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6 de Maio de 2024

Remuneração do servidor público e as garantias constitucionais em decorrência da pandemia do COVID-19

há 4 anos
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19
  • Arthur Silveira - OAB/MG 194.497
  • Arthur Pimenta - OAB/MG 198.364

Hodiernamente, em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, surgem muitas dúvidas quanto a remuneração do servidor público. Diante do estado de calamidade pública, muitos governadores têm parcelado o salário dos servidores, e, em muitos casos, como em Minas Gerais, a hipótese de congelamento dos vencimentos aparece como umas das soluções. Ocorre que fazer uma análise sucinta e pontual se mostra como uma alternativa viável a nortear as decisões dos servidores públicos no âmbito de seus direitos.

Remuneração é termo amplo e designa o montante financeiro pago a qualquer título ao servidor como contrapartida pelo desempenho de suas atividades, que pode ser dividido em: subsídio, vencimentos e vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações). O foco, portanto, é defender e explicar o princípio da irredutibilidade da remuneração, bem como, tornar público às medidas constitucionais de readequação financeira dos órgãos públicos diante do presente estado de calamidade.

Dito isto, o art. 37, XV, da CF/88, estabelece que a remuneração dos servidores e empregados públicos é irredutível, respeitando claro o limite máximo da lei de diretrizes orçamentárias. Tal princípio possui efeito bifásico, primeiro, significa que a jornada de trabalho do servidor público não pode ser ampliada sem alteração da remuneração, o segundo efeito é a concreta impossibilidade de redução dos vencimentos mantendo-se igual carga horária de trabalho.

É assente na doutrina e na jurisprudência (decisão dos tribunais) que a expressão “vencimentos” corresponde à somatória da remuneração do servidor, isto é, o vencimento-base, acrescido das vantagens pecuniárias. Desta forma, é pacífico que apenas os vencimentos são irredutíveis. As gratificações, salvo as de caráter individual, podem sofrer limitações caso sejam para efeito do teto remuneratório.

Surge então o estado de calamidade pública, como reflexo, há necessidade de readequação financeira dos órgãos públicos, quanto a nova situação fiscal da União, Estados e Municípios. Poderia então, parcelar, reduzir ou até mesmo exonerar servidores em virtude da situação excepcional?

Uma análise criteriosa se mostra necessário, contudo, atentaremos pontualmente às medidas constitucionais relativas à redução dos vencimentos que, conforme supracitado, se mostra inviável do ponto de vista constitucional, e as medidas de redução do quadro do funcionalismo público.

O Supremo Tribunal Federal – STF deferiu a cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2.238, suspendendo o artigo da lei complementar nº. 101/ 2000, que previa a possibilidade de redução da remuneração dos servidores públicos. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou o princípio da irredutibilidade.

Desta maneira, passamos analisar a redução do quadro do funcionalismo público à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em suma, caso as despesas com pessoal ultrapassem os percentuais legais, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) já no primeiro quadrimestre.

O art. 169, §§ 3º a , da CF/88, fixa as regras para a recuperação do limite de gastos com pessoal, vale uma leitura atenta:

I - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.

Ademais, aponta a legislação pátria, caso as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo seja motivado por cada um dos Poderes e que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Diante do exposto, conclui-se que há possibilidade de redução no quadro do funcionalismo público. Nos termos supracitados, o ato de exoneração deve seguir o rito: redução dos cargos em comissão e funções de confiança, caso não seja suficiente, redução do quadro dos servidores não estáveis, e, por fim, a exoneração dos servidores estáveis mediante pagamento de um mês por ano de serviço prestado.

Cumpre salientar ainda que, não basta o mero exercício do poder de império da administração pública em nome do interesse público, é necessário a fundamentação nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, qual seja, o aumento do gasto com o serviço público acima do critério estabelecido no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, temos que, o ato administrativo além de seguir o devido processo legal, deverá ser fundamentado em concordância com os limites globais da despesa pública. Impõe que para a União não serão ultrapassados 50% da receita corrente líquida, enquanto aos Estados e Municípios foram atribuídos 60%.

  • Sobre o autorEspecialistas em Direito Público e Direito Civil.
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