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4 de Maio de 2024

Quinta Turma decide manter a concessão de prisão domiciliar a uma paciente que cumpre pena definitiva, por necessidade de seus filhos

AgRg no HC 761.148/SC

Publicado por Walther Afonso Silva
há 9 meses

A decisão da Quinta Turma, ao manter a decisão proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, concedendo prisão domiciliar a uma paciente que cumpre pena definitiva, em virtude da necessidade de seus filhos, suscita importantes reflexões sobre a aplicação do benefício da prisão domiciliar em casos específicos. Este artigo analisará os fundamentos da decisão, destacando o entendimento consolidado do tribunal e a relevância da análise das circunstâncias concretas de cada caso, senão vejamos a decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade ( HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Na hipótese, a reeducanda é genitora de duas crianças de 4 (quatro) e 8 (oito) anos, tendo sido condenada à pena definitiva de 5 anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, c. c. o art. 65, III, d, e 333, caput, c. c. 65, III, d, do CP, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da concessão do benefício porquanto o pai dos infantes se encontra impossibilitado de arcar com as atividades e despesas financeiras, uma vez que se encontra afastado de seu trabalho por motivo de doença. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.148/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

A defesa de Silva argumentou que ela é genitora de duas crianças menores de 12 anos e que, por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal ( CPP), desde que não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.

O Ministro Ribeiro Dantas, em sua decisão, reconheceu a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, para deferir à sentenciada o direito à prisão domiciliar. Ele não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para conceder à paciente a prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição, a critério do Juízo da Execução, do monitoramento eletrônico, conforme decisão abaixo:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" ( HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 3. Muito embora haja posicionamento doutrinário no sentido de não serem automáticas as hipóteses de prisão domiciliar (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646), sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a medida será suficiente, o juízo de primeiro grau logrou demonstrar ser o caso de concessão da prisão domiciliar à ora paciente, notadamente em razão da necessidade de cuidar de 4 (quatro) filhos, todos menores de 12 (doze) anos de idade - 1 (um) deles com apenas alguns meses de vida. O magistrado acrescentou, ainda, que o parecer técnico do estudo social recomendou a medida. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido à paciente a prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde e dos filhos; 2) comparecimento em Juízo sempre que requisitada; e 3) comunicação prévia de mudança de endereço. ( HC n. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)

A jurisprudência da Corte já estabeleceu que, embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal ( LEP) estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão desse benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que a peculiaridade concreta do caso demonstre sua imprescindibilidade.

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Tal entendimento foi afirmado no HC 375.774/SC, pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, na Sexta Turma, em 13/12/2016, colacionado supra.

No caso em questão, a reeducanda é mãe de duas crianças, com idades de 4 e 8 anos, e foi condenada a uma pena definitiva de 5 anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos artigos 311, combinado com o artigo 65, III, d, e 333, caput, combinado com o artigo 65, III, d, do Código Penal. Ficou demonstrada a necessidade imprescindível da concessão do benefício, uma vez que o pai das crianças está impossibilitado de arcar com as atividades e despesas financeiras devido a uma doença que o afastou do trabalho.

A decisão da Quinta Turma em manter a prisão domiciliar baseia-se na análise das circunstâncias particulares do caso, levando em consideração os interesses superiores das crianças e a garantia de seus direitos fundamentais, principalmente no que diz respeito ao convívio familiar e à assistência adequada. Nesse sentido, a concessão do benefício visa atender ao princípio da dignidade humana e ao melhor interesse das crianças, assegurando um ambiente mais estável e propício ao seu desenvolvimento.

A Ministra Maria Thereza de Assis em seu voto deixa claro que:

A pretensão merece guarida. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP.

"Muito embora haja posicionamento doutrinário no sentido de não serem automáticas as hipóteses de prisão domiciliar (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646), sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a medida será suficiente, o juízo de primeiro grau logrou demonstrar ser o caso de concessão da prisão domiciliar à ora paciente, notadamente em razão da necessidade de cuidar de 4 (quatro) filhos, todos menores de 12 (doze) anos de idade - 1 (um) deles com apenas alguns meses de vida", aprimorou.

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A magistrado acrescentou, ainda, que o parecer técnico do estudo social recomendou a medida.

Por fim, entende-se que a decisão da Quinta Turma em manter a concessão de prisão domiciliar a uma paciente que cumpre pena definitiva, por necessidade de seus filhos, reflete a importância de considerar as circunstâncias concretas e os direitos fundamentais envolvidos nos casos de execução penal.

A análise criteriosa das peculiaridades de cada situação, bem como a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de punição e a proteção dos direitos dos envolvidos, são elementos fundamentais para uma justiça mais justa e humanizada.

É essencial que as decisões judiciais sejam pautadas pelos princípios constitucionais e pelos interesses superiores das crianças, garantindo a sua integridade e bem-estar, sem descuidar da devida aplicação da lei penal.

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