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25 de Maio de 2024
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    Loja Marisa condenada em R$5 Mil por danos morais

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0102313-80.2007.805.0001 – INDENIZACAO

    Autor (s): Crisitna Barros Lordelo

    Advogado (s): Antonio Bruno Costa Saback

    Reu (s): Loja Marisa

    Advogado (s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

    Sentença: S E N T E N Ç A

    Vistos, etc.,

    CRISTINA BARROS LORDELO, devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA, aduzindo, em síntese que é cliente da ré desde o ano de 2006 e realizava compras normalmente. Em 02/06/2007, por volta das 16 horas, foi até uma das Lojas Marisa, no Shopping Center Lapa, para efetuar o pagamento de seu cartão Marisa, sendo que nesta ocasião foi seguida no interior da loja por um funcionário da ré.

    Consta de suas alegações que, o funcionário afirmou em público possuir uma fita gravada pelo circuito de câmeras em que a parte autora havia realizado um furto na loja em que esta se encontrava. Além de tê-la colocado para fora da loja, tendo sido humilhada, foi impedida de adimplir o pagamento de seu cartão Marisa, cansando-lhe danos morais e materiais, estes em decorrência de não ter pago o seu cartão no dia, incidindo juros, de não realizar compras no estabelecimento da ré e usufruir dos serviços previstos do cartão que se encontravam em promoção. Ao final, pediu pela procedência da ação com a condenação da requerida com o intuito de indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos e as condenações de praxe.

    Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 11 a 16.

    A assistência judiciária gratuita foi deferida às fls. 18.

    Citada, a requerida, MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., apresentou contestação às fls. 20 a 36, não aduzindo questões preliminares. No mérito alegou que não houve nenhum tipo de constrangimento, nem nenhuma conduta indevida por parte da ré, até mesmo porque na data mencionada pela parte autora não há qualquer registro de ocorrência ou abordagem na Loja Marista, do Bairro da Piedade, não existindo câmera de segurança neste estabelecimento.

    Aduz que, os prepostos da ré são preparados para este tipo de abordagem e não causariam nenhum constrangimento aos clientes da loja. Rechaça ainda, o argumento da requerente de que ficou impossibilitada de realizar o pagamento do seu Cartão Marisa no dia 02/06/2007, fazendo com que incidisse juros, no entanto, a fatura da autora tem vencimento no dia 11 de cada mês, vindo a mesma a realizar o pagamento somente no dia 25/06/2007. Com isso, pugna pelo não cabimento dos danos morais e materiais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 37 a 80.

    A autora em réplica às fls. 86 a 91 rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na exordial.

    Realizada audiência preliminar às fls. 98, tendo a parte autora requerido a ouvida de duas testemunhas, pelo que foi saneado o feito e deferida a prova.

    Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 105/106.

    É O RELATÓRIO

    POSTO ISSO. DECIDO.

    O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais e materiais com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, no qual se alega que a parte autora sofreu constrangimento ilegal devido à atitude do funcionário da ré, na Loja Marisa do Shopping Center Lapa, o qual veio a colocá-la em situação constrangedora, seguindo a requerente no interior da loja e imputando-lhe, em público, o cometimento de furto no interior do referido estabelecimento. Além do que, ficou impossibilitada de realizar o pagamento de seu Cartão Marisa, o que ensejou na incidência de juros, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral e material.

    Da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência dos fatos que lhes foram imputados. Pelo que consta dos autos, apenas alega que nenhum dos seus funcionários tem conhecimento do quanto alegado pela autora, e em sua loja não existe câmera de segurança, além do que, na data de 02/06/2007, não existe registro na loja referente ao ocorrido. Sustenta que a data de vencimento do cartão Marisa da requerente é no dia 11/06/2007, não podendo a mesmo alegar a incidência de juros em decorrência de, em 02/06/2007, ter ficado impossibilitada de efetuar o pagamento de seu cartão. Assevera ainda que, se tal evento tivesse ocorrido, os seus prepostos são treinados para não causarem constrangimentos aos clientes da loja (ré).

    A acionante, ao contrário, apresentou prova da existência do constrangimento como se verifica pelo depoimento pessoal da autora e da testemunha Eder da Silva Queiroz arrolada nos autos na audiência de instrução às fls. 105/106.

    A segurança e firmeza com que a testemunha narrou em seu depoimento o que presenciou, que se coaduna com o depoimento pessoal da autora ao afirmar que a mesma sofreu constrangimento pelo segurança que trabalhava no estabelecimento do requerido, pois puxou a requerente e começou a revistá-la, e que, após conversa com a autora, a mesma confessou que o segurança havia dito que ela teria furtado produtos do interior da loja e que havia gravações como prova, tendo passado por toda essa situação em público, já que ocorreu a loja da ré estava cheia, convencem este juízo da veracidade dos fatos narrados na inicial.

    Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem o direito a indenização pelos danos morais e o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 12 prescreve a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor por fato de seus produtos ou serviços, não sendo, no caso concreto, a ré merecedora de uma das excludente de responsabilidade conforme o § 3º, art. 12 do C.D.C.

    Como diz o mestre José de Aguiar Dias em seu livro – Da Responsabilidade Civil, o dano moral é “a reação psicológica a injuria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão”.

    Ao longo da história vem se sedimentando a idéia de que o dano moral deve ser ressarcido vez que devido ao crescimento econômico e industrial cada vez mais se observa à invasão e ameaças a vida privada e a ofensa à integridade moral, ética e de valores próprios das pessoas perante seus semelhantes.

    A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus direitos subjetivos privados relativos à integridade moral ao estabelecer em dois incisos do artigo que:

    “V – é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
    X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

    A ré não apresentou argumentos convincentes que elidissem os fatos apresentados e provados pela autora que, em função do constrangimento sofrido, ocasionou lesões, tudo isso em razão da ausência de rigor e cautela na execução dos serviços a que se obrigou contratualmente, não oferecendo a segurança ao usuário que o mesmo esperava. É, portanto, da responsabilidade da empresa ré, na sua atividade em que aufere lucro, assumir as conseqüências pelos serviços prestados pelos seus funcionários disponibilizados ao mercado de consumo, a fim de que não permita que um usuário sofra qualquer lesão.

    Inqüestionável a sua responsabilidade civil, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional irresponsável, além dos danos causados a requerente na sua integridade moral de valor inestimável.

    O Código Civil de 2002, em seu artigo 927, dispõe que o ato ilícito será indenizado.

    “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

    Provada a existência da conduta lesiva, deve o agente ressarcir os danos a estas causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.

    Nesse sentido:

    “Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral”(TJRJ 1ªC. – Ap. – Rel. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 19.11.91 – RDP 185/198).

    O dano moral está configurado, pois, a situação enfrentada pela requerente é característica de constrangimento que sofreu por falta de zelo na abordagem com o cliente da empresa ré, que ocasionou a situação descrita na inicial.

    A jurisprudência pátria assim vem se posicionando:

    “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.” (TJPR – 4ª.C – Ap. – Rel. Wilson Reback – j. 12.12.1990 – RT 681/163)

    Fica configurada a responsabilidade da demandada em reparar o dano ocasionado a parte autora por conta de ofensa à sua honra e imagem, prevista a reparação do dano provocado por tal ato, conforme disposto no art. 927 do CC/02.

    Por outro lado, o artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 3º parágrafo 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a qualidade e segurança dos seus serviços.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2.º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3.º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade.

    Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, se observa que o autor sofreu danos por situação de stress e constrangimento por conta de ter passado por uma situação constrangedora e vexatória no estabelecimento da parte ré, causando-lhe sérios gravames de ordem moral e psicológica.

    No entanto, a indenização não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência e imprudência por parte de quem as praticou, condutas estas que venham também constranger devem ser punidas.

    No que se refere aos danos materiais alegados pela parte autora, estes não são cabíveis, pois a mesma alegou que em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, viu-se impossibilitada de realizar o pagamento do seu cartão Marisa, no dia 02/06/2007 (data do ilícito), e também que não pode usufruir da promoção do dia dos namorados. Contudo, restou não configurada a sua comprovação, ainda mais porque o vencimento do seu cartão é no dia 11/06/2007, sendo assim, não incidiria juros e o simples fato de não puder comprar não lhe dá direito de ser ressarcida materialmente, não havendo prejuízo patrimonial.

    Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para reconhecer a existência dos danos morais alegados e condenar a rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescido de juros de 1% e correção monetária a partir da publicação desta sentença.

    Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Salvador, 28 de junho de 2011.

    MARIELZA BRANDÃO FRANCO
    JUÍZA DE DIREITO

    Fonte: DJE BA

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