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29 de Maio de 2024
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    Juiz decide que cinco acusados de aborto vão a júri popular

    O juiz Dr. Aluízio Pereira dos Santos, titular da 2ª vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, considerando a autoria e materialidade de aborto no processo de nº 001.07.022370-0, pronunciou Neide Mota Machado, Libertina de Jesus Centurion, Maria Nelma de Souza, Rosângela de Almeida e Simone Aparecida Cantaguessi de Souza, a serem julgadas pelo Tribunal do Júri, caso não haja recurso.

    Abaixo segue a íntegra da sentença:

    "Posto isso, escudado nos arts. 408 e 409 do CPP : I) Pronuncio: a) NEIDE MOTA MACHADO no art. 126 c.c. o art. 62, inciso I do C.P. , por 25 (vinte e cinco) vezes, por haverem indícios em relação aos abortamentos referente às pessoas de: Aline Rodrigues da Silva, Ana Cléia Batista Ferreira Umaki, Anne Carolinne Barbosa, Clemir Loureiro da Silva (por duas vezes), Cleonice Pompermaier, Daniele Silva de Freitas, Danielle Augusto Miranda, Débora Cristina Poletto, Doralina Soares de Freitas, E. F. de A. M., Gleicemara Lynch de Miranda, Jéssica Barbosa Duarte, Jaqueline de Almeida Coelho, Joise Rodrigues da Cruz, Karina de Moraes Ocampos, Kerlyn Patrícia Nunes Pedrosa, Lorena Larissa Peixoto, Lucilei Aparecida Faria, Maria de Lourdes da Nóbrega Albino, Marlene Maria da Silva, Marly Teodoro Vieira, Paula Virgínia de Oliveira Severino, Natallya Cristina de Mello Gonçalves e Tatiane Vieira da Silva Mello, no art. 288 e no art. 147 do Código Penal (vítima Ana Raquel Copetti da Rocha), conforme dia, horário e local acima especificados; b) LIBERTINA DE JESUS CENTURION, MARIA NELMA DE SOUZA, ROSÂNGELA DE ALMEIDA e SIMONE APARECIDA CANTAGUESSI DE SOUZA, cada uma, no art. 126 do C.P. , por 25 (vinte e cinco) vezes c.c. o art. 29 do CP também por existirem indícios de participação em relação aos abortamentos referente às pessoas de: Aline Rodrigues da Silva, Ana Cléia Batista Ferreira Umaki, Anne Carolinne Barbosa, Clemir Loureiro da Silva (por duas vezes), Cleonice Pompermaier, Daniele Silva de Freitas, Danielle Augusto Miranda, Débora Cristina Poletto, Doralina Soares de Freitas, E. F. de A. M., Gleicemara Lynch de Miranda, Jéssica Barbosa Duarte, Jaqueline de Almeida Coelho, Joise Rodrigues da Cruz, Karina de Moraes Ocampos, Kerlyn Patrícia Nunes Pedrosa, Lorena Larissa Peixoto, Lucilei Aparecida Faria, Maria de Lourdes da Nóbrega Albino, Marlene Maria da Silva, Marly Teodoro Vieira, Paula Virgínia de Oliveira Severino, Natallya Cristina de Mello Gonçalves e Tatiane Vieira da Silva Mello; e no art. 288 do Código Penal , conforme dia, horário e local acima especificados; Sublinho, por oportuno que, com relação ao concurso material (art. 69 do CP), constante da denúncia, será decido por ocasião do Julgamento, porquanto há entendimento doutrinário que esta questão não deve ser analisada nesta fase, inclusive não será objeto de quesitação, pois afeta à dosimetria da pena, conforme lições de Julio Fabbrini Mirabete in ?Processo Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2001, p. 488-9? e Guilherme de Souza Nucci in ?Código Processo Penal Comentado. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 679-80.? II) Impronuncio DANIELA MARTINS ATHIA (psicóloga), LUCAS MOTA LORENZ (administrativo), MARIA LÚCIA CORNELLAS FRANÇA e ELAINE MARIA DE SOUZA (ambas Serviços Gerais), pelo fato do MPE não fazer prova mínima dos crimes lhes atribuídos; Todavia, explico que a impronúncia desses últimos acusados decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo a qual apenas julga improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado, fazendo apenas coisa julgada formal, não significa absolvição, porque se surgirem novas provas contra os mesmos, outro processo pode ser instalado para apurar a responsabilidade penal, enquanto não extinta a punibilidade, permitindo assim, a correta aplicação da lei penal e da pretensão punitiva do Estado, essa é a inteligência do parágrafo único do art. 409 do CPP : Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa. Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas. As acusadas pronunciadas poderão aguardar o julgamento em liberdade, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP . Todavia, intime-as de que deverão comparecer em cartório, a cada dois meses, até o julgamento final deste processo, com o fito de atualizar seus endereços. III) Impronuncio todos os acusados, com relação ao fato envolvendo a pessoa de Karla Cânepa Couto de Amorim. Atualizem-se os antecedentes, das acusadas, de forma circunstanciada [se há inquérito policial, qual a infração e fase; se ação penal, qual a infração, em que está incurso, qual a fase processual se em andamento, se já houve sentença (absolutória, condenatória, etc), se há Guia de Recolhimento, etc]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, 7 de agosto de 2008. Aluízio Pereira dos Santos Juiz de Direito".

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