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3 de Maio de 2024
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    Quem pagará a conta se Lula for inocentado?

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    No julgamento do Habeas Corpus 152.752 (Luiz Inácio Lula da Silva x STJ) pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no dia 4 de abril último, em que foi denegada a Ordem por 6 x 5 votos, ficou decidido, para além da liberdade do ex-presidente Lula, que o princípio constitucional da presunção de inocência não impede a chamada execução provisória (antecipada) da pena.

    Os defensores da tese vencedora que acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, sustentaram que embora a Constituição da República proclame que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Art. 5, LVII da CR), isto não evita, segundo a tese vencedora, que o condenado em segunda instância passe a cumprir – antecipadamente – a pena.

    Em razão da referida decisão – sem que tenha se esgotado todos os recursos – foi decretada a prisão do ex-presidente Lula. Preso desde o dia 07 de abril na sede da Polícia Federal em Curitiba, o ex-presidente aguarda o julgamento dos recursos interpostos pela laboriosa defesa.

    Na data de hoje (05/06/2018) a defesa do ex-presidente apresentou pedidos cautelares ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) no julgamento da Apelação e de Embargos de Declaração na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR — com o consequente restabelecimento da liberdade de LULA.

    A defesa demonstra a plausibilidade – característica de plausível; qualidade daquilo que se considera aceitável ou admissível – dos recursos especial e extraordinário que foram protocolados perante o TRF4 no dia 23/04. Demonstra que diante da perspectiva de reversão da condenação ou, ainda, da declaração da nulidade de todo o processo não é possível manter o ex-presidente Lula privado de sua liberdade — por força de uma execução antecipada de pena — antes que tais recursos sejam julgados pelo STJ e pelo STF.

    Na cautelar dirigida ao STF, a defesa demonstra que a condenação imposta ao ex-presidente afrontou os artigos , XXXVII e LIII, 37 93, IX, 109, 127 e 129, I, todos da Constituição da República, pois provenientes de juízo de exceção, em contraposição à garantia do juiz natural.

    As regras de competência são garantias decorrentes do princípio constitucional do juiz natural, insculpido na Constituição da República no art. , incisos XXXVII e LIII. O primeiro dispositivo assegura que não haverá juízo ou tribunal de exceção e o segundo que ninguém será processado por autoridade incompetente.

    No que se refere à violação do princípio do juiz natural e a incompetência do juiz Federal Sergio Moro, Maria Lúcia Karam é categórica ao dizer que:

    Todos os totalitários desvirtuamentos do processo penal brasileiro, registrados de forma especialmente eloquente nos procedimentos relativos às ações penais de naturezas cautelar e condenatória, reunidas sob a midiática denominação de ‘operação lava-jato’, vêm sendo conduzidos, em primeiro grau, por juízo incompetente. Valendo-se de uma inexistente prevenção, quando nem abstratamente sua competência poderia ser identificada, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, menosprezando o princípio do juiz natural, voluntariosamente se transformou em uma espécie de ‘juízo universal’ messianicamente destinado a pôr fim à corrupção no Brasil.[1]

    Mais adiante, Maria Lúcia Karam conclui:

    Talvez esteja aqui a ‘mãe’ de todas as violações cotidianamente explicitadas na midiática ‘operação lava-jato’. O juiz que age ilegitimamente, rompendo as amarras impostas pelo princípio do juiz natural, não terá pruridos em seguir avançando no menosprezo a outros princípios e garantias inscritos em normas constitucionais e em declarações internacionais de direitos humanos.[2]

    Esse desvirtuamento em relação ao processo penal, notadamente, no que diz respeito à “competência” do juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para processar de forma conveniente e arbitrária toda e qualquer pessoa, em nome do espetáculo midiático, tem servido de combustível para aqueles que integram a “República de Curitiba”. Não tivesse a 13ª Vara Federal usurpado a “competência” para processar e julgar quem quer que seja – em nítida violação aos princípios que regem a matéria – talvez a “República de Curitiba” não existisse ou pelo menos não seria tão onipresente e onipotente.

    Como bem já observou a defesa, em outras oportunidades, a Justiça Federal de Curitiba foi escolhida, por critério de conveniência, pelos Procuradores da Lava Jato para julgar a ação penal proposta contra Lula e para isso bastou a afirmação – sem nenhuma comprovação real – de que recursos provenientes da Petrobras teriam sido dirigidos ao ex-Presidente.

    Não resta dúvida de que o ex-presidente Lula foi condenado sem provas – na verdade está comprovada sua inocência – por um juiz suspeito e incompetente.

    Desgraçadamente, em razão da decisão do STF que permitiu a odiosa forma de execução antecipada (provisória) da pena em julgamento de habeas corpus – até hoje não foi pautada as Ação Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54) – o ex-presidente se encontra indevidamente preso, como milhares de brasileiros, que não estão tendo assegurado o sagrado e constitucional direito de somente serem considerados culpados após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Além de tirarem a liberdade do ex-presidente Lula, seus algozes buscam impedir que ele possa disputar as próximas eleições presidências, mesmo sem ter sido condenado definitivamente.

    No que pese a decisão do STF sobre a execução antecipada (provisória) da pena – que a despeito de tudo, não poderia jamais ser automática – ao STJ e ao STF, diante da plausibilidade evidente dos recursos interpostos pela defesa, só resta suspender os efeitos da condenação para que o ex-presidente aguarde o julgamento dos recursos especial e extraordinário em liberdade. Caso contrário, quem irá pagar a conta?

    Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG).

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