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16 de Junho de 2024

Empresa não terá de indenizar operadora de caixa por uso de camisas com logomarcas de fornecedores

A decisão segue a orientação da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

Publicado por Jerry Althyern
há 6 anos


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da rede de supermercados Cencosud Brasil S.A. para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. A Turma seguiu a orientação do texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que diz caber ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho.

A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.

Mudança

No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST reconhecia o direito à indenização ao empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.

O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. “A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, justificou.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.

Processo: 8-22.2013.5.20.0007

Fonte: TST

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