Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL que, no dia 28 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 25 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL que, no dia 28 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 25 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL que, no dia 28 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 25 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL que, no dia 28 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 25 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL que, no dia 28 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 25 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 4º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL que, no dia 28 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 25 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    PORTARIA Nº 140/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria concedida a INDALÉCIO DE SOUZA MELLO, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ipuã, conforme despacho da Diretoria das Carteiras Autônomas do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Executivo de 11 de fevereiro de 2012;

    CONSIDERANDO que o Provimento nº 747/2000, do C. Conselho Superior da Magistratura, previu e estabeleceu que a acumulação do serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da sede ao registro de imóveis somente será possível quando se encontrar vaga a unidade que o executa;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 39, inciso II, da Lei Federal nº 8.935/1994 e o decidido nos autos do Processo nº 2005/2101 – DICOGE 1.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Declarar a extinção da atribuição dos serviços de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Sede ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ipuã, a partir da publicação desta portaria.

    Artigo 2º - Determinar o recolhimento do acervo de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ao atual Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca, cessando imediatamente a prática de qualquer ato.

    Artigo 3º - Determinar seja providenciada a realização de inventário do acervo de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, compreendendo todos os livros, classificadores, pastas, autos, papéis e mediante a lavratura, pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, de termo de inventário circunstanciado.Publique-se. Anote-se. Comunique-se, dando-se ciência ao Juízo Corregedor Permanente e recomendando-se, ainda, a divulgação local.

    São Paulo, 23 de setembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    ATIBAIA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Serviço Anexo das Fazendas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    Infância e Juventude

    (CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Atibaia – CASA Atibaia)

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    Júri

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Execuções Criminais (inclusive, competência para conhecer e processar as execuções criminais com relação aos condenados

    provisórios e com condenação definitiva da Cadeia Pública de Bom Jesus dos Perdões)

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Centro de Ressocialização Masculino de Atibaia)

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Foro Distrital de Jarinu

    Ofício Distrital

    Infância e Juventude

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídio

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jarinu

    Foro Distrital de Nazaré Paulista

    Ofício Distrital

    Seção de Administração Geral

    Infância e Juventude

    Júri

    Polícia Judiciária e Presídio

    Cadeia Pública de Bom Jesus dos Perdões e detentos nela abrigados

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nazaré Paulista

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bom Jesus dos Perdões

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/107942 – TAMBAÚ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Rodrigo Napolitano, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba da Comarca de Mogi das Cruzes, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tambaú, no período de 13.06.2013 a 30.06.2013; b) designo a Sra. Soraya Moreira Silva Terassi, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro

    de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 115/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. RODRIGO NAPOLITANO, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil

    das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba da Comarca de Mogi das Cruzes em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tambaú; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/107942 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tambaú, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1648, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho de 2013 e 30 de junho de 2013, o Sr. RODRIGO NAPOLITANO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba da Comarca de Mogi das Cruzes, e a partir de 01 de julho de 2013 a Sra. SORAYA MOREIRA SILVA TERASSI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/132974 – SANTOS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Roberto Mário Vaz Guimarães Carvalhal, correspondente ao 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, a partir de 16 de agosto de 2013; b) designo a Sra. Tânia Mara de Souza César, Preposta Substituta do anterior Titular, para responder pelo expediente da unidade vaga em questão, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, na lista das unidades vagas sob o nº 1693, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 116/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. Roberto Mário Vaz Guimarães Carvalhal, Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 16 de agosto de 2013, com o que se extinguiu a delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/132974 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal

    de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, a partir de 16 de agosto de 2013;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, a partir da mesma data, a Sra. Tânia Mara de Souza César, Preposta Substituta da Unidade em questão;

    Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1693, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/108632 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Pinhal da Comarca de São Bento do Sapucaí, a partir de 24 de junho de 2013, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Lucas Barelli Del Quércio; b) designo o Sr. Antonio Marcos Castagnacci, Preposto Escrevente da Unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Pinhal da Comarca de São Bento do Sapucaí na lista das unidades vagas, sob o número 1689, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 117/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pelo Sr. LUCAS BARELLI DEL QUÉRCIO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Pinhal da Comarca de São Bento do Sapucaí, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/108632 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Pinhal da Comarca de São Bento do Sapucaí, a partir de 24 de junho de 2013;

    Artigo 2º - Designar o Sr. ANTONIO MARCOS CASTAGNACCI, Preposto Escrevente da mesma Unidade, para responder pelo referido expediente vago, a partir de 24 de junho de 2013;

    Artigo 3º - Integrar a aludida delegação na lista das Unidades Vagas, sob o número 1689, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/114623 – VOTUPORANGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Breno de Queiroz Paes e Silva, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Comarca de General Salgado, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Florence, da Comarca de Votuporanga, no período de 12.06.13 a 30.06.13; b) designo a Sra. Camila Leite Silva Rodrigues, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 118/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. BRENO DE QUEIROZ PAES E SILVA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de General Salgado, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence, da Comarca de Votuporanga; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/114623 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Florence, da Comarca de Votuporanga, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1609, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 30 de junho de 2013, o Sr. BRENO DE QUEIROZ PAES E SILVA, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de General Salgado; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. CAMILA LEITE SILVA RODRIGUES, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/116603 – CAFELÂNDIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. José Geraldo Bertini Junior, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jardinópolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de

    Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia, no período de 13.06.13 a 30.06.13; b) designo a Sra. Janine Delfino Manfré, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 119/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. JOSÉ GERALDO BERTINI JUNIOR na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jardinópolis, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/116603 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1658, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho e 30 de junho de 2013, o Sr. JOSÉ GERALDO BERTINI JUNIOR, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jardinópolis; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. JANINE DELFINO MANFRÉ, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2009/81232 – RIBEIRÃO BONITO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: designo a Sra. Elisangela Aparecida Floriano Falconi, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 13.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 120/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. MARIANA INIDICIATTI BARBIERI SANTOS na delegação correspondente ao Oficial

    de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itápolis, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Bonito; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/81232 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Bonito, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 11645, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, a partir de 13 de junho de 2013, a Sra. ELISANGELA APARECIDA FLORIANO FALCONI, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 1995/630 – BURITAMA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Érica Trinca Caires do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama, a partir de 14 de junho de 2013; b) designo a Sra. Juliane Cristina Mendes, Preposta Escrevente da Unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -

    Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 121/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pela Sra. Érica Trinca Caires, Preposta Designada do Oficial de Registro

    Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama, a partir de 14 de junho de 2013; CONSIDERANDO que a Sra. Érica Trinca Caires foi designada pela Portaria nº 41/2011, de 03 de maio de 2011, para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/630 – DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - Dispensar a Sra. Érica Trinca Caires do encargo de responder pelo expediente correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama, a partir de 14 de junho de 2013.

    Artigo 2º - Designar a Sra. Juliane Cristina Mendes, Preposta Escrevente da Unidade em questão, para responder pelo expediente da Delegação vaga, a partir da mesma data.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    DICOGE 2.1

    PROCESSO 2013/117518 – DICOGE 2.1

    Parecer 739/13-J

    Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Cuida-se de requerimento oferecido por comissão de oficiais de justiça da Comarca de Botucatu a respeito da SADM e da postura do MM. Juiz Corregedor. Pugnam, ainda, por reedição de provimento e regras para a padronização de cotas. Pleiteiam, também critério de ressarcimento de “uma cota para cada endereço diverso ao qual o oficial se dirija, constando ou não do mandado”.

    O MM. Juiz Corregedor ofereceu, espontaneamente, informações, indicando que o “ponto nevrálgico do inconformismo” é a aplicação dos pareceres números 121/2008 e 202/2008 desta Corregedoria, adotados em caráter normativo.

    É o relatório.

    As questões trazidas indicam a necessidade de comunicação aos MM. Juízes, e, para observação e cumprimento, aos MM. Juízes Corregedores dos Serviços Administrativos de Distribuição de Mandados, salvo melhor juízo de Vossa Excelência. As dúvidas, que não são novas, vieram à tona com a progressiva instalação das Seções Administrativas de Distribuições de

    Mandados.

    O cumprimento de mandados com endereços diversos tem disciplinas diversas na hipótese do endereço constar ou não na ordem judicial.Veja, o item 54 das Normas, fixado pelo Provimento CG nº 34/2012, estabelece diretriz a respeito do cumprimento de mandados com endereços diversos, quando o endereço consta na ordem judicial, “in verbis”:

    “Na hipótese de constar do mandado mais de um endereço, em setores diferentes, para a mesma pessoa, o oficial de justiça deverá cumpri-lo no prazo estabelecido. Caso oficial não logre êxito no primeiro endereço e situando-se o segundo em setor de atuação diferente daquele a que vinculado, o oficial poderá, desde que dentro do mesmo prazo estabelecido, cumprir o mandado em setor diverso ou devolvê-lo com certidão negativa para nova distribuição ao oficial do setor correspondente, observando-se, quanto ao ressarcimento, os pareceres e decisões da Corregedoria Geral da Justiça em vigor.A restrição do item 55, determinando o cumprimento do mandado, “desde que no seu setor de atuação”, é apenas para os casos nos quais os endereços não constem no mandado. O objetivo, aí, é evitar-se a fuga da área de atuação a partir de uma indicação da parte. Regra de segurança que visa garantir a transparência dos serviços judiciais. Assim, a regra principal, no caso de cumprimento de mandados em diversos endereços, é que se eles constarem no mandado, o oficial deve cumpri-lo (item 54 do Provimento 34), com cálculo de atos nos termos do parecer 121/08-J, e caso não constem, aplica-se o item 55, que se traduz na possibilidade de diligência em outro endereço, desde que no setor de atuação do oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído.

    Anoto, ainda, que os oficiais de justiça criticam o recente Provimento adotado, mas não há confusão e, acredito que as novas seções representam um avanço, mas precisam de tempo para a adaptação das novas rotinas.Importante salientar, como é sabido, que as regras devem ser cumpridas e que uma fiscalização mais presente em relação aos ressarcimentos se mostra pertinente. Aliás, fica aqui anotado que Srs. Chefes e MM. Juízes das seções devem, por dever de ofício, fiscalizar a correta aplicação das normas e cobrança das cotas.A chefia, além disso, a nosso ver é e deve continuar a ser exercida por escrevente. É própria da função do cargo de escrevente atividade tipicamente administrativa. As funções de oficial de justiça não se coadunam com a de chefe da seção,

    bastando para isso se lembrar as tarefas de preenchimento e conferência de mapas, controle de frequência, dentre outras. A questão relativa aos auxílios dos oficiais nas audiências, já enfrentada recentemente e objeto de decisão de Vossa Excelência nos autos número 2013/0011880, também, a nosso ver, frente a renovação das controvérsias sobre o assunto, precisa ser alvo deste parecer, a partir de interpretação da regra inserta no subitem 39.1 das Normas.O Código de Processo Civil estabelece entre os artigos 139 a 153 a regras relativas aos auxiliares da Justiça. A norma geral

    é o art. 139, in verbis:“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”O artigo 143 descreve as incumbências dos oficiais de justiça, e, por relevante nessa conduta, o inciso IV reza:“estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem”.As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram modificadas recentemente pelo Provimento nº 34/2012, que tratou das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados (SADM). A racionalidade de serviços estabelecida pelas novas seções de mandado, como são conhecidas, dispensam maiores comentários, bastando se imaginar, contudo, que tempo no

    cumprimento de atos tem sido reduzido.A fiscalização e a padronização dos serviços serão maiores. A limitação de meios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impede a maciça realização de concursos públicos e, nesse ponto, precisamos trabalhar buscando melhor produtividade.

    As Normas de Serviço, procurando centralizar as atividades dos oficiais de justiça, junto às respectivas seções, ou seja, oficiais em campo, cumprindo mandados e fazendo andar os processos, estabeleceu em seu subitem 39.1 que:“É vedada a designação de oficial de justiça para controle de acesso a gabinetes de juízes e salas de audiências ou para atuação exclusiva em audiências em geral ou para atuação exclusiva em plenários do júri.”O objetivo dessa regra é evitar que o oficial de justiça fique à disposição exclusiva de audiências ou dos plenários do Júri, ou, ainda, em controle de acesso a gabinetes de juízes. O oficial não pode ter como única função essas tarefas, e, quando

    necessário em audiência, é de se adotar revezamentos dos meirinhos.Regra razoável pode ser, de acordo com a especificidade e realidade de cada comarca, e essa é uma regra de ouro, respeito

    a cada localidade, neste grande Estado de São Paulo, tão rico em diversidade, que o oficial de justiça, se necessário for, auxilie mais de uma vara, quando da realização das audiências, sempre em revezamento.Não se pode permitir que o juiz, como presidente da audiência, fique impedido de convocar oficial de justiça para os trabalhos de ordem e policiamento das audiências, como, aliás, estabelece o artigo 445 do Código de Processo Civil, requisitando, se for o caso, o auxiliar em questão (art. 143, IV, CPC). O item 39 das Normas indica esse caminho. Em casos de urgência, ademais, a convocação é imediata, ou mesmo em audiências complexas, grandes ou delicadas, que imponham a necessidade de maior resguardo. Enfim, é o juiz, somente ele, que deverá aferir, no caso concreto, essa necessidade, que, é certo, não é cotidiana.A nova forma de trabalho, através das seções de mandados, exige novo raciocínio e empenho de todos para seu êxito. O oficial de justiça não está mais sob a autoridade exclusiva do juiz do processo, como se infere do subitem 37.1 das Normas e, nesse ponto, é reconhecida a árdua tarefa do corregedor permanente ou coordenador da SADM.Fica, nesse ponto específico, já respondida umas das reclamações dos oficiais de justiça de Botucatu. A atividade correcional é, agora, concorrente apenas na questão relativa “a atrasos no cumprimento de mandados”, na forma da regra acima. Assim, atividade correcional concorrente é limitada, específica, aos casos de atraso. No geral, ou seja, em relação a toda a matéria correcional, no âmbito administrativo, a corregedoria permanente é exercida pelo juiz corregedor da SADM.O item 37 e o subitem 37.1 do Provimento 34/2012 definem as funções correcionais e, não existe conflito. A questão não se resume a hierarquia, mas o próprio poder correcional, uma vez que o juiz do processo caberá à análise apenas quanto a atrasos no cumprimento dos atos do processo. Voltando as audiências, imperioso que se harmonize as tarefas, sem que o poder de polícia do juiz seja limitado, mas, ao mesmo tempo, sem que se impeça a funcionalidade da seção de mandados.

    Dessa forma, o subitem 39.1 das Normas deve ser interpretado nos ditames da lei, e, diga-se, nem poderia ser diferente, já que se cuida de regra administrativa. A interpretação da lei, aliás, é do juiz, no exercício de sua precípua e fundamental atividade jurisdicional, cuja indeclinabilidade é prevista constitucionalmente.Imperioso, portanto, que os corregedores das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados, em seus regulamentos (portarias), observem essas regras e que os juízes não se esqueçam do objetivo desse regramento administrativo. Agora, ficam também cientes os oficiais de justiça de que tem sim a obrigação de auxiliar em audiências.O preenchimento das planilhas de cadastramento das diligências é tarefa do oficial de justiça, nos ternos do item 59 das

    Normas. O lançamento dos dados decorre do cumprimento dos atos e é atribuição exclusiva dos oficiais de justiça, que não pode ser delegada aos escreventes.

    A execução do Projeto-PUMA, não obstante algumas dificuldades, estabelece que as Seções Administrativas serão devidamente equipadas e que os oficiais de justiça receberão o devido treinamento. Existe, inclusive, estudos para aplicação da ferramenta “WEB CONNECTION”, nos termos do parecer da SPI e a possibilidade de seu uso à distância será analisada em expediente próprio (Autos 2012/72762 SPI).Por relevante, a aferição das distâncias percorridas no cumprimento dos mandados se perfaz segundo o sistema de raios, na esteira das Normas. No interior, a regulamentação se dá por portaria do Juiz Diretor do Fórum e, na capital, o raio entre a

    sede do Fórum e o local em que a diligência é efetivamente cumprida. No cálculo de quilometragem, portanto, a regra objetiva é da linha reta.A nobre função de oficial de justiça, é certo, é delicada e envolve riscos. Entretanto, não há como se mapear áreas de riscos nas cidades, até porque não foi apontada justificativa para esse exame e, na linha definida pelas Normas, não há necessidade desse levantamento, simplesmente porque em nada influencia a questão de ressarcimento.Nesse lanço, se o objetivo diz respeito a questões salariais, como insalubridade, a matéria esta afeta a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, fugindo do escopo de atuação desta Corregedoria. Assim, todas as questões que envolvem aspecto salaria, como quantia única para reembolso em valor fixo, gratificações, aposentadoria especial, dentre outras, não são, de

    acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, atribuições desta Corregedoria.

    É da Egrégia Presidência, ainda, a aferição quanto á nomeação do Juiz Corregedor da SADM, e, segundo prudente arbítrio, apreciando eventuais reclamações em relação à função exercida pelo Magistrado.Por fim, em relação à questão das diligências e sua estrita verificação, a matéria já foi alvo de pareceres em vigor e serão em breve compilados, com ampla divulgação.

    Ante o exposto, esse é o parecer que apresento a Vossa Excelência frente à “reclamação”, e, diante das razões expostas, relevância da matéria e das constantes dúvidas interpretativas surgidas em decorrência da instalação das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados, proponho sua publicação no Diário Oficial Eletrônico, bem como seu encaminhamento ao “e-mail”

    dos MM. Juízes, acompanhado de eventual decisão que eventualmente venha aprova-lo, para amplo conhecimento.

    À consideração superior.

    São Paulo, 11 de setembro de 2013.

    (a) Mario Sergio Leite

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos. Publique-se no DJE para conhecimento geral, encaminhando-se, ainda, o parecer e esta decisão ao “e-mail” institucional dos Juízes.

    São Paulo, 13 de setembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valmir Antunes de Campos - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Igreja Cristã da Arca da Aliança e outro - CP 64 Vistos etc. 1. Valmir Antunes de Campos requereu providências a esta corregedoria permanente (fls. 02-05). 1.1. Segundo o requerimento, o 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP) cometeu irregularidades por ocasião do registro do formal da partilha dos bens deixados por Caio Barbosa Tinoco, uma vez que: (a) não foi registrado na matrícula 191.598 um usufruto legal que recaía sobre esse imóvel em favor da herdeira filha Carina Alves Barbosa Tinoco; e (b) a matrícula 191.598 não podia ter sido aberta, já que a transcrição de origem não trazia as medidas laterais lineares do imóvel. 1.2. O requerimento de providências veio instruído com documentos (fls. 06-42). 2. O 6º RISP prestou informações (fls. 44-46, 96-97, 189-190 e 221-222), instruídas com documentos (fls. 98-174 e 223-245). 3. O requerente Valmir voltou a manifestar-se (fls. 51-53, 195-200 e 212-215) e a apresentar documentos (fls. 54-91, 201-208 e 216). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 180-182 e 217). 5. A primeira sentença (fls. 250253 e 273) foi cassada (fls. 298-302) para que, mantido o capítulo concernente ao usufruto (que não podia mesmo ser inscrito, porque decorria de direito de família) e preservado o bloqueio da matrícula, fossem intimados os potenciais atingidos por decretação de nulidade, isto é, Carina Alves Barbosa Tinoco e Igreja Cristã Arca da Aliança. 6. A interessada Carina manifestou-se declarando que não tinha nada que opor à decretação da nulidade do registro (fls. 332-333). 7. A interessada Igreja Arca da Aliança manifestou-se (fls.) 364-372), alegando que: (a) o requerente não tem legitimidade para postular providências acerca do imóvel, e há litispendência com o pedido deduzido nos autos 0027337-38.2012.8.26.0100, desta 1ª Vara de Registros Públicos; e (b) na esfera jurisdicional, por duas vezes ficou reconhecido que o domínio cabe à Igreja Arca da Aliança (autos 583.00.2006.174723-6 e 0193241-81.2010.8.26.0100, ambos da 40ª Vara Cível Central de São Paulo), que comprou e adquiriu de quem de direito; e (c) a matrícula deveria ser desbloqueada. 8. A bem do contraditório, sobre fls. 332-333 (manifestação de Carina) e fls. 364-372 (manifestação de Igreja Arca da Aliança) manifeste-se o requerente Valmir, em dez dias. 9. Depois, ao MP (que já se manifestou a fls. 180-182 e 377), e tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, . Josué Modesto

    Passos Juiz de Direito - CP 64

    Processo 0010025-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ana Maria Marques de Oliveira - Vistos. A. Fls. 107: Nomeio o perito Fausto Valentim Braidatto - laudo em 60 dias. B. Intime-se o perito para que apresente a estimativa de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias. C. A perícia recai sobre os imóveis da tr. 51.220 - 12º RISP e 67.705 - 12º RISP (fls. 94-95). Quesitos do Juízo: 1) Informar, de modo justificado, se a retificação é intramuros, em especial em relação ao imóvel confrontante dos fundos; 2) Caso a planta e o memorial já acostados autos não tornem a retificação intramuros, deverá o perito apresentar planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais;

    - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 3) Havendo alteração de medidas, apresentar as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido e esclarecer se suas medidas e dimensões estão preservadas. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 30

    Processo 0016270-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gozzi Participações LTDA e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls. 84, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 27/08/13, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 05

    Processo 0025026-74.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ROBSON DE ALVARENGA - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - CP 191 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Robson de Alvarenga, oficial de 4º Ofício do Registro de Títulos eDocumentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (4º RTD), requereu (fls. 02) providências acerca de ato do 7º RTD. 1.1. Segundo o requerimento, em 29 de fevereiro de 2012, o reclamante, por meio de portador, solicitou ao 7º RTD dez certidões de atos praticados naquele ofício. Os recibos correspondentes foram passados sob os números 028678, 028683, 028682, 028669, 028672, 028674, 028676, 028677, 028681 e 028680. Nos talões constou que as certidões seriam entregues em 8 de março de 2012. 1.2. Na data da reclamação (= 11 de maio de 2012), porém, as certidões ainda não tinham sido entregues, e a justificativa para o retardo - ou seja, a pendência de diligências de notificação - não seria admissível, porque a certidão do registro de notificações tem de ser extraída, independentemente da averbação do cumprimento da diligência que lhe segue, vale dizer, é obrigatório expedir certidão do registro da carta notificatória. 1.3. Assim, foram desrespeitadas as disposições da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 19, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 30, II, X e XIV, e art. 31, I e V, e nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIII, itens 34 e 35, e cap. XIX, itens 43.5 e 43.6, pelo que - alegou o reclamante, cumpre a este juízo determinar a imediata extração das certidões e a adoção das providências correcionais cabíveis. 1.4. A reclamação foi instruída com documentos (fls. 03). 2. O 7º RTD prestou informações (fls. 07-09). 2.1. Segundo as informações, as certidões referidas na reclamação concerniam a notificações por cumprir em outras comarcas (LRP73, art. 160; NSCGJ, cap. XIX, item 43.1), o que implica dificuldades de e morosidade no cumprimento. 2.2. Tais circunstâncias foram explicadas ao portador do reclamante pela encarregada do departamento de buscas e certidões, a qual, além de esclarecer que as certidões podiam ser passadas segundo o pé em que estavam as diligências, acrescentou, em meados de abril, que algumas certidões já podiam ser entregues; como houvesse algumas pendências de devolução, o portador

    optou por retirá-las de uma só vez. 2.3. Em 30 de maio de 2012, recebida a última das notificações requeridas, a certidão foi ultimada, mas, depois, o interessado desistiu delas e recebeu o sinal que pagara. 2.4. As informações foram instruídas com documentos (fls. 10-52). 3. O reclamante manifestou-se (fls. 54-57 e 60-62). 3.1. Segundo o reclamante, as certidões tinham sido solicitadas para demonstrar que o 7º RTD estava a receber títulos diretamente na serventia, sem passagem pelo Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos (CDT); assim, o reclamante requereu certidão de dez registros sequenciais aleatoriamente escolhidos dentre os números que figuravam em lacuna detectada nas informações do 7º RTD ao CDT. 3.2. O prazo para a expedição das certidões não foi cumprido; como a intenção do reclamante era apenas fazer prova da existência dos registros efetuados sem passagem pelo CDT, ele solicitou a imediata expedição das certidões, independentemente das averbações dos resultados das diligências, o que não foi atendido em nenhum momento. Depois disso, por ocasião de visita conjunta do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça ao 7º RTD, o reclamante mencionou a circunstância a um dos juízes que ali estiveram e recebeu orientação para que deduzisse sua reclamação por escrito, o que fez. Com a superveniente intervenção no 7º RTD, as certidões fizeram-se inúteis, pelo que o reclamante desistiu delas, sem, contudo, conseguir recuperar prontamente os valores que adiantara. 3.3. Além disso, as certidões foram cotadas como isentas, o que não está correto; a expedição de tais certidões tem de constar da relação dos atos praticados em 31 de maio de 2012, para que se verifique se não foram impressas simplesmente para instruir este procedimento, e para que se constate se foram feitos repasses ao Estado e demais entidades. De qualquer forma, não parece que pudessem ser entregues ao oficial afastado. 3.4. O reclamante mencionou, ainda, que recebeu notificação extrajudicial para que levantasse o valor que lhe devia o 7º RTD (fls. 63-64). 4. O 7º RTD manifestou-se (fls. 67-69 e 72-77) e depositou o valor devido ao reclamante (fls. 76-78 e 80). 5. O reclamante manifestou-se (fls. 83-89 e 101-102). 6. Em vinte dias, faça o 7º RTD vir aos autos a relação dos atos praticados no dia 31 de maio de 2012 e esclareça cabalmente o fato de que a fls. 10, 14, 18, 22, 26, 31, 36, 41, 46 e 49. 7. Depois, conclusos. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 191

    Processo 0041404-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Theodoro - Vistos. 1. Fls. 68 (certidão): considerando que o recorrente não tinha sido intimado, ficou sem efeito a certidão de trânsito em julgado (fls. 63). 2. Recebo o recurso administrativo (fls. 65-67) no efeito devolutivo e suspensivo. 3. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Depois, subam à E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito – CP 311

    Processo 0055707-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. - 4 Tabelião de Protestos de Letras e Titulos - Vistos. Para a retificação, a interessada Kasabella tem de apresentar, em dez dias, sob pena de indeferimento e arquivamento, documentos suficientes que comprovem o erro, porque não bastam meras afirmações para autorizar essa averbação (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XV, item 92.2, com a redação que lhe deu o Provimento GG 27, de 4 de setembro de 2013). Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 293

    Processo 0055708-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda - Vistos. Para a retificação, a interessada Kasabella tem de apresentar, em dez dias, sob pena de indeferimento e arquivamento, documentos suficientes que comprovem o erro, porque não bastam meras afirmações para autorizar essa averbação (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XV, item 92.2, com a redação que lhe deu o Provimento GG 27, de 4 de setembro de 2013). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 291

    Processo 0055709-60.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. A. e S. S. LTDA - Vistos. Para a retificação, a interessada Kasabella tem de apresentar, em dez dias, sob pena de indeferimento e arquivamento, documentos suficientes que comprovem o erro, porque não bastam meras afirmações para autorizar essa averbação (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XV, item 92.2, com a redação que lhe deu o Provimento GG 27, de 4 de setembro de 2013). Int. - CP 292

    Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Condomínio Edificio Regina na pessoa de seu representante legal e outro - Vistos. Em melhor análise dos autos, dê-se vista dos autos à requerente Rone Administração de Bens Imóveis, para que, em quinze dias, querendo, responda o recurso administrativo (fls. 369-380). (Desnecessária nova vista dos autos ao Ministério Público, em razão do que já ficou requerido a fls. 386). Int. São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 06

    Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Boris Zampese - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 44

    Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adão José Pereira e outro - Redecard Redecorações de Autos Ltda - PMSP - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.Pjv 24

    Processo 0303325-67.2001.8.26.0100 (000.01.303325-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sp e outros - Vistos. Fls. 764 (certidão sobre falta de peças): manifeste-se o CDT, em dez dias, trazendo as peças que faltam (fls. 03, 05 e 07), se delas tiver cópia. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos,Juiz de Direito - CP 708

    Processo nº 39/93 Pedido de Providências Requerente: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Registro de imóveis - pedido de providências - cancelamento de bloqueio - cancelada a transcrição cuja área se sobrepunha à área da matrícula bloqueada por força dessa sobreposição (ou seja, cessada a causa da duplicidade antinômica), tem de ser decretado o cancelamento do bloqueio, mesmo ex officio - pedido procedente.bVistos etc. 1. Aníbal Fernandes Rodrigues e sua mulher

    Izilda Fernandes Leal requereram (fls. 54-55) o cancelamento do bloqueio da matrícula 17.925 (cópia a fls. 65), do 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (7º RISP). 1.1. Segundo os requerentes, a mat. 17.925 foi bloqueada em 12 de maio de 1993, por ordem desta 1ª Vara de Registros Públicos - 1ª VRP (fls. 02-05 e 30-32 destes autos), uma vez que a área matriculada

    estava sobreposta à do imóvel objeto da transcrição 52.633 - 7º RISP; contudo, a tr. 52.633 foi cancelada por ordem judicial, de modo que, por via de consequência, o bloqueio não tem mais razão de existir, e há de ser cancelado. 1.2. Os requerentes Aníbal e Izilda apresentaram procuração ad iudicia (fls. 56) e fizeram juntar documentos (fls. 57-65 e 78-79). 2. A Escola de 1º Grau Professor Oswaldo de Vincenzo Ltda., por sua vez, requereu (fls. 66-67) o cancelamento do bloqueio da mat. 20.389 (cópia a fls. 75), pelas mesmas razões. 2.1. A requerente Escola Oswaldo de Vincenzo apresentou procuração ad iudicia (fls. 68) e fez juntar documentos (fls. 69-75). 3. O 7º RISP prestou informações (fls. 81-82). 3.1. Segundo as informações, em 1993 o 7º RISP informara a esta 1ª VRP a duplicidade de registro abrangendo o imóvel da tr. 52.633 (uma área de 4.400 m²) e parte da área objeto da mat. 14.647 (da qual partiram, atingidas pela mesma duplicidade, as matrículas 15.246, 17.925, 20.389, 41.225, 41.226, 41.227, 63.856 e 64.838).3.2. Esta 1ª VRP determinou o bloqueio dessas matrículas (fls. 30-32).3.3. Por força de acordo celebrado nos autos 198/98 - 21ª Vara Cível Central, a tr. 52.633 foi cancelada, e foram cancelados os bloqueios (a) da área de 4.400 m² inserida na mat. 14.467 e (b) dos registros que dela partiram, constantes das matrículas 41.225, 41.226, 64.838 e 63.856. 3.4. Logo, por identidade de razão, não há causa para manter-se o bloqueio das matrículas 17.925 e 20.839 (objetos dos requerimentos postos a fls. 54-55 e 66-67 destes autos) nem das matrículas 15.246 e 41.227.3.5. As informações vieram instruídas com documentos (fls. 83-126). 4. O Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento do bloqueio das matrículas 15.246, 17.925, 20.389 e 41.227 (fls. 128). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Como

    fizeram notar os requerentes, o 7º RISP e o Ministério Público em uníssono, sublata causa, tollitur effectus, suprimida a causa, cessa o efeito: uma vez que, cancelada a tr. 52.633 (fls. 110-111) foi cancelado o bloqueio da matrícula 14.647 (Av. 50, fls. 90, verso; e Av. 51, fls. 90-91), por não haver mais duplicidade antinômica, hão de cessar, também, os bloqueios das matrículas consequentes, quais sejam, 15.246 (Av. 11, fls. 95-96), 17.925 (Av. 03, fls. 97 verso), 20.389 (Av. 03, fls. 98 verso) e 41.227 (Av. 02, fls. 104 verso), à semelhança do que se passou nas matrículas 41.225 (fls. 100-101), 41.226 (fls. 102-103), 63.856 (fls. 105-107) e 64.838 (fls. 108-109). 7. Do exposto, determino ao 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo o cancelamento do bloqueio das matrículas: (a) 15.246 (Av. 11); (b) 17.925 (Av. 03); (c) 20.389 (Av. 03); e (d) 41.227 (Av. 02). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria 01/2008).P. R. I.São Paulo,. JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 39/93

    Processo nº:

    0076258-28.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Associação dos Advogados de São Paulo

    Vistos.Fls. 78: atenda-se.Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 432

    Processo nº:

    0042099-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral Da Justiça

    Vistos. Fls. 19: atenda-se.Int. São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 210

    Processo nº:

    0048866-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Ignês Mastrocola Gomes e outros

    Vistos.Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.1. Manifeste-se o Ministério Público.2. Depois, conclusos.Int.

    São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 266

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0039707-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ermogênea de Moraes Vieira e outros - CERTIFICO E DOU FÉ que a parte autora deverá providenciar os seguintes meios necessários para a expedição e instrução do processo: 01 diligência de oficial de justiça.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações277
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100693846

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)