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3 de Maio de 2024

Sentença homologatória - cumprimento de sentença - execução

O que você precisa saber?

Publicado por Raquel Marcondes
há 2 anos

Quando as partes fazem um acordo na audiência conciliatória ou no curso do processo, nasce o título executivo judicial. Com previsão no Art. 515 e incisos do CPC.

Portanto, a decisão homologatória de auto composição judicial é um título executivo judicial a execução se dá pelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Superada essa questão, se torna simples de entender que devemos seguir o cumprimento de sentença pelos artigos a seguir:


Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Temos, que se não for honrado o acordo homologado pelo réu, inicia-se o cumprimento de sentença. Nesse sentido, cabe entender que tipo de sentença temos no processo.

Hoje, explanarei a mais comum, que é a obrigação de pagar quantia certa.

Portanto, o advogado atualiza os cálculos conforme previsão do acordo celebrado e segue as normas estabelecida pelo Art. 523 e seguintes do CPC, para demonstrar o cálculo, bem como tomar outras as devidas providências.

Vale lembrar, que é interessante prever a forma de adimplir essa dívida, sugiro que nos pedidos finais esteja o Art. 385 e 854 do CPC que trata da penhora online.

Também, requeira nos pedidos finais, que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, seja aplicado acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, § 1º, CPC.

Por fim, o novo CPC inaugura o Art. 517, onde a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.


Diante do exposto, é bem simples processualmente o cumprimento da sentença de quantia certa homologada judicialmente.


Difícil é os executados pagarem a dívida, infelizmente.


Para mais dicas jurídicas @raquelmarcondes.adv

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