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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    Dicoge

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IGARAPAVA, no dia 14 de maio de 2013, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PEDREGULHO, no dia 14 de maio de 2013, às 11:15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PATROCÍNIO PAULISTA, no dia 14 de maio de 2013, às 13:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ALTINÓPOLIS, no dia 14 de maio de 2013, às 15:15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MARIA SIMÕES DE VERGUEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ORLÂNDIA, no dia 16 de maio de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 6 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Processo nº 2007/30173 – CAPITAL – GRUPO DE TRABALHO – ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Parecer nº 145/2013-E

    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulo XIII, do Tomo II - Sugestões apresentadas pelas entidades de classe - Acréscimo, ainda, de norma impondo a obrigação de os notários e registradores alimentarem e manterem atualizados os Portais do Extrajudicial e do Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo apresentou, às fls. 232/246, sugestões objetivando o aperfeiçoamento do Capítulo XIII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.

    É o relatório.

    Opinamos.

    Mais uma vez, agradece-se ao Colégio Notarial do Brasil pelo empenho em contribuir para o aprimoramento das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

    A proposta referente ao item 26, do Capítulo XIII, comporta acolhimento, porquanto alinhada à segurança jurídica dos atos notariais da qual não se pode abrir mão.

    Em virtude dos atos em diligência, sugere o CNB que fique a critério do tabelião utilizar o verso da folha em que lavrado o ato notarial. Com isso, evitar-se-á que o notário, ao realizar um ato em diligência, seja obrigado a retirar da Serventia a folha que contém, no anverso, a parte final de um outro ato notarial, com assinaturas das partes, o que obstará eventuais extravios.

    Demais disso, a vedação de se iniciar o ato notarial no verso da folha pode dar ensejo a maior consumo de papel, o que vai de encontro com as metas desta Corregedoria Geral da Justiça.

    Assim, seja pela questão da segurança jurídica ou pelé enfoque ambiental, tem-se que a proposta deve ser acatada.

    Em relação ao item 56, que veda a cobrança parcial ou não cobrança de emolumentos, o CNB, revendo sua anterior sugestão, manifestou-se no sentido de sua manutenção.

    Em virtude da expressa disposição contida no artigo 30 da Lei Estadual n. 11.331/02 e considerando a metodologia de atualização das NSCGJ no sentido de evitar repetir disposições legais e ou situações normatizadas administrativamente no âmbito do Conselho Nacional de Justiça objetivando a acentuar o caráter instrumental e de simplificação das NSCGJ, bem como ausência de significativos problemas nesse ponto específico, em sede de revisão e exame das sugestões inicialmente remetidas pelo Colégio Notarial, sugerimos a exclusão do item 56 do Cap. XIII.

    Quanto ao item 72, pede-se que os notários e registradores possam optar entre disponibilizar aos usuários a tabela de custas e emolumentos em Alfabeto Braille ou em arquivo sonoro.

    Essa proposta havia sido anteriormente rechaçada por ausência da fixação de padrões, isto é, a forma que referido arquivo sonoro estaria disponível ao usuário.

    Agora, porém, restou esclarecido que o arquivo sonoro que contém os valores das custas e emolumentos deverá estar fragmentado - o que facilitará e diminuirá o tempo da busca da informação - e que os notários e registradores deverão ajudar os portadores de necessidades especiais a localizar a informação desejada. Nesses moldes propostos, a sugestão comporta deferimento.

    Além das propostas apresentadas pelo CNB-SP, aproveita-se o ensejo para sugerir a Vossa Excelência outra modificação no Capítulo XIII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

    Tem-se observado que a alimentação dos dados do Portal do Extrajudicial e do Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça não tem sido feita a contento pelos notários e registradores.

    Por conta disso, não são raras as vezes em que os dados cadastrais das Serventias como endereço, telefone, nome do substituto, quadro funcional, elevação de cargos e salários, lançamento de frequência e e-mail da unidade não constam do sistema, ou lá estão incompletos.

    Também a fiscalização dos atos praticados e respectivos recolhimentos, assim como a atualização do cadastro das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, seja por esta Corregedoria Geral ou pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, restam comprometidos em virtude do envio falho das informações aos Portais.

    A título de recomendação, esta Corregedoria Geral já expediu Comunicados, mas o resultado esperado ainda não foi atingido. Imperioso, assim, que referido compromisso passe a constar de forma expressa das Normas de Serviço, sob pena de, conforme o caso, restar caracterizada a prática de infração disciplinar.

    Assim, apresentamos a V. Exa. a anexa minuta de Provimento para as alterações do Capítulo XIII, das Normas de Serviço do Extrajudicial.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 26 de abril de 2013.

    (a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) MARCELO BENACCHIO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) TÂNIA MARA AHUALLI

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.

    Publique-se.

    São Paulo, 26 de abril de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 155/2013

    Modifica o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as sugestões e propostas apresentadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA nº. 2007/30173 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Os itens 26, da Seção II, e 72, da Subseção I, da Seção IV, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:

    “26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados.

    26.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão “em branco”.

    26.2. Os papéis referidos neste item terão fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa legal ou normativa em contrário ou quando adotados padrões de segurança.1

    72. Os notários e registradores manterão na serventia uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille ou em arquivo sonoro (áudio-arquivo).

    72.1. Em qualquer dos casos, a atualização com base no índice de variação da Ufesp deverá estar disponível na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

    72.2. O arquivo sonoro (áudio-arquivo) da versão da tabela de emolumentos deverá ser disponibilizado de forma segmentada, de modo a facilitar a obtenção das informações pelos portadores de necessidades especiais, cabendo aos notários, registradores e seus prepostos auxiliar o usuário na localização da informação desejada.”

    Artigo 2º - Fica acrescido o subitem 20.3, à Seção II, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos :

    “20.3. Os notários e registradores, sob pena de responsabilidade, prestarão e manterão atualizadas conforme os prazos fixados todas as informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça e do Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça.”

    Artigo 3º - Fica suprimido o item 56, da Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

    São Paulo, 08/05/2013.

    (09, 13 e 15/05/2013)

    1. Prov. CGJ 5/99 e 39/12.

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMUNICADO Nº 421/2013

    O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, COMUNICA, para conhecimento geral, que após o sorteio público realizado aos 10/05/2013, às 15:00 horas, na sala nº 1725 do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, dentre as unidades extrajudiciais vagas que integram o referido certame, fica reservada aos portadores de necessidades especiais:

    GRUPO 3 - PROVIMENTO

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre, da Comarca de PENÁPOLIS

    REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÃO

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2006/4242 – PEDERNEIRAS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Rafael Mercadante Junior, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia, da Comarca de Pederneiras, no período de 27.09.11 a 05.10.11; b) designo o Sr. Jorge Carlos Carneiro, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 06.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 30 de abril de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 41/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. RAFAEL MERCADANTE JUNIOR na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia da Comarca de Pederneiras; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2006/4242 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia da Comarca de Pederneiras, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1525, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 –

    DICOGE 1.

    RESOLVE :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 05 de outubro de 2011, o Sr. RAFAEL MERCADANTE JUNIOR, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri, e a partir de 06 de outubro de 2011, o Sr. JORGE CARLOS CARNEIRO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 30 de abril de 2013

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Hideo Kurazumi - Hideaki Kurazumi - - Tomie Yamara Kitgawa - Vistos. Ciente da redistribuição do presente feito. Recebo os presentes autos como pedido de providências. Ao 16º Cartório de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 150

    Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Alice Moutinho Fernandes e outros - Vistos. Para perícia nomeio o (a) Dr (a). Jorge do Rosário Caldas. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, seguem abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-03

    Processo 0016171-72.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Luzia Caliopi Sanches Sigalas - Bloqueio - superposição - duplicidade antinômica - constatação de que a superposição não existe - critérios de constatação: anterioridade de cadeia filiatória, exclusão quantitativa de área, respeito à posse demonstrado em ação de usucapião - cancelamento do bloqueio. Vistos etc. 1. LUIZA CALIOPI SANCHES SIGALAS requereu que fosse desbloqueada a matrícula 81.749 9º Oficio de Registro de Imóveis (RI) de São Paulo (fls. 02-03). 1.1. Segundo a requerente, a matrícula haveria sido bloqueada por ordem deste juízo, porque a área nela descrita estaria superposta a parte da área descrita na transcrição 39.696 9º RI. Porém, o imóvel contíguo já teria sido alienado, o que demonstraria que esse bloqueio não mais teria razão de ser. 1.2. A requerente está representada ad iudicia pela advogada Maria Aparecida de Oliveira Blum (OAB/SP 88582 fls. 04). O requerimento foi instruído com documentos (fls. 09-11). 2. O 9º Oficio do Registro de Imóveis prestou informações e esclareceu que hoje o bloqueio não teria mais utilidade alguma (fls. 14-16). As informações foram instruídas com documentos (fls. 17-38). 3. O Ministério Público opinou pelo cancelamento do bloqueio (fls.40). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4.1. A transcrição 32.092 3º RI de São Paulo compreendia uma área de 12.000,00 m², cujo dono era Domingos Panariello (fls. 21). 4.2. A partir da transcrição 32.092 3º RI (fls. 21): (a) em 22 de outubro de 1934 foi alienado um lote de 180,00 m², por Domingos Panariello e sua mulher Maria La Rosa a José Madureira (transcrição 6.341 7º RI de São Paulo fls. 22 verso); depois, esse lote foi alienado pelo espólio de Dulce Pereira Madureira (representado pelo viúvo José Madureira) a Encarnacion Gimenez (transcrição 129.163 9º RI de São Paulo fls. 18 verso); finalmente, o lote, por sucessivas alienações, passou a pertencer à requerente Luzia e seu marido (matrícula 81.749 9º RI de São Paulo R. 3 fls. 17 verso); e (b) houve adjudicação ao cônjuge meeiro Maria La Rosa Panariello, por falecimento de Domingos Panariello (transcrição 18.812 7º RI de São Paulo fls. 22);depois, o espólio de Maria La Rosa Panariello alienou uma área de 10.616,50 m² a Luiz Pasqua (transcrição 39.696 9º RI fls. 20), o qual Luiz era credor hipotecário da de cuius (inscrição 4.264 7º RI de São Paulo fls. 23 verso), hipoteca essa que recaía sobre “área de 12.000 m² [...] ficando excluído [sic] oito lojas de terreno” (fls. 23 verso); depois , os herdeiros de Luiz Pasqua promoveram ação de usucapião sobre a área, dividida em 5 glebas, denominadas de A a E (matrículas de 233.016 a 233.020 9º RI de São Paulo fls. 25-33); na matrícula da gleba A (matrícula 233.016 9º RI de São Paulo fls. 25-26) constou expressamente (fls. 25 verso) que esse prédio confronta com o da matrícula 81.749 9º RI de São Paulo, pertencente à ora requerente Luiza. 4.3. Ou seja: (a) em primeiro lugar, a cadeia filiatória de que adveio a matrícula 81.749 9º RI (fls. 17-19) é anterior à cadeia de que advieram a transcrição 39.696 9º RI (fls. 20) e as matrículas de 233.016 a 233.020 9º RI (fls. 25-33); (b) em segundo lugar, a própria transcrição 39.696 9º RI (fls. 20) compreendeu somente 10.616,50 m², e não a área total da transcrição 32.092 3º RI (= 12.000,00 m² fls. 21); note-se, nesse sentido, que a transcrição intermédia 18.812 7º RI (fls. 22-24) faz referência ao total de 12.000,00 m² (fls. 22), mas a exclusão quantitativa de parte dessa área está indiciada pela inscrição hipotecária 4.2.64 7º RI (fls. 23) e pelo levantamento que se fez durante a ação de usucapião (fls. 25 e 26); e (c) em terceiro lugar, na ação de usucapião 583.00. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (fls. 25-26 e fls. 36) ficou claro que as transmissões registradas nas transcrições 18.812 7º RI (fls. 22) e 39.696 9º RI (fls. 20) terminaram por respeitar a área destacada na transcrição 6.341 7º RI (fls. 22) verso, de que se originou o prédio da requerente (matrícula 81.749 9º RI). Portanto, como fez claro o 9º RI (cf., especialmente, fls. 15-16), pode-se hoje concluir que não existe superposição nem duplicidade antinômica da área da matrícula 81.749 9º RI (fls. 17-19) com a área da transcrição 39.696 9º RI (fls. 20): 4.4. Ora, se não existe a duplicidade antinômica, então não pode mais subsistir o bloqueio que por essa causa fora averbado (matrícula 81.749 9º RI Av. 6 - fls. 18):afinal, recuperaram-se os assentamentos e retornou-se ao estado de normalidade, para usar as expressões do Processo CG 2.250/01 Cotia, parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho. 5. Do exposto: (a) defiro o requerimento de Luzia Caliopi Sanches Sigalas (fls. 02-03); e (b) determino o cancelamento do bloqueio (Av. 6) da matrícula 81.749 9º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo (SP). Esta sentença serve de mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO -

    Processo 0023027-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Magda Andreina Maria Lupetti - - Bruno Lupetti - Vistos. Ao 15º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público econclusos. Int. - CP 149 -

    Processo 0024946-47.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa do Nascimento Ferreira e outros -Vistos. Fls. 81: Habilito Vera Lúcia Ferreira, Solange Ferreira Santana, Carmem Ferreira Gonçalves, Reginaldo Correia Santana, José Leite Gonçalves e Carlos Antonio Ferreira, como sucessores de Antonio Iraci Ferreira. Anote-se. Cumpra-se decisão a fls. 55, sob pena de abandono, no prazo de 30 dias. Int. U-541

    Processo 0026052-10.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Dosolina Barutti Luiz - Vistos. Fls. 85: Ante o alegado, defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 200

    Processo 0036810-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 6º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Fls.172/173: Ciente do ofício enviado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí. Encaminhe a z. Serventia cópia integral dos autos ao Juízo da 1ª Vara Civel da Comarca de Jacareí (Cartório da Corregedoria Permanente), para as providencias que entender cabíveis, considerando-se a falsidade da firma de Maria Ivanete e respectivo documento, reconhecida a firma pelo 1º Tabelião de Notas de Jacareí, conforme verifica-se do documento de fls. 24/27. Depois, cumpra-se fls. 170. Int. - CP 421

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-65

    Processo 0052941-35.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis - Francisco Gomes de Assis e outro - os autos encontram-se em Cartório- cp 414

    Processo 0053481-49.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulo Edson Montanher - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$22335,00)- pjv 40

    Processo 0056138-95.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Fundação Projeto Travessia - Vistos. Fls. 181: Defiro. Manifestem-se os requerentes, bem como o 4º Oficial de Registro de Imóveis, nos termos da cota ministerial de fls. 181. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos.

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josué Francisco - Vistos. Recebo os autos conclusos nesta data. Fls. 32/33: Defiro. Em contemplação aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de São Paulo para que preste informações acerca da abertura da Rua Josiânia, esclarecendo se houve ou não desfalque no imóvel. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 394

    Processo 0061465-84.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Claudia Aparecida Mortari Simonsen - - Andre Wallace Simonsen - - Thiago Wallace Simonsen - 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Fls. 39/41: Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudia Aparecida Mortari Simonsen e outros. Em se tratando de procedimento administrativo (isto é, pedido de providências junto ao Juízo Corregedor Permanente), os embargos de declaração não podem ser recebidos, porque inaplicável o CPC, como é pacificado entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. De resto, ainda que se pudesse conhecer do pedido como de reconsideração, admissível sempre no Juízo Administrativo, onde as decisões não estão investidas de coisa julgada material, tem-se que não há o que reconsiderar, porque em procedimento administrativo não se discute o cabimento ou descabimento de medida de constrição de imóvel, matéria esta afeita ao âmbito do juízo cível. Daí, por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão administrativa (fls. 36/37), contra a qual veio a insurgência. Int. - CP 403

    Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Fls. 949: defiro. Ao Oficial Registrador competente para manifestação acerca da cota ministerial. Int. PJV-263

    Processo 0336004-42.2009.8.26.0100 (100.09.336004-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bludeni Administração de Bens e Comércio Ltda. - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito do esclarecimento pericial- cp 445

    Processo 0506249-19.1991.8.26.0100 (000.91.506249-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda-autor - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95,deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 257/91

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008972-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Michel Derani - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público (juntada das certtidões da justiça estadual cível e criminal, executivos fiscais federais, estaduais e municípais, justiça eleitoral e justiça do trabalho em nome do requerente referente às comarcas em que residiu nos últimos 05 anos). Intimem-se

    Processo 0011964-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Cristina Tanese e outros - Vistos. Fl. 43: homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se otrânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cecilia da Silva Reis - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0015921-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivonei Cristina de Carvalho - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição domandado.

    Processo 0017343-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafaella Moraes Farah Santos - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0019960-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LILI CZEKAJ - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. -

    Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Gomes - certifico e dou fé que foi emitido ofício nesta data, que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada a distribuição.

    Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Gomes - certifico e dou fé que foi emitido ofício nesta data que deverá ser retirado pleo advogado e comprovada a sua distribuição

    Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fatima Regina Vieira Aversari - certifico e dou fé que o valor recolhido sobre o valor à causa está incorreto. O valor mínimo é de 5UFESPs (R$96,85)

    Processo 0029117-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adenilson Mario Gonçalves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0031407-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandoval Rafael da Silva - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - Defiro a extração de cópias reprográficas pelo Tribunal.

    Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - Baixo, nesta data, Portaria, instaurando processo disciplinar administrativo contra o Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital.

    Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - Portaria 03/2013-TN O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do 1º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0035434-61.2011.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na lavratura de duas escrituras de venda e compra, pelas quais a Construtora Shpaisman Ltda vendeu ao exmarido da genitora da reclamante, Yaakov Chai, as unidades 211 e 171, com três vagas indeterminadas na garagem para cada apartamento, localizado na Rua Lincoln Albuquerque, nº 235, Perdizes, Capital; Considerando que o 1º Tabelionato de Notas lavrou as escrituras públicas de venda e compra, datadas de 10 de novembro de 2006, por intermédio do então preposto, Tadeu Carlos Salvatori, assumindo, ainda, o encargo de pagar o respectivo ITBI junto à Prefeitura Municipal de São Paulo; Considerando que os compradores desembolsaram a importância de R$ 21.701,10 (vinte e um mil setecentos e um reais e dez centavos) para saldar as despesas com o pagamento do ITBI, fato materializado em recibo de pagamento firmado pelo preposto em documento que ostenta o carimbo do Tabelionato; Considerando que o escrevente fez remissão nas escrituras consignando o recolhimento dos ITBIs; Considerando que, malgrado o pagamento efetuado, o tributo não fora recolhido, tanto que o adquirente foi notificado a regularizar as pendências, com acréscimo de multa; Considerando que o Tabelião é o responsável exclusivo no gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/94, respondendo, ainda, pelos prejuízos causados em razão de atos cometidos por seus prepostos (artigo 22 da referida Lei), em quadro onde o usuário confiou ao escrevente os valores para o recolhimento dos ITBIs; Considerando que tal procedimento viola o dever de eficiência e presteza a que se refere o inciso II do artigo 30 da Lei 8.935/94; Considerando que o procedimento em questão caracteriza em tese cobrança excessiva de emolumentos, em quadro onde recebido valores para atos que não foram realizados, em afronta à legislação; Considerando, ainda, que o procedimento em questão constitui infração disciplinar capitulada nos incisos III (cobrança indevida ou excessiva de emolumentos) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital, ALDO NEVES GODINHO FILHO, por infração capitulada no artigo 31, inciso III (cobrança indevida ou excessiva de emolumentos) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8.935/94), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie. Designo o próximo dia 11 de junho de 2013, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. Aldo Neves Godinho Filho, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça

    Processo 0036249-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - EMERSON LOPES FERREIRA - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 60 (2vezes). para acompanhar o mandado

    Processo 0037649-73.2012.8.26.0100 - Justificação - Provas - E. J. J. A. - Defiro a vista dos autos, mediante carga. Ciência ao D. Advogado

    Processo 0037678-94.2010.8.26.0100 (100.10.037678-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flávio Antônio Ferlin Lopes - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada

    Processo 0046984-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dêllah Baldon - Vistos. Oficie-se, nos termos da cota do Ministério Público da fl. 22. Intimem-se.

    Processo 0047300-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. S/A - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (...”Requeiro informem os requerentes sobre a ação de interdição do sr. Nello Ferrentini: se foi nomeado curador provisório; se foi designada data para o interrogatório ou se foi determinada a realização de perícia médica”)

    Processo 0048228-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julia Barbosa de Aquino - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 12 para acompanhar o mandado

    Processo 0049841-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nivania Melhado Bessa Arias - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0053107-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Conceição da Silva - Vistos. Corrijo a omissão da sentença para deferir o benefício da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Intimem-se.

    Processo 0057319-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso Luiz Romera Garcia - certifico e dou fé que faltam cópias de fls 2 e 3 pelo Tribunal de Justiça para acompanhar o mandado. Certifico e dou fé que as cópias providenciadas pelo sr. advogado para complementar a feitura da segunda via do mandado é cópia do mandado original.

    Processo 0071962-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wanda Nechi - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado

    Processo 0074042-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da 2 V. de R. P. - Vistos. Não vislumbro, na espécie, necessidade de se adotar providência correcional. Ao revés, cuidou o Tabelião de promover novo ato notarial de re/ratificação e aditamento, do que resultou a solução da pendência (cf. fls. 72 e seguintes). À mingua de outra medida a ser ordenada, determino o arquivamento dos autos. P.R.I

    Processo 0077860-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elton Marques de Souza - Vistos. Fl. 46: defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

    Processo 0120050-71.2008.8.26.0100 (100.08.120050-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neusa Grecco - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Constância de Souza Castro - Vistos. Fl. 68: defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

    Processo 0801482-83.1996.8.26.0100 (000.96.801482-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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