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7 de Maio de 2024

Empresa é condenada a pagar 300 mil reais por danos morais

há 5 anos

Uma empresa foi condenada ao pagamento de 300 mil reais por danos morais causados à coletividade pela prática de propaganda enganosa, em resposta a uma ação civil pública. A sentença foi proferida na 10 ª Vara Cível da Capital, pelo juiz Otoniel Ferreira dos Santos. Do valor arbitrado pelos danos morais coletivos, são incluídos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da ré, e correção monetária desde o arbitramento da sentença. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a ré realizou anúncios publicitários diversos, com propaganda enganosa, induzindo os consumidores a erro. Na prática, segundo os autos, eram divulgados preços e condições de pagamento para, logo depois, serem corrigidos por meio de erratas em letras minúsculas. Além disso, eram anunciados produtos de forma inadequada que não eram comercializados sob a alegação de que se encontravam com estoque esgotado, e a empresa teria omitido a quantidade de produtos em estoque e também a marca de alguns produtos anunciados. A empresa, segundo os autos, incorreu em contradição entre o preço anunciado na oferta e o que de fato cobrava ao consumidor.

“O ordenamento jurídico pátrio determina clareza quanto às condições de qualquer oferta, produto ou serviço, de modo a tornar compreensível ao consumidor os benefícios auferidos com a propaganda veiculada. Na ação presente, a empresa, por meio de propaganda enganosa, objetivou atrair os consumidores ao estabelecimento, e, ao chegarem ao local, se deparavam com situação totalmente diversa do que fora anunciado, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência necessários à relação de consumo”, traz a sentença do magistrado.

Na decisão, o juiz coloca que “por transparência nas relações de consumo, entende-se que é verificada com a apresentação de informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre seus prazos de validade e origem, características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Em relação ao dano moral coletivo, explica a sentença que diz respeito à violação de direito difuso ou coletivo, causando dor, angústia ou sentimento de desconsideração à sociedade de forma difusa ou a um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por vínculo jurídico. “No caso de que se cuida, ele está materializado na conduta ilícita e lesiva da demandada a todos os consumidores, sendo certo que sua omissão causou sentimento de repulsa coletiva, ensejando um ressarcimento também de forma coletiva”, concluiu. De acordo com o artigo 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização por danos morais será revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto 1.306/1994).

NPU - 0000281-26.2017.8.17.2001

Fonte: TJPE

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