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Diferença entre loteamento, desmembramento e desdobro.
Formas de parcelamento do solo urbano
O parcelamento do solo urbano é gênero do qual são espécies o desmembramento, o loteamento e o desdobro. As duas primeiras espécies são regidas pela Lei 6.766/1979, já a última exclusivamente por lei municipal.
LOTEAMENTO é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
DESMEMBRAMENTO é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Veja-se que loteamento e desmembramento são formas de parcelamento semelhantes devido ao fato de transformarem a gleba em lote, situando-se a diferença basicamente no fato de o loteamento prever a criação de vias de circulação e logradouros públicos, como praças e ruas, ao passo que o desmembramento se dá com o aproveitamento da malha viária e de equipamentos públicos já existentes.
Se não houver a subdivisão de gleba em lotes, não há como se falar em loteamento ou desmembramento.
Já o DESDOBRO nada mais é do que a subdivisão de um lote em outros lotes, sem alteração de sua natureza, e desde que permitida por legislação municipal.
Portanto, não se confundem o loteamento e o desmembramento com o desdobro, uma vez que neste último caso, após a divisão, não há alteração da natureza em face do resultado, eis que há lotes originários de um pré-existente.
Há quem entenda que é possível ocorrer também o desdobro de gleba nos casos em que a legislação municipal disciplinar o limite máximo do lote já que, consequentemente, estará disciplinando o mínimo da gleba, a permitir do desdobro.
Finalmente, apenas a título de esclarecimento e complementação, vale mencionar que a gleba é a porção de terra não submetida a parcelamento nos termos da Lei 6.766/1979, isto é, que jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência desta lei.
No entanto, será considerado lote e não gleba, se a terra atender quanto à dimensão os parâmetros da lei municipal ou plano diretor, e além disso, dispuser de infraestrutura básica, assim considerada na exata medida da existência de equipamentos urbanos, tal como, escoamento de água, e vias de circulação.
Quanto ao lote é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos parâmetros urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal.
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