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3 de Maio de 2024
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    É válida a inscrição de companheiro (a) como beneficiário (a) de seguro de vida? Veja a decisão do STJ

    há 15 anos

    DECISÃO

    É válida designação de companheira como beneficiária em seguro de vida

    É válida a designação de companheira como beneficiária em seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da mulher e da filha de um ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta.

    No caso, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da mulher e da companheira do ex-segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do ex-segurado, devido a seu falecimento, em outubro de 2004. Na ação, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o ex-segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a mulher, em segundo lugar, sua filha. Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100 % do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100 % do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a viúva e a companheira. O fato gerou a necessidade da manifestação do Juízo para decidir quem teria direito ao legado.

    Diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente declarando extinta a obrigação da seguradora, passando a correr o processo entre a viúva e a companheira, nos termos do artigo 898 do Código Processual Civil (CPC).

    Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do falecido, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação da mulher e da filha e proveu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de falecimento da primeira beneficiária, é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado.

    Inconformadas, a viúva e a filha recorreram ao STJ pedindo a nulidade da destinação de seguro à companheira, por elas concebida como concubina, pois foi instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato.

    Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Tribunal de origem conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil (CC/16)à tal hipótese, pois veda a designação de concubino como beneficiário de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável.

    Para ela, por ter sido o capital segurado revertido para o beneficiário designado no contrato de seguro de vida, respeitada a vedação do artigo 1.474 do CC/16 , porque instituído em favor da companheira do falecido, vale o que está contido no instrumento contratual.

    A ministra Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo Tribunal de origem, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.

    Fonte: www.stj.gov.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    1 - DO JULGAMENTO

    Trata-se de recurso especial interposto contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito da companheira receber o seguro de vida do falecido.

    A ação de consignação em pagamento [ 1 ] foi interposta pela seguradora, que não tinha certeza sobre quem seria a credora do valor de R$80.000,00 - se a ex mulher, a filha, ou a companheira do segurado.

    A açao de consignação foi julgada procedente, continuando o processo em relação às supostas credoras, pelo rito ordinário, conforme artigo 898 [ 2 ] do Código de Processo Civil , parte final.

    Neste processo que teve seguimento, o juiz de primeira instância reconheceu a união estável, determinando que o valor do seguro fosse rateado igualmente entre a companheira e filha do segurado.

    Companheira, ex-mulher e filha recorreram ao TJRS, o qual deu provimento ao recurso da companheira, determinando que o seguro fosse pago integralmente a ela, vez que estava designada expressamente como beneficiária no cartão-proposta do seguro de vida do falecido. A filha havia sido indicada como segunda beneficiária, ou seja, somente teria direito ao recebimento do valor na falta da primeira. Já a ex mulher não faria jus em hipótese alguma, porque o segurado havia lhe excluído do rol de beneficiários.

    A ex mulher e a filha do segurado falecido recorreram ao STJ, alegando que a companheira estaria vivendo em concubinato com aquele, e por isso não faria jus ao valor do seguro.

    O STJ negou provimento ao recurso especial, vez que a relação de união estável já havia sido reconhecida nas instâncias inferiores, bem como, por ser matéria de fato, não seria passível de análise em recurso especial.

    Ademais, ressaltou que a união estável, diferentemente do concubinato, tem proteção legal e constitucional, de modo que é válida a designação da companheira como beneficiária em contrato de seguro de vida.

    2 - DO CONTRATO DE SEGURO

    O contrato de seguro está previsto nos artigos 757 e seguintes do Código Civil , bem como em outras leis esparsas. [ 3 ]

    Trata-se de contrato consensual firmado entre segurador e segurado, pelo qual aquele se compromete a garantir interesse legítimo deste, relativo a pessoa ou coisa contra riscos pré-determinados. Trata-se de contrato oneroso, que tem como contrapartida o pagamento do prêmio pelo segurado. [ 4 ]

    A prova deste contrato se faz por um dos seguintes documentos: apólice ou bilhete, ou, na falta destes, pelos recibos do pagamento do prêmio.

    O Código Civil prevê os seguintes contratos de seguro: seguro de dano [ 5 ], seguro de responsabilidade civil [ 6 ] e seguro de pessoa.

    O caso em comento trata do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil :

    "Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. "

    No seguro em caso de morte, estipula-se que, ocorrendo a morte do segurado, a indenização será paga ao (s) beneficiário (s).

    O segurado poderá indicar um ou mais beneficiários, bem como poderá excluir ou substituir os beneficiários a qualquer tempo, mediante alteração contratual ou disposição de última vontade, conforme artigo 791 do Código Civil :

    "Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. "

    Importante ressaltar que o (a) companheiro (a) pode ser indicado (a) como beneficiário, e tal indicação será perfeitamente válida, conforme artigo 793 do Código Civil :

    "Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato ."

    Hipótese diversa é aquela em que o (a) segurado (a) casado (a) ou impedido (a) de casar, indica como beneficiário (a) seu concubino (a). Nestes casos, a indicação não será válida, pois a lei não protege o concubinato.

    "Não pode ser instituído em favor do cúmplice do cônjuge adúltero, mas a lei o admite expressamente em favor do companheiro, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente ou se já se encontrava separado de fato do cônjuge ." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. III, 2004)

    A vontade do segurado deve ser respeitada, observando-se a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda (o contrato é lei entre as partes).

    Assim, considerando que o valor da indenização não se inclui na partilha nem meação [ 7 ], o herdeiro ou meeiro que não esteja incluído expressamente como beneficiário do seguro, não terá direito a nenhum valor dele decorrente, conforme já decidiu o STJ:

    "tratando-se de um contrato no qual o segurado tem plena liberdade de escolha quanto ao beneficiário do prêmio, deve referida opção ser observada, em respeito ao princípio pacta sunt servanda . Tal circunstância, portanto, não guarda qualquer relação com a partilha de bens adquiridos durante a sociedade de fato, e tampouco liga-se à meação ou aos direitos sucessórios, mas exclusivamente à vontade autônoma do segurado. - o valor não entra na partilha " (REsp nº 362.743)

    Por fim, vale lembrar que a prescrição para o beneficiário cobrar a indenização da seguradora é de 03 anos, conforme o artigo2066 ,parágrafo 3ºº , inciso IX doCódigo Civill :

    "Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. "

    3 - UNIÃO ESTÁVEL

    Por fim, devemos lembrar que a união estável, ao contrário do concubinato, tem proteção legal e constitucional. Código Civil , Art. 1.723 . É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Constituição Federal , Art. 226 . A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    União estável é a relação afetiva entre pessoas não impedidas de casar, enquanto o concubinato é a relação entre pessoas impedidas de casar. Código Civil , Art. 1.723 . § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    No caso em comento, a ex mulher e a filha do falecido alegaram no recurso especial que a relação entre ele e a outra mulher era de concubinato. No entanto, o STJ não acolheu este argumento vez que a união estável já havia sido reconhecida em primeira instância, e por tratar-se de questão de fato, não cabe análise em sede de recurso especial.

    Ficou decidido então que a companheira, devidamente designada como beneficiária do seguro de vida, tem direito ao recebimento dos valores a ele referentes quando da morte do segurado.

    1. A ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil

    2. CPC , Art. 898 . Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário .

    3. Exemplos: Lei 9656 /98, Lei 6367 /76, Lei 4518 /64, Lei 6194 /74, Decreto lei 73 /66

    4. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    5. Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    6. Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

    7. Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    8. Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

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    1 Comentário

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    Excelente artigo, tirou-me várias dúvidas a respeito da matéria que às vezes traz muitas duvidas e opiniões divergentes. E com esses esclarecimentos, fica bem claro a posição dos beneficiários e do direito perseguido. Muito bom.
    Parabéns pela matéria. continuar lendo