Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Mantida norma sobre transgressão disciplinar de deserção aplicável a militares de MG

Segundo a ministra Cármen Lúcia, os novos dispositivos disciplinares alcançam condutas realizadas antes da sua vigência, em razão da natureza permanente da transgressão de deserção.

Publicado por Wagner Brasil
há 3 anos

Se gostar dessa notícia, siga este canal e minhas redes sociais para ter acesso a mais conteúdos sobre Direito Penal e Direito Eleitoral.

Site: https://www.wagnerbrasil.adv.br/

Facebook: https://www.facebook.com/wagnerbrasil.adv

Instagram: https://www.instagram.com/wagnerbrasil.adv

Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wagner-brasil-1459581bb/


Concurso da Polcia Militar de Minas Gerais PM-MG tem 429 vagas para Soldados Inicial de R 327874

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos do Estatuto dos Militares de Minas Gerais (Lei estadual 5.301/1969), acrescidos pela Lei Complementar mineira 95/2007, que tratam da transgressão disciplinar de deserção. Na sessão virtual concluída em 26/3, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5707, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

A legenda questionava a incidência dos dispositivos impugnados (artigos 240-A e 240-B) às condutas praticadas antes da sua vigência, em contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal, que, segundo seu entendimento, seriam extensíveis às infrações disciplinares.

Para o PDT, não se pode confundir o crime de deserção, punido na esfera penal militar, com a transgressão administrativo-disciplinar, que não teria natureza permanente, pois se consuma no nono dia de ausência do militar.

Natureza permanente

A Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que a deserção é a conduta praticada pelo militar de ausentar-se de sua unidade ou do local onde deveria permanecer, sem licença prévia. Sua consumação ocorre após o oitavo dia da ausência e sujeita o infrator à instauração de processo administrativo disciplinar.

A conduta descrita na lei mineira como transgressão disciplinar é a mesma explicitada no artigo 187 do Código Penal Militar e, para a relatora, reflete os mesmos elementos do tipo penal. "Embora nem toda infração disciplinar corresponda a ilícito penal, todo crime há de corresponder a uma conduta vedada ao agente público, pois sua prática desatenderá deveres ou caracterizará proibições funcionais, podendo comprometer o interesse público", afirmou.

Carmen Lúcia também assinalou que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a natureza permanente dessa conduta, que, embora se constitua a partir do nono dia de ausência, persiste enquanto perdurar o afastamento. Por isso, o transgressor submete-se à lei vigente na data em que se reapresentar ou for capturado e, a todo momento, se renovam a ação transgressora e a incidência da lei, sem que isso represente desrespeito ao princípio de irretroatividade da lei penal, (artigo , inciso XL, da Constituição da República).

Na parte referente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Súmula 8 do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que confere natureza permanente à transgressão disciplinar de deserção, a ministra julgou incabível a ação, com fundamento na jurisprudência do STF sobre a impropriedade da instauração do controle abstrato de constitucionalidade de súmula de tribunal.

Divergência

Ficou vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos impugnados, afastando do alcance o militar que tenha desertado antes de sua vigência.

FONTE: Supremo Tribunal Federal

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
  • Publicações1918
  • Seguidores76
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações49
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-norma-sobre-transgressao-disciplinar-de-desercao-aplicavel-a-militares-de-mg/1188320752

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)