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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8.553/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    R E S O L V E:

    CESSAR, a pedido, a designação do Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA para integrar o Núcleo de Planejamento e Gestão.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 10 de abril de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    COMUNICADO Nº 37/2012

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 21 de abril de 2012, serão transferidas, do prédio do Palácio da Justiça para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, as seguintes Unidades Judiciárias:

    Serviço de Processamento do 7º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.7): das salas 339/341/306 do Palácio da Justiça, para o 4º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;

    Serviço de Processamento do 8º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.8): das salas 332/336 do Palácio da Justiça, para o 4º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849.

    Em razão dos remanejamentos, no período de 19 a 27 de abril de 2012, nestas unidades não haverá atendimento ao público, ficando suspensos os prazos processuais.

    Serviço de Processamento do 6º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.6): das salas 313/315 do Palácio da Justiça, para o 3º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849.

    Em razão do remanejamento, no período de 19 a 25 de abril de 2012, nesta unidade não haverá atendimento ao público, ficando suspensos os prazos processuais.

    Publique-se e afixe-se.

    São Paulo, 30 de março de 2012.

    (a) Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público.

    (10, 11 e 12/04/12)

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 0666/1997 �- SANTO ANDRÉ �- No ofício nº 42888/2012, do Doutor Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, referente ao edital de destruição física de autos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/04/2012, exarou o seguinte despacho: “Ciente. Arquivem-se.”

    PROCESSO Nº 80/1999 �- FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 09/04/2012, autorizou o encerramento do expediente forense, a partir das 17h30, e a suspensão dos prazos processuais no Foro Regional II �- Santo Amaro, no dia 04/04/2012.

    PROCESSO Nº 48190/2008 �- SALTO DE PIRAPORA �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/04/12, autorizou a suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Salto de Pirapora, no dia 13/04/2012.

    PROCESSO Nº 42613/2012 �- OSWALDO CRUZ �- No ofício nº 592/2012, do Doutor Diogo Pôrto Vieira Bertolucci, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oswaldo Cruz, referente à Portaria nº 01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/04/2012, exarou o seguinte despacho: “Ciente. Arquivem-se.”

    0045658-92.2010.8.26.0100/50000 �- CAPITAL �- No Recurso Especial interposto por Fernando Lilli Soares e outra, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 09/02/2012, exarou a seguinte decisão: “O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. O julgamento do expediente de dúvida sobre a inscrição de título perante o álbum imobiliário reveste-se de nítida natureza administrativa, do qual não cabe eventual recurso especial, de admissibilidade reservada exclusivamente à esfera judicial. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int.”

    DIMA 3

    DIMA 2.3

    PROVIMENTO Nº 1.956/12

    Dispõe sobre a reestruturação do Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de Atibaia.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,

    R E S O L V E:

    Artigo 1º - Fica extinta a Seção de Arquivo Geral do Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de Atibaia, renomeadas asseções remanescentes da seguinte forma:

    Seção de Distribuição I

    Seção de Distribuição II

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 1º de março de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

    PROVIMENTO Nº 1.95777/12

    Dispõe sobre a reestruturação do 4º Ofício Judicial da Comarca de Cubatão.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,

    R E S O L V E:

    Artigo 1º - Fica extinta a Seção Administrativa, Registros e Audiências do 4º Ofício Judicial da Comarca de Cubatão, renomeadas as seções remanescentes da seguinte forma:

    Seção Processual I

    Seção Processual II

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 1º de março de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

    PROVIMENTO Nº 1.95999/12

    Dispõe sobre a reestruturação do Juizado Especial Cível �- Jardim São Luís da Comarca da Capital.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,

    R E S O L V E:

    Artigo 1º - Fica extinta a Seção Processual e de Audiências do Juizado Especial Cível �- Jardim São Luís da Comarca da Capital, renomeadas as seções remanescentes da seguinte forma:

    Seção Processual I

    Seção Processual II

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 08 de março de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

    PROVIMENTO Nº 1.96000/12

    Dispõe sobre a reestruturação do 1º Ofício de Registros Públicos e do 30º Ofício Cível Central, ambos da Comarca da Capital.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,

    R E S O L V E:

    Artigo 1º - Fica extinta a Seção Processual II do 1º Ofício de Registros Públicos da Comarca da Capital, renumerada a atual Seção Processual III como Seção Processual II, estruturado o referido Ofício da seguinte forma:

    Seção Processual I

    Seção Processual II

    Artigo 2º - Fica extinta a Seção Processual I do 30º Ofício Cível Central da Comarca da Capital, renumeradas as atuais Seções Processuais II, III e IV, respectivamente, como Seções Processuais I, II e III, estruturado o referido Ofício da seguinte forma:

    Seção Processual I

    Seção Processual II

    Seção Processual III Parágrafo único �- O Ofício deverá contar, no máximo, com duas Seções, ficando extinta a excedente por ocasião da

    vacância da respectiva chefia.

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 08 de março de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI,

    Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

    PROVIMENTO Nº 1.96111/12

    Dá nova redação ao artigo3ºº do Provimento nº 1.93222/2011, no que se refere à alteração de vigência.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.932/2011,

    CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 7.102-A/1990 �- SPRH 2.2.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O artigo 3º do Provimento nº 1.932/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 1.329/2007.”

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 08 de março de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 428/2012

    O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que foi cancelada a inspeção correcional na Comarca de RIBEIRÃO PRETO, no dia 19 de abril de 2012, às 12:00 horas, com designação oportuna de nova data.

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor

    Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MOGI DAS CRUZES, no dia 04 de maio de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 04 de abril de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor

    Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no dia 12 de abril de 2012, na Comarca de ATIBAIA, às 9 horas, bem como nos Foros Distritais de NAZARÉ PAULISTA e JARINU, às 14 e 16:30 horas, respectivamente.

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 12 de março de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA �- SPI

    SPI. 3.1 �- Serviço do Foro Regional I �- SANTANA

    -Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA �- Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Regional I �- Santana

    SPI. 3.2 �- Serviço do Foro Regional II �- SANTO AMARO

    -Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI �- Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Foro Regional II �- Santo Amaro

    SPI. 3.3 �- Serviço do Foro Regional III �- JABAQUARA

    -Drª. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER DE CASTRO SAMPAIO �- Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III �- Jabaquara

    SPI. 3.4 �- Serviço do Foro Regional IV �- LAPA

    -Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO �- Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV �- Lapa

    SPI. 3.5 �- Serviço do Foro Regional V �- SÃO MIGUEL PAULISTA

    -Dr. MICHEL CHAKUR FARAH �- Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V �- São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 �- Serviço do Foro Regional VI �- PENHA DE FRANÇA

    -Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR �- Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI �- Penha de França

    SPI. 3.7 �- Serviço do Foro Regional VII �- ITAQUERA

    Dr. YIN SHIN LONG �- Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII �- Itaquera

    SPI. 3.8 �- Serviço do Foro Regional VIII �- TATUAPÉ

    Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA �- Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII �- Tatuapé

    SPI. 3.9 �- Serviço do Foro Regional IX �- VILA PRUDENTE

    Dr. JAIR DE SOUZA �- Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX �- Vila Prudente

    SPI. 3.10 �- Serviço do Foro Regional X �- IPIRANGA

    Dra. ANA LÚCIA ROMAGNOLE MARTUCCI �- Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional X �- Ipiranga

    SPI. 3.11 �- Serviço do Foro Regional XI �- PINHEIROS

    Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES �- Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI �- Pinheiros

    SPI. 3.12 �- Serviço do Foro de Execução Fiscal

    -Drª. HELENA IZUMI TAKEDA �- Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 �- Serviço dos Tribunais do Júri

    -Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO �- Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 �- Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    -Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública �- Central

    SPI. 3.16 �- Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI.

    - Serviço de Contadoria e de Família

    SPI.

    - Serviço de Partilhas

    -Dr. GILSON DELGADO MIRANDA �- Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

    SPI.

    - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    -Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA �- Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública �- Central

    SPI. 3.19 �- Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    �- Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI.

    �- Seção de Distribuição

    -Dr. SIDNEY DA SILVA BRAGA �- Juiz de Direito Auxiliar da 18ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.20 �- Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    �- Seção de Recebimento de Petições

    SPI.

    �- Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    -Dr. SIDNEY DA SILVA BRAGA �- Juiz de Direito Auxiliar da 18ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.21 �- Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    �- Seção de Expedição de Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO �- Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 127.304/2009 �- NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos da Carta Precatória nº 2012.01.1.038247-7, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi designada para o dia 09/05/2012, às 16h30, oitiva de testemunha. A audiência será realizada na 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal, localizada à SRTVS QD 701, Bloco N, 6º andar, Sala 606, Edifício Intercon, Brasília-DF.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    DJ �- 0011977-27.2011.8.26.0576 �- SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo �- Apdo.:

    Roberto Siqueira �- Negaram provimento ao recurso, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011977-27.2011.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o ROBERTO SIQUEIRA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTÔNIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 01 de março de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Voto

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- dúvida julgada improcedente determinando o registro da carta de adjudicação oriunda de arrolamento de bens �- recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na violação do princípio da continuidade �- inocorrência �- qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a reforma da r. sentença de fls6444/67, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, para permitir o registro, no imóvel objeto da matrícula nº 6.317, daquela Serventia de Imóveis, da carta de adjudicação extraída dos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Lazara Thomé de Siqueira, processo nº 576.01., que tramitou perante a E. 1ª Vara de Família e Sucessões daquela Comarca. Alega o apelante, em preliminar, que a dúvida encontra-se prejudicada porque o interessado no registro se conformou com uma das exigências do Oficial de Registro de Imóveis; no mérito, aduz que os títulos judiciais não são imunes à qualificação do Oficial de Registro de Imóveis e que a carta de adjudicação em questão fere os princípios da legalidade e da continuidade.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    De início, observe-se que a dúvida não se encontra prejudicada porque o interessado apresentou o documento solicitado em nota devolutiva diretamente no Registro de Imóveis, na oportunidade em que requereu a suscitação da dúvida em relação às demais exigências, e não durante o trâmite da dúvida. Não há que se confundir cumprimento de exigência diretamente na Serventia de Imóveis �- o que é permitido �- com irresignação parcial, que ocorre apenas depois de iniciado o procedimento administrativo da dúvida. Também não há que se falar em prejudicialidade decorrente da não apresentação das vias originais porque, em se tratando de carta de adjudicação oriunda de arrolamento de bens, as vias originais permanecem nos autos, entregando-se ao interessado cópias autenticadas pelo ofício judicial da Vara de Família e Sucessões (fls. 14/54). Na questão de fundo, a dúvida, malgrado o zelo do Oficial, é improcedente, devendo ser mantida a r. sentença que permitiu o registro do título (fls. 64/67). É certo que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

    “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1).

    Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa. No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do título diante da não comprovação da morte dos avós maternos da autora da herança Lazara Thomé de Siqueira, os quais teriam direito à metade da herança na forma do art. 1.836, §§ 1º e , do Código Civil. Entendeu que a inexistência dessa prova implica violação da continuidade.

    O princípio da continuidade, segundo Afrânio de Carvalho, quer dizer que:

    “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

    Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56, na mesma linha, observa que: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet”.

    No ordenamento específico, o princípio da continuidade está previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73:

    “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”; e “Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

    Como se vê, tanto as doutrinas quanto os dispositivos legais citados mostram que a observância da continuidade leva em conta o exame da pessoa que transfere o direito; não o de quem o recebe.

    Na hipótese em análise, a continuidade está preservada porque quem transferiu o direito (a autora da herança) figura no Registro de Imóveis como seu titular (v. R.2, fls. 26).

    Mas não é só.

    A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar a ordem de vocação hereditária definida no arrolamento

    de bens, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance

    da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via

    administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. É nesse sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho:

    “Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz”

    (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

    Na mesma direção, a r. decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do então MM. Juiz Narciso Orlandi Neto: “Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Publicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Publicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

    Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado. Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

    Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial �- acerto da vocação hereditária discutida no arrolamento de bens �-, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado. Deste modo, não há que se exigir decisão específica do MM. Juízo do qual o título é oriundo afastando a exigência. Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem, como bem decidiu o MM. Juiz Corregedor Permanente.

    Isto posto, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 09/04/2012

    0000003-77.2011.8.26.0063; Apelação; Comarca: Barra Bonita; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 09/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Imobiliária Ouro Verde S/c Ltda.; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita;

    0000006-62.2012.8.26.0268; Apelação; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 06/2012; Assunto: REGISTROS PÚBLICOS; Apelante: Sinpromis - Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Itapecerica da Serra; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapecerica da Serra;

    PROCESSOS ENTRADOS EM 10/04/2012

    0000013-13.2011.8.26.0196; Apelação; Comarca: Franca; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 1013/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Emilia Nascimento Bettarello Rodrigues Alves e outros; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0057/2012

    Processo 0000727-33.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis �- E. de L. S. C. - inventariante: F. M. G. C. - Y. S. P. - Vistos. Frente à desistência do pedido de gratuidade judicial, prejudicado o pedido de impugnação.

    Processo 0058985-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. L. B. - Vistos. Recebo as fls. 47/48 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeçase o necessário. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0007995-12.2010 Pedido de Providências. Corregedoria Geral da Justiça. Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos. G. dos S. S.. Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus. Decisão: Baixo, nesta data, Portaria, instaurando Processo Administrativo contra a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Capital. Portaria nº 01/2012 RC - O Doutor M. M. B. F., Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando os fatos evidenciados nos autos do procedimento verificatório, envolvendo o Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, em que se constatou conduta irregular no atendimento dispensado à usuária G. dos S. S., que necessitava dos préstimos da serventia para proceder ao reconhecimento de firmas, por autenticidade e semelhança; Considerando que a usuária, no dia 13 de maio de 2008, após obter ato de reconhecimento de firma por semelhança, experimentou a recusa no tocante ao ato de reconhecimento de sua firma por autenticidade, cuja negativa foi debitada ao fato da cédula de identidade do apresentante ser muito antiga; Considerando que esse acontecimento antagônico gerou descontentamento à usuária, que, diante da negativa, procurou se inteirar melhor dos fatos; Considerando que, na busca dessas informações, a usuária foi recebida pela preposta M. J. de F. V. que, além de ríspida no tratamento dispensado, arrancou o documento único de transferência das mãos da reclamante e o rasgou, inutilizando-o; Considerando que era obrigação da serventia executar a tarefa, ou justificar polidamente a recusa, sem acirrar ou potencializar descontentamentos, como sucedeu na espécie; Considerando que compete à Delegada a obrigação de atender às partes com eficiência e presteza, além de proceder de forma a dignificar a função exercida; Considerando que a preposta concorreu diretamente para produzir a inutilização do documento; Considerando que a conduta resultou de reconhecimento judicial de que a usuária faz jus à indenização a título de danos materiais e morais, conforme r. Sentença e v. Acórdão proferidos em ação de reparação de danos ajuizada pela usuária; Considerando que a Oficial é obrigada a disponibilizar a adequada e eficiente prestação de serviço público, mantendo meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento em atenção ao disposto no item 17, Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que o procedimento em questão representa violação dos deveres previstos no artigo 30, II (atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza) e XIV (observar as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente) da Lei 8.935/94; Considerando, ainda, que os fatos constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30 da Lei 8.935/94) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, D. DA S. M., por infração capitulada no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legas e normativas) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8.935/94), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie. Designo o próximo dia 25 de abril de 2012, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório de D. da S. M., ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias; Determinar a requisição de informações sobre os antecedentes funcionais da referida Oficial. Autuese, publique-se e registre-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 26 de março de 2012. Em petição apresentada por M. E. G. L. foi proferido o seguinte despacho: À requerente para definir o período da busca, certo que as pesquisas, no âmbito de atribuição desta Vara, estarão limitadas à Capital. Int.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    Nada publicado

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