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17 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    0010191-07.2013.8.26.0566 - Apelação - São Carlos - Apelante: O. T. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, muito embora o Oficial do Registro de Imóveis tenha denominado o procedimento de “dúvida”, discute-se a possibilidade de averbação de retificação administrativa, de reserva

    legal e de localização do imóvel. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. - Magistrado Elliot Akel -

    3003423-95.2013.8.26.0248 - Apelação - Indaiatuba - Apelante: M.A.B. C. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, a parte pleiteia a averbação na matrícula do imóvel de uma caução imobiliária. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. - Magistrado Elliot Akel -

    9000003-04.2013.8.26.0531 - Apelação - Santa Adélia - Apelante: A. B.J. R.- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação de atos posteriores ao ato constitutivo de Associação, negada, sob o fundamento de que há a necessidade prévia de averbação das atas de eleição anteriores, em face do princípio da continuidade. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. - Magistrado Elliot Akel -

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS ASSUNTO: Recolhimento de Excedente da Remuneração dos Responsáveis Interinos por Serviços Extrajudiciais

    SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – INTERINOS - REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF - RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO - INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS - EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.

    DECISÃO: O presente expediente teve início em julho de 2010, a partir da notícia de decisão do Corregedor Nacional da Justiça de que os responsáveis por serviços extrajudiciais que não estivessem classificados dentre os regularmente providos, não poderiam obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim. Em 27 de agosto de 2010 foi concedida liminar no mandado de segurança nº 29.109, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por Luiz Gonzaga Clímaco Neto, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional da Justiça. Esta Corregedoria determinou que se aguardasse o julgamento do mandado de segurança nº 29.109 e, a partir daí, cessaram as cobranças dos excedentes (fl. 206 e 4227). Logo em seguida, veio a notícia da impetração do mandado de segurança coletivo nº 29.039, pelo SINOREG/ANOREG, com a concessão de medida liminar, em 27 de setembro de 2010, também suspendendo a obrigatoriedade dos recolhimentos. Em 29 de maio de 2013, o Ministro Gilmar Mendes revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança coletivo nº 29.039 (fls. 3265/3268). A partir dessa decisão, foi expedido Comunicado CG nº 732/2013, por esta Corregedoria Geral de Justiça, publicado em 12 de junho de 2013, informando sobre a revogação da liminar em questão e necessidade de se regularizarem os recolhimentos (fl. 3298). Não obstante, em 23 de agosto de 2013 foi expedido o Comunicado CG nº 1010/13 orientando os Juízes Corregedores Permanentes a fiscalizarem os recolhimentos de excedentes dos interinos não associados ao SINOREG (fl. 3402).Há, ainda, informação na fl. 951 sobre a existência de mandados de segurança individuais, contra a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, impetrados por oficias interinos.Esta Corregedoria solicitou orientação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de cobrança dos excedentes não recolhidos, enquanto vigente a liminar do mandado de segurança coletivo nº 29.039, mas não houve resposta até o momento (fl. 3300). Ofertou-se o parecer de fls. 4230/4239, propondo-se, em suma a emissão de comunicado aos Corregedores Permanentes

    para que verifiquem caso a caso a situação do respectivo interino, concedendo-se prazo para pagamento, sendo devidos todos os atrasados se os recolhimentos deixaram de ser feitos apenas com amparo no MS nº 29.109. Se deixaram de ser feitos por causa do MS nº 29.039, são devidos os recolhimentos posteriores à cassação da liminar pelo Ministro Gilmar Mendes.É o relatório.No mandado de segurança nº 29.109, a Ministra Carmem Lúcia concedeu liminar com o seguinte teor: “Pelo exposto , defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n.0000.384.41.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, apenas na parte em que determina que ‘nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”. Entretanto, o impetrante do mandado de segurança nº 29.109 foi apenas Luiz Gonzaga Clímaco Neto. Não se tratava de mandado de segurança coletivo ou de qualquer outra ação coletiva que permitisse inferir que a decisão tivesse efeito erga omnes. Ao contrário, e independentemente dos termos em que concedida a liminar, a decisão só operou efeitos em favor do

    impetrante, e terceiros não poderiam se beneficiar ou se prejudicar com as decisões proferidas no mandado de segurança individual. Como o único beneficiário de tal decisão era o impetrante, houve equívoco desta Corregedoria quando entendeu, neste e em alguns expedientes esparsos, que a decisão liminar do mandado de segurança nº 29.109 tinha o condão de suspender a necessidade de recolhimento para todos (verifica-se pela informação de fls. 4228, da DICOGE, que os interinos que alegaram estar amparados pelo MS nº 29.109 não vinham sendo cobrados). Constatada essa situação e diante da revogação da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, foi inicialmente determinado em alguns expedientes esparsos e que tramitam em apartado, que os Juízes Corregedores Permanentes cobrassem os recolhimentos atrasados no prazo de quinze dias (nesse sentido, a decisão de fls. 74/75 dos autos 2013/00134904, referentes à interina de Jacareí).

    Todavia, observa-se que tal prazo se mostra por demais exíguo e, portanto, deve ser revisto, ainda mais considerando que os valores a serem recolhidos, em alguns casos, são vultosos. Diante da intrincada situação que se criou por conta de interpretação equivocada quanto ao alcance de uma liminar em mandado de segurança individual, somada à existência de um mandado de segurança coletivo no qual houve concessão e posterior revogação de liminar, mostra-se conveniente esclarecer definitivamente a matéria e traçar diretriz uniforme a ser seguida por todos os Juízes Corregedores do Estado, ao menos com relação aos recolhimentos do período não abarcado pela decisão liminar no MS nº 29.039, pois ainda não há posição da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da necessidade de cobrança dos valores não recolhidos no período em que vigorou a liminar e não há como aguardar o julgamento definitivo do writ pelo Supremo Tribunal Federal. Os interinos se encontram, fundamentalmente, em quatro situações: 1) os que deixaram de recolher porque amparados por mandado de segurança individual por eles impetrados; 2) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança coletivo nº 29.039, do SINOREG/ANOREG; 3) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual nº 29.109, mas que são associados SINOREG/ANOREG; 4) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual nº 29.109 e que não associados SINOREG/ANOREG. É importante esclarecer, contudo, que os interinos que deixaram de recolher os excedentes alegando estar protegidos pelo mandado de segurança nº 29.109, mas que são associados do SINOREG/ANOREG, devem receber o mesmo tratamento daqueles que invocaram o mandado de segurança coletivo nº 29.039, pois o equívoco na citação da numeração do “writ” não justifica que se dê tratamento diverso Só estão isentos de recolher os excedentes os interinos que obtiveram decisões em mandados de segurança individuais, por eles mesmos impetrados (no que não se inclui o MS nº 29.109), e aqueles que são associados do SINOREG/ANOREG, mas apenas, evidentemente, com relação ao período de vigência da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039. Os excedentes não abarcados nas situações acima devem necessariamente ser recolhidos, pois são recursos públicos indisponíveis e destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Eventual entendimento anterior, embora equivocado, não há de servir de razão para isenção. O mesmo raciocínio se aplica em relação ao fato de que em 26.8.2013 foi expedido o Comunicado CG nº 1010/13, o qual determinou que os MM Juízes Corregedores Permanentes fiscalizassem o recolhimento dos excedentes por parte dos interinos não associados ao SINOREG (sendo que a liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039 já havia sido revogada no final de maio daquele ano), dando azo à interpretação de que os associados continuavam dispensados. Cabe, assim, estabelecer como e em que prazos os recolhimentos serão feitos. A melhor solução, conforme sugerido pelo MM Juiz Assessor em seu parecer, é expedir comunicado determinando que os Juízes Corregedores Permanentes das serventias atualmente vagas examinem, caso a caso, a situação do interino sob sua esfera correcional. O prazo para o recolhimento dos atrasados, porém, há de se deixar por conta da discricionariedade de cada Juiz Corregedor, o qual definirá prazos e formas razoáveis, a fim de não inviabilizar a continuidade dos serviços. Ante o exposto, revogo as decisões anteriores em sentido contrário e determino que se expeça comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes para que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no mandado de segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar. Os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. O comunicado deve ser acompanhado desta decisão e publicado, por três dias alternados, no DJE.

    São Paulo, 09 de setembro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    CORREGEDORES PERMANENTES

    COMUNICADO CG Nº 1130/2014

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, nos termos do § 4º, do artigo 2º, do Provimento CSM nº 1114/2006, COMUNICA, conforme referendado pelo C. Conselho Superior da Magistratura aos 02/09/2014, nos autos do Processo nº 2014/118621, que fica atribuída a Corregedoria Permanente do 18º Ofício Cível Central da Capital ao MM. Juiz

    de Direito Titular II, Doutor Marcelo Barbosa Sacramone.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.M. do N. S. e outros – E. E.de S.V. - Fl. 393/399:: Fl. 398 itens 17 e 18: DEFIRO as citações na

    forma requerida, observada a necessidade de urgência em relação ao citando A. C. D. PJV 39 -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0256/2014

    Processo 1043759-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. H. da S. e outros - Retificação de Registro de Imóveis - cancelamento de averbação de construção de prédio que, equivocadamente, consta na transcrição - princípio da veracidade - pedido deferido. Vistos. T. H. da S., Y. K., N. H., T. H, A. H. e P. H., formularam pedido de providências perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo a retificação do registro do imóvel, para que se cancele a averbação nº 01, do terreno transcrito sob nº 76.804, daquela serventia, cuja titularidade está no nome do falecido pai e irmão dos interessados, S. H. Segundo os interessados, o de cujus adquiriu o terreno em 01 de março de 1962 (fls.22). No momento do inventário e partilha, constatou-se que havia uma averbação em que constava a construção de um prédio, sob nº 51 e 51-A, no entanto, aduzem que a informação é inverídica, posto que inexistem construções no terreno (fls.19). O Oficial prestou informações e não se opôs ao pedido, esclarecendo que, de fato, a averbação da construção está equivocada (fls. 28). A Douta Promotora de Justiça opinou pelo deferimento do pedido, desde que fosse juntada a certidão de óbito de S.H. para comprovar a legitimidade processual dos interessados (fls. 38). Os autores cumpriram a exigência do Ministério Púbico (fls.41/42). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Pela análise da certidão emitida pela Prefeitura Municipal deSão Paulo (fls. 21), bem como em razão da manifestação do Oficial, que reconheceu o erro formal na averbação da construção constante da transcrição nº 76.804 (fls.28/29) e pela comprovação da legitimidade para pleitear a retificação (fls.42), é possível concluir a veracidade dos fatos alegados. Ademais, importante lembrar-se dos ensinamentos de L.G.L: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por T. H. da S, Y. K, N. H, T. H, A. H.e P. H, para que se proceda a retificação solicitada. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

    Processo 1044831-25.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade – R. B. de A. - Vistos. Fl. 20: Homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestamente expresso pela requerente e consequentemente extingo o presente feito com fulcro no artigo 267, VIII do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: L.O.H.(OAB 292944/SP), D.L. G.V.(OAB 327668/SP)

    Processo 1053421-88.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - GT 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por GT 10 Empreendimentos Imobiliários LTDA, diante da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento das restrições constantes na averbação nº 04, da matrícula nº 119.991, e averbação nº 1, da matrícula nº 168.838, referentes à construção de somente uma casa de moradia nos terrenos mencionados. Relata a requerente que tal restrição é incabível, tendo em vista a existência de diversos edifícios de apartamento no entorno dos 32 lotes que compõem a quadra 06. Informa, ainda, que a pretensão se fundamenta na realização de um empreendimento imobiliário regido pela Lei nº 4.591/64, em uma área resultante da futura unificação dos lotes 1, 2, e parte do lote 4, da Quadra 6, do Loteamento Jardim da Saúde. Juntou documentos às fls. 14/442. O Oficial manifestou-se à fl.445. Assevera que não se opõe ao cancelamento da restrição das matrículas nºs 168.838 e 119.991, todavia, o cancelamento somente poderá ser obtido por mandado judicial. O Ministério Público opinou pela procedência do

    pedido (fl.449). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com o pedido feito em Juízo, o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se favoravelmente ao ato, salientando, no entanto, que deveria haver ordem judicial a respeito. Há de se observar que com o crescimento populacional se mostra incabível a mantença de restrição para construção de somente uma casa por lote no loteamento denominado Jardim da Saúde, constituindo uma das soluções para a solução do problema de moradia a realização de empreendimentos imobiliários, com o lançamento de condomínios edilícios, abrigando várias famílias. No mais, entendo que o cancelamento das averbações não implicará desconfiguração urbanística do loteamento ou da região, tendo em vista que no entorno dos lotes já se estabeleceram vários prédios de moradia, bem como não afetará eventuais direitos de terceiros de boa fé. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por GT 10 Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a fim de determinar que proceda ao cancelamento das restrições convencionais constantes da averbação nº 04 da matrícula nº 119.991 e averbação nº 01 da matrícula nº 168.838. Deste procedimento não decorrem custas, despesas e honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1056988-30.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – E. P. P. M. e outro - Vistos. Apesar de não haver concordância da requerente na realização de perícia, verifico sua imprescindibilidade, a fim de se especificar convenientemente o imóvel, objeto do pedido, auferindo-se a alteração do logradouro e descrição das mencionadas vias. Para tanto, nomeio a perita S.K.de G., para elaboração do laudo em 60 (sessenta) dias. Intime-se a perita para que apresente a estimativa de seus honorários periciais em 10 (dez) dias. Durante a realização dos trabalhos, o (a) Sr (a). Perito (a) deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Quesitos do Juízo: Descrever a exata localização do imóvel, - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; medidas perimetrais; área de superfície; ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; Descrever a largura e o comprimento das citadas vias onde localiza-se o imóvel; Faculto à requerente a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. -

    Processo 1061137-69.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – G.G.- Registro de imóveis Dúvida - exigência pelo Oficial da certidão de casamento realizado no estrangeiro - impossibilidade de obtenção - documentação comprobatória do matrimônio - princípio da presunção de veracidade abrandamento do princípio da especialidade subjetiva - Dúvida improcedente. Vistos. O 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a requerimento de G. G, diante da recusa em registrar a Carta de Adjudicação, expedida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, contendo o arrolamento do bem transcrito sob o nº 33.329, registrado no 2º Cartório de Imóveis, deixado por Abílio dos Santos e Maria da Assunção. Segundo relatado pelo Oficial, a qualificação negativa ocorreu pelo não cumprimento da exigência formulada, no sentido de que fosse apresentada Certidão de Casamento, realizado em Portugal, de A. e M, a fim de possibilitar a individualização dos proprietários, visto que no título apresentado não havia qualquer outro elemento de identificação (fls. 01/06). O interessado aduziu a impossibilidade de satisfazer a exigência do Oficial por vários motivos: a) ambos os cônjuges faleceram na década de 1950; b) o casamento foi realizado em Portugal em data muito antiga e indeterminada; c) o negócio jurídico foi realizado anteriormente à lei de registros publicos, desta forma não havia os excessos de formalidades e nem o rigor registral hodierno. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida (fls.95/96). É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus artigos 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial, quando houver necessidade de produção de outras provas. Pelas certidões de óbito de ambos os cônjuges (fls.12/13), pela escritura de cessão de direitos hereditários (fls.33/43) e pela apresentação do traslado original do título aquisitivo do imóvel (fls.78/79), ficou comprovado que Abílio dos Santos era casado com Maria da Assunção. Ademais, como acertadamente elucidado pela Douta Promotora: “Considerando que se trata de transcrição antiga que não respeitava o rigor da atual Lei de Registros Publicos, promulgada vinte anos depois do falecimento de Abílio e sua mulher e tendo em vista que há época não se primava pela especialidade subjetiva , entendo que conforme os precedentes citados pelo Oficial, é o caso de abrandamento do rigor da especialidade, vez que a deficiência é do registro e evidente a impossibilidade de apresentação da certidão de casamento de pessoas casadas em Portugal e mortas na década de 1950, sendo que a prova apresentada no caso concreto é suficiente a demonstrar o necessário”. Por fim, importante lembrar os ensinamentos do ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro do instrumento apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhem-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1065162-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos – B. B.Internacional do Funchal (Brasil) - Protesto - contrato de câmbio - ausência de previsão no contrato do local do pagamento - obrigação quesível - aplicação do artigo 327 do CC e das Normas de Serviço da E.Corregedoria Geral da Justiça- pagamento a ser efetuado no domicílio do devedor - pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por B. - B. I.do F. (Brasil) S/A, em face da negativa do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital em proceder ao protesto do contrato de câmbio, pelo inadimplemento da Indústria de Peles Pampa Ltda. Alega que o título foi devolvido por não haver no contrato de câmbio previsão expressa da praça de pagamento, razão pela qual entendeu-se que o Tabelionato competente para protesto do título seria o do domicílio do devedor. Relata que analisando o contrato em tela, presume-se que o local do pagamento é a sede da requerente, ou seja, a cidade de São Paulo. Juntou documentos às fls. 30/87. O Tabelião manifestou-se às fls. 93/95. Informou que o requerente apresentou para protesto o contrato de câmbio nº 100020511, com valor original de R$ 327.468,00 e valor a protestar de R$ 465.646,41, em desfavor de Indústria de Peles Pampa, com endereço na cidade de Portão - Rio Grande do Sul. Aduz que no contrato entabulado entre as partes não há expressa previsão do local de cumprimento da obrigação, incidindo assim, a regra geral do artigo 327 do Código Civil, ou seja, o cumprimento no domicílio do devedor. Logo, a competência para o protesto compete ao delegatário de Comarca diversa. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 99/102). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião e o Douto Promotor de Justiça. O artigo 75 da Lei nº 4.728/65, que disciplina o Mercado de Capitais, estabelece que os contrato de câmbio são documentos protestáveis. Como bem observou o Douto Promotor de Justiça, o negócio jurídico em questão é caracterizado por um contrato atípico, tendo em vista não haver regulamentação expressa em norma jurídica primária. Como é sabido, o contrato de câmbio constitui um pacto de compra e venda de moeda estrangeira, sendo que no caso de descumprimento do avençado, o prejuízo de um dos contratantes teria de ser apurado pela diferença entre a taxa do contrato e a do dia em que fosse efetuado o pagamento, conforme cotação da moeda fornecida pelo Banco Central. Ao par destas considerações, apesar de haver a conceituação desta espécie de contrato em norma expressa, depara-se com a ausência de previsão em relação ao local de pagamento do título, devendo neste caso o legislador fazer uso das normas gerais contidas no Título III, intitulado “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações” do Código Civil. Assim, conforme estabelecido no artigo 327,“caput”, do CC: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (g.n). Logo, tem-se que o local do cumprimento da obrigação, está em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, pelo qual os contraentes são livres para especificar o domicílio onde serão cumpridos os deveres e os direitos resultantes do contrato, bem como determinarem a competência do juízo no caso de inadimplemento das obrigações. Deduz-se que há a presunção de que o pagamento é quesível, ou seja, cabe ao credor procurador o devedor em seu domicílio. Neste contexto conforme se verifica dos documentos de fls. 32/44, 48/55, 60/67 e 72/84, não houve nenhuma previsão expressa do lugar do pagamento, apenas da clausula de foro, para dirimir quaisquer pendências decorrentes do contrato, ou seja, na hipótese de haver ingresso de ação judicial. Logo, é infundado o argumento da requerente de que há a presunção do local para adimplemento da obrigação, ou seja, em sua sede, localizada em São Paulo (Capital), tendo em vista que havendo regra legal expressa tratando o assunto, não há que se cogitar o emprego de presunções. E ainda, de acordo com o capítulo XV, seção II, item 27: 27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor. Constando do contrato que o devedor reside na Rua Estância Velha, nº 2001 - Portão Velho, Comarca de Rio Grande do Sul, o delegatário competente para lavrar o protesto será o Tabelião daquela Comarca. Logo, não houve qualquer erro ou falta funcional, ou irregularidade na conduta praticada pelo Tabelião, que apenas cumpriu com sua atribuição. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1067439-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – F.da A. e P. do Estado de São Paulo – F.- Vistos. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no processo nº 2014/9855, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 12.09.2014, que modificou o entendimento acerca da aplicação da norma referente ao tempo de mandato das diretorias de Federações e Sindicatos, previsto no artigo 538, § 1º da CLT, determino a remessa dos presentes autos ao Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a fim de que reavalie o ingresso do título e proceda à averbação da ata de alteração estatutária pretendida, se o caso, comunicando. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1075743-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – F. F. e outros - Retificação de Registro de Imóveis - pedido de providências - retificação de estado civil - prova de que na matrícula o proprietário era solteiro e constava equivocadamente como casado -retificação deferida. Vistos. F.F. e suas filhas M.C. C.A. e M. A. C. G. formularam pedido de providências perante o 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo a retificação do estado civil do ex-cônjuge e pai de ambas, E.C, nas matrículas 47.898 (fls.14/16), 88.764 (fls.19) e 88.765 (fls.22), sustentando que nelas ele deveria constar como solteiro, e não casado, como foi equivocadamente registrado. Segundo as interessadas, o casamento ocorreu apenas no âmbito religioso e, portanto, não gerou efeitos na seara civil. Desta forma, por constar nas referidas matrículas que o falecido companheiro e genitor gozava o estado civil de casado, as interessadas sofreram prejuízos na partilha da herança (fls.01/05 e 28/36). O Oficial prestou informações e não se opôs ao pedido (fls. 60). A Douta Promotora de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (fls. 62). É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seus artigos 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que o ex-cônjuge da interessada, na verdade, era solteiro e não casado, como consta erroneamente na matrícula. Pela análise da certidão de óbito Emílio Capirchio (fls.25), certidão de casamento religioso (fls.28/36) e declarações trazidas às fls. 49/53, ficou provado o estado civil que se pretende retificar. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por F.F.e suas filhas M. C.C. A. e M.A.C. G. Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelas interessadas no prazo de 15 dias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. -

    Imprensa Manual 23/09/2014

    1083365-38.2014 Pedido de Providências 10º Cartório de Registro de Imóveis - Vistos. Trata-se de pedido de bloqueio das matrículas nsº 91.438 e 91.439, formulada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, diante do erro em relação à numeração dos imóveis, ferindo consequentemente o princípio da especialidade objetiva. Assim, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio das matrículas nsº 91.438 e 91.439 , do 10º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Cumpra-se, com brevidade o disposto na Portaria Conjunta 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Após, notifiquem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos narrados na inicial. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2014. (CP 291) 1053457-33.2014 Pedido de Providências 4º Tabelião de Protesto de Títulos - Vistos. Tendo em vista a resposta do delegado de polícia do 5º Distrito Policial, informando acerca da instauração de inquérito policial (sob nº 629/2014), para apuração dos fatos narrados na inicial (fl.10), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2014. (CP 166) 1064704-11.2014 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo - Vistos. Fls.01/03: Considerando que o pedido da inicial se coaduna com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como aos preceitos da Lei 6.015/73, defiro o desdobramento do livro B, com a consequente abertura do livro “B-F”. Nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido,ao arquivo. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2014. (CP 316)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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