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6 de Maio de 2024
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    Macalão e outros respondem a processo por improbidade administrativa

    O Juiz de Direito Martin Shulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, decidiu nesta quinta-feira (5/2) receber a Ação Civil Pública de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público por 8 pessoas possivelmente envolvidas na fraude do selo ocorrida na Assembléia Legislativa gaúcha.

    A fase de instrução iniciará em seguida, com o oferecimento de ampla defesa a todas as partes, culminando, ao final, com a divulgação da sentença.

    Ubirajara Amaral Macalão, Claiton Costa Alves, Sérgio Jaeger Júnior, Francisco Morelli, Adriano Bonaspetti, Sandra Izabel Paludo, Daniela Fontoura da Motta Macalão e Maria Onira Rosa responderão às acusações realizadas pelo MP. Os oito teriam agido dolosamente ao desviar, concorrer, com intencionalidade evidente, para o desvio e apropriação indevida de selos adquiridos com dinheiro público, causando prejuízo ao erário e infringindo princípios da administração pública.

    Na fase de instrucao, Ubirajara e Denise Macalão deverão comprovar a real possibilidade de adquirir imóveis no Menino Deus e em Xangri-lá apenas com os valores percebidos com os seus vencimentos. Deverão também, ressalta o magistrado na decisão divulgada, demonstrar origem lícita da movimentação financeira ostentada na conta-corrente de Maria Onira.

    Claiton responderá por revender os selos a terceiros. Na defesa, argumenta que entendia serem os selos ´sobras de campanha dos deputados´. Sérgio Jaeger Júnior, Francisco Morelli e Adriano Bonaspetti responderão por utilizar selos de origem ilícita - cerca de 120 mil selos para utilização na campanha de Bonaspetti ao Parlamento Italiano.

    Por sua vez, Santa Izabel será processada também por comprar os selos. Daniela, por servir como "laranja" na compra de imóvel no litoral, o que teria acontecido com dinheiro público ilicitamente apropriado. Maria Onira teria disponibilizado a sua conta bancária para Macalão utilizá-la com o dinheiro ilícito.

    Ressalta o Juiz Schulze que Ubirajara Macalão admite o envolvimento na chamada ´fraude do selo, mas pretende dividir a responsabilidade dos atos com colegas e superiores e afirma que todos agiam sob ordem de Deputados, os quais seriam os verdadeiros beneficiários da fraude perpetrada contra os cofres públicos com a finalidade de proporcionar fundos para as respectivas campanhas políticas.

    Abaixo, a íntegra da decisão:

    Proc. 10702569333

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus Promotores de Justiça com atuação na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, com fulcro nos artigos 129 , inc. III , da Constituição Federal ; art. 1º, inciso IV, e art. da Lei nº 7.347 /85; art. 25, inc. IV, al. a, da Lei nº 8.625 /93 e na Lei nº 8.429 /92; propôs a presente

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA, contra

    UBIRAJARA AMARAL MACALÃO,

    CLAITON COSTA ALVES,

    SÉRGIO JAEGER JÚNIOR,

    FRANCISCO MORELLI,

    ADRIANO BONASPETTI,

    SANTA IIZABEL PALUDO,

    DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO,

    MARIA ONIRA ROSA, todos qualificados na inicial; bem como requereu a citação do

    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para, querendo, atuar ao lado do autor na defesa do interesse público.

    Postula, liminarmente, a manutenção do provimento judicial proferido nos autos da ação cautelar preparatória (processo nº 001/1.07.0186708-0) que decretou a indisponibilidade dos bens dos demandados UBIRAJARA AMARAL MACALÃO, DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO e MARIA ONIRA ROSA; também, liminarmente, postula a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos CLAITON COSTA ALVES, SÉRGIO JAEGER JÚNIOR, FRANCISCO MORELLI ADRIANO BONASPETTI e SANTA IZABEL PALUDO, em montante suficiente para assegurar a responsabilidade solidária do dano, nos termos da inicial, para cada um dos demandados; e, ao final, requerendo a procedência da ação para a condenação dos requeridos, nos termos da inicial.

    A inicial descreve minuciosamente os atos imputados aos requeridos, afirmando que MACALÃO, primeiro requerido, valia-se dos cargos que exerceu na Assembléia Legislativa, e de cláusula autorizadora prevista nos contratos que o ente legislativo estadual firmara com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, adquiria, com dinheiro do erário, selos que não eram utilizados nas atividades da respectiva Casa Legislativa e os vendia a terceiros, auferindo lucro em detrimento do erário, bem como descrevendo o envolvimento deste, MACALÃO, com os demais requeridos.

    A inicial foi apresentada com os seguintes tópicos:

    1. DOS FATOS ILÍCITOS:

    1.1. Síntese Introdutória dos Fatos. Da fraude perpetrada na aquisição de selos por Ubirajara Amaral Macalão (fls.05/08);

    1.2. Dos contratos com a ECT e da possibilidade, neles previstas, de aquisição de selos pela Assembléia Legislativa (fls.08/09);

    1.3. Da desnecessidade de aquisição de selos pela Assembléia Legislativa (fls.09/19);

    1.4. Da venda dos selos, obtidos ilicitamente, a terceiros (fls.19):

    1.4.a. Da venda de selos a CLAITON COSTA ALVES (fls.20/25);

    1.4.b. Da venda de selos a SÉRGIO JAEGER JÚNIOR, tendo como intermediário FRANCISCO MORELLI e como beneficiário ADRIANO BONASPETTI (fls.25/33);

    1.4.c. Da venda de selos a SANTA IZABEL PALUDO (fls.33/37);

    1.5. Da ocultação dos valores adquiridos ilicitamente por MACALÃO:

    1.5.a. Operações de Câmbio feitas por MACALÃO por intermédio de terceiros (fls.37/39);

    1.5.b. Compra de imóvel da Avenida Ganzo nº 695, AP. 404 e espaço-garagem, bem como de terreno na Praia de Xangrilá por MACALÃO e DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO, com os valores obtidos ilicitamente (fls.39/46);

    1.5.c. Depósitos nas contas bancárias de MARIA ONIRA ROSA feitos a mandado de MACALÃO para ocultar o proveito econômico da venda dos selos (fls.46/49);

    2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DEMANDADOS:

    2.1. UBIRAJARA AMARAL MACALÃO (fls.49/50);

    2.2. CLAITON COSTA ALVES (fls.50/51);

    2.3. SÉRGIO JAEGER JUNIOR, FRANCISCO MORELLI E ADRIANO BONASPETTI (fls.53);

    2.4. CONCLUSÃO a respeito da conduta dos demandados é a de que os requeridos supra referidos, agiram dolosamente ao desviar, concorrer, com intencionalidade evidente, para o desvio e apropriação indevida de bens públicos (selos adquiridos com dinheiro público), causando prejuízo ao erário e infringindo princípios da administração pública.

    3. DA TIPICIDADE ÍMPROBA:

    3.1. Da aplicabilidade da Lei nº 8.429 /92 ao caso (fls.54/55);

    3.2. Do enriquecimento ilícito (fls.55/56);

    3.3. Do ato de improbidade que causou lesão ao erário (fls.56/62);

    3.4. Do ato de improbidade administrativa, por infração a princípios de gestão pública (fls.62/63).

    4. DO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ENQUANTOPEDIDO AUTÔNOMO E SUBSIDIÁRIO (fls.63/64).

    5. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS (fls.64/67):

    5.1. Da manutenção do provimento judicial que determinou a indisponibilidade de bens de UBIRAJARA MARAL MACALÃO, DANIELA FONTOURA DA MOTTA e MARIA ONIRA ROSA (fls.68/72);

    5.2. Do pedido de indisponibilidade de bens em relação aos demais demandados CLAITON COSTA ALVES, SÉRGIO JAEGER JÚNIOR, FRANCISCO MORELLI, ADRIANO BONASPETTI, SANTA IZABEL PALUDO (fls.73).

    6. DO SIGILO (fls.74).

    7. DOS PEDIDOS (fls.74/87).

    Com a inicial o Ministério Público juntou documentos:

    a. Quebra de sigilo bancário dos requeridos UBIRAJARA AMARAL MACALÃO, DANIELA FONTOURA DA MOTTA e MARIA ONIRA ROSA, em suporte digital e papel (fls.88/168);

    b. Documentos numerados de 1 a 36, no volume II (fls.169/393);

    c. Documentos numerados de 37 a 79, no volume III (fls.394/592); e,

    d. Documentos numerados de 80 a 103, no volume IV (fls.593/818).

    Dos provimentos judiciais merecem destaque:

    a. Examinada a inicial, foram deferidas as liminares e determinado o oficiar a diversas instituições financeiras, aos cartórios de Registro de Imóveis, ao DETRAN, bem como determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia por escrito e a cientificação do ESTADO DO RS para, querendo, intervir no feito. Determinado, também, o tramitar do feito em segredo de justiça (fls.819/821);

    b. Expedidos diversos ofícios (fls.822/837);

    c. Expedidos, equivocadamente, nove mandados de citação, oito aos requeridos e um ao ESTADO DO RS (fls.839/862);

    d. Expedidos carta precatória e novos mandados de notificação (fls.1140/1143);

    Após o aforamento da inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO:

    a. Encaminhou cópias do feito para instruir os mandados de notificação dos requeridos (fls.838);

    b. Peticionou no sentido de que fosse oficiado ao SICREDI, nos termos do pedido de fls.75, item VII.2; bem como requereu a retificação dos mandados expedidos, eis que o foram como de citação e não de notificação, como determinado; petição esta que foi equivocadamente juntada aos autos no final do primeiro volume quando deveriam ter sido juntadas ao quarto volume, modo que não restou apreciada oportunamente (fls.862 A/B/C);

    c. Comprovou o encaminhamento dos ofícios expedidos (fls.932/951);

    d. Manifestou-se das defesas dos diversos requeridos propugnando pelo desacolhimento das preliminares, do desacolhimento dos pedidos de liberação de recursos e de bens, bem como postulou fosse a inicial recebida nos seus exatos termos (fls.1558/1599).

    Em relação aos REQUERIDOS foram praticados os seguintes atos processuais, bem como as mesmas manifestaram-se, modo sucinto:

    1. UBIRAJARA AMARAL MACALÃO:

    1.1. Juntado mandado de citação e intimação, cumprido positivo (fls.910/911);

    1.2. Requereu a suspensão do feito até o julgamento da Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Condenação em Reintegração de Cargo e Pagamento de Vencimentos Atrasados com Tutela Antecipada, de nº 001/1.07.0256933-3, bem como juntou documentos (fls.1180/1131);

    1.3. Contestou o feito requerendo a improcedência do pedido sob a afirmativa de não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e, caso não admitida, fosse acolhido o pedido de nomeação à autoria formulada no corpo da contestação. Juntou documentos (fls.1256/1496).

    1.4. Renovou pedido de liberação de verbas às quais atribuiu caráter alimentar (fls.1549/1551).

    2. CLAITON COSTA ALVES:

    2.1. Juntado mandado de citação cumprido positivo (fls.906/909), em 30/09/2008, bem como certificado, em 06/10/2008, a ausência de manifestação deste requerido (fls.1538).

    3. SÉRGIO JAEGER JÚNIOR:

    3.1. Juntado mandado cumprido positivo (fls.892/894);

    3.2. Requereu o cadastramento de seus procuradores (fls.1059/1060), e, ao depois, peticionou pela restituição do prazo de contestação, visto não ter tido acesso aos autos em cartório (fls.1161/1164);

    3.3. Apresentou defesa prévia, requerendo a improcedência do pedido, sob a afirmativa de se considerar terceiro, fato que exigiria dolo como elemento essencial para sua responsabilização (fls.1212/1220).

    4. FRANCISCO MORELLI:

    4.1. Postula o desbloqueio de conta bancária onde percebe seus vencimentos (fls.927/931);

    4.2. Juntado mandado de citação cumprido negativo (fls.1111/1113);

    4.3. Requereu a juntada de procuração (fls.1221/1222);

    4.4. A Superior Instância comunica que o agravo de instrumento interposto sobre o deferimento da liminar não foi conhecido (fls.1223/1227);

    4.5. Juntado mandado de notificação cumprido positivo (fls.1499/1500);

    4.6. Comunicou a interposição de novo Agravo de Instrumento (fls.1503/1518) o qual, igualmente, não foi conhecido pela Superior Instância (fls.1542/1548);

    4.7. Apresentou defesa prévia postulando a rejeição da inicial, apontando vários argumentos para justificar a inépcia da mesma (fls.1519/1531);

    4.8. Postula seja a restrição de bens a ele imposta, limitada a um único bem que oferece, com a liberação dos demais (fls.1553/1556).

    5. ADRIANO BONASPETTI:

    5.1. Requereu a juntada de cópia de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dele (fls.993/1021), recurso este não conhecido pela Superior Instância (fls.1113/1116 e 1166/1177);

    5.2. Apresentou defesa prévia requerendo, em síntese, o desacolhimento do pedido em relação a ele, porque impossível a figura de co-autoria no caso em exame (fls.1031/1058);

    5.3. Juntada do mandado de citação cumprido positivo (fls.1105/1106).

    6. SANTA IZABEL PALUDO:

    6.1. Requereu a juntada de procuração aos advogados por ela constituídos (fls.864);

    6.2. Juntada de mandado de citação cumprido positivo (fls.868/870);

    6.3. Opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls.819/821, na qual foram tornados indisponíveis todos os bens da requerida. Postula seja sanada a obscuridade e oferece um bem em garantia do juízo, com a liberação dos demais (fls.884/890);

    6.4. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no seu conhecimento, pelo improvimento do postulado (fls.895/905);

    6.5. Os embargos foram acolhidos para o fim exclusivo de reduzir a garantia e o bloqueio do patrimônio da embargante ao imóvel matrícula nº 68.421, da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre (fls.954/955);

    6.6. Expedidos ofícios dando ciência da decisão (fls.956/963 e 965/981);

    6.7. Contestou o feito afirmando, em suma, que não praticou nenhum dos atos e ela imputados, sendo a inicial absolutamente inconsistente em relação a ela, devendo a demanda ser julgada improcedente, pois nada deve ao erário. Juntou documentos (fls.1065/1101).

    7. DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO:

    7.1. Juntado mandado de citação cumprido negativo (fls.871/873);

    7.2. Requereu s liberação dos valores relativos aos alimentos de seus filhos e a seus vencimentos (fls.876/881), pedido este que foi deferido (fls.882);

    7.3. Expedido ofício ao Banrisul dando conta do supra decidido (fls.883);

    7.4. Juntada Carta Precatória com cumprimento positivo de notificação da requerida (fls.1532/1536);

    7.5. Apresentou defesa prévia propugnando pelo não recebimento da inicial (fls.1539/1541).

    8. MARIA ONIRA ROSA:

    8.1. Juntado mandado de citação cumprido negativo (fls.874/875);

    8.2. Expedido novo mandado de notificação, o mesmo foi cumprido positivo (fls.1211);

    8.3. Contestou o feito requerendo a improcedência sob a alegação de não ter praticado nenhum ato de improbidade administrativa (fls.1228/1255);

    O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aderiu aos termos da inicial e requereu o seu ingresso no pólo ativo da demanda (fls.952). Em decorrência da publicação da nota de expediente nº 77 /2007, reiterou o seu interesse de integrar o pólo ativo da demanda (fls.1027/1029).

    Foram juntados aos autos respostas aos ofícios:

    a) Aos bancos: fls. 912/915, 1030/1031. 1063/1064, 1110, 1118/1120, 1123/1124, 1127/1129, 1133, 1141/1145, 1149/1153, 1155, 1157/1158, 1204/1205 e 1497/1498;

    b) Ao DETRAN: fls. 916/926 e 1146/1148;

    c) Aos Oficios de Registro de Imóveis: 982/990, 992, 1022/1026, 1103, 1130/1132, 1136/1140 e 1156.

    É o relatório.

    D E C I D O.

    Adoto, para examinar a possibilidade do recebimento da inicial, sistemática semelhante a do relatório, agregando os requeridos de acordo com os fatos narrados na inicial, modo a facilitar o entendimento dos atos imputados a cada um, bem como a confrontar o imputado com a respectiva defesa de cada requerido. Ao depois, examinarei a pertinência dos pedidos de liberação de valores ou bens.

    A - DO RECEBIMENTO DA INICIAL:

    A.I. UBIRAJARA AMARAL MACALÃO,

    DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO e

    MARIA ONIRA ROSA.

    A.I.a. DAS PRELIMINARES:

    A.I.a.1. Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita:

    Os requeridos UBIRAJARA AMARAL MACALÃO e MARIA ONIRA ROSA postulam litigar ao abrigo da justiça gratuita (fls.1229 e 1257), sob a alegação de que, com a demissão do primeiro e com a decretação da indisponibilidade dos bens, não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo.

    A condição financeira de ambos restou demonstrada nos autos, ou seja, ambos não possuem renda suficiente para o sustento próprio. A condição econômica sofreu restrição com a decretação da indisponibilidade dos bens (fls. 1252 e 1319/1320).

    De ressaltar o fato de que o deferimento do pedido do litigar ao abrigo da justiça gratuita não isenta, no caso de condenação, os ônus decorrentes da mesma, no que se refere ao restituir recursos aos cofres públicos. Isentará, sim, dos ônus decorrentes do processo em si e de eventuais ônus sucumbenciais.

    Assim sendo DEFIRO aos requeridos o benefício da justiça gratuita

    A.I.a.2. Da extinção do feito:

    Os requeridos UBIRAJARA AMARAL MACALÃO e MARIA ONIRA ROSA sustentam, forte nos artigos 806 e 808 , inciso I , ambos do Código de Processo Civil , que a presente ação foi ajuizada após o trintídio do aforamento da Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens, ação esta na qual tiveram decretada a indisponibilidade de seus bens, razão pela qual requerem a extinção daquela cautelar (fls.1229/1233 e 1258/1262).

    O Ministério Público ressaltou que o pedido deveria ter sido formulado nos autos da própria ação cautelar e, ainda, que a contagem do prazo referido tem início com a efetivação da medida e não do ajuizamento do feito.

    O exame da perda de eficácia da decretação, em ação cautelar preparatória, da indisponibilidade de bens, deve ser efetivado nos próprios autos onde a mesma foi decretada.

    Descabe, portanto, em sede desta Ação Civil Pública, o pretendido reconhecimento, pelo decurso do prazo legal para interposição da ação principal, da perda de eficácia da decretação da indisponibilidade de bens, razão pela qual afasto esta preliminar.

    A.I.a.3. Da nulidade do feito em decorrência do aforamento de ação de anulação de processo administrativo disciplinar.

    O requerido UBIRAJARA AMARAL MACALÃO sustenta a nulidade da presente Ação Civil Pública face à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) a que foi submetido, declaração esta proferida liminarmente em ação própria.

    O Ministério Público rebateu o argumento sob o fundamento de que a decisão referida foi suspensa pelo Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de que a presente Ação Civil Pública não teve por base apenas os dados no PAD que o requerido pretende ver anulado, mas, também, outros elementos de investigação produzidos tanto pela Polícia Federal, como pelo próprio Ministério Público.

    Importante ressaltar que a ação referida pelo requerido MACALÃO tem por finalidade reconhecer nulidades praticadas no desenrolar do PAD a que foi submetido. O efeito do reconhecimento destas nulidades seria o de reintegrar o requerido no quadro de servidores da Assembléia Legislativa, reconhecimento este que não impediria a sua submissão a outro PAD.

    De qualquer modo, o reconhecimento de o requerido ter sido mal demitido não teria o condão de fazer desaparecer os atos a ele imputados, atos estes cujos efeitos são o objeto da presente demanda, ou seja, o ressarcimento aos cofres públicos de recursos desviados por atos administrativos ímprobos.

    Inocorre, portanto, a alegada nulidade.

    A.I.a.4. Da nomeação à autoria postulada por MACALÃO:

    O requerido MACALÃO, sob o fundamento de que não teria praticado os atos a ele imputados de forma individual, mas sim por ordem de superiores e com a conivência e o conhecimento de outros servidores da Assembléia Legislativa, postula sejam nomeadas à autoria 56 pessoas que enumera, descrevendo, modo sucinto, o agir de cada um.

    O Ministério Público rebate o pedido sob o fundamento de que o requerido MACALÃO não agiu somente em proveito de outras pessoas ou a mando destas, mas também para proveito próprio. Refere, ainda, que as investigações sobre o tema ainda não estão encerradas, modo que novas provas poderão confirmar a tese do demandado, ocasião em que o próprio Ministério Público aditaria a inicial, redimensionando o pólo passivo da demanda.

    O argumento do requerido MACALÃO de que não agiu sozinho é razoável. Entretanto, a alegação de que teria agido sob ordem de seus superiores, bem como a de que o desvio de selos a ele atribuído era praticado com a conivência e o conhecimento de outros servidores, merece ser mais bem esclarecida. O simples afirmar do requerido não é suficiente. Os documentos trazidos aos autos são cópia de cópias autenticadas, razão pela qual devem ser analisados com cautela.

    A postulada nomeação à autoria, no presente momento, frente à fragilidade das provas carreadas aos autos e ante a imprecisão dos atos atribuídos a cada um dos nomeados não merece acolhida.

    A.I.b. DO MÉRITO:

    O requerido MACALÃO afirma ter agido nos limites que a sua função de Diretor na Assembléia Legislativa permitia, atendendo aos pedidos de entrega de selos formulados por Deputados e por seus Superiores, estes sim, os verdadeiros responsáveis pela fraude. Afirma, ainda, que os bens adquiridos em seu nome ou em nome de sua esposa DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃOpossuem valores compatíveis com a renda que ambos detinham.

    A requerida DANIELA, em sua defesa, limita-se a se reportar aos termos de sua defesa na cautelar onde teve decretada a indisponibilidade de seus bens.

    A requerida MARIA ONIRA nega ter facultado ao requerido MACALÃO o uso de conta bancária sua, para movimentação de recursos oriundos da fraude perpetrada.

    O Ministério Público rebate os argumentos, afirmando estar demonstrado, através da documentação acostada aos autos, o efetivo benefício obtido pelo requerido MACALÃO, consistente na aquisição de imóveis de valor não compatível com o seu ganho, tanto em seu nome como em nome de sua esposaDANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO, bem como pela movimentação financeira promovida através de conta bancária de MARIA ONIRA ROSA, movimentação esta desproporcional com o ganho dela.

    Ressalta, também, o Ministério Público, declarações, que instruíram a inicial, prestadas por diversas testemunhas, as quais esclareceram a forma de proceder destes requeridos.

    O envolvimento do requerido MACALÃO na chamada "Fraude dos Selos" é por ele admitida. Pretende, entretanto, diminuir a importância a ele atribuída na prática da fraude, dividindo a responsabilidade dos atos com colegas e superiores e afirmando que todos agiam sob ordem de Deputados, os quais seriam os verdadeiros beneficiários da fraude perpetrada contra os cofres públicos, fraude esta com a finalidade de proporcionar fundos para as respectivas campanhas eleitorais.

    Entretanto, mesmo que a tese do requerido MACALÃO seja admitida como verdadeira tal circunstância não ilide tenha ele obtido vantagem pessoal indevida, vantagem esta que teria se materializado com a aquisição de bens em valor superior ao seu poder aquisitivo, bens estes adquiridos em seu nome e em nome de sua esposa, bem como através de movimentação financeira incompatível levada a efeito em conta-corrente em nome da requerida MARIA ONIRA ROSA, conforme restou demonstrado (laudo de fls.89 e resumo de fls.1573).

    A tese de defesa merece ser mais bem demonstrada. Os requeridos deverão comprovar a real possibilidade de adquirir os imóveis apenas com os valores percebidos com os seus vencimentos. Deverão também demonstrar origem lícita da movimentação financeira ostentada na conta-corrente da requerida MARIA ONIRA. E, finalmente, deverão demonstrar inexistir o liame doloso nas respectivas condutas.

    Ou seja, as teses de defesa destes três requeridos, bem como a documentação por eles acostada, não teve o condão, em fase de cognição sumária, para recebimento da inicial, de afastar a tese desenvolvida pelo Ministério Público, onde o agir atribuído a cada um destes três requeridos restou suficientemente demonstrada, tanto pelo depoimento de diversas testemunhas ouvidas, como pela farta documentação acostada aos autos, razão pela qual outra solução não resta a não ser a de acolher a inicial em relação a UBIRAJARA AMARAL MACALÃO, DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO e MARIA ONIRA ROSA , nos exatos termos da inicial.

    A.II. SÉRGIO JAEGER JÚNIOR,

    FRANCISCO MORELLI e

    ADRIANO BONASPETTI.

    A.II.a. DAS PRELIMINARES:

    Da inépcia da petição inicial:

    O requerido FRANCISCO MORELLI argúi a inépcia da inicial forte na ausência de nexo causal entre a sua conduta e a fraude atribuída ao requerido MACALÃO.

    O Ministério Público refere ser a demonstração do nexo de causalidade questão de mérito, mas que, de qualquer forma, há indicação nos autos de que foi este demandado que informou aos requeridos JAEGER e BONASPETTI da possibilidade de adquirirem selos do requerido MACALÃO, por preço abaixo de mercado. Refere, ainda, da inaplicabilidade do artigo 295 , inciso I , combinado com o parágrafo único , inciso II , do CPC , eis que, após narração das condutas de cada um dos requeridos, há a respectiva conclusão, com o pedido de condenação de cada um deles como incursos nos respectivos tipos de improbidade descritos na Lei 8.429 /92.

    A inicial veio confortada com diversos depoimentos de testemunhas e com farta documentação, provas estas que permitem concluir o agir de cada um dos requeridos e as respectivas vantagens obtidas com a fraude perpetrada contra os cofres públicos. Há uma descrição lógica dos fatos e dos atos, bem como há uma demonstração razoável do liame entre as condutas de cada um dos requeridos.

    Assim sendo, não há como acolher estas preliminares.

    A.II.b. DO MÉRITO:

    Os demandados JAEGER, MORELLI E BONASPETTI, em suas defesas, limitam-se a negar o participar na chamada "fraude dos selos", sob a afirmativa de desconhecerem a origem ilícita dos selos, bem como de as suas condutas não terem vínculo causal com as fraudes perpetradas.

    O Ministério Público demonstrou, através do depoimento de diversas testemunhas, que os demandados JAEGER e BONASPETTI tiveram conhecimento da fraude e da possibilidade de adquirirem selos com preço abaixo de mercado através do requerido MORELLI, bem como que o requerido JAEGER, na qualidade de tesoureiro de campanha eleitoral do requerido BONASPETTI, teria recebido os selos das mãos do próprio MACALÃO ou de preposto deste.

    As teses de defesa destes três requeridos, bem como a documentação por eles acostada, não teve o condão, em fase de cognição sumária, para recebimento da inicial, de afastar a tese desenvolvida pelo Ministério Público, onde o agir atribuído a cada um destes três requeridos restou suficientemente demonstrada, tanto pelo depoimento de diversas testemunhas ouvidas, como pela farta documentação acostada aos autos, razão pela qual outra solução não resta a não ser a de acolher a inicial em relação a SÉRGIO JAEGER JÚNIOR, FRANCISCO MORELLI e ADRIANO BONASPETTI , nos exatos termos da inicial.

    A.III. SANTA IZABEL PALUDO.

    Esta requerida afirma que o desbaratamento da chamada "Fraude dos Selos" deve ser a ela atribuído porque, quando do recebimento de selos por parte do requerido MACALÃO, este não forneceu a respectiva nota fiscal, razão pela qual teria sustado o cheque através do qual efetuou o pagamento e teria denunciado o agir ilícito do requerido MACALÃO.

    O Ministério Público referiu que a versão desta requerida não se sustenta, pelo fato de não ter devolvido os selos quando da sustação do cheque, que, ao depois, entregou apenas parte dos selos às autoridades. Ainda, que a versão desta requerida não se sustenta frente ao depoimento de diversas testemunhas.

    A tese de defesa desta requerida, bem como a documentação por ela acostada, não teve o condão, em fase de cognição sumária, para recebimento da inicial, de afastar a tese desenvolvida pelo Ministério Público, onde o agir a ela atribuído restou suficientemente demonstrado, tanto pelo depoimento de diversas testemunhas ouvidas, como pela farta documentação acostada aos autos, razão pela qual outra solução não resta a não ser a de acolher a inicial em relação à SANTA IZABEL PALUDO , nos exatos termos da inicial.

    A.IV. CLAITON COSTA ALVES

    Este demandado, devidamente notificado, quedou silente.

    Nesta fase processual não há que se falar de revelia. Entretanto, seu silêncio pode, ao menos, ser interpretado como indiferença ao fato de a inicial ser ou não recebida nos seus exatos termos, implicando na permanência do mesmo no pólo passivo da demanda.

    B - DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE BENS:

    B.1. DE UBIRAJARA AMARAL MACALÃO

    O requerido UBIRAJARA AMARAL MACALÃO postula o desbloqueio dos valores referentes à devolução de Imposto de Renda sobre a licença-prêmio, sob o fundamento de que estas verbas integram seus vencimentos, não se tratando de nova fortuna ou acréscimo patrimonial.

    O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, tanto por não terem sido encontrados bens suficientes do demandado para garantir a reparação do erário, como pelo fato de igual pedido já ter sido indeferido nos autos da medida cautelar de indisponibilidade de bens, processo nº 001/1.07.0186708-0, na data de 12 de fevereiro de 2008.

    Merece indeferido pedido, eis que a matéria já foi objeto de decisão no feito onde a indisponibilidade de bens foi decretada e executada, decisão aquela que não sofreu recurso. Na ausência de novos argumentos, não há porque reapreciar o pedido, ainda mais frente aos fundamentos supra referidos no sentido do recebimento da inicial.

    B.II. DE FRANCISCO MORELLI

    O requerido FRANCISCO MORELLI postula que a indisponibilidade de bens deferida pelo juízo recaia sobre imóvel único, sob o fundamento de que o pedido do Ministério Público, em relação a ele, representa a quantia de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais), modo que a restrição deveria ficar restrita a um imóvel que indica, ao qual atribui o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

    O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o valor indicado na inicial é o mínimo estimado como devido, solidariamente, pelos requeridos Francisco Morelli, Adriano Bonaspetti e Sérgio Jaeger Junior, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros.

    Merece indeferido o pedido. Segundo se conclui das informações prestadas pelos Oficios de Registro de Imóveis, o ora postulante possui dois imóveis, um o ofertado, pertencente à 2ª Zona do RI de Porto Alegre, e o outro pertencente à 1ª Zona do RI de Porto Alegre, o qual, segundo a matrícula, está constrito em decorrência da falência da construtora. Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que o imóvel sobre o qual o ora requerido deseja restringir a indisponibilidade de bens tenha o valor por ele indicado. Por outro lado, o fato de ter sido deferido pedido semelhante em favor da requerida Santa Izabel Paludo, não serve de parâmetro, eis que decisão proferida por outro magistrado, quando em substituição por férias.

    C. CONCLUSÃO:

    Ante tudo o que foi examinado:

    a) INDEFIRO OS PEDIDOS , ambos forte na fundamentação do item B supra, dos requeridos:

    a.1) UBIRAJARA AMARAL MACALÃO (fls.1549/1551) de liberação dos valores relativos à devolução do Imposto de Renda sobre a licença-prêmio; e,

    a.2) FRANCISCO MORELLI (fls.1553/1556) de restrição da indisponibilidade dos bens incidir apenas sobre o imóvel registrado junto à 2ª Zona do RI de Porto Alegre.

    b) DESACOLHO AS PRELIMINARES de extinção do feito pelo não ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC ; de nulidade do feito em virtude de processo administrativo disciplinar movida pelo demandado MACALÃO; de nomeação à autoria deduzida pelo demandado MACALÃO; de inépcia da petição inicial, todas forte na fundamentação dos itens A.I.a.2, A.I.a.3, A.I.a.4, A.II.a supra.

    c) DEFIRO O PEDIDO de assistência judiciária gratuita aos requeridos UBIRAJARA AMARAL MACALÃO e MARIA ONIRA ROSA, nos termos da fundamentação do item A.I.a.1.

    d) RECEBO A INICIAL , nos termos da fundamentação dos itens A.I.b, A.II,b, A.III e A.IV supra, para o fim de: I. processar os requeridos para demonstrar que agiram dolosamente ao desviar ou concorrer, com intencionalidade evidente, para o desvio e apropriação indevida de bens públicos (selos adquiridos com dinheiro público), causando prejuízo ao erário e infringindo princípios da administração pública, todos através da prática de atos de improbidade administrativa descritos na inicial, sob os seguintes tópicos: I. DOS FATOS ILÍCITOS:

    I.I. Síntese Introdutória dos Fatos. Da fraude perpetrada na aquisição de selos por Ubirajara Amaral Macalão (fls.05/08);

    I. II. Dos contratos com a ECT e da possibilidade, neles previstas, de aquisição de selos pela Assembléia Legislativa (fls.08/09);

    I. III.Da desnecessidade de aquisição de selos pela Assembléia Legislativa (fls.09/19);

    I. IV.Da venda dos selos, obtidos ilicitamente, a terceiros (fls.19):

    I. IV.A. Da venda de selos a CLAITON COSTA ALVES (fls.20/25);

    I. IV.B. Da venda de selos a SÉRGIO JAEGER JÚNIOR, tendo como intermediário FRANCISCO MORELLI e como beneficiário ADRIANO BONASPETTI (fls.25/33);

    I. IV.C. Da venda de selos a SANTA IZABEL PALUDO (fls.33/37);

    I. V. Da ocultação dos valores adquiridos ilicitamente por MACALÃO:

    I. V.A. Operações de Câmbio feitas por MACALÃO por intermédio de terceiros (fls.37/39);

    I. V.B. Compra de imóvel da Avenida Ganzo nº 695, AP. 404 e espaço-garagem, bem como de terreno na Praia de Xangrilá por MACALÃO e DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO, com os valores obtidos ilicitamente (fls.39/46);

    I. V.C. Depósitos nas contas bancárias de MARIA ONIRA ROSA feitos a mandado de MACALÃO para ocultar o proveito econômico da venda dos selos (fls.46/49);

    II. e, ao final, se comprovados os fatos narrados na inicial, condenar os requeridos, respectivamente:

    II.a. UBIRAJARA AMARAL MACALÃO:

    Pela prática dos atos de improbidade administrativa supra referidos, em especial na forma descrita no item II.I da inicial (fls.49/50), o qual, valendo-se da condição de gestor exclusivo, de fato, dos contratos celebrados entre a Assembléia Legislativa e os Correios, adulterou extratos das faturas que vinham da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, retirando a referência "venda de selos" e substituindo-a pela indicação de outro serviço ou equipamento, dentre os de fornecimento previsto no aludido contrato com os Correios e que, na hipótese fática, não era prestado. Assim, justificava a despesa realizada, apropriando-se dos selos adquiridos com o dinheiro da Assembléia. Além disso, para esconder o produto de seus atos ilícitos, valia-se da conversão de valores em moeda estrangeira, da compra de imóveis e da movimentação de contas de terceiros. Assim agindo, o fez nos termos do artigo 9º, "caput", e incisos VII e XI; e artigo 10 , "caput" e inciso XII, da Lei nº 8.429 /92, sujeitando-se às sanções do artigo 12 , incisos I e II , da mesma lei, especificados item VII.10.A, de um 1 a 6 (pág.77/78), da inicial. II.b. CLAITON COSTA ALVES:

    Pela prática dos atos de improbidade administrativa supra referidos, em especial na forma descrita no item II.II da inicial (fls.50/51), onde o requerido CLAITON adquiria de MACALÃO os selos por este ilicitamente adquiridos em nome da Assembléia Legislativa e os revendia a terceiros. O elemento subjetivo está presente na conduta de CLAITON, tendo em vista ele saber que a Casa Legislativa Estadual não vende selos; que não há como sustentar que apenas adquiria as peças filatélicas por pensar ser "sobras de campanha dos deputados", dada a quantidade significativa de material postal que comprava semanalmente de MACALÃO e, que adquiria tais selos efetuando os pagamentos sempre em dinheiro vivo e não solicitava emissão de nota ou recibo. Assim agindo, o fez nos termos do artigo 9º, "caput", e incisos VII e XI; e artigo 10 , "caput" e inciso XII, combinados com o artigo , todos da Lei nº 8.429 /92, sujeitando-se às sanções do artigo 12 , incisos I e II , da mesma lei, especificados item VII.10.D, de um 1 a 4 (pág.81/83), da inicial. II.c. SÉRGIO JAEGER JÚNIOR,

    FRANCISCO MORELLI e

    ADRIANO BONASPETTI:

    Pela prática dos atos de improbidade administrativa supra referidos, em especial na forma descrita no item II.III da inicial (fls.51/52), onde o requerido SÉRGIO JAEGER JÚNIOR, enquanto coordenador de campanha, recebia, de MACALÃO, os selos para a campanha eleitoral do requerido ADRIANO BONASPETTI ao Parlamento Italiano, com recursos alcançados por este último, sendo que o requerido FRANCISCO MORELLI foi o responsável pela aproximação entre eles. JAEGER, MORELLI E BONASPETTI sabiam da origem ilícita dos selos, tendo em vista a grande quantidade comprada de MACALÃO, pelo menos 120.000 peças, já que não era crível que estes se originassem somente de sobras de campanha. Além disso, JAEGER pagava pelos selos elevadas quantias, sempre em dinheiro vivo, fato que não é comum. Acresça-se que os valores pagos eram abaixo do preço de mercado, sendo que, sabidamente, o fornecedor não era vinculado à ECT, o que reforçava a constatação de que a origem das estampas era ilícita. Não era exigida nota fiscal, nem tampouco recibos, além de não se registrarem tais valores na contabilidade da campanha. Ainda a considerar, havia um cuidado muito grande com os selos por parte de JAEGER, inclusive com o recolhimento das cartelas vazias, provavelmente para evitar deixar pistas dos produtos dos atos ímprobos. Registre-se que JAEGER, MARELLI e BONASPETTI são pessoas esclarecidas, de alto nível cultural, com curso superior, circunstâncias pessoais que autorizam a certeza acerca de que agiram dolosamente, por ocasião da aquisição dos selos.Assim agindo, o fizeram nos termos do artigo 9º, "caput", e inciso XI; e artigo 10 , "caput" e inciso XII, combinados com o artigo , todos da Lei nº 8.429 /92, sujeitando-se às sanções do artigo 12 , incisos I e II , da mesma lei, especificados item VII.10.F, de um 1 a 4, em relação a todos estes três requeridos e, em relação a FRANCISCO MORELLI, também o 5 (pág.85/86), da inicial. II.d. SANTA IZABEL PALUDO:

    Pela prática dos atos de improbidade administrativa supra referidos, em especial na forma descrita no item II.III da inicial (fls.52/53), consistente no adquirir selos de MACALÃO, afirmando saber que "ele comprava grande quantidade", jamais se perguntando a razão disso e que lucro obtinha. Afirmou na polícia Federal ter recebido um envelope contendo 5.000 a 6.000 selos, sendo que restituiu à autoridade policial apenas 2.400 selos, no valor total de R$ 549,50, evidenciando que não restituiu a totalidade dos selos adquiridos por MACALÃO. Também não restou explicado porque a requerida SANTA IZABEL não restituiu os selos a MACALÃO, quando este não lhe forneceu nota, embora tenha sustado o pagamento do cheque entregue a ele no valor de R$ 1.520,00. Ademais, os depoimentos de MACALÃO e de ATAÍDE indicam que não houve apenas uma entrega de selos a IZABEL, mas sim várias, denotando-se que ela sabia a origem ilícita de peças filatélicas, mas que resolveu as adquirir por ter um preço mais baixo que o de mercado. Embora o destino dos selos ainda seja obscuro, é certo que SANTA IZABEL comprava selos de MACALÃO, consciente da conduta ilícita. Assim agindo, o fez nos termos do artigo 9º, "caput", e inciso XI; e artigo 10 , "caput" e inciso XII, combinados com o artigo , todos da Lei nº 8.429 /92, sujeitando-se às sanções do artigo 12 , incisos I e II , da mesma lei, especificados item VII.10.D, de um 1 a 4 (pág.83/85), da inicial. II.e. DANIELA FONTOURA DA MOTTA MACALÃO:

    Pela prática dos atos de improbidade administrativa supra referidos, em especial na forma descrita no item II.IV da inicial (fls.53), por sua evidente contribuição dolosa na empreitada ímproba, desempenhando ela a função que o vulgo identifica por expressões como "laranja" ou "testa-de-ferro". DANIELA, esposa de MACALÃO, emprestou seu nome, por exemplo, para a aquisição do imóvel litorâneo junto ao servidor FLÁVIO DALL’AGNOL, negócio jurídico no qual ostenta a condição de promitente compradora, com o dinheiro público ilicitamente apropriado. Assim agindo, o fez nos termos do artigo 9º, "caput", e incisos VII e XI; e artigo 10 , "caput" e inciso XII, combinados com o artigo , todos da Lei nº 8.429 /92, sujeitando-se às sanções do artigo 12 , incisos I e II , da mesma lei, especificados item VII.10.B, de um 1 a 5 (pág.79/80), da inicial. II.f. MARIA ONIRA ROSA:

    Pela prática dos atos de improbidade administrativa supra referidos, em especial na forma descrita no item II.IV da inicial (fls.53), por sua evidente contribuição dolosa na empreitada ímproba, desempenhando ela a função que o vulgo identifica por expressões como "laranja" ou "testa-de-ferro". MARIA ONIRA, apontada em depoimento da testemunha Ataíde como "amante" de MACALÃO, disponibilizou a este, sua conta bancária, permitindo que por ela circulassem valores de origem ilícita. Assim agindo, o fez nos termos do artigo 9º, "caput", e incisos VII e XI; e artigo 10 , "caput" e inciso XII, combinados com o artigo , todos da Lei nº 8.429 /92, sujeitando-se às sanções do artigo 12 , incisos I e II , da mesma lei, especificados item VII.10.B, de um 1 a 4 (pág.80/81), da inicial.

    Intimem-se as partes da presente decisao , o Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Sul, pessoal e sucessivamente, os requeridos por nota de expediente, a ser expedida com preferência, com exceção do requerido CLAITON COSTA ALVES o qual, por não ter procurador representado nos autos, deverá ser intimado deste recebimento da inicial por mandado.

    Transitada em julgado a presente decisão, deverão os requeridos serem citados, individualmente, por mandado, para contestar a presente demanda.

    O requerido SÉRGIO JAEGER JUNIOR deverá ser intimado a juntar o original da defesa prévia subscrita por seu procurador eis que juntada cópia da mesma aos autos (fls.1212/1220).

    Diligências legais.

    Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2008.

    MARTIN SCHULZE ,

    Juiz de Direito.

    Publicação em 05/02/2009 17:10Esta notícia foi acessada 19 vezes.

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    apreciei o texto e acho que o poder público age corretamente indo atras das verbas publicas desviadas nesse contexto de fraudes. vamos aguardar a tramitação do feito com as penalidades a serem aplicadas bem como o perdimento dos bens continuar lendo