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2 de Maio de 2024

Entenda a Nova Súmula Vinculante 56!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Entenda a Nova Smula Vinculante 56

De acordo com a Nova Súmula vinculante 56:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, tendo o juiz fixado o regime semiaberto. Ocorre que, no momento de cumprir a pena, verificou-se que não havia no local estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atendesse todos os requisitos da LEP.

João poderá cumprir a pena no regime fechado enquanto não há vagas no semiaberto? NÃO.

Isso porque, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

No Brasil, adota-se o sistema progressivo. Assim, de acordo com o CP e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.

O STF destacou, no entanto, que este sistema progressivo de cumprimento de penas não está funcionando na prática, tendo em vista a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto.

Desse modo, os presos dos referidos regimes estão sendo mantidos nos mesmos estabelecimentos que os presos em regime fechado e provisórios.

Essa situação viola duas garantias constitucionais da mais alta relevância:

 a individualização da pena (art. 5º, XLVI) e;

 a legalidade (art. 5º, XXXIX).

A manutenção do condenado em regime mais gravoso do que é devido caracteriza-se como "excesso de execução", havendo, no caso, violação ao direito do apenado.

Vale ressaltar que não é possível "relativizar" esse direito do condenado com base em argumentos ligados à manutenção da segurança pública. A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas está na raiz da própria ideia de Estado Constitucional. A execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justifica se for feita com observância da estrita legalidade. Permitir que o Estado execute a pena de forma excessiva é negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados (art. , III, da CF/88). Por mais grave que seja o crime, a condenação não retira a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornam simples objetos de direito (art. , XLIX, da CF/88).

Segundo o STF: Os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c, do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

Nesse sentido: STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

Fonte: dizer o direito.


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12 Comentários

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Infelizmente, a superlotação de estabelecimentos penais é uma realidade no Brasil que tem que ser urgentemente estudada. continuar lendo

Já foi e ainda é amplamente estudada, o que faltam são políticas públicas para melhorar o quadro. Pessoalmente, acredito que parcerias público-privadas constituem uma solução satisfatória. continuar lendo

Gosto muito das publicações, trata de temática atuais e que não são tão comuns. Gostei em especial da publicação que aborda a lei Maria da Penha para agressão praticada pela mãe contra a filha, realmente esclarecedora. continuar lendo

Não deixa de ser um fato notório nos presídios do Brasil!!! Parabéns,Texto ótimo!!! continuar lendo

Nosso Brasil ainda só tem prisão pata menos favorecido.. continuar lendo