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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 12/1979 – GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense do prédio do Fórum Doutor Murilo Matos Faria, localizado na Rua José Maurício, nº 103, centro, que abriga da 1ª a 10ª Varas Cíveis, da 1ª a 6ª Varas Criminais, o Cartório e a Vara do Júri, o Distribuidor Cível e Criminal, o Protocolo e a Administração do Fórum da Comarca de Guarulhos, no dia 12/03/2013, a partir das 18h20, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data.

    PROCESSO Nº 06/1983 – CARAPICUÍBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 15/03/2013, autorizou a transferência do feriado municipal de emancipação político-administrativa da Comarca de Carapicuíba, do dia 26/03 para o dia 27/03, somente no ano de 2013.

    PROCESSO Nº 562/1995 – FORO REGIONAL XI - PINHEIROS- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/03/2013, tomou ciência da antecipação do encerramento do expediente forense do Foro Regional XI - Pinheiros, no dia 12/03/2013, às 17h50.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDOa dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA. os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MONTE ALTO, no dia 21 de março de 2013, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    PORTARIA Nº 20/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

    Resolve:

    Art. - Fica criado, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, Grupo de Trabalho para estudos relacionados ao emprego de DOCUMENTOS E MEIOS ELETRÔNICOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a garantir plena compatibilidade com os serviços eletrônicos das demais especialidades do serviço extrajudicial, em especial com o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

    Art. 2º - O Grupo de Trabalho funcionará sob a direção e coordenação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o apoio do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB-SP, e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPENSP.

    Art. 3º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

    - Antonio Carlos Alves Braga Junior, Juiz Assessor da Corregedoria, Coordenador;

    - Marcelo Martins Berthe, Juiz em exercício na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital;

    - Sérgio Ricardo Watanabe, 28º Tabelião de Notas da Capital;

    - Carlos Fernando Brasil Chaves, 7º Tabelião de Notas de Campinas;

    - Olavo Pires de Camargo Filho, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas da Comarca de Pardinho;

    - Eduardo Pinheiro Strehler, Substituto da 2ª Tabeliã de Notas de Taubaté

    Art. 4º - Registre-se expediente, iniciado com cópia desta portaria, para concentrar a documentação relativa às atividades do Grupo de Trabalho.

    Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 14 de março de 2013.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2004/2032 – SÃO VICENTE

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Tarcísio Alves Ponceano Nunes, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Matão, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente, no período de 26.09.2011 a 02.10.2011; b) designo o Sr. Alexandre da Silva Estrella, preposto escrevente da unidade vaga em questão, para responder pelo respectivo expediente a partir de 03.10.2011.

    Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 23/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de TARCÍSIO ALVES PONCEANO NUNES na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Matão, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/2032 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1501, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. TARCÍSIO ALVES PONCEANO NUNES, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Matão; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. ALEXANDRE DA SILVA ESTRELLA, Preposto Escrevente da unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 12/03/2013

    PROCESSO Nº 2010/107580 – SÃO MANUEL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel, da Comarca de São Manuel, a partir de 04/04/2012, em razão da renúncia formulada pela Sra. Claudia Miamoto Sassaki; b) designo a Sra. Bruna Raphaela Bianchini, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel, da Comarca de São Manuel, na lista das unidades vagas sob o nº 1548, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publiquese. São Paulo, 11 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 21/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pela Sra. CLAUDIA MIAMOTO SASSAKI, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel da Comarca de São Manuel, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/107580 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal

    de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel, da Comarca de São Manuel, a partir de 04 de abril de 2012;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, a Sra. BRUNA RAPHAELA BIANCHINI, Preposta Escrevente Substituta da Unidade em tela, a partir da mesma data;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1548, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 11/03/2013

    PROCESSO Nº 2011/132.162 – AGUAÍ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Matheus Trevizan Carriel, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaguariúna, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Aguaí, no período de 26.09.2011 a 02.10.2011; b) designo o Sr. Rother Cristiano Bucinelli, preposto escrevente substituto da unidade vagaem questão, para responder pelo respectivo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.2011. Baixe-se Portaria. Publiquese. São Paulo, 12 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 22 /2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de MATHEUS TREVIZAN CARRIEL na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca Jaguariúna, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Aguaí;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/132162 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Aguaí, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1506, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. MATHEUS TREVIZAN CARRIEL, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaguariúna; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. ROTHER CRISTIANO BUCINELLI, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 12/03/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lauretta Fanti e outro - - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 219, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 26/02/2013, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. PJV-13

    Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gregorio Angelo Rodrigues de Barros e outro - Vistos. Acerca da petição da Municipalidade (fls. 223/224), diga o Sr. Perito. Int.

    Processo 0021144-70.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - Claudia Ryba - Yolanda Rosa Ryba - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Passo a proferir sentença. CLAUDIA RYBA, qualificada nos autos, promoveu ação cautelar inominada em face de YOLANDA ROSA RYBA, também qualificada nos autos. Aduz, em síntese, que possui direitos de propriedade do imóvel usucapiendo e que a ré ingressa no imóvel e lhe agride. Pugna pelo impedimento à entrada da ré no imóvel. A parte juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte tenta obstar o ingresso da ré no feito. A pretensão não visa acautelar o processo principal, que é de usucapião, mas visa a proteger a própria autora, suposta vítima de agressões, ou seus bens, que teriam sido furtados. Não há, portanto, nenhuma adequação da cautelar ao processo de usucapião. Conforme lição do iminente jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “as medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte” (PROCESSO CAUTELAR, Ed. Universitária de Direito, 4ª Ed., p. 61). Na tutela daquele processo principal, “sua atividade é puramente instrumental do escopo geral da jurisdição, apresentando-se como remédio destinado apenas a assegurar ou garantir o eficaz desenvolvimento e profícuo resultado do desígnio último da jurisdição, realizável pela cognição “ (Ob. cit, p. 62, mencionando lição de LIEBMAN). A esse respeito, oportunas, ainda, são as anotações de Theotonio Negrão: “O processo cautelar não é meio e modo de se conseguir, quase que furtivamente, a tutela de uma pretensão de direito substancial, que há de encontrar sua definição no processo próprio e final. Sua função, acessória, auxiliar e instrumental deste último, é garantir-lhe a eficácia, posta em risco pela dilação temporal (RF 310/161). Assim, não pode a medida cautelar antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso eqüivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe (RJTJESP 97/198). Neste sentido: RT 634/55, 636/120, RJTJESP 97/196, 111/343, 115/213, mandado de segurança concedido, JTA 112/229. V. tb. art. 520, nota 21a, Cf. artigo.1º, parágrafo 1º, da Lei 8437, de 30.09.92, no tit. Medida Cautelar. Assim, em se tratando de ausência do interesse-adequação, impõe-se o INDEFERIMENTO da inicial, nada obstando à requerente que pleiteie o que de direito, pela via processual cabível. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo cautelar, com fundamento nos artigos 295, III e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Isento-o, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ora deferida. P. R. I. Int. U-331

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - - Os autos continuam aguardando 03 (três) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 86/89, para as notificações, como já solicitado à fls. 117. - CP-344.

    Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilton Candido Mota e outro - Vistos. Fls. 100: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-27

    Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria das Dores Bueno - Vistos. A presente ação anulatória de sentença tem por fundamento a falta de regular citação do confrontante Espólio de Maria das Dores, porque teria sido citada por pessoa diversa de seu inventariante. Entretanto, verifico que os autores são meros promitentes cessionários dos direitos hereditários sobre o imóvel supostamente confinante (questão também controvertida, eis que o Sr. Perito Judicial concluiu não ser a área prometida aos autores confrontante do imóvel cujo registro foi retificado). Assim, ainda que pudesse ser admitida esta ação, os autores não têm legitimidade para requerer a anulação da sentença, mas apenas o inventariante Anésio de Lara Campos Junior (fls.143/144). Deste modo, defiro o prazo de 30 dias para correção do pólo ativo da ação, e juntada de cópia das primeiras declarações do inventário de Maria das Dores. Int. PJV-25

    Processo 0044779-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Silvia Silva Moreira Santos - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Silvia Silva Moreira Santos porque teve sua pretensão negada ao apresentar ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital atas de assembléias gerais eletivas da Sociedade Amigos Unidos do Jardim Vila Rica, Jardim Zaíra e Vila Império, referindo-se aos biênios de

    2009/2011 e 2011/2013. Ouvido o Oficial Registrador este informou que a qualificação negativa dos títulos se deu em virtude de não constar naquela unidade registrária a ata da gestão anterior (biênio 2007/2009), pois a última averbação se refere ao biênio 2005/2007 para a gestão da entidade (fls. 35/38). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 40/41).

    É o relatório. Decido. O princípio da continuidade que deve nortear os atos registrários sempre deverá ser observado. Daí a qualificação negativa das atas de assembléia apresentadas ao Oficial Registrador. Não pode haver lacunas nos atos registrários,portanto a ata da gestão dos períodos de 2009/2011 e 2011/2013 não podem ser averbadas antes da ata que retrata a gestão para o período 2007/2009, uma vez que desde 2005 nenhuma outra averbação adentrou ao Cartório Registrador. Note-se que

    o próprio Oficial Registrador sugere a solução à requerente. Seria possível preencher a lacuna existente no período que não houve a eleição, onde porém a requerente permaneceu à frente da administração da entidade desde 2005, com a apresentação de declaração formal da última diretoria legitimamente constituída ratificando os atos praticados pela administradora requerente desde a sua investidura até o momento atual. Porém, da maneira como foi feito o pedido, não há como ser atendido, por ferir princípio basilar dos registros públicos. Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado na inicial por Silvia Silva Moreira Santos, em nome da Sociedade Amigos do Jardim Vila Rica, Jardim Zaíra e Vila Império. Defiro, se requerido, o desentranhamento do documentos originais juntados aos autos pela requerente, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 329 -

    Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque e outros - - Os autos aguardam uma cópia do memorial de fls. 28/29, uma cópia da planta de fls. 30 (devidamente montada) e o depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para notificação da Municipalidade. - CP-339 -

    Processo 0050906-68.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo - Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Associação Internacional Budista Progresso porque teve a sua pretensão de registrar compromisso de compra e venda de unidades autônomas de condomínio edilício negada pelo Oficial Registrador. A qualificação negativa do título se deu em razão de que as unidades autônomas, objeto do negócio jurídico não estarem devidamente descritas com a indicação das matrículas correspondentes à especialização do condomínio contida no R.04/107.008/1º R.I.. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 71/73). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador e o membro do Ministério Público. O pedido da suscitada da maneira como formulado ofende os princípios da especialidade objetiva e da continuidade descritiva que devem sempre nortear os Registros Públicos. As unidades autônomas a serem adquiridas pela Associação devem estar descritas no instrumento que materializou o negócio jurídico com as matrículas correspondentes de cada uma e mesmas medidas correspondentes às constantes da especificação do condomínio, pois apenas assim serão plenamente identificadas e individualizadas. Portanto há a necessidade de adequação do instrumento particular levado a registro ao que consta dos assentamentos registrários, providência essencial para que o requerimento da suscitada possa ser atendido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para manter a recusa do registro do título extrajudicial prenotado sob nº 308.191. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Publicos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 355 -

    Processo 0052638-84.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício São Manoel - A.

    P. de S. - Vistos. Trata-se de dúvida inversamente suscitada por Condomínio Edifício São Manoel porque apresentou ao 5º Oficial

    de Registro de Imóveis da Capital certidão de penhora para ser registrada na matrícula nº 35.875 daquela unidade registrária, a

    qual teve qualificação negativa. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que o motivo da negativa de acesso do título ao fólio

    registral foi a alienação do bem pelo executado. O requerente postulou em sede judicial a declaração de ineficácia da alienação,

    o que foi denegado por ser necessário o reconhecimento de fraude à execução. Reiterado, o pedido foi novamente negado em

    sede jurisdicional (fls. 36/39). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 43/45). É o relatório. Decido.

    Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. O princípio da continuidade que preceitua que quando o bem imóvel

    for transferido do titular de domínio para o adquirente, deve constar na tábua registral o nome do transmitente desse bem. No

    caso em questão, isso não ocorre. O atual titular de domínio é terceira pessoa e não o executado pelo requerente, pois o imóvel

    foi alienado pelo executado a essa terceira pessoa que não participou da lide. Embora tenha havido tentativa de se declarar

    a alienação ineficaz, tal pedido foi negado jurisdicionalmente, com coisa julgada material. Portanto o imóvel cuja penhora se requer não pertence ao executado que consta da certidão a ser registrada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversamente suscitada por Condomínio Edifício São Manoel em face do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para manter o óbice posto contra o registro. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 370 -

    Processo 0057688-91.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis da capital - Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Murilo Campos Pasta, porque apresentou àquele Oficial Registrador escritura de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 3.251

    Processo 0115137-51.2005.8.26.0100 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Tratam os autos de pedido de retificação de registro formulado por Barroco Construções e Empreendimentos Ltda. que pretende especializar os imóveis objetos das matrículas nºs 88.240, 88.239 e 20.751, todas do 9º Registro de Imóveis da Capital, unificando-as, com a descrição que foi apresentada no trabalho técnico utilizado em ação de interdito proibitório (Proc. n. 1.083/95 da 3ª Vara da Fazenda Pública), como prova emprestada. Requereu a nomeação de perito judicial apenas para elaboração de levantamento topográfico. Confeccionado o laudo, após vários esclarecimentos o perito judicial concluiu que há interferência com área pública (fls. 481 e 507/509). Alega a requerente que a Municipalidade de São Paulo está equivocada quando alega que há interferência do imóvel retificando com área pública (fls. 540/542). Estando o pleito impugnado pela Municipalidade, sobreveio parecer do Ministério Público que opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito e remessa dos interessados às vias ordinárias (fls. 544/546). É o relatório. DECIDO. A pretensão retificatória perseguida neste procedimento de jurisdição voluntária não tem como ser aqui examinada. Em havendo impugnação fundamentada, cumprindo assim considerar quando a resistência dos demais interessados, no caso a Municipalidade de São Paulo, estiver voltada para discussão que envolve o próprio domínio e os limites da área retificanda, não há como decidir questão como essa em feito desta natureza. O procedimento de jurisdição voluntária não comporta decisão que tenha força de coisa julgada material, como é sabido. Por isso, não há como solucionar matéria conflituosa, que inclusive refoge à questão registral e à própria competência do Juízo, neste procedimento. Apenas em processo contencioso e no Juízo competente a matéria que respeita à dominialidade poderá ser dirimida. Daí porque assiste razão ao Ministério Público no parecer lançado, propugnando pela remessa das partes às vias ordinárias. Diante do exposto, INDEFIRO a retificação proposta por Barroco Construções e Empreendimentos Ltda., tendo em vista a impugnação fundamentada oferecida, reservando aos interessados as vias ordinárias para a solução do conflito. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados pela autora, mediante substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 746 -

    Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleonisia Rodrigues da Silva - - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls. 149 (parte final), ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do 18/02/2013, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-23 -

    Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Vistos. Fls. 370: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-45 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010691-16.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JOSÉ MARIA DA SILVA - Vistos. José Maria da Silva propõe ação com pedido de restauração do seu assento de nascimento, pois o requerente alega que ao solicitar a segunda via de sua certidão no cartório de Mossoró-RN, recebeu a informação de que não havia nenhum registro de seu nascimento. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 07/25. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fls. 29/30. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Demonstrada a ausência de lastro na certidão da fl. 08, a lavratura de assento de nascimento tardio do requerente é medida de rigor. Nesse sentido, destaco a certidão da fl. 09, corroborada pela informação da fl. 27, demonstra que, de fato, não foi lavrada certidão de nascimento de José Maria. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para autorizar a lavratura tardia do assento de nascimento de JOSÉ MARIA DA SILVA, observados os dados constantes na certidão da fl. 08, pelo Oficial de Registro Civil e Pessoas Naturais da Comarca de Mossoró-RN. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0014300-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. F. - Vistos. Regularize a parte autora a representação processual, ou seja, junte a respectiva procuração. Intimem-se.

    Processo 0014904-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Renata dos Santos Lino - Não conheço dos embargo, porque ausente vício formal da sentença. Aliás, sentença embargada não transitada em julgado. Homologo a renúncia ao prazo recursal. P.R.I.

    Processo 0017285-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Igor Felipe de Souza Mantovani e outros - Vistos. Igor Felipe de Souza Mantovani, Leonides Putinati de Souza, Sonia Regina de Souza Mantovani e Nathália de Souza Mantovani propõem ação com pedido de retificação do assento de nascimento, de casamento e de óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 13/30. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 32. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0018279-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Osmar Marchioni - Vistos. Osmar Marchioni propõe ação com pedido de retificação dos assentos de nascimento, de casamento e de óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 13/26. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 28. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0018281-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marlene de Fatima Vechio Teixeira - Vistos. Venham conclusos junto com o processo n. 0042173-16.2012.8.26.0100. Intimem-se.

    Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Victor Antonio Marinho Rodrigues - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se

    Processo 0018588-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AILTON BONFIM - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0018741-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vilmara Sambugaro Framesqui - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0020291-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA CECÍLIA PIRES DE SÁ - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimemse. -

    Processo 0020669-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosa Maria Paulo Chenko - Vistos. Redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos, diante do objeto deste feito, relacionado ao Registro de Imóveis. Intimem-se.

    Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Nelson da Silva - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. -

    Processo 0032597-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rockson Enrico Almeida Okuma Oriente - Eduardo Okuma Oriente - Vistos. Certifique-se o retorno do aviso de recebimento da intimação do genitor. Intimem-se. -

    Processo 0034983-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nathalia Cury Haddad - Vistos. Não há como deferir a extinção do processo quando já esgotada a atividade jurisdicional, diante da sentença prolatada. Assim, diante do fato superveniente, resta o arquivamento dos autos, porque inócuo o cumprimento da sentença. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0042228-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Marcio Rodrigues Luiz e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Márcio Rodrigues Luiz e Maria Benedita Rodrigues Luiz, em que pretendem a lavratura de assento de nascimento tardio de Virgínia de Farias, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou a ausência de assento de nascimento de Virginia, nascida na Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP (fl. 45). Assim, o deferimento do pedido de lavratura do assento de nascimento tardio é medida de rigor, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 42). POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para determinar a lavratura do assento de nascimento tardio de Virginia de Faria, nascida em 27/06/1907, em Espírito Santo do Pinhal/SP, filha de Paulo de Faria e Carmella Sabatini. Oficie-se ao Registro Registro Civil das Pessoas Naturais do Espírito Santo do Pinhal-SP, Capital, para lavratura do ato, devendo constar, também, as respectivas anotações de casamento e óbito, conforme certidões das fls. 40 e 41. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0042733-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - WAGNER DE ANDRADE PEDRO - Vistos. Aguarde-se, por dez dias, a resposta do 9º Oficial de RCPN do Rio Janeiro. Intimem-se.

    Processo 0049561-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Craudete Graciano Santos - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0054468-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Cordovil e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0055004-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Gidali Jannuzzi - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARCELO GIDALI JANNUZZI, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, para inclusão de nome notório. A petição inicial foi instruída com os documentos. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O autor demonstrou, pelas declarações acostadas aos autos, que é conhecido em seu meio social pelo prenome AHARON, tal como demonstram os documentos trazidos aos autos. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome do autor comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Portanto, em razão da notoriedade e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público, o pedido retificado do autor deve ser acolhido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar MARCELO AHARON GIDALI JANNUZZI, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0067262-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Liu Chou Chia Ying - Vistos. Liu Chou Chia Ying propõe ação com pedido de retificação do assento de óbito de Yan Tik Sang para constar que o “de cujus” era casado com a requerente ao tempo de sua morte, bem como foi casado em 1ª núpcias com, Chu Wai Ching, já falecida. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 04/09. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 11. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Demonstrada a incorreção da informação constante no assento de óbito de Yan Tik Sang, o pedido deve ser deferido. Anoto que nas fls. 13/14 constam esclarecimentos sobre o teor das anotações constantes no assento de casamento da fl. 07. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

    Processo 0132194-77.2008.8.26.0100 (100.08.132194-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria do Carmo Varelo de Gois - Vistos. MARIA DO CARMO VARÉLO DE GÓIS requer a lavratura de assento tardio de seu nascimento, referindo que seus genitores a registraram na mesma data de sua irmã e o Oficial de Registros Civis e Pessoas Naturais da Comarca de Serraria, no Estado da Paraíba, lavrou os dois nascimentos no mesmo ato, requerendo, ainda, que seu nome conste como MARIA VARÉLO DE GÓIS, diferenciando-o, portanto, do nome de sua irmã. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento, na fl. 101. É o relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, verifico que, de fato, a requerente não possui assento de nascimento em seu nome e utilizou durante toda a sua vida a certidão copiada na fl. 14, onde constam os mesmos dados do assento de sua irmã, conforme certidão acostada na fl. 15. Assim, o caso impõe que se autorize a lavratura do assento de nascimento, constando que o nome da autora passa a ser MARIA VARÉLO DE GÓIS. Posto isso, julgo procedente o pedido para autorizar a lavratura do assento de nascimento de Maria Varelo de Gois, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 101), devendo constar os demais dados constantes na certidão da fl. 14, observada a alteração do prenome para “Maria” e não “Maria do Carmo”, permitindo que se diferencie do prenome da irmã. Expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Serraria/PB para lavratura do ato. P.R.I. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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