Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de MONTE APRAZÍVEL, no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), às 11 (onze) horas, no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

    FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 03 (três) de setembro de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

    Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São

    Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e 2º Tabelião de Notas, todos da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 26 de setembro de 2014, respectivamente, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 03 de setembro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada no Foro Regional de VILA MIMOSA, Comarca de Campinas, no dia 02 (dois) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício no Foro Regional, os quais ficam convocados, às 10 (dez) horas para dita reunião. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 04 de setembro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    PROCESSO Nº 2014/108460 – BRASÍLIA/DF – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC E OUTROS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, desacolho a sugestão e indefiro o pedido feito pela interessada. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2014. - (a) Dr. HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2014/122415 – ARARAQUARA/SP – BRUNA SITTA DESERTI

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada do certame. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/09/2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    PROCESSO Nº 2014/122698 – COSMORAMA/SP – ALEXANDRE CARUZO

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 1 – provimento. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/09/2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    PROCESSO Nº 2014/122900 – PALMEIRA D’OESTE/SP – LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o grupo 1 – critérios provimento e remoção. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/09/2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    COMUNICADO CG Nº 1058/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA UNIDADE PENDÊNCIA

    AGUDOS TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP/CESDI

    APIAÍ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE ARAÇAÍBACEP/CESDI/RCTO

    CARDOSO TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP

    CHAVANTES TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP/CESDI

    FRANCA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA CEP/CESDI

    ITAPETININGA 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP/CESDI

    PAULO DE FARIA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ORINDIÚVA CEP/CESDI

    PEREIRA BARRETO TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP/CESDI

    RIO CLARO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA CEP/CESDI

    TUPÃ TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP

    PROCESSO Nº 2014/55358 - SANTO ANDRÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL.

    Parecer: (251/2014-E)

    REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ - TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.

    A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André formula sugestão de alteração das NSCGJ, para que seja expressamente afastada a exigência do trânsito em julgado nas hipóteses de reconhecimento espontâneo de paternidade ou, alternativamente, seja expedido comunicado informando que a exigência não se aplica ao caso.Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 18/21.É o relatório.A diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André apresenta sugestão de alteração das NSCGJ, a partir de dúvida do Oficial ao cumprir mandado de reconhecimento de paternidade, por ausência de menção ao trânsito em julgado da sentença.Não obstante os argumentos apresentados pelo Oficial de Registro Civil, o item 126 do Capítulo XVII das NSCGJ - Tomo II não exige o trânsito em julgado para a averbação em questão.

    Nesse sentido:

    “126. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:

    a) data da averbação;

    b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

    c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;

    d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;

    e) sobrenome que passar a possuir”.

    Do mesmo modo, o item 199.4 refere-se à averbação de retificação judicial, o que não se confunde com a hipótese prevista no artigo , § 3º, da Lei n. 8.560/92. Se na primeira há previsão de exigência de trânsito em julgado, na última basta a lavratura de termo de reconhecimento e a remessa da certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Nesse sentido é, também, o disposto no artigo 4º do Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, nos casos de averbação decorrente de reconhecimento espontâneo não há exigência de trânsito em julgado, ainda

    que determinada por mandado em sentido estrito, o que não se confunde com reconhecimento decorrente de sentença judicial, mesmo porque pode, também, ser realizado diretamente perante qualquer Oficial de Registro Civil.Diante desse quadro, não se mostra necessária a alteração das NSCGJ, mas apenas a interpretação dos itens 119.4 e 126 do Capítulo XVII, que já regulam o tema.

    Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido do conhecimento da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, sugiro, ainda, seja dada publicidade ao presente.

    Sub censura.

    São Paulo, 18 de agosto de 2014.

    Renata Mota Maciel Madeira Dezem

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, conheço da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, publique-se a presente decisão, na íntegra. São Paulo, 22 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – G. A. R. de B. e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos pericial. - CP-12

    Processo 0050421-39.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – H. Y. e outro - - os autos aguardam manifestação das partes sbre os esclarecimentos periciais. - PJV-62

    Processo 0054955-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Pedido de providências - pretensão de cancelamento de hipoteca - arguição de perempção ou decadência da garantia real - dívida com suporte em execução de título extrajudicial em trâmite - citação válida que importa na interrupção da prescrição e da decadência - pedido indeferido CP 282 Vistos. E. D. M. ingressou com o presente pedido de providências em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, pretendendo o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.336, situado à Rua Fulvio Morganti, nº 737, Santana, em razão ao decurso do prazo decadencial de 30 (trinta) anos, constituindo óbice para registro de Escritura de Compra e Venda, lavrada em 30/12/1998. Juntou documentos (fls. 06/10). O 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls. 12/13), salientando que impôs exigência referente à apresentação de certidão negativa de distribuição da Justiça Federal dos últimos 30 (trinta) anos em nome dos devedores hipotecários, o que demonstrou que existe ação de execução de título extrajudicial em trâmite, envolvendo a hipoteca em tela (fls. 14/33). O Ministério Público opinou (fls. 45/46) pela procedência do pedido, devendo o credor arcar com as consequências de sua inércia. A Caixa Econômica Federal ingressou ao autos para apontar dívida em atraso no valor de R$ 1.203.007,22 (um milhão, duzentos e três mil e sete reais e vinte e dois centavos) em detrimento de Pietro Giovannitti, substanciando ação judicial ainda em curso. Diante disto, opõe-se ao cancelamento da hipoteca (fls. 67/68) . É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Trata-se de pedido de providências movido por E. D. M. em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em razão da pretensão de cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 63.336, objetivando ingressar seu título ao fólio real. Ocorre que tal hipoteca, em que figuram como devedores P. G. e sua mulher e como credora a Caixa Econômica Federal, ainda que datada de 04/08/1974, tem suporte em dívida cobrada em execução judicial em curso desde 18/05/1976, conforme certidão de fls. 51/53. Ademais, nos termos do art. 251, inciso II da LRP, o cancelamento da hipoteca só pode ser feito, dentre outros, em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado. Art. 251 O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I a vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Com a devida vênia do entendimento do D Representante do Ministério Público, deve ser afastada a idéia de inércia do credor, uma vez que foi ajuizada ação de execução da dívida. Por conseguinte, a supradita hipoteca nada mais é do que sua garantia real de pagamento. Como é patente nos autos (fls. 67/68), perdura dívida em atraso do titular de domínio no valor de R$1.203.007,22 (um milhão, duzentos e três mil e sete reais e vinte e dois centavos), fato que ensejou a referida ação. Inobstante este fato, o imóvel foi vendido em 30/12/1998 ao requerente, ciente do gravame. A citação no bojo do referido processo ocorreu no ano de 1976, regularmente, sendo que a citação válida importa na interrupção da prescrição e da decadência. Nos termos do art. 219: Art. 219.A citação válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1ºA prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 2ºIncumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 3ºNão sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5)

    dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências formulado por E. D. M. em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo a hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.336. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 282)

    Processo 0061714-35.2012.8.26.0100 - Dúvida - Compra e Venda - Carmen Parente Samulis - - Antonio Samulis - CP - 224 Vistos. C. P. S. e A. S. ingressaram com dúvida inversa, diante da negativa do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em efetuar o registro de Compromisso de Compra e Venda, datado de 25 de maio de 1992, pelo qual M. S. P. V. e seu marido R. E. V., e L. C. P. e sua mulher H. F. P., lhes transmitiram duas terças partes ideais (2/3) do imóvel situado na Praça Cajobi nº 39, Alto da Mooca, objeto da matrícula nº 27.773 (fls. 58/60). A requerente, em sua exordial (fls. 02/07), esclarece que já é detentora do domínio de uma terça parte ideal (1/3), sendo que o condomínio se deu em razão da sucessão de C. P., consoante Formal de Partilha registrado sob. nº 9 na referida matrícula. Salienta que o óbice, referente à divergência sobre o estado civil de R. E. V. e M. S. P., estaria elucidado, uma vez que o casal já estava divorciado à época do registro do título. Juntou documentos (fls. 08/40). Decorrido o prazo concedido para que fosse apresentado o título original (fls. 60), os interessados apresentaram somente uma cópia autenticada (fls. 64/68). O então Juiz Corregedor Permanente desta Vara, Dr. Josué Modesto Passos (fls. 69), julgou prejudicada a presente duvida inversa, de acordo com o art. 221 da Lei nº 6.015, de 1973, que infere sobre a imprescindibilidade para a inscrição pretendida dos originais do compromisso de venda e compra. Foi interposto recurso de apelação (fls. 71/76), sustentando que, com o escopo de preservar o documento original, foi apresentada a cópia autenticada, que teria a mesma eficácia probatória, aduzindo, ademais, que pretendiam provar o conteúdo do título e não a sua existência, esta não contestada. Juntaram documentos originais (fls. 77/81). O Ministério Público opinou (fls. 84/85) pela manutenção da decisão pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (fls. 91/92) pelo não provimento do recurso. O DD Corregedor Geral da Justiça (fls. 97/103) julgou prejudicada a dúvida, em razão da irregularidade apontada, e determinou a remessa dos autos à origem, em homenagem à celeridade processual, para regular processamento da dúvida inversa. O 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls. 116/118), ressaltando não haver qualificação negativa do título, inexistindo óbices para o ingresso do instrumento a registro. A Douta Promotora opinou (fls. 121) pela carência de ação, por perda do objeto do presente feito, e pelo encaminhamento à Serventia Extrajudicial. É o relatório. Decido. Com a notícia do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, referente a não existência de entraves para o ingresso do título a registro, não há o que se decidir nestes autos, tendo o feito perdido seu objeto. A requerente deverá apresentar a via original do título à Serventia competente, para normal prosseguimento. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais, mediante substituição por cópias simples. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 224)-

    Processo 0064435-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – C. M. C. F. - Retificação de Registro Imobiliário - formal de partilha - impugnação fundamentada de um confrontante - divergência de área de testada apontada nos autos - impossibilidade da questão ser dirimida em esfera administrativa - remessa dos interessados às vias ordinárias - pedido improcedente CP 347 Vistos. O 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital ingressou com pedido de providências, por solicitação de C. M. C. F., que pretende registrar o formal de partilha expedido nos autos do arrolamento dos bens deixados por falecimento de Genésio José da Costa, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 96.007. O Registrador aduz em sua exordial (fls. 02/03) que, ao serem realizadas as notificações previstas § 2º, do artigo 213, da Lei de Registros Publicos, sobreveio impugnação do confrontante M. R., discordando do projeto apresentado pela interessada para a retificação de registro, uma vez que acarretaria uma invasão de 3 metros em seu imóvel, de matrícula nº 46.002. Juntou documentos (fls. 04/135). A Prefeitura Municipal manifestou seu desinteresse no feito e o confrontante E. M. B. não se opôs ao pedido. O Ministério Público opinou (fls. 158/159) pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão retificatória não tem como ser atendida neste procedimento de jurisdição voluntária. O confrontante M. R. apresentou impugnação fundamentada (fls.143/144), sustentando que as medidas expostas pela requerente não condizem com a realidade. Demonstra que o seu lote, de nº 14, deveria ter testada de 10 metros, sendo que ostenta apenas 7,10 metros segundo a nova descrição. Ademais, salienta que não houve qualquer obra em imóvel vizinho, assim como desde que adquiriu seu bem não houve alteração em suas medidas. Esclareceu também que sempre manteve a esperança de que fosse acertada a área após a demolição de um muro, erguido erroneamente em sua propriedade. A requerente (fls. 151/152) argumentou que o referido confrontante teve tempo hábil para regularizar a situação de seu imóvel, porém se manteve inerte, por mais de 22 anos. Inobstante não discordar da divergência apresentada pelo impugnante, reiterou seu pedido. A Lei de Registros Publicos prevê expressamente a remessa da retificação às vias ordinárias emhavendo impugnação fundamentada. A resistência de um dos interessados, no caso do confrontante Milton Ribeiro, envolvendo divergência na medida da testada de seu lote, não pode ser dirimida na esfera administrativa, de estreita dilação probatória. Ademais, procedimento de jurisdição voluntária não comporta decisão que tenha força de coisa julgada material. Por isso, não há como solucionar matéria conflituosa, que inclusive refoge à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Apenas em processo contencioso a questão que diz respeito ao domínio poderá ser apreciada. Daí porque assiste razão ao Ministério Público no parecer lançado, propugnando pela remessa das partes às vias ordinárias. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a retificação proposta por C. M. C. F., tendo em vista a impugnação fundamentada oferecida, remetendo os interessados às vias ordinárias para a solução do conflito. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 347)-

    Processo 0070465-74.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – E. J. de M. e outro - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-396 -

    Processo 0072176-17.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.V.R.P. - Pedido de Providências - apuração de irregularidade decorrente do uso de procuração - outorgante falecida à época da constituição do instrumento, utilizado para compra e venda de imóveis - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - atos registrários revestidos de todos os requisitos formais de validade - inexistência de infração disciplinar por parte dos delegatários - pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências que teve início por provocação da 2ª Vara de Registros Públicos, com a finalidade de apurar comunicação feita pelo 18º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais Ipiranga - São Paulo - Capital, no tocante às irregularidades decorrentes da falsificação de procuração constante no livro nº

    370 daquela Serventia, empregada para lavratura de escrituras de compra e venda de imóveis matriculados no 1º, 11º e 15º Registros de Imóveis da Capital. Aduz o 18º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em sua exordial (fls. 03/04) ter A. R. C., em 27.02.2013, outorgado procuração a L. B. D. A. Ocorre que, constatou-se posteriormente a morte da outorgante Aida em 22.10.2012, ou seja, já estaria ela falecida na ocasião da lavratura do ato notarial. Juntou documentos (fls. 05/08). O 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital noticiou que o imóvel da matrícula nº 32.570 foi transmitido para C. D. S., em 15.04.2013, por título que se apresentava regular (fl. 12). O 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 24/25) informou que o imóvel matriculado sob nº 98.300 foi vendido por L. B.de A., representando A. R. C., para E. G., em 15.04.2013, por título regular. O 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 35/36) esclareceu que o imóvel matriculado sob nº 186.547 permanece na titularidade da outorgante. Foram expedidos ofício à CIPP (fls. 60) para apuração da eventual crime. O Ministério Público opinou (fls. 69/71) pelo indeferimento do presente pedido de providências, propondo o seu arquivamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O 18º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais Ipiranga São Paulo Capital expôs mácula em procuração de A. R. C., que teria outorgado poderes a L. B. de A., tendo sido o referido documento lavrado em data posterior ao seu falecimento. Tal falsificação teria servido de alicerce para lavratura de escrituras de compra e venda de imóveis matriculados no 1º e no 11º Ofícios de Registro de Imóveis da Capital. Cumpre salientar, como apontado pelo Douto Promotor, que este procedimento tem natureza puramente administrativa, não podendo ser investigada a higidez substancial do negócio jurídico celebrado. O escopo deste procedimento tange apenas a apurar possível infração disciplinar dos Registradores. Pela análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade registrária. O 1º e 11º Oficiais de Registro de Imóveis da Capital prestaram informações e juntaram documentação (fls. 12/22; 24/34), sustentando que os atos praticados, assim como os títulos apresentados, se resguardaram de todas as formalidades necessárias, não consubstanciando qualquer nulidade formal. A validade dos negócios jurídicos que ensejaram os registros não pode ser apurada nesta sede. Não há como solucionar matéria conflituosa, que refoge à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Apenas em processo contencioso a matéria que diz respeito à nulidade poderá ser dirimida. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, por não vislumbrar qualquer elemento que indique a existência da prática de irregularidades por parte dos Registradores de Imóveis. Não há custas, despesas processuais,ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 411)

    Processo 0084561-85.1999.8.26.0100 (000.99.084561-3) - Pedido de Providências - C.G.J. - J.B.O. e outro - M.S.F. - M. S. F. - “Registro de imóveis - pedido de providências - cancelamento averbado erroneamente, por homonímia relativa ao verdadeiro afetado - cancelamento de averbação deferido”. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por J. B. D. O., pleiteando o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 68.798, junto ao 6º Registro de Imóveis da Capital (Av. 3/M.68798). Alega que teve a parte ideal de seu imóvel indisponibilizada em virtude da liquidação extrajudicial da empresa M.A. de C. LTDA. Informa que a decisão determinou a indisponibilidade de todos os bens pertencentes a J. B. de O., sócio administrador da referida empresa, contudo, verifica-se a presença de homonímia com o requerente. Juntou documentos às fls. 153/155 e 159/162. O Oficial registrador manifestou-se às fls.167/168. Relata que, pela documentação apresentada, pode-se constatar que o sócio administrador da empresa é homônimo do requerente, concordando com o cancelamento da averbação, desde que determinada através de decisão judicial. O Ministério Público ofereceu parecer à fl.170, opinando pelo deferimento da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme verifica-se pelos documentos apresentados pelo requerente (fls.159/160), os números da cédula de identidade e CPF/MF divergem daquele constante na averbação da matrícula do imóvel (fl.154), o que denota que o equívoco cometido pelo Oficial Registrador foi em decorrência da presença de homonímia. Outrossim, a homonímia é corroborada pela certidão de casamento juntada à fl. 160, constatando-se que o requerente detém parte ideal do imóvel, condizente com o registro R.1/M.68.798 da mencionada matrícula. Por fim, o próprio Oficial Registrador reconheceu o erro e concordou com o

    cancelamento da referida averbação (fls.167/168), superando assim, qualquer discussão acerca da questão aventada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por João Batista de Oliveira e determino o cancelamento da Av. 3/M.68.798 da matrícula 68.798 do 6º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Esta sentença vale como mandado, nos termos da Portaria Conjunta 01/08 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 497)

    Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. C. de S. e outros - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - Prazo: 10 dias - PJV-49

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0024576-05.2010.8.26.0100 (100.10.024576-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.C.S. - R.D.P. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do ...º Subdistrito - ..., Capital, relacionado com usurpação de limites geográficos de atuaçãopor parte do Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de .... Houve decisão desta Corregedoria Permanente ordenando a mudança da sede da serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de ... (fls. 1635/1639), a qual, desde 26 de novembro de 2012, passou a funcionar em outro endereço, acompanhando-se, desde então, a questão da acessibilidade. Assim, considerando-se que, decorrido mais de um ano da decisão que aprovou as adequações das instalações físicas do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de ..., Capital, no tocante ao Sistema de Acreditação e Acessibilidade para recepcionar usuários com deficiência oumobilidade reduzida (fls. 1841/1842), forçoso convir que a serventia permanece com bom nível de acessibilidade, sem margem para prosseguir no aludido monitoramento. Portanto, e, nos termos do parecer favorável do representante do Ministério Público

    em sua cota de fls. 1357/1359, determino o arquivamento do expediente, sem prejuízo de nova avaliação do local, na hipótese de motivo justificado, a exemplo do que vem sendo decidido nos demais expedientes envolvendo outras serventias afetas a esta Corregedoria Permanente. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Ciência ao MP. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0247/2014

    Processo 1000965-64.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.C.M. - Vistos, Ciência aos interessados do teor da manifestação do Ministério Público. Após, tornem-me conclusos. Int.

    Processo 1002147-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. M. e outros - Vistos. Tendo em vista o erro material, defiro o pedido de fls. 58/59, o qual pede para retificar o nome de J. D. C. R., constante do item 3.09 como JOSÉ CAMARGO RODRIGUES e dos itens 3.11, 3.12 e 3.13 como J. C. R., todos erroneamente transcritos, expedindo-se novo mandado. O novo mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial (fls. 1/6), da sentença (fls. 45/46), da petição retro, da manifestação favorável Ministério Público (fl. 67) e da presente decisão .

    Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V.A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. A. - Certifique a Serventia o trânsito em julgado, se em termos, cumprindo-se as determinações da sentença.

    Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. A. - Certifique a Serventia o trânsito em julgado, se em termos, cumprindo-se as determinações da sentença.

    Processo 1023396-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. C.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1024089-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. D. d. S. - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Processo 1025675-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. B. e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial (fls. 1/5) e aditamentos a fls. 37. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1026761-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. A. M. - Redistribuam-se os autos à Comarca de Francisco Morato.

    Processo 1028962-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. C. C. F. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1034951-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (S.) D. H. P. D. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1036135-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. da S. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1036135-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. d. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1038281-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. K. de S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar D. K. P. de S., como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1039469-42.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.S.C.M.S.P. - Vistos. Autorizo a lavratura do assento de óbito tardio do natimorto, observadas as cautelas necessárias. R.I.

    Processo 1041188-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. L. L. N. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1042549-14.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - N.B.M. - Fls. 25, defiro o prazo de 30 dias.

    Processo 1042549-14.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - N.B.M. - Fls. 25, defiro o prazo de 30 dias.

    Processo 1044925-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. C. A. C. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1046365-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. E. G. B. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1046365-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. E. G. B. e outro - À Serventia, para a certificação do trânsito em julgado, se em termos, e demais providências necessárias, uma vez que o feito já está sentenciado e houve desistência do prazo recursal.

    Processo 1047614-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. C. M. - A inclusão do patronímico materno “de Oliveira” no nome da requerente permitirá melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence, além de se tratar de um direito. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento às fls. 18/41. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1048647-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E.I. - Vistos. Observo que a manifestação Ministerial a fls. 28 não diz respeito ao presente procedimento. Assim, tornem os autos ao Ministério Público. -

    Processo 1050028-58.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.F.S. - Abra-se vista ao representante do Ministério Público.

    Processo 1053459-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.T.N.S. e outros - Vistos, Manifeste-se o 16º Tabelião de Notas.

    Processo 1054452-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C. G. C. P. - *que deverá ser recolhida a taxa das custas de procuração.

    Processo 1054452-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C. G. C. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1055506-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (L. P.) R. L. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M. P. L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar S M. M. P. L., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1055750-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. V. F. D. S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público, expedindo a Serventia o necessário. Int.

    Processo 1056962-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. V. L. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1061228-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. S. B. - 1) A petição de fl. 31, do Oficial de Registro Civil, deverá ser direcionada ao processo equivocadamente criado. 2) Fl. 27: ao M.P.

    Processo 1061667-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. F. A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar P. F. A. D. R., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1061828-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. I. D. S. - Defiro a cota retro, expedindo a serventia o ofício requerido no item 2 de fl. 23.

    Processo 1062887-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D. H. G. B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial * e emenda (s). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 1063454-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. L. d. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1063578-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. D. S. A. - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Processo 1064273-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. d. S. - Defiro a cota retro do M.P., devendo a parte autora cumprir o quanto requerido em dez dias.

    Processo 1066530-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. S. d. L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1067368-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. D. S. O. - Defiro a cota retro do M.P., devendo cumprir a parte autora o quanto requerido.

    Processo 1067465-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. da C. C. - Defiro a cota ministerial.

    Processo 1067517-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (W.) C. W. R. S. - Defiro a cota retro do M.P., devendo a parte autora cumprir o quanto requerido em dez dias.

    Processo 1067581-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. W. S. das N. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1067794-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. F. d. S. - Defiro a cota retro do M.P., devendo a parte autora cumprir o quanto requerido em dez dias.

    Processo 1067997-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. D. G. - Defiro a cota retro do M.P., devendo a parte autora cumprir o quanto requerido em dez dias.

    Processo 1068237-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. d. S. M. F. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1069797-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. A. P. - Redistribuam-se os autos ao foro competente (certidão retro).

    Processo 1069852-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. F. L. D. F. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1070864-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. Á. D. N. e outro - Vistos, Observo que o presente feito diz respeito a ação de retificação com fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Publicos, distribuído à 2ª Vara de Registros Públicos e que foi alocado incorretamente à Corregedoria Permanente. Assim, com urgência, à Serventia para a correta alocação dos autos digitais a um dos MM. Juízes que atuam nos feitos jurisdicionais, com as cautelas de praxe.

    Processo 1070891-35.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.G.R.V.S.P.S. - Vistos, Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que detem competência absoluta para processamento e julgamento da matéria.

    Processo 1070925-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. D. D. S. L. - Vistos. Redistribuam-se os autos ao foro competente, de acordo com a certidão retro. Int.

    Processo 1071471-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. S. G. da S. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1071783-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. J. D. S. C. e outros - Decisão - Interlocutória

    Processo 1072293-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – I. H. M. T. - Redistribuam-se os autos ao foro competente, conforme certidão retro.

    Processo 1072306-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. T. d. S. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Parelheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1072522-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.A. N. e outro - Redistribuam-se os autos ao Foro competente, conforme certidão retro.

    Processo 1072612-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. F. R. de S. B. d. S. - Redistribuam-se os autos ao foro competente (certidão retro). -

    Processo 1072634-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. D. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1072739-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL – M. N. D. O. - Redistribuam-se os autos ao foro competente, conforme certidão retro.

    Processo 1072899-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. B. G.- Redistribuam-se os autos ao foro competente (certidão retro). -

    Processo 1072931-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – A. N. Z. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1073508-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. P. C. L. G. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1073517-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. N. - Redistribuam-se os autos ao foro competente (certidão retro). -

    Processo 1074171-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. S. V. - Redistribuam-se os autos ao foro competente (certidão retro)

    Processo 1075696-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. D. S. A.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1075788-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – F. A. M. - Redistribuam-se os autos ao foro competente (certidão retro).

    Processo 1076500-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. R. L. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1077351-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. C. D. A. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1077382-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. R. S.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1077664-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. L. E. - Redistribuam-se os autos ao foro competente (certidão retro). -

    Processo 1078029-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – B. T. H.- Decisão - Interlocutória -

    Processo 1078665-19.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula – R. H. - Cumpra-se a decisão de fls. 94. -

    Processo 1078953-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. F. A. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1078974-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – N. G. de A. - Redistribuam-se os autos ao foro competente (certidão retro). -

    Processo 1079062-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – K. L. R. D. S. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1080154-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M. J. D. A. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1080664-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. C. T. C. A. - Resolvido o conflito de competência, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.

    Processo 1097506-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. S. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações185
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/138083046

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - Ação Cancelamento de Hipoteca

    Notícias do Diário Oficial

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)