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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 15/2012

    A Presidência do Tribunal de Justiça comunica o quadro de seus Juízes Assessores, com as respectivas incumbências:

    Juiz Assessor da Presidência - Área de Atuação - Salas - Telefones

    Dr. Guilherme de Macedo Soares - Gabinete Civil da Presidência �- 518 - 11/3242-9591

    Dr. Rodrigo Capez - Gabinete Civil da Presidência - 518 - 11/3242-9591

    Dr. Márcio Kammer de Lima - Jurisdicional �- 502 - 11/3242-9591

    Dr. Fernão Borba Franco - Jurisdicional - 502 - 11/3242-9591

    Dr. Marcelo Lopes Theodosio - Designação Magistratura �- Capital 430 - 11/3242-3252

    Dra. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Designação Magistratura �- Interior 430 - 11/3242-3252

    Dr. Roberto Chiminazzo Júnior - Recursos Humanos - 416 - 11/3242-3252

    Dra. Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges - Recursos Humanos - 416 - 11/3242-3252

    Dr. João Baptista Galhardo Junior - Contratos, Patrimônio e Secretaria de Primeira Instância �- 414 - 11/3105-0500

    Dr. Regis de Castilho Barbosa Filho - Contratos, Patrimônio e Secretaria de Primeira Instância - 414 - 11/3105-0500

    Dr. Fernando Antonio Tasso - Informática - 419 - 11/3101-2618

    Dr. Gustavo Santini Teodoro �- Informática - 419 - 11/3101-2618

    Obs.: Publicado novamente por conter alterações.

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 18/1978 �- RIBEIRÃO PRETO �- Nos expedientes datados de 24/01 e 10/02/2012, referentes à suspenção dos prazos processuais e do atendimento ao público, nas Varas Cíveis, da Família, da Fazenda Pública e do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto, no período de 03/02 a 10/02/2012 e no dia 13/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/01 e 10/02/2012, exarou os seguintes despachos: “... autorizo, ficando mantida a realização das audiências já designadas e o atendimento de casos urgentes (regime de plantão).”

    PROCESSO Nº 27/1978 �- CRUZEIRO �- No ofício nº 19/2012, do Doutor Claudionor Antônio Contri Junior, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Cruzeiro, referente à suspensão do expediente forense daquela Comarca, no dia 13/02/2012, a partir das 17h30, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 14/02/2012, exarou o seguinte despacho: “Autorizo, nos termos do requerimento ...”

    PROCESSO Nº 181/1986 �- GUARAREMA �- No ofício nº 03/2012, do Doutor Valdir Marins Alves, Juiz Substituto da 47ª Circunscrição Judiciária - Taubaté, quando em exercício no Foro Distrital de Guararema, referente à suspensão do expediente forense daquele Foro Distrital, no dia 01/02/2012, a partir das 18 horas, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/02/2012, exarou o seguinte despacho: “Anote-se.”

    PROCESSO Nº 216/2002 �- FORO REGIONAL I - SANTANA �- No ofício datado de 08/02/2012, da Doutora Ana Lúcia Freitas Schmitt Corrêa, Juíza de Direito Diretora do Foro Regional I - Santana, referente à suspensão do expediente daquele Foro Regional, no dia 07/02/2012, a partir das 18h10, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    14/02/2012, exarou o seguinte despacho: “Anote-se.”

    PROCESSO Nº 562/1995 �- FORO REGIONAL XI - PINHEIROS �- No ofício nº 11/2012, do Doutor Francisco Carlos Inouye Shintate, Juiz de Direito Diretor do Foro Regional XI - Pinheiros, referente à suspensão do expediente forense daquele Foro Regional, no dia 07/02/2012, a partir das 17h50, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    14/02/2012, exarou o seguinte despacho: “Anote-se.”

    DIMA

    PROCESSO Nº 06/2006 �- CAPITAL �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou, em caráter excepcional e “ad referendum” do E. Conselho Superior da Magistratura, a dispensa da Doutora Carolina Martins Clemêncio Duprat Cardoso, Juíza de Direito da 3ª Vara do Foro Regional I �- Santana, e a designação dos Doutores Alexandra Fuchs de Araújo, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, e Aléssio Martins Gonçalves, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, como membros efetivos da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Central, nos termos solicitados.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JOSÉ BONIFÁCIO, no dia 20 de março de 2012, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 15 de fevereiro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador NESTOR DUARTE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de OURINHOS, no dia 23 de março de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 15 de fevereiro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.2

    PROCESSO Nº 2011/125092 �- CAPITAL - MÔNICA GONÇALVES DIAS, OAB/SP Nº 124.450. Petição datada de 09 de outubro de 2011, referente ao Processo nº 405.01., em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

    DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos e determino o arquivamento desta representação. Comunique-se ao Juízo de Direito e intime-se a representante pela imprensa. São Paulo, 06 de fevereiro

    de 2012 - (a) JOSÉ RENATO NALINI �- Corregedor Geral da Justiça.

    Oficial de Justiça, lotado na 1ª Vara do Foro Distrital �- Advogados: ANA MARIA MEIRELLES, OAB/SP nº 49.842 e KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFÁ EL-NASHAR �- OAB/SP nº 123.689.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar, por seus fundamentos, que adoto, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Antonio Adarillo de Oliveira, oficial de justiça, matrícula nº 304.772-A, lotado na 1ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos da Comarca de Poá, absolvendo-o das imputações constantes da Portaria nº 2/2011. São Paulo, 07 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/8175 �- RIO DE JANEIRO �- SANDRA MARIA NICÁCIO DIAS.

    Referente à mensagem transmitida via “e-mail” em 19.01.12, referente ao Processo nº 196.01., em trâmite na Vara do Juizado Especial da Comarca de Franca/SP.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento dos autos. Dê-se ciência à representante e ao MM. Juiz de Direito, com cópia do parecer, para conhecimento.

    Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012 - (a) JOSÉ RENATO NALINI �- Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA �- SPI

    SPI. 3.1 �- Serviço do Foro Regional I �- SANTANA

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA �- Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Regional I �- Santana

    SPI. 3.2 �- Serviço do Foro Regional II �- SANTO AMARO

    - Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI �- Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Foro Regional II �- Santo Amaro

    SPI. 3.3 �- Serviço do Foro Regional III �- JABAQUARA

    - Dr. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO �- Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional III �- Jabaquara

    SPI. 3.4 �- Serviço do Foro Regional IV �- LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO �- Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV �- Lapa

    SPI. 3.5 �- Serviço do Foro Regional V �- SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH �- Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V �- São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 �- Serviço do Foro Regional VI �- PENHA DE FRANÇA

    - Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR �- Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI �- Penha de França

    SPI. 3.7 �- Serviço do Foro Regional VII �- ITAQUERA

    - Dr. YIN SHIN LONG �- Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII �- Itaquera

    SPI. 3.8 �- Serviço do Foro Regional VIII �- TATUAPÉ

    - Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA �- Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII �- Tatuapé

    SPI. 3.9 �- Serviço do Foro Regional IX �- VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA �- Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX �- Vila Prudente

    SPI. 3.10 �- Serviço do Foro Regional X �- IPIRANGA

    - Dra. ANA LÚCIA ROMAGNOLE MARTUCCI �- Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional X �- Ipiranga

    SPI. 3.11 �- Serviço do Foro Regional XI �- PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES �- Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI �- Pinheiros

    SPI. 3.12 �- Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Drª HELENA IZUMI TAKEDA �- Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 �- Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO �- Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 �- Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI. 3.16 �- Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI.

    - Serviço de Contadoria e de Família

    SPI.

    - Serviço de Partilhas

    - Dr. GILSON DELGADO MIRANDA �- Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

    SPI.

    - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA �- Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública �- Central

    SPI. 3.19 �- Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    �- Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI.

    �- Seção de Distribuição

    - Drª. VANESSA RIBEIRO MATEUS �- Juíza de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.20 �- Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI

    �- Seção de Recebimento de Petições

    SPI

    �- Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    - Drª. VANESSA RIBEIRO MATEUS �- Juíza de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.21 �- Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    �- Seção de Expedição de Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO �- Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

    JAGUARIÚNA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    1ª Vara

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e dos Presídios de Jaguariúna

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    2ª Vara

    Ofício Judicial (executa os serviços auxiliares e de distribuição judicial das 1ª e 2ª Varas)

    Infância e Juventude

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Municipio de Santo Antonio da Posse

    Polícia Judiciária de Santo Antonio da Posse

    Juizado Especial Cível e Criminal

    MAUÁ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Serviço Anexo das Fazendas

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    1ª Vara Criminal

    Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)

    Infância e Juventude

    (CASA �- Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Mauá �- CASA Mauá)

    2ª Vara Criminal

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Centro de Detenção Provisória de Mauá)

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    EDITAL �- AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

    O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, observados os critérios estabelecidos nos Processos CG n3383199999595959/2001 e na Resolução n8080/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, FAZ SABER que, para a elaboração de lista geral, será realizada no dia 17 de fevereiro de 2012, às 14:00 horas, no Salão do Júri do Palácio da Justiça, situado à Praça da Sé, s/nº, 2º andar, São Paulo - SP, nova Audiência Pública de Sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos Titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações dNotasas e de Registro, haja vista que se observou equívoco nas tabelas utilizadas no sorteio do dia 12/12/2011. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento dos interessados no comparecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 15/02/2012 EXTRAORDINÁRIA

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    Processos Novos

    1) Nº 1.647/2005 �- OPÇÕES dos Desembargadores AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ, pela 17ª Câmara de Direito Privado, JOSÉ FLORIANO DE ALCKMIN LISBOA, pela 37ª Câmara de Direito Privado, RENATO RANGEL DESINANO, pela 38ª Câmara de Direito Privado, e JOSÉ TARCISO BERALDO, pela 37ª Câmara de Direito Privado. �- Deferiram, v.u.

    Em Aditamento

    2) Nº 125.563/2009 �- PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de março e 1º de abril de 2012, nos termos do art. 26, II, h, do Regimento Interno. �- Referendaram, v.u.

    3) Nº 580/1999 �- OFÍCIO do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, solicitando a elaboração de lista tríplice para preenchimento de um cargo de Juiz Substituto �- Classe Jurista do Tribunal Regional Eleitoral, em razão da conclusão do segundo biênio da Doutora Clarissa Campos Bernardo em 22/02/2012. �- Indicaram para compor a lista tríplice os Doutores GERALDO AGOSTI FILHO, LUIZ GUILHERME DOS SANTOS WAGNER JUNIOR e MÁRCIA VILLARES DE FREITAS, v.u.

    4) Nº 52/1992 �- INDICAÇÃO de membros para comporem a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional �- CEJAI, nos termos do artigo 53 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. �- Reconduziram os Desembargadores MARIA CRISTINA ZUCCHI (Vice-Presidente), ALFREDO MIGLIORE, DANIEL PEÇANHA DE MORAES JUNIOR, bem como a Doutora DORA

    APARECIDA MARTINS DE MORAIS (Secretária), e indicaram os Desembargadores JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA e RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA, v.u.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 02 de fevereiro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

    DIMA �- 4.2

    PROCESSO 59.393/2010 �- Indeferiu, v.u.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0024/2012 AP. 10/02

    Processo 0011061-97.2010.8.26.0100 (100.10.011061-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- ROSANA ANDRELO SILVESTRE DA SILVA e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito de fls. 138/139. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 105 - ADV: ADRIANA KOUZNETZ DE S E SILVA FERNANDES (OAB 123613/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARIA FERNANDA BARBOSA VIEIRA DE MELLO (OAB 77451/SP)

    Processo 0012552-95.2003.8.26.0000 (000.03.012552-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Saint Gobain Vidros S/A - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - C.p.t.m. e outro - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-18 - ADV: PRISCYLLA GHIRINGHELLI SANT ANNA (OAB 242906/SP), CLAUDIO CINTRA ZARIF (OAB 92810/SP)

    Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Vistos. Atenda o requerente a solicitação do Ministério Público (fls. 38 e 46). Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 135 - ADV: JOAO JAIME RAMOS (OAB 38783/SP)

    Processo 0031427-26.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Cícera da Silva - Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA CÍCERA DA SILVA, qualificada nos autos, em relação ao imóvel descrito na inicial. Intimada por seu advogado, em 30.09.2011, a emendar a peça vestibular e apresentar documentos necessários para o regular processamento

    da demanda, a autora não cumpriu a determinação, nem se manifestou mais nos autos. É o relatório. Decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, com fundamento no artigo 284 do CPC, foi determinado o aditamento da inicial, no longo prazo de 60 dias, justamente para permitir integral cumprimento das determinações, porém a autora nem sequer se manifestou nos autos. Doravante, a inicial deve ser indeferida por ser inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos moldes do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Fica deferido, com o trânsito em julgado, o desentranhamento dos documentos originais, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas pela parte autora. P.R.I.C. em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$20,46. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil código 110-4. Usuc 690. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 128573/SP)

    Processo 0042530-30.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luiz Alberto de Brito - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de escritura pública e de registro imobiliário formulado por Luiz Alberto de Brito. Alegou o interessado que em escritura pública de venda e compra lavrada em 1999 perante o 25º Tabelião de Notas da Capital, o estado civil de uma da das vendedoras constou de modo errado, pois Maria Lúcia Tognai é solteira, e não viúva como constou. Sustentou, ainda, que no R.2 da matrícula nº 90.771 do 12º Registro de Imóveis da Capital o número do RG de um dos titulares de domínio foi grafado sem o primeiro número e sem o dígito. O Oficial se manifestou a fls. 30. A representante ,do Ministério Público opinou pelo deferimento apenas da retificação do registro (fls. 37/38). É o relatório. Decido. O caso é de deferimento parcial do pedido, como bem ponderou a i. Promotora de Justiça. Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Tabelião ou ao Escrevente. Por esta razão conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Permanente e na E. Corregedoria Geral da Justiça o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo o que ocorreu e que foi declarado ao oficial público. Narciso Orlandi Neto explica que: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Assim, como já adiantado na r. decisão de fls. 28, inviável a retificação da escritura. Em relação à retificação do número do RG de Saul Steremberg no R.2 da matrícula nº 90.771 do 12º RI, viável a pretensão. Isso porque a certidão de fls. 25 comprova que o número do RG de Saul Steremberg é 1.785.397-7, e não como constou no registro (785.397 fls. 8, verso). A retificação do registro, nesse caso, encontra respaldo no art. 213, I, g, da Lei nº 6.015/73. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para tão-somente determinar a retificação do número do RG de Saul Sterenberg no R.2 da matrícula nº 90.771 do 12º RI, de 785.397 para 1.785.397-7 Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. - CP 334 - ADV: JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA (OAB 95284/SP)

    Processo 0048092-20.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Magnani de Lima - Vistos. Encaminhem-se os autos ao 3º Oficial de Registro de Imóveis. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 373 - ADV: HELIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 53019/SP)

    Processo 0048978-19.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - JOÃO BATISTA DA SILVA �- Gilberto Salviano e outro - que falta o autor providenciar o depósito de uma (01) diligência para o Oficial de Justiça, tendo em vista o mandado de citação expedido. Usuc. 1059. - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

    Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Nailzo Almeida Alves e outro - Vistos. Fls. 163: defiro. Ao perito para o cumprimento da cota ministerial. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 485 - ADV: TACAHAQUI URASHIMA (OAB 58024/SP), RONALDO MONTEIRO (OAB 38471/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0322939-77.2009.8.26.0100 (100.09.322939-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- FBF Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. FBF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁROS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de registro imobiliário aduzindo, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na inicial, situado nesta cidade, matriculado no 12º Registro de Imóveis sob nº 131.341. Afirma que a descrição do referido imóvel constante do assento de registro de imóveis é imprecisa, não o identificando por completo. Por isso, pretende seja feita a devida retificação da transcrição. A inicial veio acompanhada de documentos. O processo foi remetido ao Oficial de Registro de Imóveis, vindo as informações de fls. 37/38. Citados os confrontantes, não houve oposição ao pedido. Os confinantes Arlindo Rachid Miragaia Junior, André Rachid Miragaia e Adriano Rachid Miragaia anuíram expressamente à pretensão inicial (fls. 133). Foi apresentada carta de anuência da inventariante dos espólios de Francisco Bondância Filho e Izabel Perella Bondância, proprietários de um

    dos imóveis confinantes (fls. 29). O Município manifestou desinteresse no feito (fl. 127). Laudo pericial às fls. 62/79. Opinou a representante do Ministério Público pela procedência da ação (fls. 143/144). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente.

    Os confrontantes Arlindo Rachid Miragaia Junior, André Rachid Miragaia e Adriano Rachid Miragaia, proprietários dos imóvel confrontante situado na Avenida São Miguel, 9333, manifestaram sua concordância com o pedido. Os espólios de Francisco Bondância Filho e Izabel Perella Bondância, aos quais pertente o imóvel confinante situado na Avenida São Miguel, 9353, concordaram, extrajudicialmente, com a retificação pleiteada. Os demais confrontantes, devidamente citados, não apresentaram qualquer impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da matrícula respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a retificação do registro do imóvel matriculado sob nº 131.341 do 12º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos moldes dos memoriais descritivos e planta apresentados pelo perito judicial às fls. 77/78 e 79. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV- 51 - ADV: MARCOS FERNANDES (OAB 78510/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ARLINDO RACHID MIRAGAIA (OAB 41557/SP), ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP)

    Processo 0901818-63.1957.8.26.0100 (100.57.901818-6) - Outros Feitos não Especificados - Praxedes Olivieri �- Carmen Weiller - que os autos encontram-se no aguardo da guia de recolhimento da taxa no valor de R$ 15,00, sob o código 206-2, a fim de ser encaminhado a requisição de desarquivamento ao Arquivo Geral. - ADV: KELLI CHRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 306291/SP)

    IMPRENSA 14-02-2012

    Proc. nº 0059727-95.2011.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: Edvaldo Bonfim Vaz Sentença de fls. 27/28 - Vistos. Trata-se de pedido de providências intentado por Edvaldo Bomfim Vaz, que busca o protesto do cheque acostado a fls. 3, emitido por Milca Madeira de Souza. O 6º Tabelião de Protestos da Capital prestou informações a fls. 10/11 aduzindo, em síntese, ofensa ao Provimento nº 1/07, desta Corregedoria Permanente. É o relatório. Decido. Ainda que o cheque tenha sido emitido há mais de cinco anos, ausentes indícios de que o protesto seja abusivo, prática que se tenta evitar com o Provimento nº 1/07. Com efeito, o valor do cheque (R$250,00), apesar de não ser alto, também não pode ser considerado irrisório. A apresentação do título foi individual, e não em lote, como ocorre na maioria dos casos de abuso. Além disso, o interessado informou ao Tabelião que “este título foi passado para mim pelo Leonardo Pereira Arcoverde que é o companheiro da Milca Madeira de Souza e que residem próximo a minha residência” (fls. 16). Em consulta ao site google maps, constatei que o nº 207 da Rua Iborepi, endereço do apresentante (fls. 2), e o nº 84 da Rua Rio Negro, endereço da emitente do cheque (fls. 4), ficam a duzentos e cinquenta metros de distância um do outro. Assim, bastante verossímil a justificativa apresentada pelo interessado. Dessa forma, ausentes indícios de abuso de direito (art. 1º do Prov. 01/07), o protesto deve ter seguimento. Diante do exposto, defiro o pedido formulado para afastar a exigência aposta na nota devolutiva de fls. 25, devendo o protesto ter regular seguimento nos termos legais. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Para o cumprimento do que ora se determinou, autorizo, desde logo, o Tabelião a desentranhar a via original do título, a qual deverá ser substituída por cópia autenticada. P.R.I. São Paulo, 07 de fevereiro de 2012 Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 472

    Proc. nº 0056484-46.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 3º Oficial de Registro de Título e Documentos - Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica. Alegou que recebeu ordem judicial expedida pelo Juízo da 16ª Vara Cível Central da Capital determinando a averbação nos atos constitutivos das pessoas jurídicas Grupo Empresarial Crefis Ltda. e G. E. Crefis Ltda. da exclusão da sócia Ana Maria de Freitas Matos. Disse ter expedido nota de devolução exigindo a apresentação de instrumento de alteração contratual no qual ficasse constando a nova composição da sociedade. Contou que o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital reiterou a ordem anterior, razão pela qual deu início ao presente pedido de providências. O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 24, verso. É o relatório. Decido. Por ocasião do julgamento do processo nº 0032 564-43.2011.8.26.0100, o MM. Juiz de Direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão proferiu decisão, que não foi objeto de recurso, em caso semelhante: “No caso posto, o interessado obteve junto ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Santo Amaro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar sua retirada do quadro social da sociedade Wisdom Gestão Organizacional S/C Ltda (fls. 21/22). O Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, no entanto, expediu a nota de devolução acostada às fls. 25. exigindo, em suma, apresentação de instrumento de alteração contratual firmado pelo representante legal da sociedade. Sucede que, pelo que consta dos autos, o interessado teve de ajuizar demanda de dissolução parcial da sociedade justamente por discordar da administração de seu único sócio, detentor de 99% das cotas sociais, de modo que a exigência se torna evidentemente impossível de ser atendida, até porque, se o sócio remanescente se dispusesse a firmar o distrato, o interessado não teria de ter ajuizado ação de dissolução. Assim, verifica-se que submeter a averbação de retirada do interessado determinada pelo MM.

    Juízo da 4ª Vara Cível à apresentação simultânea de instrumento particular da alteração social firmado pelo sócio remanescente contra o qual o interessado teve de litigar em juízo justamente para esse fim de se desligar da empresa equivaleria a condicionar a efetividade da decisão judicial à vontade do particular, o que não se pode admitir. Note-se que a exigência situa-se fora do alcance do interessado porque a alteração contratual compete aos sócios remanescentes, contra os quais litigou, o que demonstra ser improvável que estes tenham algum interesse em cooperar com o interessado. No que diz respeito à regularidade da sociedade, caberá ao sócio remanescente providenciar as alterações necessárias respondendo por eventual omissão perante terceiros na forma prevista em lei. E nessa alteração é que deverão deliberar sobre a distribuição do capital social, composição do quadro social e responsabilidades perante terceiros e tudo o que for necessário para que a sociedade esteja em harmonia com a legislação. Anote-se, por fim, a peculiaridade do caso consistente na inexistência de dúvidas quanto à distribuição do capital social e responsabilidade perante terceiros porque a sociedade é composta de dois sócios, a saber: o interessado, com 1% das cotas e sem poder de gerência, e o sócio-administrador, com 99%”. No caso dos autos, merece destaque o fato de a ordem judicial advinda do Juízo Cível já ter transitado em julgado, não estando, portanto, sequer sujeita à alteração no bojo daquele processo. Cabe, portanto, ao Oficial cumprir a ordem judicial e proceder à averbação da exclusão da sócia Ana Maria de Freitas Matos nos atos constitutivos da pessoa jurídica Grupo Empresarial Crefis Ltda. Da mesma forma que foi decidido no processo nº 0032564-43.2011.8.26.0100, caberá aos sócios remanescentes providenciar as alterações necessárias nos atos constitutivos da sociedade, inclusive sobre a distribuição do capital social, composição do quadro social e responsabilidades perante terceiros. Ante o exposto, determino o cumprimento por parte do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da ordem judicial materializada nos ofícios de fls. 5 e 8 em re lação à pessoa jurídica Grupo Empresarial Crefis Ltda. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I. . São Paulo, 30 de janeiro de 2012 Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 446.

    Proc. nº 0001180-28.2012.8.26.0100 Requerente: 2º Oficial de Registro de imóveis Sentença de fls. 24/27: Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado pelo 2º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que objetiva o bloqueio da matrícula nº 120.768 do 2º RI. Alegou o Oficial ter recebido documentos que comprovam que é falsa a escritura de venda e compra que fundamentou o R.2 da matrícula nº 120.768. Por essa razão requereu a esta Corregedoria Permanente o bloqueio da matrícula. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao bloqueio (fls. 23, verso). É o relatório.

    Decido. Pretende o Oficial o bloqueio de matrícula em razão de falsidade de escritura de compra e venda, por meio da qual a propriedade do imóvel foi transferida de Paschoal Zimbardi para Marcos Mattar Demétrio. São fortíssimos os indícios de que a escritura de compra e venda supostamente lavrada perante o 2º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo foi falsificada.

    Em primeiro lugar, a certidão de óbito de fls. 9 comprova que Paschoal Zimbardi, que teria comparecido em 26 de abril de 2011 no 2º Tabelionato de Notas de São Bernardo do Campo, faleceu em 15 de janeiro de 1966. Ora, se o então titular de domínio faleceu em 1966 não poderia, em 2011, ter comparecido pessoalmente na sede do Tabelionato. Além disso, no boletim de ocorrência copiado a fls. 10/13, Marcos Mattar Demétrio pessoa que figurou como comprador na escritura pública acima mencionada e atual proprietário do imóvel (fls. 7, verso) confessou ter falsificado o documento para transferência do terreno.

    Não há dúvida de que o registro de escritura falsa configura vício do título e não do registro, de forma que a nulidade não pode ser decretada com fundamento no art. 214 da Lei nº 6.015/73. Narciso Orlandi Neto, citando lição de Afrânio de Carvalho, explica que “sabe-se se o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos príncípio que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)”” (in “Retificação do Registro de Imóveis”, Ed. Oliveira Mendes, 1997, p. 184). No âmbito da Corregedoria Geral de Justiça prevalece o posicionamento segundo o qual o bloqueio administrativo só é cabível nas hipóteses de nulidade de pleno direito do registro. Todavia, entendo que no caso em tela, excepcionalmente, o bloqueio é necessário.

    Não se nega que o bloqueio deve ter utilização restrita, sob pena de esvaziamento de uns dos direitos fundamentais de nosso ordenamento jurídico, que é a propriedade. Por outro lado, o caso apresentado versa sobre o direito de propriedade daquele que admitiu ter falsificado a escritura que lhe transferiu a titularidade do imóvel. Ressalte-se, ainda, que este procedimento administrativo foi iniciado pelo Oficial Registrador. Diferente seria se a pessoa lesada pela falsificação da escritura requeresse a esta Corregedoria Permanente o bloqueio da matrícula para resguardar seu direito. Nesse caso, correto seria o indeferimento do pedido de bloqueio administrativo, uma vez que a providência poderia ser obtida pelo interessado, talvez até em antecipação de tutela, em ação declaratória de nulidade de título. Na hipótese dos autos, o bloqueio servirá simplesmente para impedir que o suposto falsificador transfira a propriedade do imóvel para terceiros, os quais seriam atingidos pela eventual declaração da nulidade do título anterior. Como prescreve o § 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, a superveniência de novos registros na matrícula nº 120.768 do 2º RI poderá causar a terceiros de boa-fé danos de difícil reparação. Nesse sentido, o parecer proferido no processo nº 2007/26302, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, no qual ficou consignado: “O certo, enfim, é que todas as questões que o caso concreto suscita, por sua própria natureza e complexidade, são estranhas aos atos registrais propriamente ditos e concernem a aspectos inerentes à gênese dos títulos causais, de maneira que seu deslinde foge à esfera administrativa e só pode ser alcançado pela via jurisdicional, nos termos do acertadamente afirmado na r. decisão de primeiro grau, a qual não foi impugnada nesta parte. Mas, também em virtude dos dados trazidos à colação e dos indícios amealhados, verifica-se que a prudência e o ordenamento jurídico deveras recomendam, como cautela inarredável, a manutenção do ato administrativo de bloqueio das matrículas e, ipso facto, da r. decisão recorrida, que o preservou, notadamente para a garantia de terceiros, até que a controvérsia seja devidamente solucionada pela via jurisdicional competente. Vale sublinhar, com efeito, que, em face das sérias dúvidas surgidas, é temerário admitir, no contexto presente, a perspectiva de novos registros, cuja superveniência, nos exatos termos da previsão contida no parágrafo 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, poderá causar danos de difícil reparação”. Ante o exposto, determino o bloqueio da matrícula nº 120.768 do 2º Cartório de registro de Imóveis da Capital. Nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. P.R.I. São Paulo, 02 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito CP 28

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0023/2012

    Processo 0051864-88.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por edital �- J. de O. R. - N/C - Certifico e dou fé que decorreu o prazo e a parte impuganda deverá se manifestar em termos de

    andamento. - ADV: LEONARD TAKUYA MURANAGA (OAB 169326/SP), LUCIANA FERREIRA SANTOS (OAB 207980/SP)

    Caderno 5 - Editais e Leilões

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