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30 de Abril de 2024

STF decide: juiz das garantias, como ficou?

Breve resumo sobre o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305

Publicado por Joao Gerbasi
há 8 meses

A lei 13.964/2019, com o objetivo de solidificar nosso ordenamento jurídico à sistemática do Juiz das Garantias e o sistema acusatório, alterou substancialmente o Código de Processo penal.

Logo após a mudança, foram interpostas no Supremo Tribunal Federal quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI's: 6298, 6299, 6300 e 6305) questionando vários dispositivos.

Preliminarmente, o Ministro Luiz Fux suspendeu a validade dos dispositivos questionados. No dia 24.08.2023 a suprema corte proferiu decisão do tribunal pleno para assentar o seguinte:

Estrutura acusatória

O artigo 3-A do CPP, define que o processo penal terá estrutura acusatória, vedando o juiz de tomar iniciativa nas fases investigativas, e de substituir-se na coleta de provas da acusação

Como o STF decidiu: Quando a lei permitir (arts. 156, 196, 202, 234 e 242 do CPP) o juiz poderá promover diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvidas sobre questão relevante para o julgamento de mérito.

  • Entendendo: boa parte da doutrina sempre sustentou a possibilidade de atuação ex officio do Juiz na produção de provas. O fundamento é a busca pela verdade real.

Implementação do Juiz das garantias

O artigo 3-B do CPP introduz a figura do Juiz das garantias, como um garantidor do sistema acusatório e de direitos fundamentais durante as fases investigativas.

Como o STF decidiu:

1. Art. 3-B, CPP: Declarou constitucional o Juiz das garantias, devendo este ser implantado no prazo de 12 meses, prorrogável uma única vez;

2. Art. 20 da lei 13.964/19: Declarou a inconstitucionalidade parcial quanto ao prazo de 30 dias para instalação do juiz das garantias;

3. Art. 3-B, incisos IV, VIII e IX, CPP: atribuiu interpretação para que todos os atos do MP na investigação penal, sejam submetidos ao controle judicial. Os PIC's em andamento deverão ser encaminhados no prazo de 90 dias;

4. Art. 3-B, VI, CPP: o contraditório preferencialmente (não obrigatoriamente) será realizado em audiência pública e oral;

5. Art. 3-B, VII, CPP: atribuiu interpretação para possibilitar ao juiz, deixar de fazer a audiência na produção antecipada de provas, quando houver risco para o processo;

6. Art. 3-B, XIV, CPP: atribuiu interpretação de que a competência do Juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não com o recebimento como diz o referido dispositivo. Na prática o Juiz da instrução ficará incumbido de receber ou não a denúncia conforme o artigo 399 do CPP; Portanto, nos artigos 3-C, caput, § 1º e § 2, as expressões recebimento, devem ser lidas como oferecimento.

7. Art. 3, § 1º, CPP: atribuiu interpretação para que a audiência de custódia seja realizada no prazo de 24 horas, EXCETO, impossibilidade fática, cabendo excepcionalmente o emprego de videoconferência e mediante decisão;

8. Art. 3, § 2º, CPP: o prazo de duração do inquérito poderá ser prorrogado mais de uma vez, por decisão fundamentada do Juiz. O desrespeito ao prazo de duração não revoga automaticamente a prisão se os motivos que a ensejaram persistirem;

9. Art. 3-C, CPP: Não se aplica o Juiz das garantias nos seguintes casos: (i) competência originárias de tribunais; (ii) tribunal do júri; (iii) violência doméstica e familiar; (iv) infrações de menor potencial ofensivo;

10. Art. 3-C, §§ 3º e 4º, CPP: declarou a inconstitucionalidade para que os autos que compõe o processo perante o Juiz das garantias sejam remetidos ao Juiz da instrução, não ficando acautelados na secretaria do Juízo, como manda os referidos dispositivos;

11. Art. 3-D, caput e parágrafo único: declarados inconstitucionais.

12. Art. 3-E: atribuiu interpretação para substituir o termo "designado" por "investido". Na prática, haverá o cargo de Juiz das garantias;

13. Art. 3- F, caput e p.único: declarou inconstitucional. O dispositivo determinava que, o juiz deveria impedir acordos com a imprensa para explorar a imagem do acusado; Atribuiu interpretação ao parágrafo único, para que a divulgação da identidade do preso seja compatibilizada com o direito à informação e dignidade da pessoa humana.

Arquivamento do inquérito policial

O art. 28 do CPP, alterado pela lei 13.964/19, causou imensa celeuma no campo jurídico. Na verdade, trata-se da discussão sobre a competência para determinar o arquivamento, discute-se quem poderia fazê-lo, e se o juiz pode ou não, a partir de um sistema acusatório, determinar a remessa dos autos à autoridade ministerial superior para revisão da sua legalidade.

Como o STF decidiu: a partir de agora vale a regra anterior, ou seja, o Ministério público ao decidir pelo arquivamento, deve comunicar à vítima e à autoridade policial, podendo ele mesmo submeter os autos à revisão ministerial. Após, deverá se manifestar e submeter sua manifestação ao Juiz.

O Juiz, recebendo a manifestação do MP sobre o arquivamento, poderá proceder da seguinte forma:

1. Deverá submeter a questão à instância revisora do MP = caso a vítima recorra (em 30 dias) da decisão do Promotor de arquivar o inquérito;

2. Submeter à instância revisora, caso ele mesmo identifique patente ilegalidade (teratológica) no arquivamento;

2. Homologar o arquivamento.

Cuidado, em se tratando de processo com múltiplas vítimas, o Juiz deverá encaminhar o processo à instância revisora do MP.

Acordo de não persecução penal

Flexibilizando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionado, o legislador incluiu o artigo 28-A do CPP, para possibilitar ao MP e ao investigado, a realização de um acordo.

Algumas discussões se deram quanto à participação do Juiz neste procedimento, tendo em vista que agora estamos diante de um sistema acusatório, e que a ação penal pública é privativa do Ministério Público.

Como o STF decidiu: ao enfrentar o arts. 28, §§ 5º, 7º e 8º, CPP, declarou sua constitucionalidade, nos seguintes termos:

1. O juiz pode devolver os autos ao MP, caso entenda insuficientes, inadequadas ou abusivas as condições impostas pelo parquet;

2. Recusar à homologação do acordo, quando não atendida a adequação anterior;

3. No caso anterior, devolver os autos ao MP, quando não adequar a proposta, para que ofereça a denúncia ou complemente as investigações.

Da contaminação do Juiz pela prova ilícita

Em um sistema acusatório, é importante manter a imparcialidade do Juiz. Nesse contexto, a lei 13.964/19 acrescentou o artigo 157, § 5º do CPP, para determinar que, aquele juiz que toma conhecimento de uma prova ilícita não profira a decisão ou acordão.

Como o STF decidiu: declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Em outras linhas, o juiz que conhece a prova ilegítima poderá ainda, proferir sentença ou acordão.

Audiência de custódia por videoconferência

A inovação sobre a audiência de custódia, e a introdução no processo penal de sistemas de videoconferência sempre gerou o seguinte questionamento:

A análise da legalidade/abuso da prisão pode ser suficientemente feita por meio digitais (à distância), sem contato presencial entre o Juiz e o preso?

Como o STF decidiu: atribuiu interpretação ao artigo 310 do CPP, para possibilitar, nos casos de urgência e, quando o meio se revelar idôneo, a realização da audiência de custódia por videoconferência.

Também atribuiu interpretação ao § 4º do referido dispositivo, para assentar que, transcorrido o prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia, o Juiz deve analisar se é o caso de excepcional prorrogação deste prazo, ou se é o caso de realizar por videoconferência.

Regra de transição

Bom, como se sabe, a introdução do Juiz das garantias altera substancialmente a persecução penal. Neste sentido, quanto às ações já em curso, como se procederá?

Como o STF decidiu: para a corte, tratando-se de regra de direito processual, as modificações terão efeitos imediatos após sua efetiva implantação. Todavia, somente se aplicarão aos processos iniciados após sua implementação.

Quanto aos processos iniciados antes da sua implementação, não haverá qualquer mudança de competência ou anulação com o argumento de que não funcionou, naquele processo, o juiz das garantias.

Você pode consultar o julgado na íntegra, clicando: aqui!

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