- Cartório
- Direito Processual Civil
- Imóvel
- Tabelionato
- Escritura Pública
- Supremo Tribunal Federal
- Registro de Imóvel
- Constitucão Federal
- Usucapião Especial Urbano
- Banco
- Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
- Compra e Venda de Imóveis
- Condomínio
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Minha Casa Minha Vida
- Permutas
- Negócios Jurídicos
- Usucapião Extrajudicial
Posso Fazer Usucapião de Apartamento?
Julgamento do STF possibilita o procedimento
A usucapião é o instituto de aquisição de bem móvel ou imóvel em razão do lapso temporal do Requerente perante o respectivo bem, ou seja, uma aquisição originária.
Sabemos que o art. 183 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.240 d0 Código Civil, possibilita usucapir imóvel urbano de até 250 metros quadrados de forma ininterrupta por 5 (cinco) anos, utilizando para sua moradia ou de sua família, bem como o possuidor (a) não possua outro bem imóvel em seu nome.
Ocorre que a respectiva lei nada menciona a respeito da situação física do bem (lotes, apartamentos, condomínios horizontais), ou seja, presumindo a aquisição de qualquer espécie de imóvel.
Dito isto, conforme RE 305416 o juízo originário da ação de usucapião especial urbano indeferiu o pedido de usucapião por se tratar de bem imóvel apartamento, mencionando que a destinação do instituto constitucional era voltada a lotes.
Contudo, em decisão unânime do Superior Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a usucapião especial urbana de apartamento, uma vez que a norma legal não impossibilidade o feito, bem como a lei não especifica o bem a ser usucapido.
Referências:
https://www.nenoticias.com.br/stf-usucapiao-urbano-tambem-se-aplicaaapartamentos/
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.