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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18) inclui desempate na extradição de Cesare Battisti

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Extradição (EXT) 1085

    Governo da Itália X Cesare Battisti

    Relator: ministro Cezar Peluso

    O julgamento do pedido de extradição do italiano Cesare Battisti será retomado para o voto de desempate do ministro-presidente, Gilmar Mendes. O julgamento foi interrompido após empate por 4 votos a 4. Votaram a favor da extradição o relator Cezar Peluso e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Votaram contra a extradição os ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Março Aurélio. Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli se declararam impedidos de votar por razões pessoais. O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 quando ele integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição, devendo o Estado requerente substituir a pena de prisão perpétua pela privativa de liberdade limitada a 30 (trinta) anos, além de promover a detração relativa ao tempo em que o extraditando ficou preso provisoriamente no Brasil.

    ICMS - Leasing/Importação

    Recurso Extraordinário (RE) 226899

    Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A

    Relatora: ministra Ellen Gracie

    Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. Após o voto da ministra Ellen Gracie pelo provimento do recurso, o ministro Eros Grau pediu vista do processo. O julgamento será retomado com o voto do ministro.

    Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

    PGR: Pelo não conhecimento do RE.

    Recurso Extraordinário (RE) 439796

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná

    Os ministros vão julgar o Recurso Extraordinário (RE) 439796, que questiona decisao do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de ser válida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional 33/2001. O recurso será julgado no Plenário a pedido da Segunda Turma do STF.

    Sobre o tema também será julgado o RE 474267 , ajuizado por um consultório de odontologia contra o estado do Rio Grande do Sul.

    Recurso Extraordinário (RE) 225777

    Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer

    Relator: ministro Eros Grau

    Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, contra acórdão do TJMG, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública e a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário público que por ato administrativo fora desviado. O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social. Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo Municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso.

    Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.

    PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.

    ISS - Leasing

    Recurso Extraordinário (RE) 547245

    Município de Itajaí X Banco Fiat S/A

    Relator: Min. Eros Grau

    Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, mas apenas da expressão locação de bens móveis.

    Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

    PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 592905

    HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de Caçador

    Relator: Min. Eros Grau

    Recurso extraordinário contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a da Constituição, pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421

    Governador do Paraná X Assembléia Legislativa do Paraná

    Relator: Ministro Março Aurélio

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, de relatoria do ministro Março Aurélio, é contra a lei paranaense 14.586/04, que prevê a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada concedeu benefício fiscal independentemente de necessária deliberação do CONFAZ.

    PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Recurso Extraordinário (RE) 573232

    União X Fabrício Nunes

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.

    Em discussão: Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Agravo de Instrumento (AI) 760358 Questão de Ordem

    Relator: Ministro Presidente

    União X Jacileide Dantas dos Santos

    Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com o fundamento de que a decisão do STF sobre a extensão da GDATA aos inativos, também se aplica à GDPGTAS, em razão da inexistência de diferença ontológica entre elas, uma vez que ambas devem ser pagas aos inativos no mesmo percentual estabelecido para os servidores ativos não avaliados. A União alega que a decisão atacada pelo RE aplicou a repercussão geral por analogia, pois o STF somente reconheceu a repercussão geral nos processos que tratavam da GDATA/GDASST.

    Em discussão: Saber se da decisão que julga prejudicado RE, com base no art. 543-B, do CPC, cabe o recurso de agravo de instrumento. Saber se a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Reclamação (RCL) 7569

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Município de São Paulo X presidente do TJ-SP

    Interessado: Luiz Antônio Mariano Lozano

    Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão da Presidência do TJ-SP que julgou prejudicado recurso extraordinário interposto pelo reclamante. Alega que o TJ-SP entendeu que os servidores públicos municipais não podem sofrer redução em seus vencimentos a partir da EC 19/1998, pois têm como teto o subsídio dos Ministros do STF, e que a partir da edição da EC nº 41 /2003 o limite para seus vencimentos seria o subsídio do prefeito do município de São Paulo.

    Em discussão: Saber se a decisão reclamada invadiu competência jurisdicional do STF. Saber se o RE nº 576.336 poderia ser utilizado como paradigma para afirmar a ausência de repercussão da questão constitucional.

    PGR: opina pelo provimento da reclamação.

    Sobre o mesmo tema: RCL 7547 .

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