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6 de Maio de 2024

IMPORTANTE! De olho no julgado: TJSP utiliza decreto de armas de Bolsonaro para desclassificar crime de porte de armas de uso restrito.

Novo Decreto configurou novatio leggis in mellius.

Publicado por Hebert Freitas
há 4 anos

Olá, leitor.

Hoje, trataremos de decisão emanada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que chama a atenção para mecanismo que deve ser utilizado pela defesa quando o processo versar sobre crime constante da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

1) Entendendo o caso.

O Tribunal, no acórdão, julgava recurso de apelação manejado pela defesa de um recorrente que havia sido condenado às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias multa por cometer, em tese, delito prescrito no artigo 16 da Lei 10.826, bem como 1 mês de 5 dias de detenção por infringir o artigo 147 do Código Penal. Fora conhecido o recurso material, e o regime inicial para cumprimento de pena definido pelo juízo a quo foi o aberto.

Na exordial, em resumo, o órgão ministerial relatou que o apelante fora encontrado com uma arma de fogo de uso restrito, qual seja, um revólver Taurus, calibre .357, além de 6 cartuchos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Ainda, o imputado teria ameaçado sua ex-consorte de causar-lhe mal injusto e grave com um simulacro de arma de fogo que possuía em sua residência.

2) Voto do relator.

O acórdão foi relatado pelo Des. Luiz Fernando Vaggione, que manteve a condenação pelo crime de ameaça, ressaltando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. O Rel. também exaltou, como de praxe, a relevância da palavra da vítima diante de crimes cometidos em ambiente doméstico ou familiar.

No entanto, houve reforma da decisão do magistrado quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, isso porque, como bem ressaltado no voto do Des. Relator, a arma Taurus, calibre .357, passou a figurar no rol de armas de fogo de uso permitido após advento do Decreto 9.847/19, que complementa o Estatuto do Desarmamento dispondo sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de ermas de fogo e munição.

3) Ponto interessante do julgado.

Como bem elucidou o Des. Luiz Fernando Vaggione, a Lei 10.826/03 é norma penal em branco, exigindo, dessa forma, complemento de Decreto do Poder Executivo para o estabelecimento dos critérios legais para a classificação do crime.

Dessa forma, consoante o disposto no § 2ºdo artigo 2º do Decreto do Pres. Jair Messias Bolsonaro, o Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Assim, a listagem de parâmetros passou a ser disposta na Portaria nº 1.222, também de 2019, que classifica o revólver encontrado sob posse do recorrente como arma de fogo de uso permitido.

Nas palavras do Relator:

Portanto, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, conforme o disposto no artigo , parágrafo único, do Código Penal, com a consequente desclassificação do delito previsto no do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 para o tipo do artigo 12, caput, do mesmo diploma legal.

A pena, portanto, foi reduzida para o quantum de 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa.

O voto foi seguido à unanimidade.

Ementa:

Apelação. Ameaça praticada em âmbito doméstico. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima. Relevância.Elemento subjetivo bem caracterizado. Seriedade da ameaça.Caracterizada pelo temor narrado pela ofendida. Ânimocalmo e refletido. Desnecessidade. Posse ilegal de arma de usorestrito Desclassificação da conduta para o tipo penal de posseirregular de arma de fogo de uso permitido. Necessidade.Estatuto do Desarmamento. Norma penal em branco.Alteração do decreto presidencial que regulamentava a Lei10.826/03. Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, em vigor.Novatio legis in mellius. Pena reduzida. Regime abertomantido. Substituição da pena privativa de liberdade porrestritivas de direitos. Impossibilidade. Recurso parcialmenteprovido

Apelação Criminal nº 0001456-41.2017.8.26.0599/SP.

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