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16 de Junho de 2024

Notícias do Diário Oficial

caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA 1

DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 226/1978 – CAJURU – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 13/03/2013, tomou conhecimento da antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Cajuru, no dia 21/02/2013, a partir das 16h10, bem como autorizou a suspensão dos prazos processuais na referida data.

PROCESSO Nº 30/1991 – EMBU-GUAÇU - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 14/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Embu-Guaçu, no dia 13/03/2013, a partir das 16 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 12.657/2009 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – No Ofício nº 49/2013, da Doutora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de São Bernardo do Campo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 13/03/2013, exarou o seguinte despacho: “Torno sem efeito a autorização de transferência da sede do Plantão Judiciário da 2ª Circunscrição Judiciária – São Bernardo do Campo para a Comarca de Diadema, nos dias 16 e 17/03/2013, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 08/03/2013, página 02.”

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 186/2013

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão de pedido de informações do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, não associados ao SINOREG/SP e à ANOREG que, no prazo de 20 (vinte) dias cumpram ou comprovem o cumprimento do recolhimento de excedente de receita determinado por aquele Conselho (Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18), nos meses indicados na tabela que segue.

DETERMINA, AINDA, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP, instruído com os balancetes mensais (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga. COMUNICA, FINALMENTE, que o levantamento a seguir foi elaborado com base nos dados lançados pelas próprias unidades extrajudiciais no Portal do Extrajudicial (de junho/2012 a janeiro/2013), os quais foram impressos e devidamente arquivados.

COMARCA UNIDADE MÊS/ANO QUE EXCEDEU RECEITA

BANANAL O¿cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Agosto/2012OSASCO 2º Tabelião de Notas Agosto/2012

TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Janeiro/2013

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0037429-75.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - IDALINA EMA GUEDES NEVADO - Vistos. Fls. 45: defiro. Tornem os autos ao 12º Registro de Imóveis da Capital para o cumprimento da Portaria Conjunta 01/2008. Após, tornem ao arquivo. Int. CP 309 -

Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Vistos. 1) Defiro gratuidade, bem como prioridade na tramitação. Anote-se. 2) Manifeste-se a requerente

acerca da estimativa das despesas periciais no valor de R$ 1.800,00. Prazo: 10 dias. Int. - PJV 46

Processo 0345667-15.2009.8.26.0100 (100.09.345667-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rodrigo Antonio Soto Bolton e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 187: defiro o desentranhamento requerido, mediante substituição dos documentos por cópias simples. Após, tornem ao arquivo. Int. CP 539 -

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0044/2013

Processo 0003308-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Davi Fernando Silva - Vistos. Homologo o pedido de desistência das fls. 28 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. -

Processo 0009456-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. N. de L. - Vistos. Mantenho a decisão que determinou a redistribuição dos autos. Com efeito, apenas os pedidos de retificação com base no artigo 109 da Lei n. 6.015/73 nos quais os requerentes tenham domicílio localizado na área de competência do Foro Central serão distribuídos a esta Vara Especializada. Assim, quando o domicílio do requerente estiver localizado em área de competência de um dos Foros Regionais da Capital, a distribuição das ações de retificação serão feitas perante os juízos cíveis destes. Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se.

Processo 0014809-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. K. K. - Vistos. Emene Khaled Khodr, representado por seus genitores, propõe ação com pedido de retificação do seu assento de nascimento para constar a correta grafia do nome de sua genitora, que é Jeanette Itawi, bem como o nome de sua avó materna como Bahriya Sabha. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 07/15. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fls. 07/15. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0015305-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Douglas Quitella Tortosa e outros - Vistos. O pedido formulado na inicial refere, além da retificação de nome de Douglas, a alteração da filiação, para a inclusão de Rodrigo Dias Almeida. Como aponta o Ministério Público, a filiação é questão de estado e deve ser dirimida na Vara de Família ou da Infância e da Juventude, conforme o caso. A escritura de união estável foi lavrada em setembro de 2011, quando a adoção de Douglas por Maurício ocorreu em 2004, o que afasta, desde logo, a comparação do caso ao precedente recentemente julgado por este juízo e que tratava de inseminação artificial, com fornecimento de óvulos pela companheira da gestante. Por outro lado, esta via registrária, atenta a ideia de família e de socioafetividade, tem deferido a inclusão de patronímico do padrasto ou outro membro da família que mantenha vínculo afetivo com o requerente, com fundamento no vínculo de afeto que os une, obviamente sem a alteração da filiação. Nunca é demais

lembrar que o assento de nascimento reflete o estado de filiação biológico ou declarado judicialmente, pela via da adoção ou mesmo pela via do reconhecimento da afetividade, nestes dois últimos casos por pedido perante a Vara de Família, juízo competente para dirimir ações de estado. Logo, nesta via registraria não há como reconhecer a paternidade socioafetiva, mas tão somente a alteração do patronímico de Douglas. Nesse sentido, observada a natureza de jurisdição voluntária deste processo, manifeste-se o requerente sobre o interesse de emendar a inicial para manter apenas o pedido de alteração do patronímico de Douglas, este de competência desta Vara de Registros Públicos. Intimem-se.

Processo 0015476-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - V. M. B. G. - A certidão, tendo por objeto a escritura pública lavrada pelo o 27º Tabelionato de Notas da Capital, foi expedida de acordo com a realidade fática

constatada. À requerente, portanto, para explicar melhor a pertinência de sua pretensão, relativamente à “convalidação do ato jurídico” . Int

Processo 0016158-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andreia Guglielmi De Macedo - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 0016378-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Claudio Cesar Fernandes - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 0016432-37.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. de S. e outro - Homologo o pedido. Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0016648-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. M. S. - Diligenciese nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (juntada de certidão de nascimento ou casamento dos genitores do requerente, ou, caso tenha irmãos, certidão de nascimento de um deles, para que possam ser comprovados os nomes de seus avós paternos e maternos)

Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LEA JOYCE BEHAR e outros - Vistos. Homologo a desistência da fl. 16, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0036533-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - VISTOS. Por intermédio da Portaria CP 01/12-TN, editada por este Juízo, instaurou-se processo administrativo contra o 8º Tabelião de Notas da Capital, Douglas Eduardo Dualibi, sendo-lhe imputada a prática de falta funcional consistente na lavratura de escritura pública de procuração, datada de 05 de janeiro de 2005, sem a necessária comprovação de regular e legítima representação da empresa, Center Telefones S/C Ltda-ME, que se encontrava extinta, em afronta às formalidades previstas nos itens 12 b e 1, e, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, violando o dever de observância das normas técnicas a que se refere o artigo 30, inciso XIV da Lei 8935/94, cujo comportamento configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94. O Tabelião foi citado e interrogado (fls. 133 e 137/138). Com a defesa prévia (fls. 143/145), vieram aos autos cópias dos documentos da Comissão de Valores Mobiliários e da Receita Federal, referentes à empresa outorgante (fls. 194/199 e 202/290), seguindo-se a inquirição das testemunhas arroladas pela D. Defesa (fls. 294/295). Ao cabo da instrução, foram oferecidas alegações finais (fls. 299/314). Na aludida peça, o Tabelião aduz, diante do lapso temporal, a ocorrência do instituto da prescrição, com a extinção da punibilidade contra o titular da delegação. No mais, refuta a imputação feita, alegando que a lavratura da escritura não dá margem à configuração de infração passível de punição, sustentando que a documentação apresentada fora conferida e não permitia que se suspeitasse de falsidade. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra o 8º Tabelião de Notas da Capital, por afronta ao disposto no artigo 31, incisos I, II e V da Lei 8.935/94. No caso em exame, no dia 05 de janeiro de 2005, o 8º Tabelionato de Notas da Capital lavrou escritura pública de procuração, pela qual Center Telefones S/C Ltda-ME, representada por Antonio Luiz de Almeida Correa outorgou mandato para Luiz Alberto Orioli, conferindo-lhe amplos poderes negociais para vender ou transferir ações de telecomunicações. De início, afasto a alegação de prescrição. No dia 02 de julho de 2011, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo recebeu ofício da Comissão de Valores Mobiliários, contendo irregularidades apuradas em escritura pública lavrada pelo 8º Tabelionato de Notas da Capital. Sem embargo da argumentação expendida pela D. Defesa, a punibilidade da falta disciplinar prescreve em dois anos e, “ex vi” do artigo 261, § único do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, o prazo da prescrição iniciou-se no dia em que a autoridade tomou conhecimento da existência da falta. Na espécie, o prazo teve início na data em, que a administração, exercida pela Corregedoria, tomou conhecimento da prática da infração disciplinar, para adotar providências e responsabilizar o agente-Tabelião. Os efeitos nocivos e irregulares do ato notarial emergiram bem depois da lavratura da escritura, fruto de investigação promovida pela Comissão de Valores Mobiliários. Pretender fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional à data da escritura, salvo melhor juízo, traduz subversão à legalidade e à moralidade, premiando a impunidade. A propósito, em precedente análogo sobre o tema, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do Proc. CG nº 304/97, já decidiu que, por força do que dispõe o artigo 78 da Resolução nº 02/76 do Egrégio Tribunal de Justiça, e no silêncio da Lei nº 8.935/94, a prescrição das faltas disciplinares dos Delegados dos Serviços de Notas e Registrários continua sendo regida pelo vigente Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo. Na espécie, o prazo da prescrição iniciou-se em 02 de julho de 2011, seguindo-se a edição da portaria, instaurando-se o processo disciplinar em 15 de junho de 2012. Na realidade, o ofício recepcionado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em 02 de julho de 2011, constitui o início da data da fluência do biênio prescricional, seguindo-se a remessa do expediente para a Corregedoria Permanente em 02 de agosto de 2011. A portaria, instaurando o processo disciplinar, que é causa de interrupção da prescrição (artigo 261, parágrafo único do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo), foi editada em 15 de julho de 2012, sem que houvesse a fluência do prazo prescricional. Afastada a prescrição, verifica-se que a procuração foi escriturada sem a comprovação da regular e legítima representação da empresa outorgante, que, na ocasião, ostentava a situação cadastral “cancelada” (fls. 69). O Tabelionato arquivou o certificado do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa outorgante, Center Telefones S/C Ltda, bem como teve expressa ciência do motivo do cancelamento (extinção por encerramento liquidação voluntária; fls. 70). Nesse cenário, sem complementação documental comprovando a legitimidade do representante, lavrou-se a temerária procuração, em afronta à segurança jurídica. Não houve alusão no sentido de que o representante da outorgante fosse liquidante ou reunisse legitimidade para exercer a condição de procurador. Singelamente, a escritura fez referência à cláusula quarta do distrato social ao sócio Antonio Luiz de Almeida Correa para representar a mandante, sem arquivamento, como era de rigor, do respectivo contrato social. Diante do conteúdo dos poderes transferidos, contemplado na procuração, envolvendo atos negociais da empresa, impunha-se detalhado exame da documentação e completo arquivamento dos atos. A preposta Sonia de Fátima Pires de

Oliveira, encarregada de lavrar o ato admitiu que arquivou apenas os documentos reproduzidos a fls. 69/70, insuficientes para gerarem a certeza da capacidade do representante para administrar os interesses da outorgante, em afronta ao item 12, b e

item 15, e, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Houve, sim, desapego às solenidades e indiscutível facilitação para produzir ato notarial. A cláusula quarta do distrato social, a que se refere a procuração, não contempla legitimidade para Antonio Luiz de almeida Correa representar a empresa, mas consigna apenas a assunção de responsabilidade pelas dívidas (fls. 212). Irrelevante, ainda, a reprimenda disciplinar interna aplicada à preposta, por sinal, bem depois da formalização deste expediente (fls. 117/127), traduzindo, quando muito, reconhecimento de ter havido falha notarial. A versão segundo a qual houve uma ardilosa e bem elaborada montagem de documentos falsos, a ponto de enganar a corretora, a Bovespa, a instituição bancária e o tabelionato, não basta para afastar a falta. Aos Tabelionatos, que, pela natureza do serviço, produzem atos jurídicos, impõe-se redobrada cautela na verificação da capacidade das partes envolvidas no ato notarial, sob pena de se banalizar a fé pública, o que não se concebe. Intuitivo que a situação da empresa, cujo cadastro fora cancelado, exigia aprofundamento junto aos órgãos competentes para certificar melhor do tema da legitimidade, e não simples análise

superficial do contrato e do distrato. Mais: o contrato social e o endereço da empresa indicavam São Bernardo do Campo, Comarca diversa, a exigir a observância da regra prevista no item 14, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria

Geral da Justiça, o que foi preterido. Em suma, o Tabelião tem o dever de exercer a atividade notarial com eficiência, bem como velar pela rígida observância das normas técnicas, o que inocorreu, a ensejar a penalidade pela falha apurada, com afronta ao disposto no artigo 31, incisos I, II e V da Lei Federal 8.935/94. Frise-se que o Tabelião no desempenho de suas funções responde pelos atos de seus prepostos. Quanto ao mais, no caso em exame, não há que se esmiuçar sobre a ocorrência do dolo, má-fé ou eventuais desdobramentos danosos a terceiros, ou mesmo a não utilização da procuração na fraude urdida, salvo no aspecto da imposição punitiva, na esfera da dosimetria da pena. Bem por isso, a aplicação da penalidade é medida que se impõe no caso em exame. O Tabelião, apesar de registrar várias ocorrências, não conta com antecedente funcional comprometedor (fls. 173/190). De qualquer forma, a solução adequada à espécie é a aplicação da pena de multa, a título de reprimenda pelo procedimento irregular de Douglas Eduardo Dualibi, sopesada a potencial lesão à segurança jurídica criada. No tocante ao valor da sanção pecuniária, atento ao disposto no item 9.1, Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais editada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a punição ora imposta. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e V, e 33, II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião Douglas Eduardo Dualibi, do 8º Tabelionato de Notas da Capital, a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -

Processo 0041681-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da S. L. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. -

Processo 0046170-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carmen Lúcia Nardoto Fraga Moreira e outros - Vistos. Ao Ministério Público Intimem-se. -

Processo 0065279-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Jorge Roberto dos Santos e outro - Genesio Alexandrino dos Santos e outros - Vistos. Compulsando os autos da ação de usucapião em apenso, verifico que Jorge Roberto dos Santos e Lizia Maria dos Santos foram citados pessoalmente (fl. 97) e, inclusive, nomearam procurador (fls.100/102), embora não tenham apresentado contestação. O laudo pericial realizado à época é muito claro ao descrever o imóvel usucapiendo como localizado no lote 08 e em parte do lote 07 (fl. 226). Assim, emendem a inicial para esclarecer o interesse de agir para a presente ação declaratória de nulidade, sobretudo porque, ao contrário do que sustentam, não se trata de nulidade de citação. Prazo: dez dias. Intimem-se.

Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marco Aurélio Perruci - Vistos. Expeça-se novo mandado de intimação para o requerente, no endereço constante a fls. 16, para que junte certidão de nascimento de seu genitor (fls. 08), devidamente traduzida, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se, pessoalmente, o procurador da parte autora a dar andamento ao feito ou informar o endereço do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. Intimem-se. -

Processo 0034283-26-2012 Pedido de Providências Maria Silvia Gomes Sterman. 30º Tabelionato de Notas da Capital. VISTOS. Cuidam os autos de expediente instaurado a partir de representação formulada por Maria Silvia Gomes Sterman, qualificada na inicial, que se queixa contra o Tabelião do 30º Tabelionato de Notas da Capital, Osvaldo Fernandes Testoni, que dificultou e recusou reconhecer a firma da reclamante. Narra a usuária que solicitou a funcionário particular que se dirigisse ao Tabelionato para obter reconhecimento de firma de instrumento particular de procuração, com poderes “ad juditia” e “ad negotia”, cujo ato não fora chancelado por constar divergência de assinatura, motivando o comparecimento pessoal da reclamante à serventia. Acrescenta que os atendentes não portavam identificação e, somente após se identificar como Magistrada, teve acesso à tela do computador, ocasião em que argumentou que não havia motivo para a recusa. Daí a formulação da presente representação, no intento de aprimorar o serviço prestado à sociedade. O Tabelião ofereceu manifestação e anexou documentos (fls. 06/10), seguindo-se a inquirição do portador do documento apresentado, Luiz Paulo Alves Medeiros (fls. 19/20) e dos prepostos Izabel e Enri (fls. 25/28). É o relatório. DECIDO. Os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de providência censório-disciplinar, em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo, notadamente em relação à recusa questionada pela reclamante. Nesse particular, não se positivou, como se impunha na espécie, ter havido a efetiva ocorrência dedesvio de conduta funcional, nem se demonstrou descumprimento ou inobservância da lei, de tudo se inferindo que não houve ilícito funcional a ser apurado na esfera correcional, certo que a recusa questionada conta com previsão normativa e, longe de configurar capricho, desconfiança ou formalismo, constitui providência voltada à segurança do serviço. No caso em exame, o reconhecimento da assinatura da reclamante foi obstado, em face de divergência verificada no cotejo entre a assinatura no documento apresentado e a ficha-padrão arquivada na serventia. A discrepância dos sinais é perceptível no documento de fls. 04, em confronto com o padrão então arquivado (fls. 10, nº 1). O relato testemunhal da escrevente Izabel Cristina da Silva (fls. 25/26) é verossímil, justificando a recusa no tocante à realização do reconhecimento de firma. Houve qualificação notarial negativa na análise da coincidência gráfica dos padrões, com diferenças que não autorizavam a chancela. Assim é, porque no cartão, arquivado em 2006, a assinatura era mais espaçada que aquela aposta na procuração, mais espremida, circunstância bem explicada no depoimento prestado pelo preposto Enri Anderson Testoni (fls. 27/28). A qualificação negativa quanto à prática do ato de reconhecimento de firma resultou da modificação natural da mecânica do sinal, comum no decurso de período superior a cinco anos, como sucedeu na espécie, cuja recusa em relação ao ato afigurou-se correta, no aspecto técnico e jurídico. Impunha-se mesmo, no caso em exame, a necessidade de atualizar a ficha-padrão da usuária, fato que acabou solucionando o impasse. As posições antagônicas assumidas não permitem identificação cabal de que, na primeira tentativa,

e por ocasião do comparecimento da usuária ao Tabelionato, a serventia dispensou tratamento descortês ou ríspido. Resta ao Tabelião empregar melhor as palavras nas alegações oferecidas a respeito dos fatos. Na qualidade de profissional do direito, deve se ater ao ponto nuclear do episódio, abstendo-se de tecer argumentos eivados de acidez, ou impertinentes aos fatos (fls. 07/08). As expressões utilizadas não são dignas da serenidade exigida na atividade tabelioa, de sorte que fica alertado acessar, doravante, tal reprovável comportamento. Assim, com a observação supra, não vislumbro responsabilidade funcional para ensejar a instauração de procedimento administrativo. Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos. Ciência à interessada e ao Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0076805-68-2012 Pedido de Providências Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e das Sucessões. VISTOS. Cuidase de expediente instaurado a partir de representação formulada pela MM Juíza de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões

da Capital, que manifesta preocupação com o fato de que algumas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais estariam recusando a recepcionar títulos judiciais extraídos de sentenças proferidas em audiência, por não ostentarem assinatura das partes, embora assinadas digitalmente pelo Magistrado. A respeito do tema, a Arpen/SP ofereceu manifestação, reconhecendo, na essência, a validade dos mandados judiciais, desde que assinados pelo Juiz e com o trânsito em julgado certificado (fls. 04/06), seguindo-se pronunciamento da D. representante do Ministério Público (fls. 07). É o relatório. DECIDO. A despeito de não se individualizar o caso concreto, em quadro onde não há referência específica a respeito da unidade que não teria dado cumprimento a mandados judiciais expedidos no curso de audiência perante o r. Juízo da Família e das Sucessões, sob a aventada ausência de assinatura de todas as partes, tenho que a situação não dá margem à suscitação de questionamento por parte do Oficial registrador, destinatário do cumprimento do título judicial expedido. Basta, na hipótese suscitada, que o mandado ostente a assinatura digital do Magistrado, contendo, ainda, o certificado do trânsito em julgado, para ter acesso, sem tergiversação ou dúvida, no respectivo livro a ser objeto de averbação, para cumprimento. As demais assinaturas das partes ou escrevente de sala podem, ou não, integrar o título concebido em audiência, certo que, para efeito, de cumprimento da ordem, basta a assinatura do Juiz e expressa referência quanto à certificação do trânsito em julgado. Por conseguinte, dê-se conhecimento dessa orientação às serventias correcionadas e à D. Magistrada interessada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após, ao arquivo. P.R.I.C.Em petição apresentada por Jacques Wajss foi proferido o seguinte despacho: Ao Colégio Notarial para realizar as buscas, nos termos do item 159, B, Cap. XIV das N.C.G.J., às expensas dos interessados. Int. Adv.: Nelson Schirra Filho OAB nº 86.934.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

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