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16 de Junho de 2024
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    Governador de Santa Catarina ajuíza ADI contra dispositivos da Constituição estadual

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    O governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5003) em que pede a suspensão liminar de dispositivos da Constituição daquele estado que, ao dispor sobre o processo legislativo, atribuem a lei complementar a disciplina de matérias versando sobre o regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo.

    Tais disposições estão contidas no artigo 57, parágrafo único, incisos IV, V, VII e VIII da Constituição Estadual (CE). No mérito, o governador pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos. O chefe do Executivo catarinense sustenta que, para disciplinar essas matérias, a Constituição Federal não exige a edição de leis complementares. Ele alega que tais dispositivos são inconstitucionais, pois afrontam os princípios da separação dos Poderes e o da simetria, entendido como obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os Poderes, acolhidas pelo constituinte federal.

    No caso do regime jurídico único dos servidores estaduais e de diretrizes para a elaboração de carreira, o governador alega que a Constituição Federal prevê sua disciplina por leis de iniciativa privativa do Poder Executivo. Também segundo a ADI, a organização da Polícia Militar e o regime jurídico de seus servidores bem como a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública devem ser disciplinados por lei (parágrafo 7º do artigo 144 da CF). Do mesmo modo, a organização do sistema estadual de educação, em simetria com a CF (artigo 211, parágrafos 1º, , , e da CF), bem como o plebiscito e o referendo (incisos I e II do artigo 14 da CF) não têm previsão constitucional de lei complementar.

    Ao cuidar, a Carta Magna, da lei complementar, condiciona a sua aprovação à maioria absoluta dos parlamentares (art. 69, CF), por um lado, vedando que matéria reservada a esta espécie normativa seja objeto de leis delegadas (art. 68, CF) ou de medidas provisórias (art. 62,§ 1º, inciso III), por outro. Ou seja, quando a Constituição Federal reserva certa matéria à disciplina de lei complementar, limita o Poder Legislativo, na sua típica função de criar direito novo, posto estabelecer a maioria absoluta como quórum necessário à sua aprovação, embora preveja (art. 47, CF) a maioria simples para a aprovação de leis delegadas e leis ordinárias. Limita também a competência do chefe do Poder Executivo, na exata medida em que lhe retira a possibilidade de adotar medida provisória ou elaborar leis delegadas em relação a matéria reservada a lei complementar, além de condicionar a aprovação de projetos de sua iniciativa a maiorias absolutas, nem sempre possíveis de serem obtidas", argumenta o governador.

    O relator da ADI 5003 é o ministro Luiz Fux.

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