Juiza condena Lojas Marisa em R$5 Mil por danos morais. Veja o inteiro teor da decisão
0153546-82.2008.805.0001 – Procedimento Ordinário
Autor (s): Alda Santos Luz Neves
Advogado (s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu (s): Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogado (s): Suely Mulky
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
ALDA SANTOS LUZ NEVES, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., aduzindo, em síntese que, é cliente da ré e realizava diversas compras, e, em 17/09/2008, efetuou compras em seu cartão para aquisição de 12 (doze) peças de roupas, perfazendo um total no valor de R$ 223,88 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos). No entanto, ao chegar em sua residência, verificou que 03 (três) peças precisavam de uma provável troca, dirigindo-se até a loja da ré, em 18/09/2008.
Aduz, ainda, que, ao chegar no estabelecimento da ré, realizou novas compras, dirigindo-se, posteriormente, ao caixa para efetuar o pagamento. Contudo, ao sair da loja na Avenida Sete, o alarme anti-furto foi acionado, tendo sido abordada em público por um preposto da ré, Werley, o qual gritava do lado de fora da loja, levando-a para o interior do estabelecimento, com o intuito de requisitar outro funcionário, André, pelo que este último pediu que a requerente passasse a sacola de compras revistando as peças, e, após a contagem, solicitou que a autora dissesse a quantidade de peças adquiridas e que mostrasse a nota fiscal.
Relata que o fato ocorrido decorreu em virtude da funcionária do caixa da loja não ter retirado o dispositivo de uma das peças adquirida pela requerente, qual seja: uma saia. Consta, ainda de suas alegações que os prepostos da ré agiram com excesso, por meio de um tratamento descortês, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral, pelo constrangimento que lhe fora acometido, pois a autora estava em tratamento de saúde e utilizando medicamentos.
Ao final, pediu pela procedência da ação com a condenação da requerida com o intuito de indenizá-la pelos danos morais sofridos e as condenações de praxe.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09 a 15.
A assistência judiciária gratuita foi deferida às fls. 17.
Citada, a requerida, MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., apresentou contestação às fls. 19 a 32, não aduzindo questões preliminares. No mérito alegou que não houve nenhum tipo de constrangimento, nem nenhuma conduta indevida por parte da ré, até mesmo porque a autora deve ter se sentido constrangida ao escutar tocar o alarme da loja.
Rechaça os fatos discorridos pela requerente de que a peça possuía lacre de segurança e os pedidos de danos morais, já que o simples disparo do alarme de segurança com posterior abordagem, sem a prática de atos vexatórios não tem o condão de gerar o dever de indenizar por parte da ré. Com isso, pugna pelo não cabimento dos danos morais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 33 a 47.
A autora em réplica às fls. 52 a 55, aduz em sede de preliminar a revelia por falta de representação processual porque a ré juntou aos autos cópia inautêntica e inelegível de sua representação processual, rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na exordial.
Realizada audiência preliminar às fls. 58, logrou inexitosa, tendo este M.M. Juízo saneado o feito.
Às fls. 72/73 consta audiência de instrução e julgamento.
É O RELATÓRIO
POSTO ISSO. DECIDO.
O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil de 2002, no qual se alega que a parte autora sofreu constrangimento ilegal devido a atitude, em público, perpetrada pelos funcionários da ré, na Loja Marisa, ao disparar o alarme anti-furto no momento em que saia do estabelecimento, seguindo a requerente no interior da loja e revistando-a, o qual veio a colocá-la em situação constrangedora, causando-lhe, portanto prejuízos de ordem moral.
Rejeito a preliminar levantada pela autora em sua réplica, vez que não existe os defeitos apontados, estando a ré regularmente representada.
Da análise minudente dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência dos fatos que lhes foram imputados. Pelo que consta dos autos, apenas alega que não ocorreu nenhuma conduta indevida por parte de seus funcionários, que a peça adquirida pela autora, a qual gerou o incidente não possuía o lacre de segurança e que a autora se sentiu constrangida com o simples tocar do alarme anti-furto.
A acionante, ao contrário, apresentou prova da existência do constrangimento como consta de seu próprio depoimento na audiência de instrução às fls. 72/73. Verifica-se do depoimento da autora que a mesma sofreu constrangimento pelos funcionários que trabalhavam no estabelecimento da requerida, pois, após o disparo do alarme anti-furto, um preposto da ré determinou que a autora retornasse ao interior da loja para conferir as mercadorias que tinha adquirido, e, vindo outro preposto, constatou que a saia, peça esta que acionou o disparo do alarme, continha o lacre de segurança, tendo suspendido a saia em público e , a posteriori, pediu a nota fiscal e constatou que a saia havia sido paga.
No mais, a acionante alega também que a atitude dos seguranças da ré foi desrazoada, feita de maneira irônica, repercutindo na moral da autora.
Tanto o artigo art. 5º, X da Constituição da República quanto o art. 6º, VI da Lei 8.078/90, reconhecem o direito a indenização pelos danos morais e o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, prescreve a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor por fato de seus produtos ou serviços, não sendo, no caso concreto, a ré merecedora de uma das excludente de responsabilidade conforme o § 3º, art. 12 do C.D.C.
Como diz o mestre José de Aguiar Dias em seu livro – Da Responsabilidade Civil, o dano moral é “a reação psicológica a injuria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão”.
Ao longo da história vem se sedimentando a idéia de que o dano moral deve ser ressarcido vez que devido ao crescimento econômico e industrial cada vez mais se observa à invasão e ameaças a vida privada e a ofensa à integridade moral, ética e de valores próprios das pessoas perante seus semelhantes.
A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus direitos subjetivos privados relativos à integridade moral ao estabelecer em dois incisos do artigo 5º que:
“V – é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
A ré não apresentou argumentos convincentes que elidissem os fatos apresentados e provados pela autora que, em função do constrangimento sofrido, ocasionou lesões, tudo isso em razão da ausência de rigor e cautela na execução dos serviços a que se obrigou contratualmente, não oferecendo a segurança ao usuário que o mesmo esperava. É, portanto, da responsabilidade da empresa ré, na sua atividade em que aufere lucro, assumir as conseqüências pelos serviços prestados pelos seus funcionários disponibilizados ao mercado de consumo, a fim de que não permita que um usuário sofra qualquer lesão.
Inqüestionável a sua responsabilidade civil, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional irresponsável, além dos danos causados a requerente na sua integridade moral de valor inestimável.
A responsabilidade do fornecedor por vícios do serviço, no processo, ora sub judice, é objetiva, exigindo-se para sua configuração os seguintes elementos: ação ou omissão, dano e nexo causal. Para a caracterização da responsabilidade em análise, como dito, dispensável a existência de culpa, basta a existência de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, tem-se nítida relação de causalidade entre a falha da requerida ou os riscos por ela assumidos no desenvolvimento de sua atividade e o dano amargado pelo consumidor.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 927, dispõe que o ato ilícito será indenizado.
“ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (grifos nossos)
Provada a existência da conduta lesiva, deve o agente ressarcir os danos a estas causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.
Nesse sentido:
“Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral”(TJRJ 1ªC. – Ap. – Rel. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 19.11.91 – RDP 185/198).
O dano moral está configurado, pois, a situação enfrentada pela requerente é característica de constrangimento que sofreu por falta de zelo na abordagem com o cliente da empresa ré, que ocasionou a situação descrita na inicial, fato este que agravou a sua situação de saúde, conforme consta às fls. 13 a 15 da inicial, por causa da negligencia de preposta da empresa que não retirou o dispositivo de segurança e o segurança que fez abordagem ostensiva e sem os cuidados necessários a preservação da dignidade da autora.
A jurisprudência pátria assim vem se posicionando:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.” (TJPR – 4ª.C – Ap. – Rel. Wilson Reback – j. 12.12.1990 – RT 681/163)
Fica configurada a responsabilidade da demandada em reparar o dano ocasionado a parte autora por conta de ofensa à sua honra e imagem, prevista a reparação do dano provocado por tal ato, conforme disposto no art. 927 do CC/02.
Por outro lado, o artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 3º parágrafo 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a qualidade e segurança dos seus serviços.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2.º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3.º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, se observa que a autora sofreu danos por situação de stress e constrangimento por conta de ter passado por uma situação constrangedora e vexatória no estabelecimento da parte ré, causando-lhe sérios gravames de ordem moral e psicológica.
No entanto, a indenização não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência e imprudência por parte de quem as praticou, condutas estas que venham também constranger devem ser punidas.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para reconhecer a existência dos danos morais alegados e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescido de juros de 1% e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 2 de agosto de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
Fonte: DJE BA
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