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16 de Junho de 2024
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    Promotor aciona ex-prefeito de Goiânia por contratação irregular de tendas

    O promotor de Justiça Fernando Krebs propôs ação civil pública contra o ex-prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado; o ex-secretário municipal de Desenvolvimento Econômico, Joel de Sant'anna Braga; a empresa Arprom Brasil e outros envolvidos na celebração irregular de um contrato para a locação de tendas para a cobertura de feiras livres na capital.

    Segundo aponta o promotor, após a realização de um pregão presencial, o município firmou contrato com a empresa Arprom Brasil com o objetivo de locar tendas para a cobertura de feiras livres especiais pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 6 de fevereiro de 2006, ou até atingir a cobertura total de 55 mil m², no valor total global de R$ 480 mil.

    Entretanto, em 17 de março do mesmo ano, apenas 39 dias após a realização do contrato, foi efetuado o primeiro termo aditivo, que visava acrescer a importância de R$ 120 mil, 'por acaso' o valor máximo permitido em lei (artigo 65 da Lei 8.666- Lei de Licitações), o correspondente a 25% do inicial contratado, afirma o promotor.

    Além disso, parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constatou que:

    - não houve um levantamento inicial de preços, que deve ser pautado em orçamentos efetuados com pessoas jurídicas do ramo, de modo que não há justificativa do preço contratado;

    - as três primeiras empresas colocadas foram desclassificadas por ausência de documentação ou por documentação vencida. A diferença entre a primeira colocada (Tendas El Shaddai), que apresentou proposta de R$ 319 mil, e foi desclassificada por apresentar certidão de falência ou concordata com data de validade vencida, e a vencedora da licitação foi de R$ 161 mil. Dessa forma, não foi observada pelo pregoeiro a proposta mais vantajosa para a administração pública;

    - as empresas desclassificadas (Tendas El Shaddai e Carretas Mutirão) apontaram falhas na documentação da empresa Arprom Brasil referente à não apresentação de marca das tendas na proposta, o que violava frontalmente o item 6.1, alínea b, do edital. Entretanto, o pregoeiro não se manifestou sobre o assunto nem desclassificou a empresa;

    - houve antecipação de pagamento, visto que o contrato foi assinado em 6 de fevereiro de 2006, com prazo de 90 dias, e, com apenas quatro dias de vigência do contrato, a empresa emitiu nota fiscal no valor de R$ 240 mil e, um mês depois emitiu outra nota fiscal no valor de R$ 240 mil, quitando o valor inicialmente pactuado;

    - a nota de empenho referente ao termo aditivo não observou o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64 (Planejamento Orçamentário).

    Por fim, o promotor ressalta que foram verificadas várias irregularidades, principalmente do pregoeiro Rogério Naves, também réu da ação, que por três vezes agiu de forma manifestamente ilegal: não efetuou o levantamento inicial de preços, desclassificou as três primeiras colocadas da licitação, na fase de habilitação, por mera irregularidade formal e não se manifestou sobre as falhas na documentação da Arprom, apresentadas pelas empresas Tendas El Shaddai e Carretas Mutirão, demonstrando que já estava em conluio com a empresa Arprom, observa Fernando Krebs.

    Argumentação

    Conforme destaca o promotor, existe o entendimento de que não cabe a desclassificação na fase de habilitação da empresa com menor preço pelo não cumprimento de regra estabelecida no edital. Além disso, mesmo desclassificando as três primeiras empresas do procedimento licitatório, havia a possibilidade de Rogério Naves, de acordo com a Lei 10.520/2002, negociar diretamente com a empresa Arprom para obter o melhor preço.

    Krebs reitera ainda o fato de o pregoeiro não desclassificar a Arprom por mera irregularidade formal em documentação, mas desclassificar duas proponentes por essa mesma razão, o que feriu o princípio da isonomia, garantido tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei 8.666/93. Ao ferir de morte a isonomia entre os licitantes favorecendo flagrantemente a empresa vencedora e desobedecer à máxima de se buscar sempre a proposta mais vantajosa para a administração pública, fica evidente que Rogério Naves cometeu atos de improbidade administrativa, defendeu.

    Ele também sustenta que Joel Sant'anna Braga, na condição de secretário municipal também praticou atos de improbidade ao ratificar todos os atos irregulares praticados pelo pregoeiro e homologou o resultado, mesmo com as deficiências existentes. Seguindo o mesmo raciocínio, o promotor afirma que Iris Rezende, ao assinar o contrato e o aditivo com a empresa, aliou-se às condutas ímprobas dos demais réus, praticando atos que importam em improbidade administrativa, disposto no artigo 10, caput e inciso I e XII, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Pedidos

    Como forma de assegurar a reparação do dano causado ao patrimônio do município de Goiânia, o promotor requereu, liminarmente, que seja determinado o bloqueio de bens dos requeridos, de acordo com a previsão dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, da Lei 8.429/92, combinado com o artigo 273, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.

    O valor de R$ 281 mil, conforme requer o promotor deverá ser bloqueado de contas bancárias e aplicações financeiras. Caso o bloqueio não alcance a cifra pretendida, foi pedida a decretação da indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos requeridos. Também é réu da ação o sócio administrador da empresa Arprom, Ademir Antônio de Araújo.

    Por fim, no mérito da ação são requeridas a condenação dos envolvidos na prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e ainda a nulidade do contrato e o termo aditivo firmado com a empresa Arprom. (Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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