Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024

Iudicium, Differentia et elit processus.

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

O julgamento é a decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo ou seja a fase de decisão e a final. Nela “a autoridade poderá acolher a sugestão da comissão, hipótese em que o relatório corresponderá à motivação; se não aceitar a sugestão, terá que motivar adequadamente a sua decisão, apontando os elementos do processo em que se baseia”.

A autoridade julgadora realmente poderá acatar a opinião da comissão contida no relatório ou discordar dela. Contudo, neste último caso, a autoridade julgadora terá que expor no seu ato decisório “seus próprios fundamentos, os quais terão linhas diferentes dos fundamentos expendidos pela comissão. Em outras palavras, o motivo do ato decisório é diverso do motivo do opinamento da comissão, e, desse modo, é necessário que o julgador exponha detalhadamente seu motivo no ato para que o servidor possa identificar, com precisão, o que vai impugnar em eventual recurso administrativo ou ação judicial”.

Ressalta-se ainda que a própria Lei prevê que quando o relatório for contrário aos fatos e provas dos autos, o julgador não precisa acatá-lo (art. 168, caput, da Lei nº. 8.112/90).

Além disso, o § 1º do art. 168 da Lei nº. 8.112/90 ainda dispõe que “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

No julgamento a autoridade competente deverá sempre fundamentar sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação quanto para absolvição. Permitido lhe é discordar do parecer da comissão para impor pena não pedida, minorar, agravar ou excluir a responsabilidade do acusado. O que não se admite é julgamento sem fundamentação, ainda que suscinta. Punição sem justificativa nos elementos do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplinar legitimo para se converter em ato arbitrário.

Portanto, desde que pautados nos fatos e fundamentos dos autos, o julgador pode prolatar decisão de forma diversa do relatório, até mesmo quando a deliberação consistir em prejuízo para o indiciado, haja vista que não há, in casu, a incidência do princípio da proibição da reformatio in pejus, pois trata-se o relatório de mera sugestão da comissão processante, bem como pelo fato de que o julgamento será de acordo com os fatos e provas dos autos.

Por último, destaca-se que, nos termos do art. 167, caput, da Lei nº. 8.112/90, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Entretanto, o art. 49 da Lei Federal nº. 9.784/99 dispõe que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Portanto, no âmbito do Processo Administrativo Federal, o prazo para que a autoridade julgadora profira sua decisao é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado tal prazo por igual período desde que de forma motivada.

Esclarece-se também que o “julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo” (§ 1º do art. 169 da Lei nº. 8.112/90). Todavia, deve-se ficar atento para os prazos de prescrição contidos no art. 142 da Lei nº. 8.112/90. De acordo com tal dispositivo legal, “a ação disciplinar prescreverá:

I) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência”.

Contudo, em se tratando das infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão e suspensão, é muito difícil da prescrição ocorrer, visto que, de acordo com o art. 152 da Lei nº. 8.112/90 “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”.

Temos também a sindicância “é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”.

Que “é o verdadeiro inquérito administrativo que procede o processo administrativo disciplinar”, e destaca que a sindicância “visa a permitir uma apuração preliminar sobre a existência de ilícito funcional. É através da sindicância que se colhem os indícios sobre: a) a existência da infração funcional; b) de sua autoria; e c) do elemento subjetivo com que se conduziu o responsável”.

Além disso, destaca que a sindicância “dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição”.

A sindicância “reveste-se de caráter inquisitório, porque é processo não-litigioso; como conseqüência, não incide o princípio da ampla defesa e do contraditório. Caracteriza-se por ser procedimento preparatório, porque objetiva a instauração de um processo principal, quando for o caso, obviamente”.

A sindicância está para o processo administrativo disciplinar assim como o inquérito policial está para o processo criminal e a sindicância é “equiparável ao inquérito policial em relação a ação penal”.

E o inquérito policial “caracteriza-se como inquisitivo, o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, não prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de oficio, empreendendo, com discricionariedade. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa”.

Ressalta-se ainda que a maior prova de que a sindicância é um processo administrativo preparatório ao processo administrativo disciplinar é o que dispõe o art. 154 da Lei Federal nº. 8.112/90. Segundo tal dispositivo, “os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução”.

Portanto, a sindicância tem natureza de processo administrativo investigativo, inquisitivo, no qual não há a incidência dos princípios da publicidade, contraditório e da ampla defesa. É através da sindicância que a administração apura se a infração ocorreu e verifica quem é o seu autor. A sindicância é processo preparatório a instauração do processo administrativo disciplinar para punir o responsável pela pratica da infração. Neste sentido, dispõe o inciso III do art. 145 da Lei Federal nº. 8.112/90.

Na sindicância não há observância dos princípios constitucionais da publicidade, ampla defesa e do contraditório, é equiparada ao inquérito policial. Por outro lado, no processo administrativo disciplinar, equiparado ao processo judicial criminal, há observância de tais princípios é obrigatória e fundamental, sob pena de nulidade do processo e ineficácia das sanções impostos ao infrator através do mesmo.

  • Sobre o autorShareholder AE Perita do Juízo nas Esferas:Analise e Laudo de Grafoscopia e Docu
  • Publicações327
  • Seguidores305
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações378
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/iudicium-differentia-et-elit-processus/361113621

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)