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2 de Maio de 2024
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    Diferenças entre pacto antenupcial, união estável ou contrato de convivência marital e contrato de namoro - principais considerações (legislação, doutrina e jurisprudência).

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    (*) ATENÇÃO!

    DIFERENÇA entre "PACTO ANTENUPCIAL", "UNIÃO ESTÁVEL" ou 'CONTRATO de CONVIVÊNCIA MARITAL' e 'CONTRATO de NAMORO':

    > O PACTO ANTENUPCIAL

    >>> Trata-se de um “contrato” (ou “negócio jurídico”) através do qual os então noivos, antes do matrimônio, dispõem livremente sobre o regime de bens que será adotado no casamento;

    >>> Tal instrumento está regulado pelos arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil Brasileiro e é obrigatório sempre que os nubentes optem por um regime de bens diverso do “regime legal” (comunhão parcial de bens);

    >>> É um negócio jurídico bilateral com nítido caráter negocial, onde prevalece a autonomia privada dos nubentes, devendo o estado intervir o mínimo possível em sua celebração, impondo apenas alguns limites legais, como nas situações em que o casamento deve adotar o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641);

    >>> No Pacto Antenupcial, portanto, os noivos podem dispor livremente sobre o regime de bens que será adotado, pode conter cláusulas que disciplinem doações entre os cônjuges ou deles para terceiros (filhos), compra e venda, cessão de direitos, permuta, etc.

    >>>>> Ou seja, podem os noivos estipularem cláusulas diversas para qualquer finalidade, desde que tais cláusulas não afrontem dispositivo de lei ou garantias e direitos fundamentais de cada pessoa humana.

    >>>>> >>>>> É possível inclusive que um terceiro faça parte da celebração do pacto antenupcial, como quando esse terceiro for um doador em favor do casal.

    >>> Como o pacto antenupcial é um instrumento que precede o casamento, para que ele tenha eficácia se faz necessária a celebração do casamento que ele pretende regular.

    >>>>> Antes do casamento, o pacto antenupcial existe, é válido, porém ineficaz, não produzindo qualquer efeito, por possuir nítido caráter acessório ao casamento.

    >>>>> >>>>> É pelo mesmo motivo que se o casamento for nulo, o pacto antenupcial também o será. A recíproca, porém, não é verdadeira. >>>>> Caso o pacto antenupcial seja declarado nulo, em nada atingirá o casamento >>>>> (#Relembrando: o principal prejudica o acessório, mas o acessório não prejudica o principal - toeira da gravitação jurídica);

    >>> Como vimos, é obrigatória a realização do casamento para que o pacto antenupcial tenha eficácia, porém não existe limite prazo para que isso ocorra.

    >>>>> Podem os nubentes casar-se a qualquer tempo depois de celebrado o pacto antenupcial, desde que mantidas as condições e interesses de ambos do momento da celebração do Pacto.

    >>>>> >>>>> Podem, inclusive, os noivos estabelecerem um prazo para a celebração do casamento, sob pena de perda da eficácia do Pacto.

    >>> o Pacto Antenupcial é tão somente um contrato celebrado pelos nubentes antes do casamento que tem por objetivo regular algumas situações decorrentes do matrimônio, sejam elas de cunho patrimonial ou não.

    >>>>> Vale destacar que esse é um instituto pouco utilizado, tendo em vista que só se faz necessário quando os nubentes optarem por regime diverso da Comunhão Parcial de Bens (Regime Legal ou Supletivo). Em nosso País, a imensa maioria dos casamentos é celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, por isso notório é o desuso desse instituto em nosso dia - a - dia;

    > UNIÃO ESTÁVEL ou CONTRATO de CONVIVÊNCIA MARITAL:

    >>> O contrato de união estável, também chamado de contrato de convivência, é um negócio jurídico institucional de efeitos jurídicos equiparáveis para os demais fins legais ao matrimônio (casamento - art. 226, parágrafo 3º, CRFB/88) seja por documento (particular) ou instrumento (público) capaz de formalizar e garantir direitos aos casais que não possuem vínculo matrimonial (formalmente).

    >>> Em que consiste a união estável?

    A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes (STF, STJ, JURISPRUDÊNCIA, CNJ, CJF e DOUTRINA MAJORITÁRIA...), que possuem >>>> CONVIVÊNCIA

    - PÚBLICA,

    - CONTÍNUA e

    - DURADOURA,

    - com o OBJETIVO de CONSTITUIÇÃO de FAMÍLIA;

    >>> Previsão constitucional

    Art. 226 (...) § 3º — Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    >>> Previsão no CC-2002

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    >>>>> Apesar da CF-88 e do CC-2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011);

    >>> REQUISITOS (CUMULATIVOS) para a caracterização da UNIÃO ESTÁVEL:

    - A união deve ser PÚBLICA

    --- (NÃO pode ser

    ------ 'oculta',

    ------ 'clandestina');

    ------ ------ sob a consequência de se tratar de >>>'CONCUBINATO' o qual a DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA torna >>>>APENAS consectários PATRIMONIAIS VÁLIDOS para os demais fins EQUIPARÁVEIS a >>> 'SOCIEDADE COMUM' ou 'DE FATO', em INTEGRAÇÃO ANALÓGICA aos

    (...)

    CC/02.

    ...

    SUBTÍTULO I

    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    (...)

    - a união deve ser DURADOURA, ou seja, ESTÁVEL, >>>> apesar de NÃO se exigir 'um tempo mínimo' - ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL PROCESSUAL - PODERES INSTRUTÓRIOS - LIVRE CONVENCIMENTO RACIONALMENTE MOTIVADO do JUÍZO competente - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA;

    - a união deve ser CONTÍNUA (

    --- SEM que haja 'interrupções constantes' - SEM 'brigas' e 'voltas' ou 'ficantes' etc...);

    - a união deve ser estabelecida com o OBJETIVO >>>> (PÚBLICO e NOTÓRIO) de CONSTITUIR uma FAMÍLIA;

    - as DUAS PESSOAS (CONVIVENTES-COMPANHEIROS) >>>> NÃO podem ter 'impedimentos para casar':

    (...)

    CC/02.

    ...

    CAPÍTULO III

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    (...)

    - a UNIÃO entre essas DUAS PESSOAS (CONVIVENTES-COMPANHEIROS) deve ser >>>>> EXCLUSIVA

    >>>>> (A PRIORI) é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato);

    >>>>> >>>>> (A POSTERIORI - questão do 'POLIAMOR' ou 'POLIAFETIVIDADE' - DOUTRINA DIVERGE - ESCOLA CIVIL CONSTITUCIONAL - FAVORÁVEL (Flávio Tartuce, Christiano Farias, Nelson Rosenvald, Gustavo Tepedino etc) - JURISPRUDÊNCIA - DIVERGÊNCIA - >>>>> STF - PAUTA SUSPENSA - TENDÊNCIA a OVERRULING - SUPERAÇÃO de entendimento visando POSSIBILIDADE:

    (*) O Supremo Tribunal Federal - STF começou nesta quarta-feira, 25, a discutir se duas pessoas que tinham relacionamento estável simultâneo com um mesmo homem, já falecido, devem dividir a pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento do Recurso Extraordinário 1045.273/SE foi interrompido por um pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, quando o placar estava em 5 a 3 votos a favor da divisão da pensão. Não há prazo definido para que o caso volte à discussão em plenário.

    https://www.ibdfam.org.br/noticias/7061/STF+adia+vota%C3%A7%C3%A3o+sobre+uni%C3%B5es+est%C3%A1veis+s...

    (*) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento. O magistrado entendeu que as provas nos autos do processo eram insuficientes para demonstrar a união estável e o que o fato de o homem já ser casado seria um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável. Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.

    https://www.rodrigodacunha.adv.br/união-estável-simultanea/

    >>>>> >>>>> >>>>> Além de princípio jurídico, a monogamia é uma questão filosófica séria, pois a ele estão vinculados muitos outros valores, tais como afeto, escolha, desejo, lealdade, mentira, risco, emoção, promessa, castigo, dinheiro, confiança e tantos outros. Romper o princípio da monogamia significa estabelecer outro código moral em relação ao parceiro ou parceira;

    >>>>> >>>>> >>>>> >>>>> Fidelidade ou infidelidade pode ser um código moral e particular de cada casal. Fidelidade pode ser o mesmo que lealdade, ou não. A quebra da monogamia vincula-se mais ao estabelecimento de famílias paralelas ou simultâneas ao casamento/união estável. A infidelidade não necessariamente constitui quebra de monogamia. Às vezes, estabeleceu-se uma relação paralela sem que haja ali uma outra família. Pode ser apenas uma relação extraconjugal, sem necessariamente estabelecer outra família. Amantes, no sentido tradicional da palavra, sempre existiram, e continuarão existindo, enquanto houver desejo sobre a face da terra (É... Lúcido).

    ...

    Eu: daqui a pouco 'pedofilia' também será uma questão de 'poliafetividade' e 'auto conformidade afirmativa'...

    Relativismo deve ter limites éticos baseados em virtudes notórias no meio social respectivo. Não pode apenas ser 'consequencialista' ou 'utilitarista' - ainda mais em sede familiar...

    #PensemosARespeito

    ...

    >>> A 'coabitação' é um requisito da união estável?

    NÃO.

    O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a >>>>> antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato;

    >>> Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?

    SIM.

    O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725).

    >>>>> Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens;

    >>> É possível que esse casal altere isso?

    SIM.

    Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável.

    Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens. Isso é denominado pela doutrina de "contrato de convivência" ou "contrato particular de convívio conjugal";

    >>> No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único).

    Para o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade?

    O contrato de união estável precisa ser feito por escritura pública ou precisa ser averbado no registro de imóveis?

    NÃO.

    Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

    Confira o art. 1.725 do CC:

    (...)

    CC/02.

    ...

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    (...)

    Essa sempre foi a opinião da doutrina:

    "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei.

    Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal.

    Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público."

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

    >>>>> Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).

    Nesse sentido decidiu o STJ:

    (...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

    2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.

    3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

    4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.

    >>>>> Provimento 37/2014-CNJ:

    Vale ressaltar que o CNJ, em 2014, editou um Provimento para dispor sobre o registro da união estável no Livro E, por Oficial do Registro Civil da Pessoas Naturais.

    Este provimento deixa claro que não é obrigatório o registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:

    Art. . É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

    Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

    >>> Dispensa de testemunhas

    Vale ressaltar que o contrato de convivência não precisa nem mesmo de testemunhas para ser considerado válido.

    >>>>> Não confundir 'contrato de convivência' ('união estável') com 'contrato de namoro';

    Por fim, uma última informação adicional: o contrato de convivência, acima explicado, não se confunde com o chamado "contrato de namoro".

    > 'CONTRATO de NAMORO'

    >>> Trata-se de um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável.

    >>>O 'contrato de namoro' NÃO tem 'relevância jurídica', considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável.

    >>>>> Explicando melhor: MESMO que as PARTES tenham 'celebrado este contrato', o >>>>> PODER JUDICIÁRIO poderá RECONHECER que, na prática, havia >>>>> SIM UNIÃO ESTÁVEL (e não simples namoro).

    Isso porque a união estável é uma situação fática que acontece independentemente de acordo escrito.

    O contrato de namoro não pode mudar a realidade. Se, na prática, um casal vive em união estável segundo os requisitos descritos na lei, não é um contrato que vai descaracterizar esta situação.

    Assim, a celebração de um contrato de namoro é uma péssima providência porque gera uma falsa garantia para as partes. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da separação total.

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    1 Comentário

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    Muito bom os conteúdos e informações.
    Entendi que não precisa registrar união estável em cartório. Basta fazer escrito.
    É isso?
    Escreve e o casal assina? continuar lendo