Mãe obtém medida liminar com a determinação da guarda unilateral do filho em seu favor e com o arbitramento de alimentos provisionais
Recentemente, em junho de 2021, o escritório ingressou com uma Ação de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, cumulada com pedido de Guarda Unilateral, Alimentos e Regulamentação do Direito de Visitas, objetivando em sede de tutela liminar: a determinação da guarda unilateral do filho menor em favor da mãe (ora Requerente); a fixação de percentual de alimentos provisórios, com desconto diretamente em folha de pagamento e tendo por base a remuneração mensal do genitor; bem como, a regulamentação do direito de visitas deste.
Nesse contexto, narra a Autora que as partes mantiveram uma união estável, com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de família e, neste sentido, formalizada por intermédio de Escritura Pública de Declaração de União Estável, em 03 de julho de 2009. Assim, os companheiros conviveram como marido e mulher por longos anos, sendo que desta união tiveram um filho, o qual, no momento de ingresso com a ação judicial, encontrava-se sob a guarda de fato da genitora e frequentando, regularmente, um estabelecimento de ensino de educação infantil.
Ademais, relatou ainda acerca do registro de emprego formal do genitor, informando o endereço da empresa empregadora e ressaltando que os valores referentes à remuneração mensal perfaziam uma renda variável de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, analisando os pedidos de tutela antecipada apresentados pela Requerente, o Juiz de Direito, José Clésio Machado, da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, exarou a sua decisão inicial, nos seguintes termos:
"Defiro a Assistência Judiciária, exceto diligência do Oficial de Justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.
Defiro os alimentos provisionais em favor do infante no importe de 20% dos rendimentos do Requerido, abatidas antes as verbas tributária e previdenciária, devendo ser depositado em conta bancária em nome da representante do menor, oficiando-se à fonte pagadora.
Defiro a guarda provisória do menor em favor da Requerente, garantido ao Requerido o direito de visitas em fins-de-semana alternados, das 09:00 horas de sábado às 18:00 horas de domingo (...)"
Destarte, observa-se que restou eficazmente deferida a tutela liminar à parte autora, determinando-se, desde já, a expedição de intimação ao genitor/requerido para que tenha ciência da decisão e para que apresente a sua defesa nos autos. Bem como, no mesmo ato, foi determinado o encaminhamento de ofício diretamente à empregadora do genitor/requerido, para que a empresa providencie os devidos abatimentos, no importe de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do empregado, realizando a transferência dos respectivos valores de alimentos para a conta bancária da representante do menor.
O processo ainda se encontra na fase de instrução.
(Processo nº 5003875-91.2021.8.24.0007)
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1740603046142763
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