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4 de Maio de 2024
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    Pena para crime de transfobia

    Publicado por Paula Gomes
    há 2 anos


    O Brasil é o país que mais mata pessoas transexuais, transgêneros e travestis no mundo. No entanto, não há um tipo específico no Código Penal para tal crime. Havia um Projeto de Lei da Câmara (PLC 122/2006) que propunha a criminalização de crimes cometidos em razão de identidade de gênero ou orientação sexual, mas o mesmo não foi aprovado no Congresso. Por isso, é necessário endurecer as penas para crimes cometidos em razão da identidade de gênero. Simplificadamente, este projeto de lei inclui parágrafos e incisos nos crimes contra a pessoa já existentes no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940), agravando as penas quando o crime for cometido contra pessoas LGBTQ+


    Autor da proposta: Flávio Molinari Madl


    PROJETO DE L

    PROJETO DE LE


    Inclui § 8º no art. 121, inc. III no parágrafo único do art. 122, §§ 1º e 2º no art. 125, § 2º no art. 126, § 13 no art. 129, inc. IV no § 3º do art. 133, §§ 2º e 3º no art. 135 e § 4º no art. 136, todos do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, e alterações posteriore


    O Congresso Nacional decret


    Art. 1º Fica incluído § 8º no art. 121 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 121. ....................................................................................................... ......................................................................................................................


    § 8º Se o crime é cometido em razão de orientação sexual ou identidade de gênero a pena é aumentada de um terço a dois terços.” (N


    Art. 2º Fica incluído inc. III no parágrafo único do art. 122 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 122. ....................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................ ......................................................................................................................


    III – se o crime é cometido contra pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.” (N


    Art. 3º Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 125 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 125. .....................................................................................................


    § 1º Se o crime é cometido em razão de orientação sexual ou identidade de gênero a pena é aumentada de um a dois terço


    § 2º Se o crime é cometido por profissional de saúde por omissão de socorro a gestante homem transexual ou transgênero, a pena é aumentada pela metade.” (N


    Art. 4º Fica incluído § 2º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação original, no art. 126 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 126. ....................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º Se o crime é cometido contra pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero a pena é aumentada de um terço a dois terços.” (N


    Art. 5º Fica incluído § 13 no art. 129 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 129. ....................................................................................................... ........................................................................................................................ § 13º Se a lesão for praticada contra pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero a pena é aumentada de um terço a dois terços.” (N


    Art. 6º Fica incluído inc. IV no § 3º do art. 133 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 133. ....................................................................................................... ........................................................................................................................ ......................................................................................................................


    IV – se o abandono se dá em razão de orientação sexual ou identidade de gênero da vítima, a pena é aumentada de um terço a dois terços.” (N


    Art. 7º Ficam incluídos §§ 2º e 3º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação original, no art. 135 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 135. ....................................................................................................... ......................................................................................................................


    § 2º A pena é aumentada de metade se a omissão se dá em razão de orientação sexual ou identidade de gênero da vítim


    § 3º A pena é duplicada se praticada por profissional de saúde e em razão de orientação sexual ou identidade de gênero da vítima.” (N


    *Art. 8º *Fica incluído § 4º no art. 136 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    Art. 136. ........................................................................................................ ......................................................................................................................


    § 4º Aumenta-se a pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.” (N


    *Art. 9º *Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã


    JUSTIFICAÇ


    O Brasil é o país que mais mata pessoas transexuais, transgêneros e travestis no mundo. No entanto, não há um tipo específico no Código Penal para tal crime. Havia um Projeto de Lei da Câmara (PLC 122/2006) que propunha a criminalização de crimes cometidos em razão de identidade de gênero ou orientação sexual, mas foi derrubado pela bancada evangélica. O País que mais mata pessoas trans do mundo precisa de um Projeto de Lei que endureça as penas para crimes cometidos em razão da identidade de gênero. Simplificadamente, este Projeto de Lei inclui parágrafos e incisos nos crimes contra a pessoa já existentes no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940), agravando as penas quando o crime for cometido contra pessoas trans.Mudamos lo

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    O Brasil é o país que mais mata pessoas transexuais, transgêneros e travestis no mundo. No entanto, não há um tipo específico no Código Penal para tal crime. Havia um Projeto de Lei da Câmara (PLC 122/2006) que propunha a criminalização de crimes cometidos em razão de identidade de gênero ou orientação sexual, mas o mesmo não foi aprovado no Congresso. Por isso, é necessário endurecer as penas para crimes cometidos em razão da identidade de gênero. Simplificadamente, este projeto de lei inclui parágrafos e incisos nos crimes contra a pessoa já existentes no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940), agravando as penas quando o crime for cometido contra pessoas LGBTQ+


    Autor da proposta: Flávio Molinari Madl


    PROJETO DE L

    PROJETO DE LE


    Inclui § 8º no art. 121, inc. III no parágrafo único do art. 122, §§ 1º e 2º no art. 125, § 2º no art. 126, § 13 no art. 129, inc. IV no § 3º do art. 133, §§ 2º e 3º no art. 135 e § 4º no art. 136, todos do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, e alterações posteriore


    O Congresso Nacional decret


    Art. 1º Fica incluído § 8º no art. 121 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 121. ....................................................................................................... ......................................................................................................................


    § 8º Se o crime é cometido em razão de orientação sexual ou identidade de gênero a pena é aumentada de um terço a dois terços.” (N


    Art. 2º Fica incluído inc. III no parágrafo único do art. 122 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 122. ....................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................ ......................................................................................................................


    III – se o crime é cometido contra pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.” (N


    Art. 3º Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 125 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 125. .....................................................................................................


    § 1º Se o crime é cometido em razão de orientação sexual ou identidade de gênero a pena é aumentada de um a dois terço


    § 2º Se o crime é cometido por profissional de saúde por omissão de socorro a gestante homem transexual ou transgênero, a pena é aumentada pela metade.” (N


    Art. 4º Fica incluído § 2º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação original, no art. 126 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 126. ....................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º Se o crime é cometido contra pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero a pena é aumentada de um terço a dois terços.” (N


    Art. 5º Fica incluído § 13 no art. 129 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 129. ....................................................................................................... ........................................................................................................................ § 13º Se a lesão for praticada contra pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero a pena é aumentada de um terço a dois terços.” (N


    Art. 6º Fica incluído inc. IV no § 3º do art. 133 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 133. ....................................................................................................... ........................................................................................................................ ......................................................................................................................


    IV – se o abandono se dá em razão de orientação sexual ou identidade de gênero da vítima, a pena é aumentada de um terço a dois terços.” (N


    Art. 7º Ficam incluídos §§ 2º e 3º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação original, no art. 135 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    “Art. 135. ....................................................................................................... ......................................................................................................................


    § 2º A pena é aumentada de metade se a omissão se dá em razão de orientação sexual ou identidade de gênero da vítim


    § 3º A pena é duplicada se praticada por profissional de saúde e em razão de orientação sexual ou identidade de gênero da vítima.” (N


    *Art. 8º *Fica incluído § 4º no art. 136 do Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e alterações posteriores, conforme segu


    Art. 136. ........................................................................................................ ......................................................................................................................


    § 4º Aumenta-se a pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.” (N


    *Art. 9º *Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã


    JUSTIFICAÇ


    O Brasil é o país que mais mata pessoas transexuais, transgêneros e travestis no mundo. No entanto, não há um tipo específico no Código Penal para tal crime. Havia um Projeto de Lei da Câmara (PLC 122/2006) que propunha a criminalização de crimes cometidos em razão de identidade de gênero ou orientação sexual, mas foi derrubado pela bancada evangélica. O País que mais mata pessoas trans do mundo precisa de um Projeto de Lei que endureça as penas para crimes cometidos em razão da identidade de gênero. Simplificadamente, este Projeto de Lei inclui parágrafos e incisos nos crimes contra a pessoa já existentes no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940), agravando as penas quando o crime for cometido contra pessoas trans.ÃOo.R)..e:R) a...e:R)..e:R) e:R) e:R) s...e:R)..e:R)..e:a:s.IEIum.ESss0.asnEPgoÃOo.R)..e:R) a...e:R)..e:R) e:R) e:R) s...e:R)..e:R)..e:a:s.IEIum.ESss0.asnEP1940), agravando as penas quando o crime for cometido contra pessoas trans.

    • Sobre o autorAdvocacia criminal
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pena-para-crime-de-transfobia/1310695479

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