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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Mandado de Segurança (MS) 25612

    Relator: Min. Março Aurélio

    Nercia Maria Espirito Santo Sardinha x Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança com pedido de medida liminar, em face de ato do presidente do Tribunal de Contas da União que negou registro à aposentadoria concedida ao impetrante, por reputar ilegal a percepção de parcelas devidas pelo exercício de cargo comissionado, ao fundamento de que ela não teria exercido até 19.01.1995, funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme prevê o art. , da Lei nº 9.624/1998, combinado com o art. 193 da Lei n. 8.112/90. Alega a impetrante ofensa ao princípio do devido processo legal por não ter sido citada para efetuar a contrariedade às acusações que lhe foram imputadas. Sustenta ainda, que "o ato da aposentadoria em questão já havia sido julgado legal pela mesma Primeira Câmara do TCU o que equivale dizer que o Impetrante reunia, à época, todas as condições legais que lhe eram exigidas para se aposentar com a opção de função derivada da vantagem de quintos ou décimos", devendo "os proventos da inatividade" ser regulados "pelos preceitos legais vigentes à época de sua concessão." O ministro relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: saber se a União pode exigir do Estado do Maranhão que atenda ao disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como pressuposto para a realização de operações de crédito.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Relator: Min. Março AurélioNercia Maria Espirito Santo Sardinha x Tribunal de Contas da UniãoMandado de segurança com pedido de medida liminar, em face de ato do presidente do Tribunal de Contas da União que negou registro à aposentadoria concedida ao impetrante, por reputar ilegal a percepção de parcelas devidas pelo exercício de cargo comissionado, ao fundamento de que ela não teria exercido até 19.01.1995, funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme prevê o art. , da Lei nº 9.624/1998, combinado com o art. 193 da Lei n. 8.112/90. Alega a impetrante ofensa ao princípio do devido processo legal por não ter sido citada para efetuar a contrariedade às acusações que lhe foram imputadas. Sustenta ainda, que "o ato da aposentadoria em questão já havia sido julgado legal pela mesma Primeira Câmara do TCU o que equivale dizer que o Impetrante reunia, à época, todas as condições legais que lhe eram exigidas para se aposentar com a opção de função derivada da vantagem de quintos ou décimos", devendo "os proventos da inatividade" ser regulados "pelos preceitos legais vigentes à época de sua concessão." O ministro relator indeferiu a liminar.Em discussão: saber se a União pode exigir do Estado do Maranhão que atenda ao disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como pressuposto para a realização de operações de crédito. PGR: pela improcedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 25673

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Patricia Rios de Castro X TCU

    Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do TCU (1ª Câmara) que, ao apreciar a prestação de contas de 1999 do TRT da 3ª Região, determinou a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos servidores daquele Tribunal, ocupantes dos cargos do grupo DAS, níveis 4, 5 e 6.

    Alega a impetrante que a decisão que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula porque contraditória e obscura, bem como que não está devidamente fundamentada e que fora prolatada sem que os interessados pudessem produzir sustentação oral, apresentassem memoriais ou outros meios legítimos de defesa.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    PGR: Opina pela denegação da segurança.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaPatricia Rios de Castro X TCUMandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do TCU (1ª Câmara) que, ao apreciar a prestação de contas de 1999 do TRT da 3ª Região, determinou a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos servidores daquele Tribunal, ocupantes dos cargos do grupo DAS, níveis 4, 5 e 6.Alega a impetrante que a decisão que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula porque contraditória e obscura, bem como que não está devidamente fundamentada e que fora prolatada sem que os interessados pudessem produzir sustentação oral, apresentassem memoriais ou outros meios legítimos de defesa.Em discussão: Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.PGR: Opina pela denegação da segurança.

    Ação Rescisória (AR) 1741

    Relator: Min. Ayres Britto

    Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x União

    Trata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE nº 198.727, o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de "restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros", o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL.

    Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar a empresa autora como exclusivamente prestadora de serviços. E, ainda, se a questão que diz respeito a ser a empresa autora exclusivamente prestadora de serviço foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

    PGR: Pela improcedência da ação por entender que a questão em debate foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

    Relator: Min. Ayres BrittoLe Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x UniãoTrata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE nº 198.727, o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de "restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros", o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL.Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar a empresa autora como exclusivamente prestadora de serviços. E, ainda, se a questão que diz respeito a ser a empresa autora exclusivamente prestadora de serviço foi alvo de discussão na decisão rescindenda.PGR: Pela improcedência da ação por entender que a questão em debate foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

    Reclamação (RCL) 3065 Agravo Regimental

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Estado do Rio Grande do Norte X Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Trata-se de agravo regimental em face da decisão que negou seguimento à presente reclamação e cassou a liminar concedida, com base no art. 21, 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ao fundamento de que inexiste ofensa "ao decidido por esta Corte no julgamento da ADI 1797, dado o restrito alcance dessa decisão, somente aplicável aos membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, situado no Estado de Pernambuco". Alega o agravante que "não faz nenhum sentido excluir os servidores do Estado do Rio Grande do Norte da eficácia do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da retromencionada ADI 1.797, ao argumento de que"as decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade são vinculantes não apenas em relação ao dispositivo mas também com relação aos fundamentos do decisum, isto é, ao parâmetro interpretativo fixado pelo Supremo Tribunal Federal". Sustenta, ainda, que"esta Corte vem aplicando a tese ora defendida aos servidores públicos estaduais, limitando os efeitos financeiros do reajuste vindicado a data da lei que alterou e instituiu novos padrões remuneratórios em benefício dos mesmos". Nessa linha, concluiu que os agravados não podem perceber"ad infinitum a rubrica x%-URV, já que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os servidores públicos não possuem direito a uma dada fórmula de composição remuneratória total, na linha do que embasou a decisão proferida na referida ADI".

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão proferida na ADI 1797.

    Agravo Regimental Relator: Min. Joaquim BarbosaEstado do Rio Grande do Norte X Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de NatalTrata-se de agravo regimental em face da decisão que negou seguimento à presente reclamação e cassou a liminar concedida, com base no art. 21, 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ao fundamento de que inexiste ofensa"ao decidido por esta Corte no julgamento da ADI 1797, dado o restrito alcance dessa decisão, somente aplicável aos membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, situado no Estado de Pernambuco". Alega o agravante que"não faz nenhum sentido excluir os servidores do Estado do Rio Grande do Norte da eficácia do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da retromencionada ADI 1.797, ao argumento de que"as decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade são vinculantes não apenas em relação ao dispositivo mas também com relação aos fundamentos do decisum, isto é, ao parâmetro interpretativo fixado pelo Supremo Tribunal Federal". Sustenta, ainda, que "esta Corte vem aplicando a tese ora defendida aos servidores públicos estaduais, limitando os efeitos financeiros do reajuste vindicado a data da lei que alterou e instituiu novos padrões remuneratórios em benefício dos mesmos". Nessa linha, concluiu que os agravados não podem perceber "ad infinitum a rubrica x%-URV, já que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os servidores públicos não possuem direito a uma dada fórmula de composição remuneratória total, na linha do que embasou a decisão proferida na referida ADI".Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão proferida na ADI 1797.

    Mandado de Segurança (MS) 26794

    Relator: Min. Março Aurélio

    AMAMSUL X CNJ

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.

    Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no "corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas". Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.

    Relator: Min. Março AurélioAMAMSUL X CNJMandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no "corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas". Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.

    Ação Originária (AO) 1420

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Antonio Oldemar Coelho dos Santos X União

    Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).

    Em discussão: saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela Lei n. 7.222/1989 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da Constituição da República.

    Relatora: Min. Cármen LúciaAntonio Oldemar Coelho dos Santos X UniãoAção Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).Em discussão: saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela Lei n. 7.222/1989 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da Constituição da República.

    Mandado de Segurança (MS) 27454

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    A ação contesta decisão do CNJ que indeferiu pedido para sustar a execução de decisão do Superior Tribunal Militar, a qual decidiu remover compulsoriamente Antônio Monteiro Seixas, Juiz-Auditor da 5ª CJM, para a Auditoria da 6ª CJM, em cumprimento à decisão proferida em processo disciplinar. Sustenta a impetrante que o ato atacado violou o art. 38 da Lei Orgânica da Justiça Militar; o art. 37 da CF, em razão de questionada lisura, a impessoalidade e a transparência dos procedimentos; e o inciso IX, do art. 93, da Constituição, pois o ato praticado no âmbito do STM teria sido sem fundamentação. O presidente do CNJ e o presidente do STM apresentaram manifestação no sentido de ser indeferida a ordem. Defendem que a impetrante não era detentora de legitimidade ativa à época dos fatos, para pedir a suspensão da decisão proferida pelo STM, além de falta de amparo legal para a pretensão. Telma Queiroz, na condição de litisconsorte passiva, apresentou contestação, requerendo seja denegada a ordem, mantendo todos os critérios adotados pelo STM. A liminar foi indeferida pelo relator.

    Em discussão: Saber se o ato de remoção compulsória de magistrado feriu direito líquido e certo da impetrante.

    PGR: pela denegação da segurança.

    Relator: Min. Dias Toffoli Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo x Conselho Nacional de Justiça (CNJ) A ação contesta decisão do CNJ que indeferiu pedido para sustar a execução de decisão do Superior Tribunal Militar, a qual decidiu remover compulsoriamente Antônio Monteiro Seixas, Juiz-Auditor da 5ª CJM, para a Auditoria da 6ª CJM, em cumprimento à decisão proferida em processo disciplinar. Sustenta a impetrante que o ato atacado violou o art. 38 da Lei Orgânica da Justiça Militar; o art. 37 da CF, em razão de questionada lisura, a impessoalidade e a transparência dos procedimentos; e o inciso IX, do art. 93, da Constituição, pois o ato praticado no âmbito do STM teria sido sem fundamentação. O presidente do CNJ e o presidente do STM apresentaram manifestação no sentido de ser indeferida a ordem. Defendem que a impetrante não era detentora de legitimidade ativa à época dos fatos, para pedir a suspensão da decisão proferida pelo STM, além de falta de amparo legal para a pretensão. Telma Queiroz, na condição de litisconsorte passiva, apresentou contestação, requerendo seja denegada a ordem, mantendo todos os critérios adotados pelo STM. A liminar foi indeferida pelo relator.Em discussão: Saber se o ato de remoção compulsória de magistrado feriu direito líquido e certo da impetrante.PGR: pela denegação da segurança.

    Ação Cível Originária (ACO) 920

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Estado do Maranhão x União

    Ação proposta pelo Estado do Maranhão em face da União, com pedido de medida liminar, visando que a ré se abstenha de impedir a realização pelo autor de quaisquer operações de crédito nacional e internacional, tendo por base o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e antes que decorra em sua totalidade o prazo de 8 meses previsto no "caput" do art. 23 da referida Lei Complementar. Sustenta a ré, em contestação, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor por ausência de necessidade, uma vez que, segundo entende, a Secretaria do Tesouro Nacional não teria lesionado ou ameaçado qualquer direito do Estado autor, nem tampouco lhe aplicado penalidade ou indeferido seu pleito.

    No mérito, afirma a União que por determinação expressa a Constituição Federal delegou à lei complementar o tratamento da matéria, sem fazer, segundo entende, qualquer menção de que deveria ser estabelecido limite global para gastos com pessoal., e, ainda, que já haveria manifestação do STF (ADI-MC nº 2.238) sobre os percentuais específicos de despesa com pessoal para os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, tendo sido afirmada a constitucionalidade do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Em discussão: saber se a União pode exigir do Estado do Maranhão que atenda ao disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como pressuposto para a realização de operações de crédito.

    PGR: pela improcedência do pedido

    Relator: Min. Joaquim Barbosa Estado do Maranhão x União Ação proposta pelo Estado do Maranhão em face da União, com pedido de medida liminar, visando que a ré se abstenha de impedir a realização pelo autor de quaisquer operações de crédito nacional e internacional, tendo por base o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e antes que decorra em sua totalidade o prazo de 8 meses previsto no "caput" do art. 23 da referida Lei Complementar. Sustenta a ré, em contestação, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor por ausência de necessidade, uma vez que, segundo entende, a Secretaria do Tesouro Nacional não teria lesionado ou ameaçado qualquer direito do Estado autor, nem tampouco lhe aplicado penalidade ou indeferido seu pleito. No mérito, afirma a União que por determinação expressa a Constituição Federal delegou à lei complementar o tratamento da matéria, sem fazer, segundo entende, qualquer menção de que deveria ser estabelecido limite global para gastos com pessoal., e, ainda, que já haveria manifestação do STF (ADI-MC nº 2.238) sobre os percentuais específicos de despesa com pessoal para os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, tendo sido afirmada a constitucionalidade do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Em discussão: saber se a União pode exigir do Estado do Maranhão que atenda ao disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como pressuposto para a realização de operações de crédito.PGR: pela improcedência do pedido

    Mandado de Segurança (MS) 26192

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Paulo Roberto Jacques Coutinho Filho x Presidente da República

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de Decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. , inciso III, da Lei nº 4.132/62, o imóvel rural denominado "Fazendinha Tambauzinho". Afirma o impetrante que o imóvel desapropriado está na categoria de média propriedade rural produtiva, e que os governos estadual e federal celebraram convênio para a desapropriação de médias propriedades rurais para distribuição de terras na região a ex-inquilinos do impetrante.

    AGU: sustenta a legalidade do decreto atacado, primeiramente por não se tratar de reforma agrária, não contendo qualquer vício de finalidade, uma vez que a hipótese tem previsão expressa no art. , III, da Lei nº 4.132/62, que, por sua vez, tem como fundamento o art. , XXIV, da Constituição Federal. Entende que a desapropriação por interesse social é da competência de todos os entes da Federação, conforme dispõe o art. da Lei nº 4.132/62 c/c art. do Decreto-lei nº 3.365/41. A liminar foi indeferida pelo ministro relator.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaPaulo Roberto Jacques Coutinho Filho x Presidente da RepúblicaMandado de segurança, com pedido de liminar, em face de Decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. , inciso III, da Lei nº 4.132/62, o imóvel rural denominado "Fazendinha Tambauzinho". Afirma o impetrante que o imóvel desapropriado está na categoria de média propriedade rural produtiva, e que os governos estadual e federal celebraram convênio para a desapropriação de médias propriedades rurais para distribuição de terras na região a ex-inquilinos do impetrante. AGU: sustenta a legalidade do decreto atacado, primeiramente por não se tratar de reforma agrária, não contendo qualquer vício de finalidade, uma vez que a hipótese tem previsão expressa no art. , III, da Lei nº 4.132/62, que, por sua vez, tem como fundamento o art. , XXIV, da Constituição Federal. Entende que a desapropriação por interesse social é da competência de todos os entes da Federação, conforme dispõe o art. da Lei nº 4.132/62 c/c art. do Decreto-lei nº 3.365/41. A liminar foi indeferida pelo ministro relator.

    Petição (PET) 4706

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal x Ministério Público de São Paulo

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal para apurar a prática de eventual ilícito pelo Prefeito do Município de Guatapará SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. O Ministério Público do Estado de São Paulo a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais.

    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório. PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.

    * Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: ACO 1445, ACO1442 e Pet 4863

    Reclamação (RCL) 3972

    Relator:a Min. Cármen Lúcia

    Incra x TRF da 5ª Região

    Reclamação, com pedido de medida liminar,do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 90.327/PE, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição da República e descumprido decisão proferida pelo ministro vice-presidente deste STF no Mandado de Segurança 24.770. Em 7.3.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu a medida liminar pleiteada para "suspender o trâmite da decisão do TRF-5 até o julgamento final da presente reclamação". Em 13.4.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu o pedido formulado pela Usina Estreliana Ltda. "para suspender os efeitos das recentes decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos da Medida Cautelar Inominada 2005.83.00.015861-4 e da Ação de Desapropriação 2005.83.00.014634-0, que tenham como conseqüência a imissão na posse, em favor do INCRA, dos imóveis rurais da Usina Estreliana Ltda. descritos art. 1º, V, do Decreto Presidencial de 06.11.03. Contra essa decisao, em 17.7.2006, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs agravo regimental.

    Em discussão: saber se a competência do Supremo Tribunal Federal foi usurpada pelo Juízo Reclamado e se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 24.770 foi descumprida.

    PGR: pela procedência da reclamação

    Relator: Ministro Março AurélioMinistério Público Federal x Ministério Público de São Paulo Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal para apurar a prática de eventual ilícito pelo Prefeito do Município de Guatapará SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. O Ministério Público do Estado de São Paulo a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais. Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório. PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.* Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: Relator:a Min. Cármen Lúcia Incra x TRF da 5ª Região Reclamação, com pedido de medida liminar,do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 90.327/PE, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição da República e descumprido decisão proferida pelo ministro vice-presidente deste STF no Mandado de Segurança 24.770. Em 7.3.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu a medida liminar pleiteada para"suspender o trâmite da decisão do TRF-5 até o julgamento final da presente reclamação". Em 13.4.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu o pedido formulado pela Usina Estreliana Ltda."para suspender os efeitos das recentes decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos da Medida Cautelar Inominada 2005.83.00.015861-4 e da Ação de Desapropriação 2005.83.00.014634-0, que tenham como conseqüência a imissão na posse, em favor do INCRA, dos imóveis rurais da Usina Estreliana Ltda. descritos art. 1º, V, do Decreto Presidencial de 06.11.03. Contra essa decisao, em 17.7.2006, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs agravo regimental. Em discussão: saber se a competência do Supremo Tribunal Federal foi usurpada pelo Juízo Reclamado e se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 24.770 foi descumprida. PGR: pela procedência da reclamação

    Ação Cível Originária (ACO) 968

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Estado de Rondônia x União

    Agravo regimental interposto pelo Estado de Rondônia em face de decisão que manteve a antecipação de tutela deferida em ação declaratória ajuizada pela União com o objetivo de definir o responsável pelo pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de três salários mínimos, devida à Sra. Maria Carmélia Soares Rocha, em função de sentença transitada em julgado, que reconheceu a responsabilidade civil do extinto Estado Federal de Rondônia pelos danos causados por seu preposto em acidente automobilístico, do qual resultou a morte do seu esposo e filha. Sustenta a agravante que a União é parte ilegítima na defesa de interesses de pessoa maior e capaz, além de não possuir interesse processual no feito. Acrescenta que a Sra. Maria Carmélia Soares Rocha também ajuizou mandado de segurança contra o Estado de Rondônia, processo em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Afirma, que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180/01, veda a liberação de recursos e a inclusão em folha de pagamento em face da fazenda pública antes do trânsito em julgado da decisão. No mérito, assevera a responsabilidade da União pelo pagamento de proventos e pensões do antigo território de Rondônia, consoante previsão contida no art. 21 da LC nº 41/81.

    EM DISCUSSAO: Saber se a União é responsável pelo pagamento de pensão decorrente de responsabilidade civil, na qual o Território de Rondônia fora condenado

    PGR: Pelo provimento do agravo regimental.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaEstado de Rondônia x União Agravo regimental interposto pelo Estado de Rondônia em face de decisão que manteve a antecipação de tutela deferida em ação declaratória ajuizada pela União com o objetivo de definir o responsável pelo pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de três salários mínimos, devida à Sra. Maria Carmélia Soares Rocha, em função de sentença transitada em julgado, que reconheceu a responsabilidade civil do extinto Estado Federal de Rondônia pelos danos causados por seu preposto em acidente automobilístico, do qual resultou a morte do seu esposo e filha. Sustenta a agravante que a União é parte ilegítima na defesa de interesses de pessoa maior e capaz, além de não possuir interesse processual no feito. Acrescenta que a Sra. Maria Carmélia Soares Rocha também ajuizou mandado de segurança contra o Estado de Rondônia, processo em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Afirma, que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180/01, veda a liberação de recursos e a inclusão em folha de pagamento em face da fazenda pública antes do trânsito em julgado da decisão. No mérito, assevera a responsabilidade da União pelo pagamento de proventos e pensões do antigo território de Rondônia, consoante previsão contida no art. 21 da LC nº 41/81.EM DISCUSSAO: Saber se a União é responsável pelo pagamento de pensão decorrente de responsabilidade civil, na qual o Território de Rondônia fora condenadoPGR: Pelo provimento do agravo regimental.

    Petição (PET) 3792

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Estado de Rondônia X União

    Interessada: Maria Carmélia Soares Rocha

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em que o Estado de Rondônia ataca decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado que restabeleça o pagamento de pensão civil indenizatória, decorrente da sentença proferida no Processo nº 109/74. Narra o agravante que, em razão de sentença judicial transitada em julgado, foi concedida a Maria Carmélia Soares Rocha o direito de receber pensão vitalícia em razão da morte de seu marido e de sua filha, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do extinto Território Federal de Rondônia. O Território vinha pagando a pensão desde 1974, assumida pelo Estado de Rondônia, com a extinção do território. Posteriormente, por força do Parecer 44/PT/PGE/2002, o Estado de Rondônia determinou a exclusão do benefício da folha de pagamento, sob o argumento de que a responsabilidade seria da União. Por entender que se cuida de causa entre a União e Estado-membro, determinou o TRF da 1ª a remessa dos autos ao STF.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão da decisão que concedeu tutela antecipada para "determinar ao Estado de Rondônia que restabeleça o pagamento da pensão civil indenizatória decorrente da sentença proferida no Processo n. 109/74, que tramitou na Justiça Estadual".

    Relator: Min. Joaquim BarbosaEstado de Rondônia X União Interessada: Maria Carmélia Soares RochaTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em que o Estado de Rondônia ataca decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado que restabeleça o pagamento de pensão civil indenizatória, decorrente da sentença proferida no Processo nº 109/74. Narra o agravante que, em razão de sentença judicial transitada em julgado, foi concedida a Maria Carmélia Soares Rocha o direito de receber pensão vitalícia em razão da morte de seu marido e de sua filha, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do extinto Território Federal de Rondônia. O Território vinha pagando a pensão desde 1974, assumida pelo Estado de Rondônia, com a extinção do território. Posteriormente, por força do Parecer 44/PT/PGE/2002, o Estado de Rondônia determinou a exclusão do benefício da folha de pagamento, sob o argumento de que a responsabilidade seria da União. Por entender que se cuida de causa entre a União e Estado-membro, determinou o TRF da 1ª a remessa dos autos ao STF. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão da decisão que concedeu tutela antecipada para "determinar ao Estado de Rondônia que restabeleça o pagamento da pensão civil indenizatória decorrente da sentença proferida no Processo n. 109/74, que tramitou na Justiça Estadual".

    Ação Cível Originária (ACO) 623 Agravo Regimental

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    União x Estado de Israel

    Execução fiscal que tem por objeto a cobrança referente a imposto sobre produtos industrializados e multa, em face do Consulado-Geral de Israel, em São Paulo. A ação foi proposta perante a Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo Especializada em Execuções Fiscais. A Fazenda Nacional arguiu a incompetência desse Juízo para processar e julgar ações em que as partes litigantes sejam a União e Estado estrangeiro, tendo sido os autos remetidos a esta Corte. O ministro relator determinou que se consultasse o Estado de Israel sobre se aceita, ou não, sua submissão à jurisdição brasileira. O Estado não se pronunciou, conforme certidão constante nos autos. O relator negou seguimento à ação, asseverando em sua decisão que o Estado estrangeiro, em virtude das Convenções de Viena de 1961 e 1963, goza de imunidade de jurisdição. Em razão de ter permanecido silente, não houve, portanto, renúncia a essa imunidade. Interposto agravo regimental, a Fazenda Nacional sustenta que o STJ passou a consolidar seu entendimento no sentido de afastar a imunidade de jurisdição em casos de execução fiscal. Afirma que esta Corte e o STJ, atualmente, divergem no trato da matéria. Alega que se trata de IPI e de multa vinculados a regime de admissão temporária de bens infringência ao Regulamento do IPI (arts. 29, I e 364, II, do Decreto nº 87.981/1982). Entende que submissão de Israel à imposição fiscal ocorre da mesma forma como ocorreria se se tratasse de um mero particular afirmando que "A precisamente atos de gestão, praticados por Israel, e não a atos de império, é que dizem respeito essa imposição e a lide".

    Em discussão: saber se o Estado estrangeiro está acobertado pela garantia da imunidade de jurisdição, não estando sujeito a processo de execução fiscal.

    PGR: pelo desprovimento do agravo regimental.

    Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental na ACO 740

    Agravo RegimentalRelator: Min. Joaquim BarbosaUnião x Estado de Israel Execução fiscal que tem por objeto a cobrança referente a imposto sobre produtos industrializados e multa, em face do Consulado-Geral de Israel, em São Paulo. A ação foi proposta perante a Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo Especializada em Execuções Fiscais. A Fazenda Nacional arguiu a incompetência desse Juízo para processar e julgar ações em que as partes litigantes sejam a União e Estado estrangeiro, tendo sido os autos remetidos a esta Corte. O ministro relator determinou que se consultasse o Estado de Israel sobre se aceita, ou não, sua submissão à jurisdição brasileira. O Estado não se pronunciou, conforme certidão constante nos autos. O relator negou seguimento à ação, asseverando em sua decisão que o Estado estrangeiro, em virtude das Convenções de Viena de 1961 e 1963, goza de imunidade de jurisdição. Em razão de ter permanecido silente, não houve, portanto, renúncia a essa imunidade. Interposto agravo regimental, a Fazenda Nacional sustenta que o STJ passou a consolidar seu entendimento no sentido de afastar a imunidade de jurisdição em casos de execução fiscal. Afirma que esta Corte e o STJ, atualmente, divergem no trato da matéria. Alega que se trata de IPI e de multa vinculados a regime de admissão temporária de bens infringência ao Regulamento do IPI (arts. 29, I e 364, II, do Decreto nº 87.981/1982). Entende que submissão de Israel à imposição fiscal ocorre da mesma forma como ocorreria se se tratasse de um mero particular afirmando que "A precisamente atos de gestão, praticados por Israel, e não a atos de império, é que dizem respeito essa imposição e a lide".Em discussão: saber se o Estado estrangeiro está acobertado pela garantia da imunidade de jurisdição, não estando sujeito a processo de execução fiscal.PGR: pelo desprovimento do agravo regimental. Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental na Fonte: STF

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