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1 de Maio de 2024

Informativo nº 970 do STF: Ausência material de defesa no Tribunal do Júri.

Por Jeferson Freitas Luz

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime, negou provimento ao agravo regimental que alegava nulidade de julgamento pelo Tribunal Popular por ausência material de defesa.

No caso em análise, o réu fora condenado à pena de vinte e oito anos de reclusão, sendo que a acusação, quando da realização do júri, falou durante noventa minutos e pediu a absolvição do réu; a defesa técnica do acusado, constituída por advogado privado, realizou sustentação oral por “simbólicos três minutos”.

A Defensoria sustentou que “uma Defesa Plena jamais será compatível com à sustentação oral por módicos 3 (três) minutos, em especial numa Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja liturgia prevê, ainda, os tradicionais cumprimentos e saudações no início da fala´´. Assim, entendia caracterizada ausência de defesa.

Todavia, segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, não se podia falar em nulidade, visto que:

A defesa técnica, constituída de forma espontânea pelo paciente, por estratégia, decidiu manifestar-se por três minutos para, da mesma forma, postular a absolvição.
Conforme decidido pelo Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, não se demonstrou efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa do agravante, sem o que não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo.

Portanto, por entender que a defesa, constituída pelo acusado, agiu de forma estratégica ao falar por apenas três minutos, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo, o que seria essencial, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, negou-se provimento ao recurso, afastando eventual nulidade.

Fonte: Site STF

Íntegra do Acórdão: Clique aqui

Instagram: @jeferson_freitasl

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