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16 de Junho de 2024

Jurisprudência - TJ-RS - Registro Civil. Pedido de acréscimo de prenome, transformando-o de simples em composto.

EMENTA

REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PRENOME, TRANSFORMANDO-O DE SIMPLES EM COMPOSTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL. 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente. 3. É admissível a inclusão no nome de apelido público notório, desde que fiquem preservados o prenome e também os apelidos de família. Inteligência do art. 58 da Lei nº 6.015/73. Recurso provido, por maioria. (TJRS �- Apelação Cível nº 70031381452 �- Porto Alegre �- 7ª Câm. Cível �- Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves �- DJ 06.04.2010)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o Dr. José Conrado de Souza Júnior.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR.

Porto Alegre, 24 de março de 2010.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES �- Relator.

RELATÓRIO

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)

Trata-se da irresignação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de retificação de registro de nascimento proposta por JOSÉ A. G. P. M., para determinar que seu nome seja alterado para JOSÉ A. G. P. M. A. G., em seus assentos de nascimento e casamento, permanecendo os demais dados inalterados.

Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que o nome da pessoa sujeita-se aos princípios da indisponibilidade e da imutabilidade relativa. Diz que, como exceção ao princípio da imutabilidade, o art. 56 da Lei nº 6.015/73 permite a alteração do nome, no primeiro ano após a maioridade, sem qualquer motivação, desde que tal mudança não implique em prejuízo aos patronímicos identificadores da origem familiar. Refere que o assessor do programa do recorrente também utiliza da expressão "voltaremos", o que descaracterizaria a exclusividade pretendida.

Assevera que a ação deveria ter sido julgada procedente para que fosse realizada a mudança para JOSÉ A. A. G. G. P. M., preservando o apelido de família que transmitiu a seus descendentes. Pretende a reforma da decisão hostilizada para que conste como nome do registro e/ou nubente JOSÉ A. A. G. G. P. M.. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido ofereceu contra-razões salientando que o menino ALARICO, que participa do programa de TV, é sobrinho do apresentador, ora recorrente e utiliza-se do vocábulo "voltaremos" como forma de homenagear a expressão popularizada por seu tio. Pretende a confirmação da sentença atacada ou, alternativamente, o provimento da apelação.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o disposto no artigo 551, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTOS

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)

Estou acolhendo o pleito recursal.

Primeiramente, convém lembrar que o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar.

Essa identificação da pessoa é dada pelo nome individual - prenome - e pelo apelido de família - nome ou nome patronímico - que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa.

Assim, o nome é mais do que um mero elemento destinado para distinguir um indivíduo de outro, pois serve para identificar também a sua origem familiar, o que determina a importância social do nome. E, precisamente, essa é a razão pela qual as pessoas quando contraem um casamento, podem definir o nome que pretendem adotar, podendo hoje essa opção ser feita tanto pelo homem, como pela mulher.

Ao contraírem casamento, o marido e mulher passam a constituir uma nova unidade familiar que tem um nome patronímico a identificá-lo e que designará, também, a prole que de ambos for gerada.

É exatamente isso, pois, o que estabelecem os arts. 54, § 4º, e 55 da Lei dos Registros Publicos, sendo de hialina clareza que não é permitida escolha e, muito pelo contrário, o art. 55 estabelece que escolhido o prenome, "o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe".

Isto é, o filho receberá o nome paterno e, somente se ignorado o pai, receberá o materno. E assim é até por uma questão lógica. Aliás, não é por outra razão que, uma vez reconhecida a paternidade, o filho terá acrescido ao seu nome registrado, o patronímico paterno...

Dentro de uma visão estrutural do nosso sistema registral, não é por outra razão também que se admite que o prenome possa ser mudado, embora o nome de família seja imutável.

Nesse sentido, vale lembrar, dispõe o art. 56 da Lei de Registros Publicos, que a pessoa pode alterar o nome, no primeiro ano após atingir a maioridade e, ainda assim, "desde que não prejudique os apelidos de família".

Como se infere, a regra é a imutabilidade do nome, devendo acompanhar a pessoa em todos os atos da sua vida civil, com reflexos sobre sua descendência, pois a individualiza, não só no plano familiar, mas também no plano social. E, por essa razão é que se deve evitar sempre a quebra da cadeia registral, o que se afigura juridicamente inviável.

É preciso que os pais mostrem aos filhos, com dignidade e respeito, que o nome transmitido deve ser fator de orgulho, pois nele reside, em verdade, a própria memória da família a que pertencem. Daí a importância da preservação dos apelidos de família.

Portanto, é preciso ter em mira que o nome de uma pessoa constitui "a designação pela qual se identificam e se distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica" (LIMONGI FRANÇA, in "Do nome civil das pessoas naturais", pág. 22).

E, no mesmo sentido, focalizando a identificação da pessoa no contexto social, SERPA LOPES enfatiza que “o mais importante dos elementos é o nome, sem dúvida, o patronímico, ou os apelidos de família. Serve, na sociedade moderna para designar todos os indivíduos pertinentes à mesma família, em razão do que o seu meio normal de aquisição é a filiação. Toda pessoa deve possuir o nome patronímico, cuja composição a lei regula especialmente. Trata-se de um nome comum a uma família inteira” (Tratado dos Registros Públicos, vol. I, 6, ED. Revisão e Atualização, Brasília Jurídica, 1997, p. 198/199).

Portanto, o nome da pessoa é composto de duas partes, (a) o prenome, que também é chamado de nome individual, e (b) o nome patronímico, que é chamado de nome de família ou apelido de família.

No caso em tela, convém frisar que não se cuida de alteração do apelido de

família, nem do prenome, que podem ser alterados nos casos de (a) adoção de crianças ou adolescentes (art. 47, § 5º, ECA), (b) exposição da pessoa ao ridículo e (d) motivadamente, no primeiro ano após a pessoa atingir a maioridade civil (art. 55, LRP), sendo que os apelidos de família também podem ser alterados com o casamento civil. Cuida-se, sim, de inserção de pseudônimo, pelo qual a pessoa é notoriamente conhecida.

E, no caso, foi deferido o acréscimo do pseudônimo, tendo a sentença determinado a inclusão no final do nome, isto é, depois do prenome e dos apelidos de família, tratando-o topicamente, sob o prisma meramente formal, de um acréscimo nos apelidos de família, o que é inaceitável.

Destaco, por oportuno, que essa visão restritiva decorre do fato do sistema registral estar submetido ao princípio da legalidade, isto é, em matéria registral deve ser observado o que a lei prevê e não o que a lei não proíbe, cumprindo enfatizar que a liberdade individual encontra limite necessário nas disposições de ordem pública.

Nesse sentido, vale lembrar precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Homonímia. Peculiaridades do caso concreto. Inclusão de prenome. Substituição. Apelido público e notório.- O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.- Por não se tratar de hipótese de substituição de prenome, e sim de adição deste, além de não ter sido demonstrado em momento oportuno ser o recorrente conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescentar, obsta o seu pedido o art. 58 da LRP.- Conquanto possa a homonímia vir a prejudicar a identificação do sujeito, se o Tribunal de origem, com base no delineamento fático-probatório do processo, entende que não há exposição a circunstâncias vexatórias e de constrangimento decorrentes dos homônimos existentes, tal reexame é vedado em recurso especial. Recurso especial não conhecido. REsp 647296 / MT ; RECURSO ESPECIAL 2004/0017993-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA STJ, julgado em 03.05.2005. Publicado no DJ 16.05.2005 p. 348"

No caso em tela, não se trata de uma alteração que cause constrangimento ao recorrido, mas o recorrido busca apenas a inclusão de apelido pelo qual ele é notoriamente conhecido não só no ambiente social, mas também profissional, pois se trata de uma alcunha que ele utiliza em programas de televisão e de rádio, inclusive em livros de sua autoria, sendo por ela identificado inclusive.

Assim, vale destacar que a inclusão de apelidos notórios encontra respaldo no ordenamento jurídico em relação a adição da alcunha pública ao prenome. E é isso que ocorre, por exemplo, com pessoas públicas como LULA e XUXA, entre outras, que agregaram aos seus nomes os apelidos pelos quais se tornaram conhecidos. E o mesmo valeria, por exemplo, para o PELÉ, ZICO, POPÓ, além de inúmeros artistas e atletas. Ou seja, o uso habitual de um determinado nome ou apelido por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, confere ao seu portador o direito de obter o seu uso civil, mediante a retificação do registro civil.

Enfatizo, pois, que o nome civil, que é composto do prenome e apelidos de família (ou sobrenome), constitui direito exclusivo da pessoa, sendo considerado mesmo como direito da personalidade, sendo merecedor de especial proteção jurídica. E isso, por igual, ocorre também com o pseudônimo adotado pela pessoa, tendo em mira a notoriedade pública ou social alcançada, como que dispõe o art. 58 da Lei nº 6.015/73, in verbis:

"O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios."

Portanto, mais do que mera proteção jurídica, há também a possibilidade de alteração de nome, o que constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade. Mas, como exceção que é, deve ser interpretada restritivamente.

No caso em exame, tenho que se mostra equivocada a decisão hostilizada, pois não poderia incluir no final o pseudônimo, já que o sistema registral reserva tal parte aos apelidos de família, como se expôs ao início deste voto.

Assim, cumpre considerar que JOSÉ ANTÔNIO é o prenome composto do autor e GOMES PINHEIRO MACHADO sãos os seus apelidos de família, que permanecem imutáveis, como, aliás, foi requerido na própria peça exordial. E a inclusão do apelido ANONYMUS GOURMET é perfeitamente viável, mas desde que fique preservado o nome, isto é, o prenome e os apelidos de família.

Nesse passo, inteira assiste razão aos diligentes órgãos do MINISTÉRIO PÚBLICO, tanto em primeiro como em segundo grau, quando apontam para a necessidade de reparo na sentença, sugerindo a seguinte composição de nome: JOSÉ ANTONIO ANONYMUS GOURMET GOMES PINHEIRO MACHADO. Destaco que ANTONIO é grafado assim, e não ANTÔNIO, sem acento circunflexo, pois é assim que consta no registro civil de nascimento.

Desta forma, resta atendido o pleito do autor, que visa garantir o acréscimo do seu apelido público e notório, consoante permissivo do art. 58 da Lei nº 6.015/73, e são respeitadas as disposições de ordem pública, ficando preservados tanto o prenome como também os apelidos de família.

ISTO POSTO, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão do pseudônimo entre o prenome e os apelidos de família, tal como referido no corpo do voto.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR)

Em que pese as judiciosas razões do eminente Dr. Conrado, estou acompanhando o douto Relator. Para evitar tautologia, sem outros fundamentos, diante de que tudo já foi escrito nos autos, seja pelo Ministério Público, Juízo a quo, e neste grau, observo apenas que o art. 58 da Lei 6015/73 embasa o pleito do recorrido, de modo que, mesmo não se tratando de � substituição� , prevista no dispositivo, me parece óbvio que a interpretação possibilita � agregar� , acrescentar, mormente as razões invocadas e que o nome e apelido original continuarão imutáveis, preservados, sem qualquer prejuízo à terceiro.

Assim, renovando vênia, acompanho o eminente Relator, ao efeito de prover a apelação.

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR

Com a devida vênia do nobre relator, estou divergindo de seu voto.

Antes de tudo é preciso dizer que o princípio da imutabilidade do nome, hoje melhor denominado “definitividade”, expresso no artigo 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, está ligado aos direitos da personalidade, os quais, por sua vez, têm raízes em princípio maior, qual seja o da Dignidade da Pessoa Humana, que, em via jurídica reversa, lhes irradia ampla proteção.

Dito isso, não é preciso maiores indagações, até porque, é de conhecimento geral, que a matéria está inserta além do espaço do direito privado, mas alcança, e em grande extensão, o direito público.

Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública e, como tal, tem sérios reflexos processuais.

Com efeito, malgrado a controvérsia existente que envolve a extensão que o juízo ad quem pode alcançar na revisão de matérias de ordem pública, discussão que me permito, permissa vênia, tangenciar, seja pela premência do tempo, seja pelo enorme volume de processos a serem julgados nesta sessão, filio-me à corrente que sustenta a possibilidade de profundo corte vertical no conhecimento, de ofício, pelo órgão ad quem, das matérias de ordem pública.

Sob essa óptica, estou em que carece ao apelado interesse jurídico de alteração de nome �- em outras palavras, a presente ação carece de duas das condições da ação (possibilidade jurídica e interesse processual) e por isso deve ser extinta nos termos do artigo 267 inciso VI do CPC.

Explico.

A possibilidade de alteração do nome, no caso para inserção de pseudônimo, não se desgarra, como já acenei acima, do princípio da dignidade humana.

O princípio da imutabilidade, ou definitividade do nome, princípio de natureza (de ordem) pública, portanto além do alcance de disponibilidade de qualquer interessado, somente comporta exceção (e repito: EXCEÇÃO) quando a motivação justificar a ruptura do sistema.

Diversamente do que possa parecer, nada obstante as constantes alterações da Lei dos Registros Publicos, especificamente no que toca ao nome, alterações legislativas nem sempre afinadas com o SISTEMA de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (como é o caso, data vênia do § 1º do artigo 57 da LRP), que mistura, desordenadamente, áreas e naturezas diferentes do direito, a exegese deve sempre tender à lógica, à organização e finalidade do sistema.

E já que se está a falar de sistema, veja-se que o sistema é concêntrico, acolhendo como justa motivação aquelas hipóteses decorrentes de relações de parentesco (filiação, inserção de sobrenome de algum antepassado, adoção, ou mesmo a inserção do nome do padrasto), casamento, separações, divórcio etc., ou as que autorizam a substituição do nome por que este traz constrangimentos e embaraços ao seu portador, bem ainda àquelas hipóteses que dizem com razões de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, etc.

Nessa trilha, força é concluir, o interesse recreacionista, curioso, ou meramente comercial é estranho ao sistema.

No caso dos autos, não apresentou o recorrido qualquer motivo jurídico para a substituição de seu prenome �- muito menos ainda de seu nome (apelido de família).

Veja-se que tal a carga de interesse público contido na norma do artigo 58 da lei em comento que o texto fala em SUBSTITUIÇÃO do prenome. Ora, é evidente que a lei quer dar publicidade a como, de fato, é o indivíduo identificado no seu meio social. É o caso, hipotético, de um indivíduo que todos conhecem por "Guerino", inclusive sua mulher o chama assim, mas que foi registrado como José Alencar.

Não é o caso do recorrido que é conhecido na comunidade porto-alegrense e é advogado.

Este é o sentido da lei.

E nem se diga, o que é ainda pior, que o interesse é econômico ou comercial.

Com efeito, interesses comerciais não estão a passo com os direitos da personalidade. São coisas totalmente diferentes.

E disso está plenamente ciente o apelado quanto diz textualmente que já constituiu duas empresas com os nomes que pretende agregar ao seu, quais sejam: J.A. PINHEIRO MACHADO ANONYMUS GOURMET LTDA. e VOLTAREMOS LTDA.

De fato, o registro de marcas e patentes nada tem a ver com os direitos da personalidade, com o princípio da dignidade da pessoa HUMANA.

Parece-me, data vênia, que se está a enveredar por caminho equivocado e que leva ao desarranjo do sistema de registro civil das pessoas naturais.

O voto, portanto, é pela extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.

É o voto.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES �- Presidente �- Apelação Cível nº 70031381452, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, VENCIDO O DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR."

Julgador (a) de 1º Grau: ANTONIO C A NASCIMENTO E SILVA.

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