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4 de Maio de 2024

Imunidade previdenciária e Imposto Renda...Paciente incapaz e doença grave...agravo instrumento ajuizado pelo ipajmes e negado.

Trata-se de paciente idosa e com doença grave, ajuizado ação em juízo a quo, foi concedia liminar contra o ipajmes de isenção tributário e imposto de renda descontado na fonte , recorreu em agravo e foi negado.

Publicado por Salomão Barbosa
há 3 anos

Jurisprudência/TJES


0035847-31.2019.8.08.0024

Ação: Agravo de Instrumento

Data da Decisão: 12/12/2019

Data da Publicação no Diário: 05/03/2020

Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Decisão:

Agravo de Instrumento nº 0035847-31.2019.8.08.0024

Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo

Agravado: Maria José Alcantra Cardoso

Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão cuja cópia encontra-se às fls. 153⁄156, proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, em suma, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias incidentes sobre o benefício da agravada, diante da existência de moléstias graves.

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento. Pois bem.

Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.

Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC⁄73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis:

¿A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546⁄SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).¿

Do exame dos argumentos ventilados, assim como dos documentos até então juntados, verifico a ausência da fumaça do bom direito, na medida em que, prima facie, não há necessidade de laudo oficial para o reconhecimento das isenções pretendidas pela agravada, sobretudo quando houver nos autos outros elementos de prova capazes de formar a convicção do juiz neste sentido.

Esse é o entendimento sumulado pelo STJ, cujo teor do enunciado nº 598 esclarece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova(Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Compulsando os autos, verifico que existem provas suficientes a indicar, ao menos neste momento, a existência de moléstias que acometem a agravada e que são capazes de gerar as isenções deferidas, como imposto de renda e as previdenciárias.

Assim sendo, INDEFIRO a concessão do efeito pretendido, sendo desnecessário o exame do periculum in mora, haja vista a ausência do fumus boni iuris.

Intimem-se as partes, em especial o agravado para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil.

Oficie-se o juízo de origem apenas para informar da presente decisão.

Intime-se o Ministério Público desta instância, na forma do art. 1.019, III, do CPC.

Após, retornem conclusos. Diligencie-se.

Vitória, ES, 12 de dezembro de 2019.

EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR

Desembargador Relator

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