mesmo quando certo). Entretanto, assaltar, roubar, matar ou outros crimes, não há majoração de pena em caso de fuga. continuar lendo