- Agravo de Instrumento
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Educação de Jovens e Adultos
- Realização de Exame Supletivo de Conclusão do Ensino Médio
- Artigo 208 da Constituição Federal de 1988
- Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
- Antecipação de Tutela
- Centro de Ensino Tecnologico de Brasilia Ceteb
- Fundação Brasileira de Educação Fubrae
- Lei 13.796/19, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- ESTUDANTE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO
- REALIZAÇÃO DE EXAME PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
Desembargador determina que FUBRAE aplique exame de conclusão de ensino médio a estudante do 3º ano do Ensino Médio aprovado em vestibular
O Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deu provimento ao agravo de instrumento interposto no processo nº 0714080-92.2019.8.07.0000 por estudante do 3º ano do Ensino Médio aprovado em exame de vestibular, em face da Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE.
Na data do ajuizamento da ação, o estudante se encontra no final do segundo trimestre letivo, e teve sua indeferido seu pedido de matrícula no Curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA no Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB, em razão do requisito etário constante na Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 01/2018 do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Apesar disso, explicam os advogados do estudante e do SINPOL-DF, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que deve sobrepesar o direito social resguardado pela Constituição Federal (art. 6º da CF/88), por meio do qual o ordenamento jurídico visa garantir o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Não suficiente, o artigo 208 da Constituição de 1998 assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, a Carta Magna põe o tratamento individualizado como forma de efetivar o dever do Estado em relação à educação.
Esclarece a Dra. Camila Vieira de Lima, advogada do estudante na ação e sócia no escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que, “tanto a Constituição Federal (art. 208), quanto o Estatuto do da Criança e do Adolescente (art. 54), a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (art. 4º) e a Lei nº 9.394/96 (art. 38, § 1º, II) determinam o acesso à educação conforme o desenvolvimento de cada criança ou adolescente, de modo a estimular a progressão nos estudos. Dessa maneira, o critério etário (para conclusão do Ensino Médio e consequente matrícula na Universidade) não é absoluto e deve ser aplicado em consonância com o desenvolvimento intelectual de cada um”.
O Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, que deferiu o pedido recursal de antecipação da tutela de urgência, ratificou a aplicação dos artigos 6º e 208, V da Constituição Federal, e artigos 38, § 1º, II, ‘c’, e 54, V da Lei 9.394/96 no caso para determinar à FUBRAE que promova a matrícula do estudante e o submeta aos exames supletivos, necessários à conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, expeça o Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
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