Novo CPC e a não compensação de honorários sucumbenciais
Partindo da premissa de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o § 14, do art. 85, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), inovou ao vedar a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
Em 16 de março de 2015 o texto final do Projeto do Novo Código de Processo Civil recebeu a devida sanção presidencial, dando ensejo à Lei 13.105/2015 (Lei do Novo CPC), a qual sempre representará um importante marco para toda a sociedade brasileira, com ênfase para todos os envolvidos na prestação da tutela jurisdicional.
A propósito, entre os diversos assuntos (alterados e/ou incluídos) representativos do evidente caráter evolutivo do Novo Código de Processo Civil, destaca-se o tema dos Honorários Advocatícios e, mais precisamente, a vedação expressa da compensação dos horários em caso de sucumbência parcial, a qual será objeto destas breves linhas.
Assim, partindo da premissa de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o § 14, do art. 85, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), inovou ao vedar a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
A relevância do tema da compensação dos honorários pode ser constada pela repercussão de grandes debates ocorridos no âmbito da doutrina e da jurisprudência, dando ensejo a diversos posicionamentos divergentes, inclusive com a aprovação de enunciados agora atingidos pela nova codificação.
Basicamente, trata-se da possibilidade ou não de se compensar os honorários advocatícios nas hipóteses em que há sucumbência recíproca, mesmo diante da natureza da verba destinada à remuneração dos serviços prestados pelo advogado.
Nesse contexto, apesar de os tribunais reconhecerem o evidente caráter autônomo e alimentar dos honorários advocatícios, o STJ sumulou o tema da compensação, nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. (súmula n. 306 do STJ)
Tal entendimento foi questionado em sede de recurso repetitivo. Na oportunidade, o STJ reiterou a posição contida no enunciado n. 306, aduzindo, ainda, que “A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula nº 306 do STJ.” (REsp 963.528-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009).
Ocorre que referida posição violava o disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Isto porque, se a referida norma de lei federal prevê expressamente que os honorários constituem direito autônomo do advogado, jamais deveria ser admitida a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, por uma questão muito simples: o vencido ou vencedor da demanda é a parte e não o advogado.
Logo, a sucumbência recíproca não pode retirar do advogado o direito de receber os honorários fixados na sentença. Assim, admitir a compensação em caso de sucumbência recíproca é transmitir responsabilidade pessoal ao advogado pelo ônus do vencido na causa, o que emerge como injusta supressão de direitos.
No entanto, felizmente, o Novo CPC corrige esta manifesta injustiça. Isto porque, o § 14 do artigo 85 do Novo CPC trará a seguinte inovação: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
Esta última parte da norma, que é o objeto do presente artigo, materializa uma inovação normativa cuja interpretação levar a crer que o Novo CPC fulminou a Súmula 306 do STJ impondo-se o cancelamento do referido enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que a sua manutenção, mesmo antes do advento do Novo Código, já negava vigência ao artigo 23 do EAOB impedindo o advogado de receber honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca.
De igual modo, conclui-se também que houve superação do entendimento adotado no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Recurso Especial n. 963.528-PR submetido ao regime o artigo 543-C do CPC de 1973.
Trata-se, portanto, ao nosso ver, de uma evolução do direito processual civil pátrio que, a partir do NOVO CPC, reconhece efetivamente a importância do profissional que, segundo a Constituição Federal “é indispensável à administração da justiça” (artigo 133). Isto porque, ao vedar a compensação, o Novo Código assegura ao advogado o direito de receber honorários outrora negados pela Súmula 306/STJ, o que representa uma grande conquista vitória para a classe dos advogados.
Fonte: Correio do Estado
4 Comentários
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Muito bom, dr!
Agora fica a dúvida: como será que isso funcionará na prática cotidiana?! Ou melhor, na visão do juiz? Ele mandará que cada parte arque com os honorários de seus advogados, ou vai impor que cada parte pague os honorários do advogado do outro, de forma igual?! continuar lendo
Entendo que a imposição sobrecairá na parte contrária, uma vez que se necessária a execução não poderia ser inserido no polo passivo o próprio cliente. continuar lendo
Então o autor sucumbente paga honorários ao advogado do réu, e o réu sucumbente paga honorários ao advogado do autor.
Justo, até mesmo porque a compensação é feita entre duas pessoas que são credoras e devedoras ao mesmo tempo, mas nesse caso, são quatro pessoas envolvidas, que não se confundem como credoras e devedoras uma das outras simultaneamente.
Sobre essa disposição, só tenho aplausos, bravo! continuar lendo
Excelente exposição.bem colocadas de forma clara e precisa. Um abraço. continuar lendo