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3 de Maio de 2024

STF 2023 - Corrupção - Causa Especial de Aumento de Pena deve ter Nexo com A Função Exercida pelo Agente Público

há 6 meses

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. . DA LEI 9.613/98) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS NÃO ARBITRADOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. Rejeitadas as preliminares relativas à conexão entre as Ações Penais 1.025/DF e 1.019/DF; produção de prova pericial no material fornecido pelo colaborador Ricardo Ribeiro Pessoa; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; falta de congruência entre os pedidos deduzidos na denúncia e nas alegações finais da Procuradoria-Geral da República em relação ao crime de corrupção passiva; reconhecimento de “excesso acusatório”, ante a impossibilidade de prolação de decreto condenatório com base exclusivamente em depoimentos colhidos por colaboradores da justiça. 2. Autoria e materialidade delitiva comprovadas em relação ao crime de corrupção passiva, resultando na CONDENAÇÃO dos réus FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS nas penas do art. 317, caput, do Código Penal, em relação à imputação de recebimento de vantagem pecuniária indevida, no valor total de pelo menos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para viabilizar irregularmente a celebração de quatro contratos entre a UTC ENGENHARIA S/A e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A – BR DISTRIBUIDORA, para a construção de bases de distribuição de combustíveis. ABSOLVIÇÃO do réu LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM em relação aos mesmos fatos, por insuficiência de provas (art. 387, VII, do Código de Processo Penal). 3. Afastada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, para o crime de corrupção passiva, ante a constatação de que os atos praticados não se caracterizam como inerentes ao exercício regular do mandato parlamentar. [...] (STF. Ação Penal 1.025 Distrito Federal. Relator: Min. Edson Fachin. Plenário. Dje 31/05/2023)

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