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6 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Torrinha, ambas da Comarca de BROTAS que, no dia 20 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 11 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Potunduva, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bocaina, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapuí e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mineiros do Tietê, todos da Comarca de JAÚ que, no dia 20 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 11 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Morungaba, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de ITATIBA que, no dia 13 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 5 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador LEONEL CARLOS DA COSTA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de URUPÊS, no dia 15 de julho de 2013, às 14 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PERUÍBE, no dia 15 de julho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRACATU, no dia 15 de julho de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IGUAPE, no dia 15 de julho de 2013, às 14 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de JUQUIÁ, no dia 15 de julho de 2013, às 16 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de LENÇÓIS PAULISTA, no dia 19 de julho de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BARRA BONITA, no dia 19 de julho de 2013, às 12 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROVIMENTO CG nº 20/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

    CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

    CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

    CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

    RESOLVE:

    Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do “movjudweb” e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 30 de junho de 2012 deverão ser sentenciados ou decididos até 19 de dezembro de 2013, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.

    Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-oao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

    Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo disposto no art. 1º.Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

    Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

    Publique-se.

    São Paulo, 4 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    COMUNICADO CG nº 713/2013

    (PROCESSO nº 2012/69389 DICOGE 2.1)

    SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o apoio da Secretaria da Área da Saúde - SAS, CETRA - Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores, Escola Paulista da Magistratura – EPM e Secretaria da Primeira Instância - SPI, COMUNICA que será realizada a 15ª ETAPA do SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO

    SERVIÇO PÚBLICO”, visando transferir conhecimentos e promover a reflexão sobre a importância da promoção de saúde e melhoria do clima organizacional nos ambientes de trabalho.O evento destina-se a Magistrados e Servidores e será realizado no Fórum João Mendes Júnior, 16º e 17º andares, com recepção unificada no 16º andar – sala 1629, conforme programa abaixo, sem qualquer ônus para os participantes.Dia 18 de julho de 2013 – das 10:00 às 12:00 horas

    TEMAS:

    “REALIZAÇÃO PESSOAL E AMIZADES”

    Palestrante: ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR

    Antonio Raphael Silva Salvador é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi Promotor Público, Procurador de Justiça, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, nomeado pelo critério do quinto constitucional, Vice-Presidente do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e Desembargador do

    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aposentado por ato de 16.12.1996. Professor Titular de Direito Processual Civil e Direito Internacional Privado na Faculdade Católica de Santos. Professor contratado nas Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo – FMU e na Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Autor de livros e artigos jurídicos.

    “OUTRA FORMA DE POLÍTICA: LIÇÕES AMERÍNDIAS SOBRE REPRESENTAÇÃO”.

    Palestrantes: ADALTON MARQUES e KARINA BIONDI

    Adalton Marques é doutorando em Antropologia Social pela Universidade Federal de São Carlos, pesquisador do LEAP - Laboratório de Estudos sobre Agenciamentos Prisionais (um sub-agrupamento do HYBRIS - Grupo de Estudo e Pesquisa sobre Relações de Poder, Conflitos, Socialidades) e professor da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo. É bacharel

    em Ciências Sociais por esta última instituição e mestre em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo.Karina Biondi é bacharel em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo e mestre em Antropologia Social pela Universidade Federal de São Carlos. Atualmente, é doutoranda em antropologia pela mesma instituição e pesquisadora do LEAP - Laboratório de Estudos sobre Agenciamentos Prisionais (um sub-agrupamento do HYBRIS - Grupo de Estudo e Pesquisa

    sobre Relações de Poder, Conflitos, Socialidades). Autora de Junto e Misturado: uma etnografia do PCC.

    Os interessados deverão inscrever-se por meio da INTRANET TJSP, na área de destaques, pelo link CETRA, observados

    os seguintes critérios:

    - As inscrições são limitadas a até 3 (três) servidores do Quadro Funcional de cada unidade.

    - Podem ser feitas inscrições para um e/ou os dois dias, na mesma oportunidade.

    - Será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término do evento do dia, constante no certificado de participação (das 10 às 12h), conforme determinação da E. Presidência.

    - Eventual ausência deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia do evento, através do e-mail de contato do CETRA.

    - A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições para o próximo dia do Simpósio.

    - Não há impedimento de participação por juízes e servidores de outras Comarcas, entretanto não há autorização para dispensa do ponto, bem como não serão pagas diárias ou ressarcimentos de qualquer natureza.

    - Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.

    DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS PELO CETRA:

    Capital: aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br

    Interior: aulacetra.interior@tjsp.jus.br

    VAGAS LIMITADAS

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 732/2013

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para pleno conhecimento dos interinos designados para responder pelas unidades vagas do Estado de São Paulo, que conforme informado pelo Conselho Nacional de Justiça através do ofício-circular nº 012/CNJ/CR/2013, de 04/06/2013, deverá ser cumprida a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 000384-

    41.2010.2.00.0000, quanto à fixação de teto remuneratório, uma vez que foi revogada a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.039, impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e Outros e impetrado: Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.DETERMINA, ENTÃO, a todos os Interinos que não estejam amparados por decisões liminares proferidas em demandas judiciais, que doravante deverão comprovar o recolhimento de excedente de receita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP, instruído com o balancete mensal (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga,

    recolhimento que deverá ser feito conforme instruções publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18.Quanto aos recolhimentos pretéritos (período em que estavam amparados pela liminar em questão), esta Corregedoria Geral ficará no aguardo de instruções do Conselho Nacional de Justiça.ALERTA, FINALMENTE, que conforme assevera o Conselho Nacional de Justiça, os interinos que não cumprirem a decisão referente ao teto remuneratório devem ser substituídos.

    (12, 15 e 16/07/2013)

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    CAMPINAS

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas 2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas 3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas 4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas 5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    5º Tabelião de Notas 6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis

    2º Oficial de Registro de Imóveis

    3º Oficial de Registro de Imóveis

    4º Oficial de Registro de Imóveis

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    7º Tabelião de Notas 8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    9ª Vara Cível

    9º Ofício Cível

    6º Tabelião de Notas 10ª Vara Cível

    10º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    4ª Vara da Família e das Sucessões

    4º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo

    1ª Vara da Fazenda Pública

    1º Ofício da Fazenda Pública

    Setor das Execuções Fiscais

    2ª Vara da Fazenda Pública

    2º Ofício da Fazenda Pública

    1ª Vara do Juizado Especial Cível

    1º Ofício do Juizado Especial Cível

    Posto de Atendimento e Conciliação - PUC

    Posto de Atendimento e Conciliação - FACAMP

    Posto de Atendimento e Conciliação - METROCAMP

    Posto de Atendimento e Conciliação – UNISAL

    2ª Vara do Juizado Especial Cível

    2º Ofício do Juizado Especial Cível

    Anexo Universitário FAC

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1762/2010 – a partir de 21/05/2012)

    4ª Vara Criminal

    4º Ofício Criminal

    5ª Vara Criminal

    5º Ofício Criminal

    6ª Vara Criminal

    6º Ofício Criminal

    Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível

    Ofício da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível

    Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas

    Ofício da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas

    (CASA Maestro Carlos Gomes – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Maestro Carlos Gomes)

    (CASA Campinas – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Campinas)

    (CASA Jequitibá – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Jequitibá)

    (CASA Rio Amazonas – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Rio Amazonas)

    Delegacia da Infância e Juventude – DEIJ

    1ª Vara do Júri

    1º Ofício do Júri

    2ª Vara do Júri

    2º Ofício do Júri

    Juizado Especial Criminal

    1ª Vara das Execuções Criminais

    OfíÚniconico das Execuções Criminais

    (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)

    Penitenciárias II e III de Hortolândia

    Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento - UDTE

    Penitenciária Feminina de Campinas

    Centro de Detenção Provisória de Campinas

    Feitos de Final Par

    2ª Vara das Execuções Criminais

    Penitenciária I de Hortolândia

    Centro de Progressão Penitenciária de Campinas, “Prof. Ataliba Nogueira”

    Centro de Detenção Provisória de Hortolândia

    Centro de Ressocialização de Sumaré

    Assuntos Correlatos ao Conselho da Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato

    Feitos de Final Ímpar

    Foro Regional de Vila Mimosa

    Diretoria do Fórum

    Seção da Administração Geral

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    3ª Vara

    3º Ofício de Justiça

    4ª Vara

    4º Ofício de Justiça

    5ª Vara

    5º Ofício de Justiça

    Foro Distrital de Paulínia

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício Judicial

    Setor das Execuções Fiscais

    Júri (com a Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos)

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídio

    2ª Vara

    2º Ofício Judicial

    Infância e Juventude

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulínia

    Juizado Especial Cível e Criminal

    DICOGE-3.1

    PROCESS2005 2005/1888 – MONTE AZUL PAULISTA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, a partir de 04/10/2012, em razão da renúncia formulada pela Sra. Luana Ivette Oddone Chahim; b) designo o Sr. Fabiano Dacie, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da respectiva delegação vaga, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, na lista das unidades vagas sob o nº 1563, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2013. (a)

    JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 54/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pela Sra. LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM, Delegada do

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1888 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, a partir de 04 de outubro de 2012;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, o Sr. FABIANO DACIE, Preposto Escrevente Substituto da Unidade em tela, a partir da mesma data;

    Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1563, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 03/07/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009132-24.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Vistos etc. 1. O 8º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-05; matrícula 54.914, prenotação 592.795) a requerimento de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum, que apresentara um instrumento particular (fls. 03 e 35-40) de compromisso de compra e venda celebrado entre Su King Yun e sua mulher Rosa Yukie Koga Su, compromitentes vendedores, e Valdir Horácio de Campos e sua mulher Magali Savino Baptista Horácio de Campos, compromissários compradores. O suscitado Fundo Silverado Maximum, ao que parece, é cessionário dos direitos de compromissários compradores que cabiam aos ditos Valdir e sua mulher Magali (fls. 03 e 45-48: cópia incompleta). 1.1. Segundo o 8º RISP, o instrumento particular de compromisso de compra e venda teria recebido qualificação negativa, porque: (a) o número da matrícula do imóvel objeto do compromisso de compra e venda não constaria do instrumento (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 223); (b) sobre esse imóvel da matrícula 54.914 penderia hipoteca constituída,

    no Sistema Financeiro da Habitação, em favor de Hindi Cia. Brasileira de Habitações, a qual haveria cedido seus direitos a Itaú S. A. Crédito Imobiliário; portanto, o compromisso de compra e venda só poderia ter sido celebrado se o credor hipotecário tivesse dado a sua anuência (LRP73, art. 292; Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990, art. 1º), o que não teria sucedido. 2. A dúvida foi impugnada (fls. 50-57). 2.1. Alegou o interessado Fundo Silverado Maximum que: (a) a falta de menção a número de matrícula em instrumento particular não seria óbice para o seu ingresso, uma vez que a LRP73, arts. 222 e 223, não estabeleceria essa exigência. Ademais, o imóvel objeto do compromisso de compra e venda teria a mesma descrição daquele constante da matrícula 54.194 (fls. 43-44), com o que teria sido respeitada a LRP73, art. 225; e (b) a anuência de credor hipotecário seria absolutamente dispensável, uma vez que quaisquer parcelas devidas já estariam prescritas pelo menos desde 2007 (Cód. Civil de 2002 CC02, art. 1.499, I), e para afastar-se o óbice da LRP73, art. 252, bastaria que o ofício do registro de imóveis procedesse ao cancelamento da hipoteca. 3. O Ministério Público (fls. 97-98) opinou pela procedência da dúvida. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Razão não assiste o interessado Fundo de Investimento Silverado Maximum. 6. É bem verdade que, neste caso (frise-se), não está correta a primeira das exigências postas pelo 8º RISP, i. e., o aditamento do instrumento particular, uma vez que dele não constara o número da matrícula do imóvel prometido à venda. 6.1. Os instrumentos particulares de negócios jurídicos concernentes a imóveis têm de fazer referência à matrícula, seu número e cartório (LRP73, arts. 222 e 223) e descrever os imóveis que tenham por objeto, à semelhança, aqui, do que se passa com as escrituras públicas (Lei n. 7.433, de 18 de dezembro de 1985, art. , caput e § 1º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, tomo II, cap. XIV, item 44, l, e item 59, a). Afinal, os instrumentos particulares que não trouxerem a descrição dos imóveis seus objetos e a referência aos respectivos registros significam negócios jurídicos nulos, por falta de objeto determinado ou determinável (CC02, art. 104, II) ou, se se quiser, por violação do princípio da especialidade, considerado no plano do direito material. Contudo, a praxe mostra que entre essas duas situações limites (repita-se: uma, de correção extrema, em que o título corretamente faz referência perfeita à matrícula e descreve o imóvel com exatidão; outra, de nulidade ou, mesmo, de inexistência, por deficiência ou falta de objeto) ocorrem outras tantas situações intermédias, as quais indicam que as disposições da LRP73, arts. 222-223, são mais diretivas que preceptivas, pois há casos em que, a despeito da falta de menção explícita ao registro, seu número e cartório, ou não obstante alguma imprecisão na descrição do imóvel objeto do título, a individuação do bem, ainda assim, se pode conseguir diretamente (= sem necessidade de deduções ou remissões), com o que fica satisfeito o princípio da especialidade objetiva. Foi o que se julgou nos casos seguintes (g. n.): “Mas, mesmo sob a ótica liberalizante, não se pode admitir registro a um contrato de locação, no qual o imóvel não mantém correspondência com a área titulada pela locadora” (cf. apelação cível n. 10.970-0/4, de Campinas). O título deve conter a perfeita caracterização do bem, na esteira, aliás, do que dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 225, da Lei de Registros Publicos, sendo exigível, ainda, que haja expressa referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório (artigo 222 da Lei n. 6.015, de 31/12/73). Esses requisitos (menção do número de matrícula, perfeita caracterização do imóvel, número do cadastro de contribuinte junto à Prefeitura local), no entanto, podem ser considerados supridos na medida em que a própria Serventia Predial conseguiu identificá-lo como sendo aquele matriculado sob n. 90.792, com auxílio, inclusive, da planta fiscal e que fornece valioso referencial. Vale a propósito, consideração já feita por este Juízo quando da aplicação da Lei n. 7.433/85 também aos títulos judiciais e aqueles particulares, ou seja, não se negaque o mandamento da individuação do imóvel abrange os atos contratuais e judiciais, mas, na autorizada palavra de AFRANIO DE CARVALHO, é apenas meio de se fazer sua perfeita caracterização, ou seja, “o que se exige é que ele apareça como um corpo certo. A sua descrição no título há de conduzir ao espírito do leitor essa imagem” (ob. cit., pág. 223). Assim, mesmo que a caracterização do imóvel constante do título não coincida com a que consta do registro anterior, desde que não haja a mínima dúvida sobre a identidade do imóvel locado, possível é a superação da deficiência descritiva.” (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, Processo 741/93, Juiz Kioitsi Chicuta, j. 23.09.1993) “Não se olvida que, ex vi dos arts. 222 e 223 da Lei nº 6.015/73, deveria a escritura particular referir-se à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório, falta que, na espécie, motivou a decisão ora combatida, acolhedora da dúvida. Não se pode, porém, deslembrar, nesse particular, que, na espécie, a escritura particular de promessa de venda e compra apresentada a registro, malgrado omissa em relação aos elementos identificadores do registro do imóvel elencados nos mencionados preceitos legais, descreve minuciosamente o imóvel prometido à venda, transcrevendo sua descrição constante da matrícula imobiliária, possibilitando, assim, sem qualquer dúvida, ainda mais com os documentos apresentados pelo promissário-adquirente, reprografias dos recibos dos últimos impostos territoriais rurais, do certificado do cadastro do imóvel rural e certidão da matrícula imobiliária, a identificação e a especialização correta do prédio rural prometido à venda.” (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, Apelação Cível n. 42.486-0/4 - Tambaú, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 27.03.1998) “Embora a descrição do imóvel em exame constante do título cujo registro foi requerido não contenha a indicação da metragem da área do terreno, não se mostra necessária in casu a prévia retificação exigida pelo Oficial Registrador, visto que, no caso concreto, está atendido o princípio da especialidade objetiva.Com efeito, a descrição lançada no título reproduz exatamente aquela constante da matrícula do imóvel, a qual presumivelmente foi aberta considerando os elementos da transcrição anterior, conforme previsto pela Lei de Registros Publicos (artigos 196 e 228) e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Cap. XX, item 46). Por outro lado, não se está, aqui, diante de hipótese de descrição tabular absolutamente vaga, de modo a não se conhecer sua localização e individualização, pois, trata-se de imóvel urbano perfeitamente individualizado, com indicação do logradouro e do número, bem como dos confrontantes, além da metragem de testada e da metragem da frente aos fundos. Ademais, verifica-se da certidão imobiliária de fls. 16/17 que desde a abertura da matrícula, em cadeia continuada, passaram a ser nela efetuados atos de averbação, de forma compatível com a existência de prédio com realidade tabular, efetivamente individualizado. O fato de constar da certidão de valor venal emitida pela Municipalidade que o terreno em exame teria área de 76 m2, ao invés da área de 77 m2, que seria obtida multiplicando-se os 07 metros de frente pelos 11 metros de fundo indicados na matrícula, não implica que haja dúvida quanto à localização do imóvel em exame, não se podendo, pois, recusar o registro do título em tela com tal fundamento, como ocorreu, já que nada impede que a certidão em referência esteja incorreta. Por fim, há que se ter em conta que o bem em exame foi alienado em sua totalidade, sem desmembramento ou modificação. As peculiaridades do caso concreto permitem, pois, considerar atendido in casu o princípio da especialidade objetiva, sem embargo da imperfeição da descrição do imóvel constante da matrícula e respectivo título aquisitivo, devendo-se permitir, por conseguinte, o seu ingresso no fólio real.” (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, Apelação Cível n. 836-6/7 - Americana, Rel. Ruy Camilo, j. 03.06.2008) 6.2. Neste caso concreto o único que, agora, interessa , e sem nenhuma intenção de pôr ou propor alguma solução mais geral, verifica-se que o instrumento particular (fls. 35-40) descreve assim o imóvel objeto do compromisso (fls. 36), verbis: “imóvel consistente no apartamento nº 102 (cento e dois), no 10º andar do Edifício Baependi, à Rua Bento Coelho Silveira, 100, em Vila Campestre, 42º Subdistrito, Jabaquara, no distrito, município, comarca e 8º cartório de Registro de Imóveis desta capital, contendo a área útil de 78,20 m², área comum de 17,06 m², totalizando a área construída de 95,26 m², correspondendo[-]lhe a fração ideal de 2,27272% do terreno e demais áreas de uso comuns do prédio, com direito à guarda e estacionamento de um automóvel pequeno ou médio porte, no estacionamento coletivo, em lugar indeterminado, com o auxílio de manobristas; havido por eles outorgantes [= Su King Yun e sua mulher Rosa Yukie Koga Su], por força do contrato particular de compra e venda, firmado em 30.06.1982, registrado sob nº 1, da matrícula nº .... do 8º cartório de Registro de Imóveis desta comarca da capital, onde se encontra registrada sob nº 2 a hipoteca de dito imóvel, a favor da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A.” Ora, o imóvel que compreende descreve-o assim a matrícula 54.914 (fls. 43-44): “O apartamento nº 102, localizado no 10º andar do Edifício Baependi, situado à Rua Bento Coelho da Silveira, nº 100, Bairro do Cupecê, no 42º Subdistrito Jabaquara, contendo a área útil de 78,20m2, área comum de 17,06m2 e a área total construída de 95,26m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 2,27272%, cabendo-se ainda o direito à guarda e estacionamento de um automóvel de passeio de pequeno ou médio porte, no estacionamento coletivo, em lugar indeterminado, com o auxílio de manobristas.” No R. 1 consta: “Por instrumento particular de venda e compra de 23 de julho de 1982, a proprietária [então, Hindi Companhia Brasileira de Habitações] transmitiu a SU KING YUN [...] e sua mulher ROSA YUKIE KOGA SU [...] o imóvel matriculado.” No R. 2 consta, outrossim: “Pelo mesmo instrumento atrás mencionado, os atuais proprietários SU KING YUN e sua mulher ROSA YUKIE KOGA SU, atrás qualificados, deram o imóvel matriculado, em primeira e especial hipoteca, a favor da antiga proprietária HINDI”. No R. 3 consta, finalmente: “Conforme se verifica do mesmo instrumento particular atrás mencionado, a credora, HINDI CIA. BRASILEIRA DE HABITAÇÕES, atrás qualificada, cedeu e transferiu a ITAÚ S. A. [...] os seus direitos creditórios decorrentes da hipoteca registrada sob nº 2, nesta matrícula.” Como se vê, ambas as descrições praticamente coincidem, e o instrumento particular chega a fazer referência expressa ao 8º RISP e a fornecer todos os detalhes da situação registrária, inclusive quanto à hipoteca e aos atos inscritos no R. 1 e no R. 02. Portanto, a despeito da falta de referência, no instrumento, ao número da matrícula, neste caso não há dúvida sobre a individuação do imóvel, e aquele prometido à venda é mesmo o que está inscrito na matrícula 54.914 8º RISP. Logo, por essa razão não se podia negar o registro pretendido. 7. Porém, está correto o segundo dos óbices postos pelo 8º RISP, i. e., o compromisso de compra e venda (fls. 35-40) não podia ter sido celebrado sem a anuência do credor hipotecário. 7.1. Nos termos da Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990, art. , par. único, com a redação que lhe deu a Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 19, os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação só podem ser vendidos ou prometidos à venda nos respectivos negócios jurídicos intervier a instituição financiadora. Antes disso, a LRP73, art. 292, proíbe aos ofícios de imóveis que registrem instrumento particulares que, tendo por objeto um imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, não tragam a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo trinta dias. Nesse sentido, a jurisprudência: “Nos termos do art. , parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, “A formalização de venda,promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante

    à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financeira”. Tal norma, porém, não foi observada no caso, circunstância que inviabiliza o registro pretendido. Como já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da

    Justiça: “Registro de Imóveis. Dúvida. Sistema Financeiro da Habitação. Registro de escritura de compra e venda de imóvel hipotecado. Falta de interveniência da instituição financiadora do crédito. Registro inviável. Recurso improvido.” (Ap. Cív. n.163-6/5 - j. 08.06.2004). Não se diga, como o faz a Apelante, que o disposto no parágrafo único da Lei nº 8.004/1990 foi revogado pela norma do art. 1.475 do Código Civil de 2002. Isso porque a Lei nº 8.004/1990 é norma especial a respeito de financiamentos imobiliários, dotada de regras próprias e específicas, que coexiste com a norma do art. 1.475 do Código Civil, sem que tenha sido por esta última revogada. De acordo com a doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o referido art. 1.475 do CC: “As hipotecas vinculadas ao SFH - Sistema Financeiro da Habitação - são regidas por lei especial, que reclama prévia e expressa anuência do credor hipotecário para a alienação do imóvel gravado a terceiros. Dispõe a Lei n. 8.004/90, que o mutuário do SFH somente pode alienar o imóvel gravado com a concomitante transferência do financiamento e com a interveniência obrigatória da instituição financeira. A norma não se encontra revogada pelo artigo em estudo do Código Civil de 2002, pois se trata de lei especial, voltada a financiamentos com regras pontuais e juros subsidiados, tendo como destinatários determinados segmentos da população. O financiamento tem caráter social, cobrando juros inferiores aos praticados pelo mercado. Os destinatários devem reunir certo perfil desenhado pelo legislador: não serem proprietários de imóvel residencial diverso e terem renda comprovada, cujo comprometimento não pode ultrapassar certo patamar. Em suma, o financiamento a juros subsidiados é concedido a certa camada da população de perfil socialmente desejável pelo legislador, de modo que a benesse não deve ser repassada a terceiros não portadores das mesmas características. Há razão objetiva para o discrímen justificador da incidência de regulação por norma especial, não afetada pela norma geral do Código Civil de 2002 (STJ, REsp. n. 100.347/SC, rel. Min. Ari Pargendler).” (Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. Barueri, SP:

    Manole, 2007, p. 1.401). Observe-se que, em conformidade com a Lei nº 8.004/1990, a transferência do imóvel hipotecado a entidade integrante do SFH somente se dá com a concomitante transferência do financiamento, motivo pelo qual se exige, invariavelmente, a intervenção do credor hipotecário. E não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir no sentido da extinção do débito decorrente do financiamento contratado com o credor hipotecário, seja em função de pagamento, seja em virtude do falecimento do mutuário original. Portanto, sem razão a Apelante quando afirma que o art. , parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990 não tem incidência na espécie, devido ao fato de inexistir relação contratual entre os sucessores do mutuário, adquirentes do bem por força de herança, e a instituição financeira que concedeu o financiamento. As consequências da morte do mutuário e da transmissão do imóvel aos sucessores deste, sob a ótica da relação obrigacional inicialmente mantida com a credora hipotecária, não comportam análise nesta esfera administrativa, uma vez que persiste, no registro imobiliário, o gravame da hipoteca. Bem por isso, como corretamente anotado pelo Senhor Oficial Registrador, para que a escritura em questão possa ter ingresso no fólio predial, ou se obtém prévio cancelamento da hipoteca, mediante apresentação de termo de quitação da dívida emitido pela credora hipotecária, ou, então, se promove o aditamento do título apresentado para que dele conste expressa anuência da instituição financeira com a transferência do bem. Sem tais providências, não há como se proceder ao registro pretendido.” (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, Apelação Cível 1.146-6/9 São Paulo, Rel. Reis Kuntz, j. 20.10.2009, DJe 03.12.2009) 7.2. Não favorece o interessado a alegação de que as dívidas subjacentes à hipoteca possam estar prescritas e que, por conseguinte, (a) possa estar extinta a própria hipoteca e (b) possa ser desnecessária a intervenção do credor hipotecário. Pelo contrário: da matrícula 54.914 (fls. 43-44) não consta nenhum cancelamento de hipoteca (cancelamento que, note-se, havia de ter sido feito na forma da LRP73, art. 251, I-III), e o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título esteja desfeito, anulado, extinto ou rescindido (LRP73, art. 252) regra que também compreende o caso destes autos, em que o interessado alega que, por outra maneira (isto é, por prescrição CC02, art. 1.499, I), se deveria considerar extinta a dívida hipotecária e a hipoteca ela mesma. 7.3. Posto isso, consta do R. 2 e da Av. 3 da matrícula 54.914 (fls. 43-44) que o imóvel pertencente aos compromitentes vendedores Su e Rosa estava hipotecado a Hindi Cia. Brasileira de Habitações, que terminou por ceder seus direitos a Itaú S. A. Crédito Imobiliário.Mais: está claro, pelas condições do mútuo garantido por hipoteca (fls. 43, R. 2, verbis “180 prestações mensais [...]calculadas segundo o plano de equivalência salarial e em conformidade com o sistema de amortização mencionado no título”) que se trata, aí, de financiamento pelo sistema financeiro da habitação. Contudo, não consta, no compromisso de compra e venda (fls. 35-40), a intervenção do credor hipotecário absolutamente necessária, como se viu , de maneira que, ao menos por essa razão, o mencionado título de fato não era apto para registro, e a dúvida é procedente, pois a pertinência de um só óbice já é causa bastante para negar o ingresso. 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 592.795). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202). Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 32 (republicado por não constar anteriormente o nome dos advogados)

    Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - - os autos sguardam 04 (quatro) cópias da inicial, 08 (oito) cópias do memorial descritivo de fls.106/107, 01 (uma) cópia da planta de fls. 109 (devidamente montada), do depósito de 07 (sete) despesas postais no valor de R$ 7,50 cada uma, e de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias) para as notifiações determinadas. - PJV-17

    Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim Granja e outro - - os autos aguardam 05 (cinco) cópias da inicial, 06 (seis) cópias do memorial descritivo de fls. 329/330, 01 (uma) cópia da planta de fls. 367 (devidamente montada), do depósito de 05 (cinco) despesas postais no valor de R$ 7,50 cada uma, e de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-10

    Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gabriel Joao Gianetti - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto a integral cumprimento de fls.198, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 24/06, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 20

    Processo 0034322-67.2005.8.26.0100 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Rua Maestro Cardim nº 317, Bairro da Liberdade, contemplado na Transcrição nº 78.010, do 1º CRI de São Paulo. O processo foi remetido ao Oficial de Registro de Imóveis, vindo as informações de fls. 28/29. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições do imóvel, foi designada perícia. Perícia realizada às fl. 138/169. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação das características e confrontações da área retificanda, constante da Transcrição nº nº 78.010 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta apresentados pelo perito judicial às fl. 138/169. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais, ressalvada gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV 23

    Processo 0034322-67.2005.8.26.0100 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 0,00. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Banco do Brasil código 110-4, tendo este processo 02 volumes

    (PJV 23).

    Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Rua Caminho do Engenho, nº 151/153/161 e 193, objeto da Transcrição nº 51.839, do 10º CRI de São Paulo, formado pelas Transcrições nº 15.184, 17.060 e 16.855 do 4º. CRI. Sustenta-se a existência de óbices registrários quando levado ao Sr. Oficial escritura de doação feita por João Azevedo Lage. O processo foi remetido ao Oficial de Registro de Imóveis, vindo as informações de fls. 69/83. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições do imóvel, foi designada perícia. Perícia realizada às fl. 114/186. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do

    imóvel estão em desconformidade com as constantes da Transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Transcrição nº 51.839, do 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta apresentados pelo perito judicial às fl. 114/186. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Os autores arcarão com despesas processuais e custas finais, proporcionalmente, ressalvada gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV 47

    Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 23,94. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Banco do Brasil código 110-4, tendo este processo 02 volumes -

    PJV 47

    Processo 0039358-80.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Valdevino da Silva Oliveira - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto a fls.302, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 17/06, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 27

    Processo 0048489-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Raimundo Maria de Moura e outros - Sebastião Elias da Costa - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 83,02. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil código 110-4, tendo este processo 01 volume

    (PJV 53)

    Processo 0048489-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Raimundo Maria de Moura e outros - Sebastião Elias da Costa - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (Alvará) no qual se pretende o levantamento dos depósitos realizados em conta à disposição deste Juízo, referentes à aquisição de lote inserido no loteamento denominado Jardim da Serra, que teria sido comercializado clandestinamente por José Vieira Bailão. Segundo a inicial, a área foi objeto de desapropriação pelo Município de São Paulo para implantação de programa habitacional. O Município se manifestou favoravelmente ao pedido. Disse que, de fato, diante da desapropriação do terreno e concessão de uso especial da área em prol dos moradores, os depósitos efetuados não poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento, cuja realização está amparada na lei nº 10.257/2001 e Medida Provisória nº 2.220/2001. Esclareceu, ainda, inexistirem despesas anteriores à desapropriação a serem ressarcidas. O Ministério Público ofertou parecer favorável. DECIDO. O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra que a parte autora adquiriu lote inserido em loteamento irregular e clandestino, passando a depositar o valor das parcelas relativas ao compromisso de venda e compra em conta em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos. O pedido encontra fundamento na Lei nº 6.766/79. Como é sabido, para casos semelhantes, os valores depositados pelos compromissários compradores são utilizados pela Municipalidade para regularização do loteamento clandestino. Ocorre que, na hipótese em análise, a Municipalidade não será responsável pela regularização do loteamento, tampouco terá que suportar despesas para tal finalidade, uma vez que a área foi objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. Ressaltese, nesse ponto, a informação prestada pela própria Municipalidade acerca da inexistência de despesas anteriores à citada concessão. Aponta-se a inexistência de litisconsórcio ativo necessário, já que o vínculo contratual constituído entre co-titulares de contas é permeado pela solidariedade, de forma que a cada um é dado movimentar e dispor, unilateralmente, dos valores nela depositados. Competirá à parte autora, se o caso, compartilhar com eventuais co-titulares os frutos do deferimento do pedido, não estando impedida de agir sozinha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR o levantamento integral dos valores depositados pelos autores nas contas descritas na inicial, de custódia do Banco do Brasil, com as atualizações legais. OFICIE-SE ao Banco do Brasil, para que sejam informadas quanto à existência das contas e seu atual saldo. Após, expeçam-se guias de levantamento. Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I. - PJV 53

    Processo 0059128-11.2001.8.26.0100 (000.01.059128-1) - Retificação de Registro de Imóvel -Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Cumpra-se o requerido pelo Sr. Oficial à fl. 1467, abrindo-se ao Sr. Perito para manifestação. Prazo de 15 dias. I. - PJV 35

    Processo 0081788-13.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Wagner Saraiva Sartorato - Vistos. 1. O 5º Oficial de Registro de Imóveis (RI) de São Paulo (SP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 63.262, prenotação 262.842) a requerimento de Wagner Saraiva Sartorato, que apresentou a registro a escritura pública (2º Tabelião de Notas de Osasco SP, livro 1.091, fls. 081; nestes autos, fls. 07-08) da compra e venda celebrada entre Expedito Edson Santana Leite, vendedor, e Luiz de Freitas Júnior casado com Kelly Regina de Freitas, compradores. Segundo o Oficial, na matrícula n. 63.262 ainda estariam registradas hipotecas cedulares até hoje não canceladas (R. 3, 4 e 5 fls. 15-17), de maneiraque, nos termos da lei (Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, arts. 26 e 57; Cód. Civil de 2002, arts. 1.500 e 1.501; Cód. de Proc. Civil, art. 698; Lei n. 6.015/73, arts. 251 e 252) e da jurisprudência (1ª VRP-SP, autos n. 0052443-36.2011.8.26.0100,j. 9.12.2011; CSM-SP, Ap. Cív. 544-6/4, Ap. Cív. 781-0, 031281-0/3, 028794-0/7, 1213-0, 12689-0/6, 60.281.0/0-00) o registro não se poderia fazer sem que houvesse, agora, concordância do credor hipotecário ou determinação judicial. 2. A dúvida foi impugnada (fls. 22-24). O apresentante alegou que o vendedor Expedito teria adquirido o domínio com base em adjudicação em execução forçada, ação essa da qual o credor hipotecária haveria tido ciência de todos os atos e termos (tanto que seus embargos de terceiro haveriam sido rejeitados); além disso, o registro da adjudicação teria sido determinado pelo juízo da execução, o qual, ao fazê-lo, haveria afastado a indisponibilidade decorrente do registro das hipotecas cedulares. Isso considerado, portanto, não teria lugar o óbice agora levantado pelo ofício de imóveis, a dúvida seria improcedente, e o registro teria de fazer-se, como rogado. 3. O Ministério Público (fls. 38-40) opinou pela procedência da dúvida. 4. É o relatório. Passoa fundamentar e a decidir. 4.1. Da matrícula (63.262 5º RI fls. 15-29) em que se pretende o registro da compra e venda (fls. 07-08) constam registradas três cédulas hipotecárias (R. 3, R. 4 e R. 5 fls. 15-17). Porém, não consta nenhum cancelamento de nenhuma dessas três hipotecas cancelamento que, note-se, havia de ter sido feito na forma da Lei n. 6.015/73, art. 251, I-III. 4.2. Logo, todas as três hipotecas são eficazes: o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título esteja desfeito, anulado, extinto ou rescindido (Lei n. 6.015/73, art. 252) regra que também compreende o caso destes autos, em que o apresentante alega que, por outra maneira (isto é, por uma ordem judicial anterior, que mandara desconsiderar as hipotecas e proceder ao registro da adjudicação cf. mat. 62.262 5º RI, R. 11, a fls. 18, e cópias trazidas a fls. 28-35), se deveriam considerar ineficazes as ditas hipotecas. 4.3. Ora, se as hipotecas são eficazes, então o registro da compra e venda depende, in casu, de prévia anuência do credor, por escrito (Dec.-lei n. 413/69, art. 51), anuência que ninguém trouxe. 4.4. Portanto, o registro da compra e venda foi recusado corretamente. 4.5. De resto, é o que já decidiram esta Vara e o E. Conselho Superior da Magistratura, verbis: Do exame da certidão da matrícula nº 54.145, acostada às fls. 06/08, verifica-se que pende sobre o imóvel hipoteca cedular dada em favor do Banco do Brasil (R.02), prorrogada pela Av. 03. Como bem lembrou o 5º Oficial de Registro de Imóveis, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (LRP 252). Deste modo, enquanto não cancelado o registro da hipoteca cedular, o registro do título não será possível se desacompanhado da anuência prévia do credor hipotecário. (1ª VRP-SP, autos n. 0052443-36.2011.8.26.0100, j. 9.12.2011) Registro de Imóveis - Procedimento de Dúvida - Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente averbada - Penhora e praceamento realizados em ação de execução fiscal, seguidos de arrematação do bem - Arrematante que celebra, mediante instrumento particular, promessa de compra e venda - Compromissários compradores que pretendem o registro deste título - Inadmissibilidade, por ser inalienável o bem onerado, ante a falta de expressa anuência do credor hipotecário - Inteligência do artigo 51 do DL 413/69 - Promessa de venda e compra irrevogável e irretratável que confere, se registrada e quitada, direito real de aquisição possibilitando posterior adjudicação compulsória - Pertinência da recusa formulada pelo registrador - Recurso improvido, alterado o dispositivo da sentença para constar que a dúvida não foi acolhida em parte, mas sim integralmente. (CSM-SP, Apel. Cív. 544-6/3, j. 17.8.2006). 5. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 262.842). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito (Lei n. 6.015/73, art. 202). Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se. P.R.I.C. - CP 08 (republicada por não ter constado anteriormente os nomes dos advogados)

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Sedeno dos Santos - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito do complemento do laudo pericial- pjv 71

    Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arnaldo Beraldi e outros - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de fusão de matrículas com as retificações que se fizerem necessárias, nos termos do art. 234 da Lei nº 6015/73, referente aos imóveis localizados na Rua São Leopoldo, nº 180/182 e 184, do 7º. CRI de São Paulo. O processo foi remetido ao Oficial de Registro de Imóveis, vindo as informações de fls. 28/29. Verificadas omissões das áreas e de medidas de perímetro, assim como pretensão de correção de divergências existentes nas descrições dos imóveis, foi designada perícia. Perícia realizada às fl. 93/137. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação e, quando ao Município, a planta e memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A Unificação, da mesmo forma, mostra-se possível, já que atendidos os seus requisitos, além de se tratar de imóveis contíguos que pertencem ao mesmo proprietário. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação de área e unificação das matrículas nº 14.979 e 52.112 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, encerrando-se as primitivas, nos moldes do memorial descritivo e planta apresentados pelo perito judicial às fl. 93/137. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV 61

    Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arnaldo Beraldi e outros - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor

    da causa e importa em R$ 24,92. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volumes (PJV 61).

    2ª Vara de Registros Públicos

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    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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