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27 de Julho de 2024

É vedada a acumulação de cargos militares com magistério

há 10 anos

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de policial e professora.

Surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos dois cargos, a policial impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal não seria aplicável aos militares.

Segundo o acórdão, as exceções não aproveitam aos militares, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 142, é expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos.

Acumulação ilícita

No recurso ao STJ, a policial também alegou que sua posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado o lapso quinquenal para revisão do ato, previsto no parágrafo 2º do artigo 178 da Lei Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao artigo 54 da Lei 9.784/99).

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Martins citou precedentes e destacou que a ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema pacificado no STJ.

A vedação à acumulação, como regra geral, de outros cargos públicos por servidores militares decorre do teor do artigo 142, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal. As disposições do artigo 142, parágrafos 2º e , são aplicáveis aos servidores militares do Distrito Federal e dos estados, por força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da Constituição de 1988, explicou.

Decadência afastada

A alegação de decadência também foi rechaçada pelo relator. Segundo ele, o prazo decadencial foi aberto com a ciência inequívoca da acumulação por parte da autoridade, o que só ocorreu após auditoria do Tribunal de Contas do DF, que culminou com a instauração do processo administrativo.

Além disso, Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o assunto e fixou que a acumulação inconstitucional de cargos é mácula que se posterga no tempo, não sendo aplicável o prazo quinquenal para sua revisão.

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