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6 de Maio de 2024

USUCAPIÃO – Veja se seu caso se enquadra em alguma espécie de usucapião

Conheça a seguir as principais espécies de usucapião

Publicado por Natália Buschieri
há 2 anos

A usucapião é um importante instrumento de regularização de imóveis, e traz inúmeras vantagens.

Além de segurança jurídica - já que o imóvel somente será seu se na matrícula imobiliária constar o seu nome-, estima-se que uma valorização de cerca de 30 a 50% do preço, e uma forma de atrair compradores que busquem o financiamento imobiliário, já que as instituições financeiras não aceitam imóveis irregulares como garantia.

A essência da usucapião é a posse do imóvel com o intuito de ser dono. Adquire a propriedade do imóvel por usucapião aquele que possui o imóvel como dono pelo tempo fixado pela lei, somado a outros requisitos próprios de cada espécie.

Quem tem apenas posse não é proprietário, e é chamado de posseiro ou possuidor.

Contudo, o posseiro que tem reconhecida sua situação de posse adquire a propriedade.

O possuidor deve se enquadrar em alguma das espécies de usucapião existentes, atendendo aos requisitos específicos, especialmente o tempo de posse.

A doutrina elenca inúmeras espécies de usucapião. Citamos a seguir as mais relevantes em termos práticos.

Veja se você preenche os requisitos de alguma espécie.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

  • Posse por 15 anos (Sem interrupção ou oposição)
  • Independe de título e boa-fé.

O prazo poderá ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

USUCAPIÃO ORDINÁRIA

  • Posse por 10 anos (contínua e incontestada);
  • Com justo título e boa-fé;

O prazo poderá ser reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

  • Possuir por 5 anos como sua, ininterruptamente e sem oposição,
  • Área urbana de até 250m²;
  • Imóvel utilizado para moradia sua ou da família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

  • Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano
  • Possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição;
  • Área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

USUCAPIÃO CONJUGAL (também chamada “POR ABANDONO DO LAR”)

  • Exercer por 2 anos ininterruptamente e sem oposição;
  • Posse direta e exclusiva
  • Imóvel urbano de até 250m2, cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
  • Utilização para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Esse direito nãos será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Agora que você conhece os requisitos da usucapião, procure regularizar seu imóvel o quanto antes. O simples ajuizamento da ação já confere relativa segurança ao possuidor, além de existir entendimento no sentido de se reconhecer o tempo de posse durante o processamento da ação.

Importante mencionar que a usucapião seja pela via judicial ou extrajudicial depende da atuação de um advogado, dada a complexidade jurídica que permeia os procedimentos.

Este texto tem intuito meramente informativo e jamais dispensará o estudo de caso com suas peculiaridades, até porque, a demanda carece também da aplicação do direito processual civil e das normas judiciais ou extrajudiciais de cada estado.


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3 Comentários

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Moro há 20 anos em um apartamento localizado em Mesquita RJ , adquirido em segundo morador com compra realizada e registrada em cartório no mesmo municipio . ~E o local onde resido desde todo esse tempo sem nunca ter sido cobrado ou contestado por ninguem . Segundo me foi informado pelo vende-dor a firma construtora faliu e fechou as portas . Fiz obras de melhoria e acabamento no mesmo. Quero saber se tenho direito a requerer o USOCAPIÃO , e como proceder para faze-lo . Grato continuar lendo

Antônio, não entendi bem sua história. Primeiro você disse que comprou de quem era de fato proprietário (compra registrada em cartório). Então, talvez seja o caso de uma ação de adjudicação compulsória para esse vendedor te outorgar a escritura que será registrada em cartório, e não de usucapião. Tende a ser mais rápido que ação de usucapião. Por outro lado, você diz que a construtora faliu e fechou as portas, o que dá a entender que o prédio não teria sido concluído e a documentação pode estar irregular. Daí talvez seja mesmo o caso de usucapião. Se o condomínio não foi instituído, vai ser um pouco mais desafiador. Precisaria de mais detalhes e analisar documentos, mas é possível que seja sim um caso de regularização por usucapião. Não deixe de regularizar o quanto antes. Procure um advogado da área imobiliária da sua localidade. continuar lendo

Parabéns pela elucidação das espécies da usucapião de forma simples e objetiva.
Nunca precisei entrar com uma ação de usucapião, aí de repente me aparece uma. Deu pra tirar várias dúvidas e ir adiante com diversas informações! continuar lendo