Lei de imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (Informativo 544)
Informativo STF Nº 544.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250 /67 - Lei de Imprensa ? v. Informativos 496, 518 e 541. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que entendeu, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Afirmou que isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral. ADPF 130/DF , rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130)
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Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sob estruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com aConstituiçãoo de 1988, a resultar no juízo da não-recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção", regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna . Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa , quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que julgavam o pedido improcedente quanto aos artigos 1º , § 1º ; 2º , caput; 14 ; 16 , I , 20 , 21 e 22 , todos da lei impugnada, e o Min. Gilmar Mendes, Presidente, que o julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei. Vencido, integralmente, o Min. Março Aurélio, que julgava o pleito improcedente. ADPF 130/DF , rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130) Fonte:
NOTAS DA REDAÇÃO
A ADPF 130 foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, sob o fundamento de que a Lei de Imprensa (Lei 5.250 /1967) viola os seguintes preceitos fundamentais: artigo 5º, incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV, e artigos 220 a 223 , todos da Constituição Federal .
Ressalta que referida lei, que entrou em vigor na época da ditadura, é "incompatível com os tempos democráticos ".
Anteriormente à propositura da ADPF 130 , havia sido proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que, no entanto, não fora conhecida. Isso porque no Brasil não se aceita a tese de inconstitucionalidade superveniente, ou seja, as leis anteriores à nova Constituição , se com ela incompatíveis, serão não recepcionadas, ou como entende o STF, serão revogadas. Vale dizer: não cabe Adin em face de lei anterior à Constituição .
Por outro lado, a ADPF tem cabimento em face de leis anteriores ou posteriores à Constituição .
A Lei 9.882 /99, que regulamentou o artigo 102 , parágrafo 1º da Constituição da República, diz:
"Art. 1o,Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição ;"
Em seu voto, o Ministro Relator Carlos Ayres Britto se manifestou pela procedência total da ação para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei nº 5.250 , de 9 de fevereiro de 1967, sob o fundamento de que ela viola preceitos fundamentais inerentes à democracia.
Para o Ministro relator, a imprensa livre, como"irmã siamesa da democracia ", contribui para a concretização dos mais excelsos princípios constitucionais, tal como o princípio da soberania popular e da cidadania.
O Tribunal, em decisão não unânime, seguiu o Relator, julgando procedente a ADPF 130 para declarar a Lei de Imprensa como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
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