- Ministério Público
- Constituição Federal de 1988
- Art 82, I, do CPC
- Usufruto legal
- Artigo 1692 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
- Artigo 1691 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
- Artigo 227 da Constituição Federal de 1988
- Artigo 127 da Constituição Federal de 1988
- Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
- Artigo 82 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
- Artigo 9 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
- Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
- Direito Civil
- art. 1.689, inciso I do Código Civil
Do Usufruto Legal e da Administração dos Bens
O Código Civil de 2002 reconhece a existência de um direito real de gozo e fruição tecnicamente denominado de usufruto. Este é aplicado enquanto os genitores estiverem no exercício da autoridade parental em relação aos bens da criança ou adolescente, este último não emancipado.
Reza o art. 1.689, inciso I, que os pais “são usufrutuários dos bens dos filhos” e que, na forma do inciso II do mesmo preceito “têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”. Esta é a regra. Trata-se, como se pode notar, de usufruto legal. Decorre de lei e não da autonomia da vontade do proprietário do bem.
Neste sentido, recorda Carlos Roberto Gonçalves que os pais são os administradores legais dos bens de seus filhos, desde que menores e sob sua autoridade. [1]
Evidentemente que, mais uma vez, será imprescindível compreender que este usufruto imposto pela lei se submete ao princípio do melhor interesse da infância e juventude. Desta forma, estará diretamente relacionado ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, 227).
Atenção!
Apesar do exercício da autoridade parental, o art. 1.691 do CC proíbe os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, assim como não poderão contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
O desrespeito a esta prática acarreta a nulidade absoluta do ato. A norma legitima os filhos, os herdeiros e o representante legal do menor à postular a aludida invalidade.
O Ministério Público, no exercício de sua missão institucional (CF, 127), especificamente autorizado pelo art. 1.692 do CC e 82 do CPC, sempre deverá intervir no feito, sob pena de nulidade processual (CPC, 256). Tal se impõe ante à presença de interesse de menor.
Havendo conflito entre os interesses dos pais em relação aos filhos a hipótese será de nomeação de curador especial. É o que também afirma o art. 9º do CPC.
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[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 407.
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/do-usufruto-legaleda-administracao-dos-bens
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