Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Julgada improcedente a ação rescisória do INSS para desconstituir decisão que julgou válido o pedido de desaposentação

Publicado por Ponto Jurídico
há 2 anos

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava desconstituir decisão anterior que havia julgado procedente pedido de desaposentação.

Segundo consta do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a 1ª Seção vinha afastando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

No entanto, o magistrado destacou que após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter firmado o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343 do STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estivesse fundada em violação a dispositivo constitucional (exceto se o próprio STF tivesse feito pronunciamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade), a Primeira Seção vem decidindo que tem-se por oponível ao pedido rescisório a mencionada Súmula. Isso na medida em que a matéria de desaposentação era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, inclusive, pacificada a matéria pelo STJ e pelo próprio TRF1.

Ao concluir então pela improcedência da ação rescisória, o desembargador federal afirmou que a alteração da jurisprudência levada a termo pelo STF nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/DF não era apta para caracterizar violação a literal disposição de lei suficiente a legitimar a rescisão e o rejulgamento da demanda, sendo forçoso preservar o julgado a que se pretendia rescindir em razão da segurança e da estabilidade jurídicas.

A decisão foi unânime. Processo: 1033782-83.2018.4.01.0000. Com informações da assessoria de imprensa do TRF1.

Conheça os Materiais Jurídicos p/ Advogados com as melhores teses para 2022, incluindo a Planilha de Cálculo:

👉👉👉 Material para Revisão da Vida Toda;

👉👉👉 Material para Correção do FGTS;

👉👉👉 Material par a Exclusão do ISSQN do PIS/COFINS;

👉👉👉 Material par a Restituição do ICMS na conta de Energia;

👉👉👉 Material para Cobrança de Saldo do PASEP dos Servidores Públicos.



  • Publicações1402
  • Seguidores244
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações72
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgada-improcedente-a-acao-rescisoria-do-inss-para-desconstituir-decisao-que-julgou-valido-o-pedido-de-desaposentacao/1481222154

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Súmulahá 60 anos

Súmula n. 343 do STF

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 7 meses

1.. Competência

Pâmela Gontijo, Advogado
Modeloshá 4 anos

Desabilitação dos autos advogado

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 7 meses

Ação Rescisória - Ed. 2023

Waldemar Ramos Junior, Advogado
Artigoshá 10 anos

Atualidades sobre a desaposentação

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Solicite empréstimos rápidos e convenientes para pagar contas. Você precisa de fundos Para começar um negócio, inscreva-se agora e seja aprovado com 2% de juros. Oferecemos a todos os tipos de empréstimos, investimentos, financiamento de projetos e também fornecemos suporte financeiro para pessoas físicas, jurídicas e empresas em todo o mundo: mrscarollinalarryfastcash@gmail.com

Whatsapp +1 (574) 328-1419

Endereço de e-mail: mrscarollinalarryfastcash@gmail.com

Sra. carolina continuar lendo